terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Marcio Cecchetini recebe multa da Segunda Câmara do Tribunal de Contas

Recentemente houve a publicação em Diário Oficial da decisão do Tribunal de Contas para condenar Márcio Cecchettini a pagamento de multa de 200 UFESP, por contrato irregular. Consequentemente isso gerou dano ao erário e possível enriquecimento ilícito por parte dos contratantes. 

Cabe a 'justissa' do Brasil cometer as barbaridades de condenar apenas a empresa contratada e deixar o agente improbo Márcio Cecchettini impune.

O Decreto Lei 201/1967 até o momento não atingiu a eficacia, considerando que a pena de reclusão não foi efetivada.

Aguardamos ainda que a pena de reclusão possa abranger o blindado Sr. Marcio Cecchettini. 


DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.


A C Ó R D Ã O TC-018042.989.16-0 

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. 

Contratadas: Cecam – Consultoria Econômica, Contábil e Administrativa Municipal S/S Ltda. 

Objeto: Prestação de serviços para implantação, treinamento, fornecimento e manutenção de sistemas informatizados de gestão, destinados à Secretaria de Educação, Esporte e Cultura. Responsável pelo(s) Instrumento(s): Márcio Cecchettini (Prefeito). 

Em Julgamento: 

Licitação – Pregão Presencial. 

Contrato de 03-01-11. 

Valor – R$926.950,00. 

Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo e Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 27-01-17, 25-07-17 e 19-12-19. Advogados: Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB/SP nº 168.407), Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077) e outros. Fiscalização atual: GDF-9. 

EMENTA: CONTRATO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTÃO. FALTA DE PLANEJAMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE. 

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de novembro de 2020, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em exercício e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e a Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada Lei, por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação do referido voto, aplicar multa ao Responsável, Senhor Márcio Cecchettini, ora fixada em 200 (duzentas) Ufesps, devendo o Cartório, se não comprovado o recolhimento da sanção pecuniária em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, adotar as medidas de praxe para cobrança. Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, a expedição de notificações e ofícios necessários, inclusive ao Ministério Público Estadual. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2020. 

 RENATO MARTINS COSTA – PRESIDENTE 

 DIMAS RAMALHO - RELATOR

Fonte: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/802499.pdf

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/801888.pdf


quinta-feira, 3 de setembro de 2020

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MARCIO CECCHETTINI - NOVA CONDENAÇÃO

Outra condenação por improbidade administrativa. 

 



Processo Físico nº: 0005951-46.2012.8.26.0198

Classe - Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa

Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Requerido: Márcio Cecchettini e outro



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raul Marcio Siqueira Junior


Vistos.


Trata-se de ação de RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo (a) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MÁRCIO CECCHETTINI e TRANSCOLAR – LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME. Aduz o representante do Ministério Público, em apertada síntese, terem os requeridos praticado, durante a gestão do réu Márcio Cecchettini, como Prefeito Municipal, atos de improbidades administrativas, descritos na inicial e tipificados no artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92. Requereu a notificação dos requeridos para apresentarem defesa prévia. No mérito, requereu a procedência da ação com a condenação dos réu ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor do dano, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Requereu, ainda, em relação ao corréu Márcio Chechettini, a suspensão dos direitos políticos por 05 anos e perda da função publica que eventualmente estiver exercendo. Juntou os documentos de fls. 21/635.

Notificado (fl. 639), o corréu Márcio Cecchettini ofereceu resposta por escrito às fls. 663/890. Aduziu, preliminarmente, impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. No mérito, alegou inexistência de atos improbos. Requereu o não recebimento da petição inicial. Juntou o documento de fls. 663/890.

Notificado (fl. 639), o corréu Transcolar ofereceu resposta por escrito (fls. 892/896). Aduziu, preliminarmente, litispendência com a ação civil pública nº 01/2010, em tramite perante a 2ª vara cível local, bem como, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não ter havido favorecimento na realização de seus contratos com a administração, quais são isentos de nulidades. Requereu o não recebimento da petição inicial. Juntou os documentos de fls. 897/902.

O autor manifestou-se às fls. 903/913.

A Fazenda Pública Municipal manifestou-se às fls. 922/923.

A ação foi recebida (fls. 987).

Citados (fls. 1082 e 1095), o requerido Transcolar contestou o feito nos mesmos

termos da defesa preliminar (fls. 1106/1119). Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os

documentos de fls. 1120/1180. O Réu Márcio Cecchettini manteve-se silente (fls. 1186).

Réplica às fls. 1188/1192.

Saneado o feito, as preliminares alegadas pelas partes foram afastadas e as partes

foram instadas a produzirem provas (fls. 1193/1194).

O réu Márcio Cecchettini manifestou-se às fls. 1197/1199. Juntou os documentos

de fls. 1200/1288.

O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 1290/197.

A Corré Transcolar manifestou-se às fls. 1299/1301.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Conheço antecipadamente dos pedidos, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas. A matéria fática contida na inicial demanda a produção de prova unicamente documental, a qual já está encartada ao feito. No mais, a questão é jurídica.

"Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão Ed.Saraiva 31ª ed. -pág. 397).

Quanto a preliminar de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos é inquestionável o cabimento de ação civil pública contra este. A questão está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que “firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal”. (AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDATURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo à apreciação do mérito.

No mérito, os pedidos são procedentes.

É dos autos que foram realizados doze contratações diretas com a requerida Transcolar. Ocorre, porém, que as dispensas das licitações ou o direcionamento dos convites foram feitos de modo irregular, haja vista as contratações terem sido baseadas em orçamento exclusivo da requerida.

Conforme se verifica da documentação juntada, as contratações de número 10.936/2008 (fls. 275/282), 10.203/2008 (fls. 283/287), 10.526/2008 (fls. 288/291), 10.561 (fls. 292/296), 10.681/2008 (fls. 297/302), 10.710/2008 (fls. 303/308), 10.839/2008 (fls. 309/311), 11.229/2009 (fls. 312/320), 11.293/2009 (fls. 321/329), 11.298/2009 (fls. 335/341), 11.299/2009 (fls. 342/348), e 11.300/2009 (fls. 349/356) foram efetuadas sem o devido processo administrativo que justificasse a dispensa da licitação, o que as tornam ilegais.

Quanto aos convites nº 29/2005 (fls. 06/56), 49/2006 (fls. 57/152) e 71/2007 (fls. 153/253), apesar de na licitação constar que a modalidade era "contratação por preço global", devendo, portanto, os riscos da atividade correrem por conta dos licitantes, a corré Transcolar recebeu o adicional de R$ 7.030,31 (sete mil, trinta reais e trinta e centavos) pela quilometragem excedente rodada no interior dos município de destino.'

Assim, é forçoso reconhecer que, os serviços contratados acarretaram grave prejuízo aos cofres públicos e à própria administração de um modo geral.

Ademais os atos relacionados na inicial, foram satisfatoriamente provados nos autos através dos documentos juntados com a inicial.

Na hipótese sob julgamento, o réu descumpriu deliberada e dolosamente várias normas, sendo que, como prefeito municipal, cabia ao réu zelar pela adequada destinação dos recursos públicos. Matéria por demais conhecida dos políticos e tão festejada objeto de promessas nas campanhas dos candidatos a prefeitos.

Cuida-se de qualificar como improbos também os atos administrativos que atentem contra os princípios da Administração Pública. A boa gestão, friso, também é identificada quando o prefeito direciona corretamente os recursos confiados à sua administração. Não pode haver atuação insuficiente, omissão dolosa porque reiterada nos anos de administração.

De rigor se assentar que os contornos traçados para improbidade administrativa resvalam sempre na inobservância de disposições constitucionais basilares ligadas à legalidade e à moralidade.

FÁBIO MEDINA OSÓRIO, Professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul, discorrendo sobre o tema, com contundência, assentou que:

"Daí ser incabível às autoridades e agentes públicos alegar desconhecimento da legislação, mormente quanto aos gastos públicos, pois estes estão regrados minuciosamente e qualquer interpretação há de estar pautada pelo interesse social. Aqui,in dubio pro societate, não cabe invocar dúvidas ou interpretações distantes do bom senso e do pensamento básico da comunidade jurídica, estando o agir do agente público marcado pelas restrições inerentes ao princípio da legalidade administrativa" (Improbidade Administrativa Decorrente de Despesas Públicas Ilegais e Imorais: Aspectos práticos da Lei n.8.429/92 CDROM Juris Síntese, n.15, janfev/99).

Partindo desse prisma, há que se fixar desde já o que quer dizer improbidade, servindo-os, para tanto, da lição de FLÁVIO SÁTIRO FERNANDES, Professor da Universidade Federal da Paraíba e membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, que nos dá a seguinte lição:

"A palavra improbidade vem do latim improbitas, átis, significando, em sentido próprio, má qualidade (de uma coisa). Também em sentido próprio, improbus, i, que deu origem ao vernáculo ímprobo, significa mau, de má qualidade. Da mesma forma, probus, i, em português, probo, quer dizer bom, de boa qualidade. O sentido próprio dessas palavras, pois, não se reporta, necessariamente, ao caráter desonesto do procedimento incriminado, quando se faz referência a administrador ímprobo'. Administração improba quer significar, portanto, administração de má qualidade. Isso é importante para se alcançar o verdadeiro significado legal e jurídico da expressão, levando, por conseguinte, primeiramente a uma distinção entre probidade administrativa e moralidade administrativa." (www.jus.com.br/doutrina/probita.Html).

Assim, está evidenciada a violação aos princípios norteadores da Administração Pública e o prejuízo ao erário.

E mais. O dolo é igualmente claro. Os réus ignoraram preceitos legais expresso.

Ao agir deliberadamente como agiram, os requeridos violaram o princípio constitucional da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.

É caso de acolhimento do pedido, portanto.

Analiso as penalidades cabíveis.

Por entender enquadrado o requeridos no artigo art.11, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/92 cabíveis são as penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Cabe ao magistrado analisar casuísticamente a conduta do agente, o grau do dolo, o prejuízo causado (ainda que não financeiro) e as demais variáveis a fim de melhor dosar as sanções.

A conduta dos requeridos pode ser considerada como grave, desta forma, entendo que as penalidades de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e de não contratação com o serviço público, não se mostram demasiadamente gravosa à conduta ora apreciada.

Por fim, as demais teses arguidas pelas partes não tiveram o condão de alterar o julgamento da forma como posta acima.

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR:

A) os réus pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput e inciso I da lei nº 8.429/92), bem como, condeno-o, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano a ser devidamente apurado a partir da data do efetivo desembolso até a data do efetivo pagamento;

B) Condeno, ainda, o réu MÁRCIO CECCHETTINI, a suspensão dos direitos políticos e perda da função publica que eventualmente estiver exercendo, pelo prazo de 05 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos e pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos.

C) Condeno, também, o réu TRANSCOLAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.

Sucumbentes, arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios do patrono do réu, qual arbitro em 10% do valor da condenação.

Ciência ao M.P.

P.I.C


Franco da Rocha, 24 de junho de 2020.


Fonte: Site TJSP





quinta-feira, 21 de novembro de 2019

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MARCIO CECCHETTINI


          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
          COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
          FORO DE FRANCO DA ROCHA
          1ª VARA CÍVEL
          PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha - SP - CEP 07850-900  



SENTENÇA

Processo Digital nº: 1003920-31.2015.8.26.0198
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa
Requerente: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: Márcio Cecchettini


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raul Marcio Siqueira Junior
Vistos

Trata-se de ação põe ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MÁRCIO CECCHETTINI. Aduz o Autor, em síntese, que recebeu peças de informações, remetidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível local, contendo cópias da ação popular nº 198.01.2008.011163-9, proposta por um cidadão em face do ora requerido.

Naquela ação fora dito que o requerido promoveu propaganda pessoal valendo-se do cargo que ocupava. Alega o Autor, que ante os fatos extraídos da ação popular, ficou caracterizado o ato de improbidade decorrente da violação dos princípios da impessoalidade e moralidade. Desta forma, requer que seja julgada procedente a ação, para o fim de condenar o requerido pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano aos cofres do Município de Franco da Rocha (em valor a ser apurado em liquidação de sentença, o qual corresponde aos valores gastos pela Municipalidade com materiais publicitários, manutenção do site oficial da Municipalidade utilizado com desvio de finalidade pelo requerido e contratação de gráfica para publicação de material impresso, etc que configuraram promoção pessoal do ex-Prefeito, tomando-se por base a efetiva data do pagamento, além de correção monetária e juros de mora, calculados na forma da lei, impondo – lhe, ainda, as sanções de suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e perda da função pública que esteja exercendo à época da sentença, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Juntou os documentos de fls. 11/574.
O requerido foi notificado (fl. 596). Apresentou defesa preliminar (fls. 599/603). Juntou os documentos de fls. 604.
O Autor manifestou-se às fls. 608.
O feito foi suspenso pelo prazo de 180 dias (fls. 614).
Juntado o trânsito em julgado da ação popular 0011163-87.2008 (fls. 627/945), houve o levantamento da suspensão deste.
A ação foi recebida e determinada a citação do réu (fls. 947/948).
Citado (fl. 969), o requerido apresentou contestação (fls. 970/981). Alegou que não houveram atos de promoção pessoal, mas tão somente, atos de informação de caráter institucional. Requereu improcedência dos pedidos. Juntou o documento de fls. 982. Réplica às fls. 987/991.
Instados a especificarem provas (fls. 992), manifestaram-se as partes (fls. 996 e 998/999.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.

Neste caso, temos em conta que:
1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória;
2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo;
3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.

Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias",conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).

Nesse sentido:
“CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.”(APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).

Cuida-se de ação civil pública visando zelar pelos princípios legais da administração e do patrimônio público, haja vista a utilização do símbolo, slogan e cores como marca e logotipo da Administração Municipal, veiculadas que foram como meio de publicidade oficial, mas com o fito de promoção pessoal do então Prefeito Márcio Cecchettini.

A ação é procedente.

As publicações dos compromissos políticos do requerido realizadas no site oficial da PMFR, além do carnê de IPTU com fotos das obras realizadas e o slogan "Compromisso Cumprido", da forma como realizados, são suficientes para que seja configurada a indevida promoção pessoal, em clara violação aos princípios da administração pública.
Segundo o disposto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, que também atenta contra o princípio da moralidade administrativa do artigo 37, “caput”.
A rigor, o dispositivo constitucional assegura o princípio da impessoalidade na veiculação da publicidade com caráter educativo, informativo ou de orientação social. 
De outro lado, estabelece impedimento constitucional consistente na promoção perniciosa e danosa, realizada com indicações e detalhes capazes de vincular, de forma precisa e direta, certa “obra” à pessoa do gestor público, mediante a indicação de nomes, símbolos ou imagens.
Com efeito, a possibilidade de qualquer recordação na propaganda do órgão público que traga ao eleitorado ou munícipe ligação com partido político ou candidato, agora ocupante de cargo público, macula a impessoalidade essencial na Administração Pública, ferindo o princípio proibitivo de personalização da publicidade de caráter oficial, e portanto, da legalidade.

Lembre-se que a legalidade aplicável à Administração não se refere ao poder de fazer tudo o que a lei não proíbe, mas sim de realizar somente os atos expressamente permitidos em lei.
No caso, existindo proibição constitucional de determinado ato, há afronta ao princípio da legalidade.
Para isso bastam frases, símbolos ou expressões que não constituam símbolo oficial. Ou seja, ao invés de se utilizar o brasão do ente público, atribui-se a marca transitória de cada governante, o que não se pode tolerar. Isso porque o ato, obra ou serviço é público e não da autoridade que o determina. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Utilização de símbolos e slogans na publicidade oficial da Prefeitura - Promoção pessoal do Prefeito - Admitida somente publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social - Inteligência do art. 37, § 1º, da CF - Vulneração dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa - Sentença de improcedência reformada - (...)”. (TJSP, AC 232.856-5/1-00, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Magalhães Coelho, DJSP 14/5/2019).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO E SLOGAN PARA  IDENTIFICAR ÓRGÃOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. MENÇÃO À PESSOA E À GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. OCORRÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. SANÇÕES FIXADAS DENTRO DO LIMITE DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Administração Pública tem o dever de informar à população as obras e serviços que está executando, sem que tal atitude configure a promoção pessoal do administrador, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa, o que ocorreu no caso em questão, pois o slogan adotado como oficial, com pequena modificação, foi utilizado na campanha eleitoral do apelante, o que faz com que seja o mesmo pessoalmente lembrado quando da utilização de tal símbolo. Restou evidente nos autos a violação aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade com a utilização de propaganda de caráter oficial para a promoção pessoal do apelante. As sanções fixadas na sentença se deram de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0668517-2 - Colorado - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 11.05.2010).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE FRASE EM BENS PÚBLICOS, MARCANDO A ADMINISTRAÇÃO, E AINDA, GRAVAÇÃO DAS LETRAS INICIAIS DO NOME DO PREFEITO PARA IDENTIFICAR OBRAS E BENS PÚBLICOS.
FATOS OCORRIDOS EM DOIS MANDATOS. INDISFARÇÁVEL INTENTO DE PROMOÇÃO PESSOAL. DOLO EVIDENTE NESSE SENTIDO. FATOS INCONTROVERSOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA, COM VIOLAÇÃO AO 'PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE' PREVISTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS NO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. SENTENÇA CORRETA AO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDUTA COM EFEITOS PERMANENTES. PENALIDADES BEM DOSADAS, RESPEITANDO O 'PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE'. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
'ASTREINTE' MANTIDA, MAS EM VALOR MENOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO, POIS BENÉFICO AO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Este tribunal já decidiu que a publicidade na qual se usa um símbolo genérico, de forma ostensiva e intensiva, sem que se vise um fim ou campanha específica com caráter educativo, informativo ou de orientação social, acaba por caracterizar promoção pessoal do prefeito municipal, devendo ser vedada por ferir o princípio da pessoalidade, legalidade e moralidade” (TJPR - 4ª c. Cível - RN 0384884-2 - J. 03.12.2007).

No caso dos autos, o ex-prefeito utilizou-se dos meios de comunicação oficiais para promover-se pessoalmente, como se criasse um símbolo ou logomarca, agindo com indisfarçável intento doloso de promoção pessoal, merecendo punição nos termos da Lei de Improbidade (Lei nº 8429/92, art. 11), pois violou flagrantemente o “princípio constitucional da impessoalidade”, a nortear a administração pública em todos os níveis.
A promoção pessoal do administrador ofende frontalmente o princípio da impessoalidade.
Emerson Garcia (Improbidade Administrativa, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 4ª ed., 2008, p. 370) destaca que “no que concerne ao administrador, o princípio da impessoalidade exige que os atos administrativos por ele praticados sejam atribuídos ao ente administrativo, e não à pessoa do administrador, o qual é mero instrumento utilizado para o implemento das finalidades próprias do Estado.”
In casu há, também, ofensa ao princípio da moralidade, que, por sua vez, está ligado à ideia de ética.
Na lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 32ª ed., 2006, p. 89) “por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo o que é legal é honesto (...).”
Arnaldo Rizzardo (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, GZ Ed., Rio de Janeiro, 2009, p. 444) destaca que “sua realização [do princípio da moralidade] é representada pelo conjunto de regras de boa administração, ou de regras disciplinadoras de condutas (...)” e que “coloca-se como meta principal o bem público, não se dirigindo a administração à satisfação dos interesses particulares.”
É certo que o requerido nega categoricamente que tenha realizado sua promoção pessoal, no entanto, sua negativa não se sustenta. Primeiro, porque o requerido na condição de Prefeito Municipal era o primeiro encarregado de tais atos, mormente em se considerando as pequenas proporções do município. Aliás, não se pode olvidar que era o requerido o único beneficiário, não se podendo dar vazão à pueril assertiva de que teria havido mera coincidência na veiculação das notícias e slogan.
Evidente, pois, a extrapolação do dever constitucional de publicidade e o inequívoco intento de promoção pessoal do ocupante do cargo de Prefeito Municipal em cristalina ofensa ao princípio republicano e da impessoalidade.
Dessa forma, resta claro que, ao determinar a publicação de informativo com clara alusão ao seu slogan e à sua pessoa, o réu Márcio cometeu improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.429 de 02.07.1992, 'in verbis':

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”

A jurisprudência já se manifestou sobre o tema diversas vezes, em casos análogos, considerando o ato em apreço como de manifesta promoção pessoal, o que não é autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 37, “caput” e §1º, da CF), a saber:

Agravo de Instrumento: 2021138-38.2013.8.26.0000 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Vicente Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/01/2014 Data de registro: 24/01/2014 Ementa: AÇÃO POPULAR. Liminar. Uso de recursos públicos com finalidade de autopromoção. Pintura de equipamentos públicos, confecção de uniformes escolares e propaganda governamental com a cor roxa da campanha eleitoral do atual Prefeito. Ofensa ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal que deve ser prontamente coibida. Cabimento da liminar. Recurso provido, com determinação de remessa de cópia integral ao Senhor Procurador Geral de Justiça para verificação da hipótese de improbidade administrativa e adoção das providências que entender cabíveis. Apelação: 0000129-92.2000.8.26.0264 - Relator(a): Oliveira Santos Comarca: Novo Horizonte - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público -Data do julgamento: 21/03/2011 - Data de registro: 30/03/2011 - Outros números: 990.10.269258-2. Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Itajobi. Ato de prefeito. Utilização de logotipo de campanha e cores do respectivo partido político na entrada do Pronto Socorro Municipal, no prédio do Fórum, ônibus escolares, ambulância, caminhões de lixo, impressos e documentos oficiais, camisetas, bonés, adesivos, cartazes e ingressos, pintando postes de iluminação pública, caixa d'água e torre de televisão. Improbidade administrativa caracterizada (art. 11, da Lei 8429/92). Agravos retidos desprovidos, preliminares rejeitadas e parcial provimento ao apelo, tão-só para adequar as penas impostas.

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE POÁ ATUOU E UTILIZOU O PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM QUALQUER LISURA PARA PROMOÇÃO PESSOAL, COM AUSÊNCIA DE PROBIDADE NO TRATO DA COISA PÚBLICA AO DETERMINAR DE FORMA INDISCRIMINADA A UTILIZAÇÃO DA COR LARANJA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, ROUPA E MATERIAL ESCOLAR, ALÉM DE UNIFORMES DE LIXEIROS E OUTROS SERVIDORES COMO ALUSÃO INEQUÍVOCA À SUA CAMPANHA PARTIDÁRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação 0003662- 95.2010.8.26.0462, Relator Franco Cocuzza, 5ª Câmara de Direito Púbilco, julgado em 03-12-2012).

“AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROPAGANDA PESSOAL. IMPESSOALIDADE. Propositura dada por iniciativa do Ministério Público. Admissibilidade. Preliminares de mérito afastadas. Mérito: Propaganda da administração municipal, com utilização de símbolos e slogans utilizados exclusivamente pelo Prefeito. Ofensa ao artigo 37, § 1º da Constituição Federal. O uso mesclado de insígnias ou brasões da municipalidade, não transforma o ilícito em lícito. Direito à informação consiste em comunicação didática dos atos, tarefas e programas geridos pela Administração que não se confundem com a exaltação da pessoa do Administrador. Sentença condenatória mantida. Recurso de apelação desprovido.” (Apelação Cível n° 0270772-92.2009.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 30/01/2012).

No mesmo passo, utilizou-se desses mesmos artifícios em proveito próprio ao realizar publicidade feita em jornal, mesmo com caráter de notícia, o que caracteriza sua conduta como típica a se enquadrar no inciso I, do artigo 1º, do Dec. Lei nº 201/67.
Além disso, há desvirtuamento das verbas públicas, que ao invés de terem por alvo a utilidade à população, serviram para promoção pessoal, contrariando, dentre outros, o princípio da moralidade inerente à Administração Pública.
Deveras, caracteriza-se ato de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/92.
A elaboração de cartazes, impressos e outros somente para se incluir o novo slogan ou símbolo gera gasto inútil aos cofres públicos. Há, portanto, desvio de finalidade ou abuso de poder na determinação para que se realizem despesas com publicidades onde constaram os símbolos e/ou expressões não oficiais.
A improbidade administrativa restou caracterizada na espécie, subsumindo os atos praticados pelo requerido no artigo 11, “caput” e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, desde já reforçando que para tanto é desnecessária a existência de prejuízo efetivo ao erário, uma vez que o dolo está presente. 
Trata-se de provas visuais e que, amparadas nas demais provas, são claras e demonstram bem o dolo do requerido.
Assim, pela prova documental colhida, à toda evidência houve também infração ao previsto no artigo 11, I da Lei 8.429/92, pelos motivos acima expostos, pois houve prática de ato visando fim proibido em lei. Neste sentido:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - frases e logotipo de campanha eleitoral utilizados no exercício do mandato. PRELIMINARES - incompetência do Juízo a quo, inadequação da via eleita e cerceamento de defesa - não ocorrência - preliminares rejeitadas. MÉRITO - proibição de utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que deve ter caráter educativo - arts. 37, § 1 °, da CF/1988, 115, § 1o, da CESP/1989 e 8°, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal - no caso concreto, trata-se de sutil promoção pessoal exercitada através de meios psicológicos, onde o promovido, usando "frases de efeito" e "desenhos específicos" durante a campanha eleitoral, levou para a Administração Pública esse expediente destinado ao público desejado, para dele tirar proveito político - desnecessidade de dano material para o Erário e de enriquecimento do administrador público, sendo bastante a simples infração aos princípios que devem nortear a atividade administrativa pública - sanções aplicadas previstas expressamente no art 12, inciso III, da Lei Federal n° 8.429/1992 - fixação nos patamares mínimos - apelo não provido. (9047362-11.2001.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Lei 7.446/87 Ação Civil Pública, Relator(a): José Geraldo de Lucena Soares, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Data de registro: 24/09/2003).

E não se olvide que a mensuração do dano não se circunscreve à sua dimensão econômica, mormente no caso em apreço, no qual se apontou inobservância de dever do administrador público inserto na Constituição Federal em clara afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Confira-se à propósito:

“Ante a natureza e a importância dos interesses passíveis de serem lesados pelos ímprobos, afigura-se louvável a técnica adotada pelos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.429/1992, preceitos em que a violação aos princípios regentes da atividade estatal, ainda que daí não resulte dano ao erário, consubstanciará ato de improbidade. Deve-se observar, ainda, que referidos dispositivos da Lei nº 8.429/1992 apresentam-se como verdadeiras normas de integração de eficácia da Constituição da República, pois os princípios por eles tutelados há muito foram consagrados nesta.” (GARCIA, Emerson. PACHECO ALVES, Rogério. Improbidade administrativa.4ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. págs. 255-256).

Os requisitos do dolo e culpa para a aplicação das penalidades legais, previstas nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, apresentam-se por meio da conduta positiva do réu, ao determinar a confecção e publicidade do símbolo oficial vinculado ao seu, pessoal.
Em reverência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e interesse público, há de se atentar às variadas hipóteses de burla aos princípios, relevando-se o caráter eminentemente genérico e abstrato do teor da norma constitucional em apreço, em consonância com as normas infraconstitucionais e a natureza da questão em apreço.
De outro lado, a jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico (REsp 1278946/MG e REsp 0007639-76.2011.8.26.0360 - lauda 13 1169192/SP).
No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplaridade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes: REsp 291.747, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002 e RESP 213.994/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 27.09.1999).
Para tanto, revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando a à finalidade da norma (STJ, 1ª Turma, Resp. Nº 664.856-PR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 06.04.2006, DJ 02.05.2006, p. 253).

A Lei n° 8.429/92 prevê que, quando configurada a improbidade administrativa nos termos de seu artigo 11, como no presente caso, aplicáveis as penalidades estabelecidas no inciso III de seu artigo 12:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;”

Neste particular, como sabido, as sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não são necessariamente cumulativas, devendo se aquilatar a razoabilidade e proporcionalidade.Este o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: 

“ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.° 07/STJ. 1. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes) 3. Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de “dar em pagamento” em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do erário público. 4. A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 505.068/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 164).

Apenas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa que forem estritamente necessárias (razoáveis e proporcionais) para alcançar os fins almejados pela Lei devem ser aplicadas no caso concreto.

Na aplicação das sanções, portanto, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente devem ser levados em consideração. Necessária a análise da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades.

Deste modo, considerando-se a pequena dimensão econômica do desvio havido bem como sua mediana expressão fática, aliado ao fato que o requerido não foi candidato nas eleições seguintes, de modo que não pode aproveitar-se politicamente das infrações cometidas, das penalidades previstas na lei entendo razoável e proporcional a imposição das seguintes sanções ao requerido Márcio Cecchettini: 
a) ressarcimento integral do dano, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Eg. TJSP desde o desembolso, e com incidência de juros legais a partir da citação e; 
b) pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o requerido percebia como ocupante do cargo de Prefeito, tudo nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992; 
c) suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, atento à necessidade de observância do princípio da razoabilidade previsto no artigo 12 caput da Lei 8.429/92, para declarar que o requerido cometeu improbidade administrativa, e, em consequência, condená-lo a ressarcir todas as despesas que tenham sido suportadas pela Prefeitura de Municipal de Franco da Rocha para a confecção de publicidade que tenha estampado slogan ou marca pessoal vinculada à oficial, por todo e qualquer meio, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença e que deverão ser revertidos em favor da Prefeitura de Franco da Rocha, nos termos do artigo 12, inc. III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA); pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o requerido percebia como ocupante do cargo de Prefeito, tudo nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 e suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Sucumbente, arcará ainda o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais nos termos da Lei 7.347/85, anotando-se que não são devidos honorários sucumbenciais por expressa vedação legal.

P.I.C., arquivando-se oportunamente.

Franco da Rocha, 26 de setembro de 2019

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Márcio Cecchettini tem Recurso Especial rejeitado. Condenação Improbidade Administrativa.

Em outros casos, o juiz consideraria esse tipo de recurso como litigância de má fé.

Ao final da decisão apenas deixou como advertência sujeito a multa.

Segue decisão:



EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.617 - SP (2018/0338031-2)


RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : MARCIO CECCHETTINI
ADVOGADOS : ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO - SP114295 MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MÔNICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078
ANTÔNIO MÁRIO PINHEIRO SOBREIRA - SP150047


RELATÓRIO




O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial.

Alega a parte embargante que existe omissão, pois deixou-se de analisar diversas questões de direito.


A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.252-1.258, e-STJ.


É o
relatório.



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2019.

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar.


Como consignei em meu voto, o recorrente suscitou que a sua má-fé não teria sido demonstrada pelo Parquet Estadual, entretanto não explicitou quais artigos foram maculados. A ausência da indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido afrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.



Ademais, a jurisprudência do STJ, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.



O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.



A conduta praticada pelos recorrentes afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992.



A pretensão da recorrente não encontra respaldo em nenhum dos incisos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a sua intenção é rediscutir a causa, trazendo fundamentos jurídicos e precedentes para confrontar a tese defendida no acórdão vergastado.



Dessarte, os Aclaratórios devem ser negados, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Ademais, constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.



Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.

É como voto.



quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Márcio Cecchettini (PSDB) tenta impedir penhora da Churrabom - TJ nega pedido.


Márcio Cecchettini do partido do PSDB teve negação do pedido para impedir a penhora da Churrabom na justiça, e desta vez a derrota foi na segunda Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo.





Registro: 2019.0000019304


ACÓRDÃO




        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2169624-86.2018.8.26.0000, da Comarca de Franco da Rocha, em que é agravante MÁRCIO CECCHETTINI, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.


        ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

        O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS
REIS (Presidente) e MARIA OLÍVIA ALVES.


São Paulo, 22 de janeiro de 2019.


Reinaldo Miluzzi
Relator

Assinatura Eletrônica




6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRV.Nº: 2169624-86.2018.8.26.0000
AGTE. : MARCIO CECCHETTINI
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: FRANCO DA ROCHA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ : LUIZ GUSTAVO ROCHA MALHEIROS



VOTO Nº 28176


EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cumprimento de sentença NULIDADE Tramitação em autos físicos Não ocorrência de irregularidade Ademais, ausência de prejuízo Preliminar rejeitada 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cumprimento de sentença Atualização monetária e juros moratórios sobre a multa civil aplicada A sanção de multa civil imposta no caso de condenação por ato de improbidade administrativa ostenta natureza de indenização por ato ilícito extracontratual, devendo ser aplicado o entendimento pacificado de que a correção monetária e os juros moratórios se contam desde o evento danoso Precedente do STJ Recurso não provido 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cumprimento de sentença Substituição da penhora Impossibilidade de análise do pedido pelo Tribunal sem prévia apreciação pelo Juízo a quo pelo procedimento dos artigos 847 e 848 do CPC Recurso não provido


RELATÓRIO.



Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida a fls. 18 que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o agravante, deferiu a penhora de 50% das quotas ou ações na empresa Companhia Desenvolvimento Franco da Rocha, 50% das quotas ou ações da empresa Espetinho Churra Bom Ltda., 50% das quotas ou ações na empresa MMCechettini Participações Ltda.; deferiu a penhora dos imóveis indicados a fls. 1.515/1.545 dos autos principais.


Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que na sentença houve o reconhecimento expresso da inexistência de enriquecimento ilícito; que o processo é nulo por descumprimento do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, que determinam que o cumprimento de sentença deve ser promovido de forma eletrônica; que a progressão contábil foge à tabela de cálculos do Tribunal de Justiça, havendo excesso do valor cobrado em sede de cumprimento de sentença e, consequentemente, excesso de penhora; que o valor correta seria R$291.538,99, não R$701.765,44; que ofereceu um imóvel em substituição ao bloqueio efetuado, o que se mostra suficiente para garantir o Juízo.


Recurso tempestivo, preparado e respondido, que foi processado somente no efeito devolutivo.




A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.




FUNDAMENTOS.




O recurso não comporta provimento.




Quanto à preliminar de nulidade do processo de execução, sem razão o agravante.




Não há nulidade no trâmite processual em autos físicos.




Em primeiro lugar, porque, nem sequer se há falar em irregularidade.




O cumprimento de sentença foi iniciado antes da existência do Provimento CG 16/2016 e do Comunicado CG 438/2016, motivo pelo qual, ainda não havia necessidade deste procedimento ser feito por meio eletrônico.




E, em segundo, porque, como assentei na decisão que recebeu o recurso, ausente o prejuízo para a defesa, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas.  


Como é cediço, a nulidade dos atos processuais somente pode ser arguida quando evidenciado o prejuízo às partes, vigendo o princípio do “pas de nullitè sans grief”, concretizado no quanto disposto no art. 244 do Código de Processo Civil: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.”.



Em outras palavras, não comprovado o efetivo prejuízo causado ao agravante pela pretensa irregularidade na tramitação do cumprimento de sentença em autos físicos, deve ser preservado o ato processual em homenagem à instrumentalidade das formas.




Quanto ao mérito, as partes contendam sobre o modo de realizar os cálculos da atualização monetária e juros moratórios sobre a condenação.




A r. sentença condenou o ora agravante, nos termos do inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fls. 84/91).




O acórdão cuja cópia está encartada a fls. 92/97, proferido por esta Sexta Câmara, com voto condutor de minha lavra, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para o fim de acrescer às penalidades impostas pelo Juízo de primeiro grau a multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal que o réu percebia na condição de Prefeito Municipal, tonando-se por base a do último mês de seu mandato.




O Ministério Público entende que a multa civil deve ser atualizada desde a prática do ato ímprobo (janeiro de 2005), ao passo que o executado, ora recorrente, com base em cálculos realizados pelo serviço de contadoria do Tribunal (fls. 26), sustenta que a atualização monetária e os juros moratórios correm desde a data do julgamento de segundo grau.


Decorre de tal divergência que o Ministério Público entende devidos R$701.765,44, enquanto o recorrente R$291.538,99.


Anoto, de início, que o aresto não fez menção ao termo inicial para a contagem da correção monetária e dos juros moratórios, razão pela qual o que está a se decidir não viola a coisa julgada.



A razão está com o Ministério Público.

Com efeito, a sanção de multa civil imposta no caso de condenação por ato de improbidade administrativa ostenta natureza de indenização por ato ilícito extracontratual, devendo ser aplicado o entendimento pacificado de que a correção monetária e os juros moratórios se contam desde o evento danoso.


Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA
DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


1. In casu, trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos.


2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.


3. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso e 
responsabilidade extracontratual") do STJ e do art. 398 do Código Civil.

4. Recurso Especial provido.” (REsp 1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)

Por fim, quanto ao pedido de substituição da penhora, tal requerimento deve ser ventilado ao Juízo
a quo, pelo procedimento próprio definido pelos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil, não podendo ser realizado diretamente por esta Corte, sem pré-questionamento.

Ante o exposto, pelo meu voto,
nego provimento ao recurso.

REINALDO MILUZZI
Relator








quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Névio Dartora - PSDB é condenado a pagar 849 mil mais juros e correção monetária



Processo Físico nº:0006237-72.2013.8.26.0106
Classe - Assunto: Procedimento Comum - Responsabilidade Civil
Requerente: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido:Névio Luiz Aranha Dártora e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a).PETERECK SCHMIEDT

Vistos.

Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, SIDNEI DE MORAES e JOSÉ DE LIMA CÉSAR FILHO.




Em suas razões, alega o requerente que os réus devem ser solidariamente condenados por ato de improbidade administrativa, pois realizaram obra de arruamento crianço uma ligação entre a Rua Minas Gerais e a avenida Waldemar Gomes Marino. A obra não foi precedida de projeto executivo nem planta ou qualquer outra formalidade, executada diretamente pela prefeitura, sendo que a obra foi entregue no final de 2008 e já no começo de 2009 precisou de reparos.Assim, o autor entende que a conduta imperita e negligente dos réus impôs ao Município de Caieiras o prejuízo de R$999.515,40 por conta de obras de reparo que precisaram ser feitas pelo prefeito posterior. Além disso, o autor afirma que a obra causou dano ambiental por falta de planejamento ou licenças, conforme laudo do CAEX (fls. 162).Formulou pedido de tutela antecipada para que fossem declarada a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 999.515,40.Com a inicial, vieram documentos. 



A liminar foi deferida para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 320). Os réus foram notificados na forma do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.Os réus apresentaram suas defesas escritas(fls. 506/530, 606/641 e 642/656). As matérias alegadas como preliminares nas defesas foram rejeitadas a fls. 735.Assim, os réus foram citados e ofereceram suas contestações (fls. 739/741, 763 e 809/828).Houve réplica (fls. 831/832). O feito foi saneado e determinada a produção de prova oral (fls. 833).Durante a instrução foi tomado o depoimento pessoal dos réus e foram ouvidas oito testemunhas (fls. 1182/1194). O autor pediu a procedência da ação somente quanto aos réus Névio e Sidnei,ao passo que os réus pediram a improcedência da ação (fls.1203/1221, 1224/1243 e 1245/1255).Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. No mérito,a ação é parcialmente procedente.Em primeiro lugar, tenho que não comprovada a alegação quanto a dano ambiental causada na obra de ligação da Rua Minas Gerais e Avenida Waldemar Gomes Marino. Isto porque embora o autor tenha apresentado laudo do CAEX atestando que a obra foi realizada sem licenças ambientais,existe prova nos autos de que a obra não acarretou dano ambiental e que houve a concordância da secretaria municipal do meio ambiente (fls. 412 e 416). Assim, resta analisar se houve ato de improbidade administrativa com dano ao Erário com base no artigo 10, X, da Lei 8.429/92, como afirmado pelo autor.



Em seu depoimento pessoal o réu Névio disseque a obra era necessária para abrir um acesso aos moradores do bairro. Não houve licitação porque usaram a mão de obra da própria prefeitura. Não soube dizer quanto foi gasto, mas disseque houve orçamento. Disse que a rua estava em ordem para ser usada no fim de 2008 e foi inaugurada. Disse que a contenção ainda não estava pronta, tinha que ser feita pelo próximo prefeito, mas que não falou isso para ele, pois era seu adversário. Disse que Sidnei era o secretário de obras.Em seu depoimento pessoal o réu Sidnei disseque foi secretário de obras por 8 anos, sendo que houve uma indicação da obra por um vereador. Decidiram em uma reunião transformar o escadão existente no local em uma rua. Disse que houve economia com a própria prefeitura fazendo a obra.Apareceram fissuras na gestão do prefeito seguinte e chamaram o IPT, que disseram que a obra precisava de correções.Contudo, houve muitas chuvas em 2010 e houve um desmoronamento.O réu José de Lima César Filho disse que era na época dos fatos direitor de projetos e não teve qualquer participação na obra. A testemunha Gerson Moreira Romero disseque assumiu como secretario de obras em 2009 e disse que a chuva fez a rua ceder um pouco, de modo que fizeram reparos por conta da própria Municipalidade. Chamaram o IPT para avaliar a obra e gastaram cerca de 150 mil nessa obra. Em 2010 houve chuvas mais intensas e decretaram estado de emergência na cidade, e aí tiveram de fazer um muro de arrimo na obra, receberam uma verba federal para tanto. Em 2010 vários lugares na cidade tiveram problemas por conta das chuvas, o que cedeu foi o talude, não a rua em si.A testemunha Naohiko Suguimati disse que foi secretário de obras em 2009, disse que faltavam obras complementares na rua e a chuva atípica da época ocasionou desmoronamentos. No primeiro reparo chamaram o IPT para avaliar a obra e disseram que deveria ser dado continuidade ao que estava sendo feito. Em 2010 foi feita uma contenção definitiva com verba do governo federal, pois houve um deslizamento.A testemunha Wilson Shiguemitsu Otai disseque foi secretário de janeiro a abril de 2009, tiveram problemas por conta das chuvas e não participou de reparos nessa rua. O IPT veio fazer um diagnóstico após a testemunha ter saído.Fizeram uma tentativa de não agravar o problema. A testemunha Andressa Betina Pasti disse que é arquiteta e que entrou na prefeitura em agosto de 2009. Disseque a rua cedeu por conta das chuvas. Disse que achava que as obras de contenção não eram necessárias antes de entregara obra porque era uma continuação, mas no meio disso vieram as chuvas.A testemunha Luiz Antonio Celeguim Soares da Silva disse que é atualmente secretário de obras e que na época era assessor de gabinete. Não participou das obras antes de 2009 e disse que houve vários problemas na cidade por conta das chuvas. Tiveram que fazer contenção e muro de arrimo.A testemunha Adriano César da Silveira Zambelli disse que foi vereador de 2001 a 2012 e disse que é morador do bairro beneficiado pela obra. Disse que precisavam de uma nova entrada para os bairros e indicou a obra.A testemunha Vagner Galera disse que Caieiras precisava dessa obra e que houve um desmoronamento com as chuvas. Disse que já trabalhou com o réu Sidnei e que ele era muito competente. A testemunha José Luiz de Oliveira Filho disseque foi secretário do meio ambiente e que disse que era necessário consultar o DPRN. Disse que havia na época um parecer de uma bióloga dizendo que era favorável à obra e que não haveria dano ambiental. Pela análise da prova oral e documental produzida nos autos, concluo que houve de fato negligência no trato da coisa pública, mas apenas por parte do réu Névio, então prefeito, que optou por construir a obra de maneira muito informal e a inaugurou em dezembro de 2008, ou seja, no seu último mês de mandato sabendo que o prefeito que assumiria a cidade em janeiro era seu adversário. Para se caracterizar o ato de improbidade do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 basta a culpa em sentido estrito, não sendo necessário a prova de dolo. Nesse sentido a tese 1 da edição 38 da "Jurisprudência em Teses" do STJ: "É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/92, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11, e ao menos de culpa nos termos do artigo 10,que censura os atos de improbidade por dano ao Erário".O ato do réu Névio de inaugurar obra inacabada, sem as contenções laterais, sabedor da época tradicionalmente de chuvas que se aproximava, causou dano ao Erário no montante de R$ 849.515,40, que foi quanto custou fazer a contenção definitiva da obra para que durasse até dos dias de hoje, algo que o então prefeito e ora réu deveria ter cuidado para acontecer. Não reputo comprovado o dano de R$150.000,00 (fls. 190), pois o Município afirmou que se utilizou de materiais em estoque e sua própria mão de obra, sendo um valor estimado, não havendo prova segura do valor dispendido.Dessa forma, não se pode concluir que tal prejuízo foi comprovado. Nesse sentido:



"a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII,exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo)" (AgInt noREsp 1.542.025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2018).



Quanto ao réu José, adoto os fundamentos expendidos pelo MP a fls. 1218/1219, eis que de fato não se constatou qualquer participação sua na obra que causou dano ao Erário.Quanto ao réu Sidnei, entendo que a ação também deve ser julgada improcedente. Isto porque embora a obra tenha sido realizada de maneira informal, sem um projeto e sendo Sidnei o secretário de obras, verifica-se que o erro consistiu em entregar a obra muito perto da época de chuvas sem terminar a contenção lateral, que era necessário para conter a erosão causada pela água em uma subida como é a Rua Olindo Adami. E a inauguração é uma decisão do chefe do Executivo, não do secretário de obras.Assim, comprovadas nos autos as condutas do art. 10, caput, e X, da Lei 8.429/92 quanto ao réu Névio: Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Desta forma, fica o réu Névio sujeito às penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92:“na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito)anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;”O valor do prejuízo ao Erário é de R$849.515,40. Quanto aos juros e correção monetária deve-se observar o quanto decidido pelo STF no Tema 810 e STJ no Tema 905. No novo cenário, estabeleceu-se que:

1) Quanto à correção monetária, não se aplica a Lei nº 11.960/09.

2) Quanto aos juros de mora:
a. Sendo débitos de natureza tributária, eles não mais incidem segundo percentual pago pela poupança, e sim no utilizado pela Fazenda ao cobrar os débitos tributários (SELIC).

b. Sendo débitos de natureza não-tributária, eles permanecem sendo pagos segundo o percentual da poupança. Nessa hipótese, restou mantida a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Especificamente quanto ao caso dos autos(condenações de natureza administrativa em geral), o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes parâmetros a serem seguidos: a. - até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;b. - no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic,vedada a cumulação com qualquer outro índice; 

c. - período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”Inaplicável a sanção de perda de função pública,pois o réu não exerce nenhuma função pública. 

Aplico também as penalidades de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos e multa civil no valor de uma vez o dano causado ao Erário. 

Pelo exposto,julgo parcialmente procedente a ação, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar o réu Névio Luiz Aranha Dártora por condutas subsumidas no artigo 10,caput, e inciso X, da Lei 8.429/92, e o condeno a restituir ao Erário o valor do prejuízo de R$ 849,515,40, com os juros e correção acima especificados e demais sanções de improbidade fixadas no parágrafo anterior. 

Julgo improcedente a ação quanto aos réus Sidnei e José. 

Deixo de condenar o réu em custas e honorários, pois o autor tem a destinação institucional de promover ações como esta para a defesa de interesse difusos e coletivos. 

Determino o desbloqueio dos bens dos réus Sidnei e José. 

Expeça-se o necessário.P.R.I.C.


Caieiras, 24 de setembro de 2018



Márcio Cecchetini - Réu em mais uma ação penal - Prisão? Nenhuma!


DECISÃO

Processo nº: 0003836-76.2017.8.26.0198
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Marcio Cecchettini

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Nobrega Feitosa.

C O N C L U S Ã O

NESTA DATA PROMOVO ESTES AUTOS CONCLUSOS A(o) MM(a).JUIZ(a) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FRANCO DA ROCHA, 10 de dezembro de 2018.


Proc. nº 0003836-76.2017.8.26.0198.

Vistos.
Estando, por ora, formalmente perfeita e, em tese, havendo elementos suficientes à procedibilidade da ação penal, recebo a denúncia apresentada em face de Marcio Cecchettini. 

Primeiramente requisitem-se à F.A. e certidões criminais em nome do réu.

Int. 

F. da Rocha, 10 de dezembro de 2018

Fonte: TJSP