quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Márcio Cecchettini (PSDB) tenta impedir penhora da Churrabom - TJ nega pedido.


Márcio Cecchettini do partido do PSDB teve negação do pedido para impedir a penhora da Churrabom na justiça, e desta vez a derrota foi na segunda Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo.





Registro: 2019.0000019304


ACÓRDÃO




        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2169624-86.2018.8.26.0000, da Comarca de Franco da Rocha, em que é agravante MÁRCIO CECCHETTINI, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.


        ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

        O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS
REIS (Presidente) e MARIA OLÍVIA ALVES.


São Paulo, 22 de janeiro de 2019.


Reinaldo Miluzzi
Relator

Assinatura Eletrônica




6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRV.Nº: 2169624-86.2018.8.26.0000
AGTE. : MARCIO CECCHETTINI
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: FRANCO DA ROCHA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ : LUIZ GUSTAVO ROCHA MALHEIROS



VOTO Nº 28176


EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cumprimento de sentença NULIDADE Tramitação em autos físicos Não ocorrência de irregularidade Ademais, ausência de prejuízo Preliminar rejeitada 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cumprimento de sentença Atualização monetária e juros moratórios sobre a multa civil aplicada A sanção de multa civil imposta no caso de condenação por ato de improbidade administrativa ostenta natureza de indenização por ato ilícito extracontratual, devendo ser aplicado o entendimento pacificado de que a correção monetária e os juros moratórios se contam desde o evento danoso Precedente do STJ Recurso não provido 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cumprimento de sentença Substituição da penhora Impossibilidade de análise do pedido pelo Tribunal sem prévia apreciação pelo Juízo a quo pelo procedimento dos artigos 847 e 848 do CPC Recurso não provido


RELATÓRIO.



Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida a fls. 18 que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o agravante, deferiu a penhora de 50% das quotas ou ações na empresa Companhia Desenvolvimento Franco da Rocha, 50% das quotas ou ações da empresa Espetinho Churra Bom Ltda., 50% das quotas ou ações na empresa MMCechettini Participações Ltda.; deferiu a penhora dos imóveis indicados a fls. 1.515/1.545 dos autos principais.


Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que na sentença houve o reconhecimento expresso da inexistência de enriquecimento ilícito; que o processo é nulo por descumprimento do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, que determinam que o cumprimento de sentença deve ser promovido de forma eletrônica; que a progressão contábil foge à tabela de cálculos do Tribunal de Justiça, havendo excesso do valor cobrado em sede de cumprimento de sentença e, consequentemente, excesso de penhora; que o valor correta seria R$291.538,99, não R$701.765,44; que ofereceu um imóvel em substituição ao bloqueio efetuado, o que se mostra suficiente para garantir o Juízo.


Recurso tempestivo, preparado e respondido, que foi processado somente no efeito devolutivo.




A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.




FUNDAMENTOS.




O recurso não comporta provimento.




Quanto à preliminar de nulidade do processo de execução, sem razão o agravante.




Não há nulidade no trâmite processual em autos físicos.




Em primeiro lugar, porque, nem sequer se há falar em irregularidade.




O cumprimento de sentença foi iniciado antes da existência do Provimento CG 16/2016 e do Comunicado CG 438/2016, motivo pelo qual, ainda não havia necessidade deste procedimento ser feito por meio eletrônico.




E, em segundo, porque, como assentei na decisão que recebeu o recurso, ausente o prejuízo para a defesa, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas.  


Como é cediço, a nulidade dos atos processuais somente pode ser arguida quando evidenciado o prejuízo às partes, vigendo o princípio do “pas de nullitè sans grief”, concretizado no quanto disposto no art. 244 do Código de Processo Civil: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.”.



Em outras palavras, não comprovado o efetivo prejuízo causado ao agravante pela pretensa irregularidade na tramitação do cumprimento de sentença em autos físicos, deve ser preservado o ato processual em homenagem à instrumentalidade das formas.




Quanto ao mérito, as partes contendam sobre o modo de realizar os cálculos da atualização monetária e juros moratórios sobre a condenação.




A r. sentença condenou o ora agravante, nos termos do inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fls. 84/91).




O acórdão cuja cópia está encartada a fls. 92/97, proferido por esta Sexta Câmara, com voto condutor de minha lavra, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para o fim de acrescer às penalidades impostas pelo Juízo de primeiro grau a multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal que o réu percebia na condição de Prefeito Municipal, tonando-se por base a do último mês de seu mandato.




O Ministério Público entende que a multa civil deve ser atualizada desde a prática do ato ímprobo (janeiro de 2005), ao passo que o executado, ora recorrente, com base em cálculos realizados pelo serviço de contadoria do Tribunal (fls. 26), sustenta que a atualização monetária e os juros moratórios correm desde a data do julgamento de segundo grau.


Decorre de tal divergência que o Ministério Público entende devidos R$701.765,44, enquanto o recorrente R$291.538,99.


Anoto, de início, que o aresto não fez menção ao termo inicial para a contagem da correção monetária e dos juros moratórios, razão pela qual o que está a se decidir não viola a coisa julgada.



A razão está com o Ministério Público.

Com efeito, a sanção de multa civil imposta no caso de condenação por ato de improbidade administrativa ostenta natureza de indenização por ato ilícito extracontratual, devendo ser aplicado o entendimento pacificado de que a correção monetária e os juros moratórios se contam desde o evento danoso.


Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA
DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


1. In casu, trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos.


2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.


3. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso e 
responsabilidade extracontratual") do STJ e do art. 398 do Código Civil.

4. Recurso Especial provido.” (REsp 1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)

Por fim, quanto ao pedido de substituição da penhora, tal requerimento deve ser ventilado ao Juízo
a quo, pelo procedimento próprio definido pelos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil, não podendo ser realizado diretamente por esta Corte, sem pré-questionamento.

Ante o exposto, pelo meu voto,
nego provimento ao recurso.

REINALDO MILUZZI
Relator








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