Ao final da decisão apenas deixou como advertência sujeito a multa.
Segue decisão:
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.617 - SP (2018/0338031-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : MARCIO CECCHETTINI
ADVOGADOS : ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO - SP114295 MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MÔNICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078
ANTÔNIO MÁRIO PINHEIRO SOBREIRA - SP150047
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial.
Alega a parte embargante que existe omissão, pois deixou-se de analisar diversas questões de direito.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.252-1.258, e-STJ.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2019.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar.
Como consignei em meu voto, o recorrente suscitou que a sua má-fé não teria sido demonstrada pelo Parquet Estadual, entretanto não explicitou quais artigos foram maculados. A ausência da indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido afrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Ademais, a jurisprudência do STJ, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
A conduta praticada pelos recorrentes afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992.
A pretensão da recorrente não encontra respaldo em nenhum dos incisos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a sua intenção é rediscutir a causa, trazendo fundamentos jurídicos e precedentes para confrontar a tese defendida no acórdão vergastado.
Dessarte, os Aclaratórios devem ser negados, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Ademais, constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.
É como voto.
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