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quinta-feira, 3 de setembro de 2020

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MARCIO CECCHETTINI - NOVA CONDENAÇÃO

Outra condenação por improbidade administrativa. 

 



Processo Físico nº: 0005951-46.2012.8.26.0198

Classe - Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa

Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Requerido: Márcio Cecchettini e outro



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raul Marcio Siqueira Junior


Vistos.


Trata-se de ação de RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo (a) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MÁRCIO CECCHETTINI e TRANSCOLAR – LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME. Aduz o representante do Ministério Público, em apertada síntese, terem os requeridos praticado, durante a gestão do réu Márcio Cecchettini, como Prefeito Municipal, atos de improbidades administrativas, descritos na inicial e tipificados no artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92. Requereu a notificação dos requeridos para apresentarem defesa prévia. No mérito, requereu a procedência da ação com a condenação dos réu ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor do dano, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Requereu, ainda, em relação ao corréu Márcio Chechettini, a suspensão dos direitos políticos por 05 anos e perda da função publica que eventualmente estiver exercendo. Juntou os documentos de fls. 21/635.

Notificado (fl. 639), o corréu Márcio Cecchettini ofereceu resposta por escrito às fls. 663/890. Aduziu, preliminarmente, impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. No mérito, alegou inexistência de atos improbos. Requereu o não recebimento da petição inicial. Juntou o documento de fls. 663/890.

Notificado (fl. 639), o corréu Transcolar ofereceu resposta por escrito (fls. 892/896). Aduziu, preliminarmente, litispendência com a ação civil pública nº 01/2010, em tramite perante a 2ª vara cível local, bem como, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não ter havido favorecimento na realização de seus contratos com a administração, quais são isentos de nulidades. Requereu o não recebimento da petição inicial. Juntou os documentos de fls. 897/902.

O autor manifestou-se às fls. 903/913.

A Fazenda Pública Municipal manifestou-se às fls. 922/923.

A ação foi recebida (fls. 987).

Citados (fls. 1082 e 1095), o requerido Transcolar contestou o feito nos mesmos

termos da defesa preliminar (fls. 1106/1119). Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os

documentos de fls. 1120/1180. O Réu Márcio Cecchettini manteve-se silente (fls. 1186).

Réplica às fls. 1188/1192.

Saneado o feito, as preliminares alegadas pelas partes foram afastadas e as partes

foram instadas a produzirem provas (fls. 1193/1194).

O réu Márcio Cecchettini manifestou-se às fls. 1197/1199. Juntou os documentos

de fls. 1200/1288.

O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 1290/197.

A Corré Transcolar manifestou-se às fls. 1299/1301.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Conheço antecipadamente dos pedidos, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas. A matéria fática contida na inicial demanda a produção de prova unicamente documental, a qual já está encartada ao feito. No mais, a questão é jurídica.

"Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão Ed.Saraiva 31ª ed. -pág. 397).

Quanto a preliminar de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos é inquestionável o cabimento de ação civil pública contra este. A questão está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que “firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal”. (AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDATURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo à apreciação do mérito.

No mérito, os pedidos são procedentes.

É dos autos que foram realizados doze contratações diretas com a requerida Transcolar. Ocorre, porém, que as dispensas das licitações ou o direcionamento dos convites foram feitos de modo irregular, haja vista as contratações terem sido baseadas em orçamento exclusivo da requerida.

Conforme se verifica da documentação juntada, as contratações de número 10.936/2008 (fls. 275/282), 10.203/2008 (fls. 283/287), 10.526/2008 (fls. 288/291), 10.561 (fls. 292/296), 10.681/2008 (fls. 297/302), 10.710/2008 (fls. 303/308), 10.839/2008 (fls. 309/311), 11.229/2009 (fls. 312/320), 11.293/2009 (fls. 321/329), 11.298/2009 (fls. 335/341), 11.299/2009 (fls. 342/348), e 11.300/2009 (fls. 349/356) foram efetuadas sem o devido processo administrativo que justificasse a dispensa da licitação, o que as tornam ilegais.

Quanto aos convites nº 29/2005 (fls. 06/56), 49/2006 (fls. 57/152) e 71/2007 (fls. 153/253), apesar de na licitação constar que a modalidade era "contratação por preço global", devendo, portanto, os riscos da atividade correrem por conta dos licitantes, a corré Transcolar recebeu o adicional de R$ 7.030,31 (sete mil, trinta reais e trinta e centavos) pela quilometragem excedente rodada no interior dos município de destino.'

Assim, é forçoso reconhecer que, os serviços contratados acarretaram grave prejuízo aos cofres públicos e à própria administração de um modo geral.

Ademais os atos relacionados na inicial, foram satisfatoriamente provados nos autos através dos documentos juntados com a inicial.

Na hipótese sob julgamento, o réu descumpriu deliberada e dolosamente várias normas, sendo que, como prefeito municipal, cabia ao réu zelar pela adequada destinação dos recursos públicos. Matéria por demais conhecida dos políticos e tão festejada objeto de promessas nas campanhas dos candidatos a prefeitos.

Cuida-se de qualificar como improbos também os atos administrativos que atentem contra os princípios da Administração Pública. A boa gestão, friso, também é identificada quando o prefeito direciona corretamente os recursos confiados à sua administração. Não pode haver atuação insuficiente, omissão dolosa porque reiterada nos anos de administração.

De rigor se assentar que os contornos traçados para improbidade administrativa resvalam sempre na inobservância de disposições constitucionais basilares ligadas à legalidade e à moralidade.

FÁBIO MEDINA OSÓRIO, Professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul, discorrendo sobre o tema, com contundência, assentou que:

"Daí ser incabível às autoridades e agentes públicos alegar desconhecimento da legislação, mormente quanto aos gastos públicos, pois estes estão regrados minuciosamente e qualquer interpretação há de estar pautada pelo interesse social. Aqui,in dubio pro societate, não cabe invocar dúvidas ou interpretações distantes do bom senso e do pensamento básico da comunidade jurídica, estando o agir do agente público marcado pelas restrições inerentes ao princípio da legalidade administrativa" (Improbidade Administrativa Decorrente de Despesas Públicas Ilegais e Imorais: Aspectos práticos da Lei n.8.429/92 CDROM Juris Síntese, n.15, janfev/99).

Partindo desse prisma, há que se fixar desde já o que quer dizer improbidade, servindo-os, para tanto, da lição de FLÁVIO SÁTIRO FERNANDES, Professor da Universidade Federal da Paraíba e membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, que nos dá a seguinte lição:

"A palavra improbidade vem do latim improbitas, átis, significando, em sentido próprio, má qualidade (de uma coisa). Também em sentido próprio, improbus, i, que deu origem ao vernáculo ímprobo, significa mau, de má qualidade. Da mesma forma, probus, i, em português, probo, quer dizer bom, de boa qualidade. O sentido próprio dessas palavras, pois, não se reporta, necessariamente, ao caráter desonesto do procedimento incriminado, quando se faz referência a administrador ímprobo'. Administração improba quer significar, portanto, administração de má qualidade. Isso é importante para se alcançar o verdadeiro significado legal e jurídico da expressão, levando, por conseguinte, primeiramente a uma distinção entre probidade administrativa e moralidade administrativa." (www.jus.com.br/doutrina/probita.Html).

Assim, está evidenciada a violação aos princípios norteadores da Administração Pública e o prejuízo ao erário.

E mais. O dolo é igualmente claro. Os réus ignoraram preceitos legais expresso.

Ao agir deliberadamente como agiram, os requeridos violaram o princípio constitucional da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.

É caso de acolhimento do pedido, portanto.

Analiso as penalidades cabíveis.

Por entender enquadrado o requeridos no artigo art.11, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/92 cabíveis são as penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Cabe ao magistrado analisar casuísticamente a conduta do agente, o grau do dolo, o prejuízo causado (ainda que não financeiro) e as demais variáveis a fim de melhor dosar as sanções.

A conduta dos requeridos pode ser considerada como grave, desta forma, entendo que as penalidades de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e de não contratação com o serviço público, não se mostram demasiadamente gravosa à conduta ora apreciada.

Por fim, as demais teses arguidas pelas partes não tiveram o condão de alterar o julgamento da forma como posta acima.

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR:

A) os réus pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput e inciso I da lei nº 8.429/92), bem como, condeno-o, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano a ser devidamente apurado a partir da data do efetivo desembolso até a data do efetivo pagamento;

B) Condeno, ainda, o réu MÁRCIO CECCHETTINI, a suspensão dos direitos políticos e perda da função publica que eventualmente estiver exercendo, pelo prazo de 05 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos e pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos.

C) Condeno, também, o réu TRANSCOLAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.

Sucumbentes, arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios do patrono do réu, qual arbitro em 10% do valor da condenação.

Ciência ao M.P.

P.I.C


Franco da Rocha, 24 de junho de 2020.


Fonte: Site TJSP





sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Márcio Cecchettini tem Recurso Especial rejeitado. Condenação Improbidade Administrativa.

Em outros casos, o juiz consideraria esse tipo de recurso como litigância de má fé.

Ao final da decisão apenas deixou como advertência sujeito a multa.

Segue decisão:



EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.617 - SP (2018/0338031-2)


RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : MARCIO CECCHETTINI
ADVOGADOS : ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO - SP114295 MARIÂNGELA FERREIRA CORRÊA TAMASO - SP200039
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MÔNICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078
ANTÔNIO MÁRIO PINHEIRO SOBREIRA - SP150047


RELATÓRIO




O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial.

Alega a parte embargante que existe omissão, pois deixou-se de analisar diversas questões de direito.


A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.252-1.258, e-STJ.


É o
relatório.



VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2019.

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar.


Como consignei em meu voto, o recorrente suscitou que a sua má-fé não teria sido demonstrada pelo Parquet Estadual, entretanto não explicitou quais artigos foram maculados. A ausência da indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido afrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.



Ademais, a jurisprudência do STJ, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.



O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.



A conduta praticada pelos recorrentes afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992.



A pretensão da recorrente não encontra respaldo em nenhum dos incisos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a sua intenção é rediscutir a causa, trazendo fundamentos jurídicos e precedentes para confrontar a tese defendida no acórdão vergastado.



Dessarte, os Aclaratórios devem ser negados, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Ademais, constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.



Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.

É como voto.



terça-feira, 22 de maio de 2018

MÁRCIO CECCHETTINI - PSDB | DANO AO ERÁRIO - QUASE 1 MILHÃO.


EQUIPE DE MÁRCIO CECCHETTINI - PSDB

ENFRENTA MAIS UMA ACUSAÇÃO, NESTE PROCESSO O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSA DE TER CONTRATADO SOFTWARE DESNECESSÁRIO COM USO DO DINHEIRO PÚBLICO POR UM SERVIÇO QUE NÃO FOR PRESTADO.



VALOR DO DANO R$ 978.084,00



1006492-86.2017.8.26.0198
(Tramitação prioritária)
Ação Civil Pública    
Área: Cível
Enriquecimento ilícito
15/01/2018 às 14:49 - Direcionada
2ª Vara Cível - Foro de Franco da Rocha
2018/000034
Luiz Gustavo Rocha Malheiros
R$ 978.084,93

Reqdo: Márcio Cecchettini
Reqdo: Marcelo Tenaglia
Reqdo: Márcio Anzelotti
Reqdo: Sandro Fleury Bernardo Savazoni
Reqdo: Alessandor Machado Mathias
Reqdo: CECAM - Consultoria Econômica
Reqdo: Fred Anderson Scandiuzzi
"Em suma, alega a parte autora que os requeridos, em conluio, teriam contratado software desnecessário e que tal serviço não foi prestado, causando prejuízos ao erário. Requer liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos.


https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=5I00022R90000&processo.foro=198&conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=198&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=SAJ&dadosConsulta.valorConsulta=Marcio+Cecchettini&uuidCaptcha=sajcaptcha_21fd207f51ca4087aa5118593bcb63c5&paginaConsulta=1 



segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Réus - Márcio Cecchettini | Toninho Lopes | Pinduca |

O trio de réus nas eleição 2016 | Franco da Rocha


Como já é de conhecimento da população, Márcio Cecchettini acumula diversos processos por improbidade administrativa, mas em nenhum deles foi decretado a prisão.

A dúvida apresentada é... Será que a justiça está sendo imparcial?
As condenações por processo de improbidade, após julgado em segunda instância, deve-se apurar os delitos praticados a serem enquadrados no direito penal, porém não é o que acontece com Márcio Cecchettini.

Toninho Lopes (Antonio Lopes da Silva), hoje candidato a prefeito no município de Franco da Rocha, preside a câmara de vereadores por muito tempo, mas não há nenhuma atitude tomada em relação as rejeições de contas de Márcio Cecchettini, neste ano apresenta-se apoio a um candidato que já foi oposição no passado, e conforme publicação no jornal folha, teve acusação de participação em assassinato e também já esteve preso.

Pinduca (Antonio Lopes da Silva), conhecido pela compra de voto mediante a distribuição de Leite doado as pessoas carentes pelo governo do Estado de São Paulo, teve sua candidatura impugnada e rejeitada nas eleição de 2012, porém em jornal local mentiu de que durante o processo foi absolvido pela justiça, o processo nem sequer chegou em 2º instância para recurso.



JP — Você acha que essa ação foi um desespero dos adversários que entenderam que você estava num bom momento à frente nas pesquisas eleitorais?Pinduca – Sem dúvida! Eu acho que era a única maneira que eles tinham para ganhar a eleição de mim. Até porque, eu te falo: eu tive 30 mil, quinhentos e poucos votos e o outro candidato teve 33.000 votos. Mas como eles diziam pra todo mundo que eu estava cassado, muita gente não foi votar. Foram 27 mil pessoas que deixaram de votar. Isso nunca havia acontecido na história do município. Isso representa quase um terço do eleitorado. Muita gente que eu encontrei pelas ruas disseram para mim que não tinham ido votar porque souberam que eu estava cassado. E foi aí que eles ganharam a eleição.  E 10 dias depois eu fui absolvido. O processo foi extinto.

Processo Digital nº: 1003792-11.2015.8.26.0198
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: José Antônio Pariz Júnior e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Rocha Malheiros

Vistos.

Trata-se de ação civil pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Antonio Pariz Júnior e Antonio Natal de Oliveira. 
Em breve síntese, afirma o autor que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, quando, em época de campanha eleitoral, compareceram à Associação de Moradores do Jardim Cedro do Líbano – Vila Irmã e adjacências, responsável pela distribuição gratuita de leite do programa do Governo do Estado de São Paulo "VIVALEITE", sendo à época José Antonio Pariz Júnior candidato a prefeito e Antonio Natal de Oliveira, candidato a vereador, para realizar uma "palestra" e pedir votos dos presentes no evento. 
Alega que ambos os réus agiram com abuso do poder político, uma vez que aspirantes a cargos eletivos agiram com a finalidade de obter votos em seu favor, configurando, assim, ato de improbidade administrativa. 
Requer: a) a notificação dos requeridos, para apresentarem as justificativas necessárias; b) o recebimento da petição inicial e citação dos requeridos; c) a procedência da ação e posterior condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/625. 
A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha manifestou-se as fls. 637/638 alegando que não possui interesse em integrar o polo ativo da ação, em fase de conhecimento, pugnando por sua intimação quando da prolatação de sentença. 
O requerido José Antonio Pariz Júnior manifestou-se as fls. 644/654, alegando, preliminarmente a) nulidade do inquérito civil por violação do devido processo legal por cerceamento de defesa, informando que não foi cientificado da demanda administrativa e b) inexistência de pedido de prova emprestada. 
No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, alegando que foi vítima de uma situação preparada para prejudica-lo pelos adversários políticos. Juntou os documentos de fls. 655/684. 
O requerido Antonio Natal de Oliveira manifestou-se as fls. 692/695 alegando preliminarmente nulidade pelo cerceamento de defesa. 
É o relatório. 
Fundamento e decido. 
Inicialmente afasto a preliminar de cerceamento de defesa no Inquérito Civil, uma vez que se trata de procedimento pré-processual de exclusividade do Ministério Público, não havendo que se falar em ilegalidade do ato. Observe-se também, que será oportunizado o amplo acesso às provas encartadas aos autos, inexistindo qualquer cerceamento, até porque toda a matéria alegada será amplamente analisada. Não há, portanto, qualquer prejuízo demonstrado pelos réus. 
Afasto ainda, a preliminar de inexistência de prova emprestada, uma vez que os documentos juntados com a inicial se prestam a instruir a ação, não havendo, portanto, que se falar em prova emprestada. 
No mais, recebo a petição inicial e determino a citação dos requeridos para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 
Intime-se.
Franco da Rocha, 08 de setembro de 2016.

Ou pior, o trio de réus,  Márcio Cecchettini | Toninho Lopes | Pinduca | integram o processo conforme abaixo por improbidade administrativa, com valor de condenação que poderá ser superior a R$ 6.250.425,60, em valores atualizados na data presente.

Processo:  0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa  
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Local Físico: 17/08/2016 00:00 - Fila da Conclusão
Distribuição: 04/01/2010 às 14:38 - Direcionada
2ª Vara Cível - Foro de Franco da Rocha
Controle: 2010/000001
Juiz: Arthus Fucci Wady
Valor da ação: R$ 6.250.425,60


Condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

08-04-14 SEB
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067 TC-022652/026/08
Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Contratada: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Marcio Cecchettini (Prefeito)
e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos
Institucionais).
Objeto: Aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de
óleo diesel.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 06-08-08 e 13-10-08.
Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 09-08-13.
Advogados: Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci,
Leonardo Akira Kano, Alberto Luis Mendonça Rollo e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin.
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1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se do Termo Aditivo nº 002, de 06-08-08 (fl. 613) e do
Termo Aditivo nº 003, de 13-10-08 (fl. 630) ao Contrato nº 69/08, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA e a COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA, cujo objeto é a aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de óleo
diesel.
O Termo Aditivo nº 002/08 tem por finalidade o realinhamento de preço do item 02 – óleo diesel, passando de R$ 1,7980 para R$ 1,8447 por litro adquirido, resultando no acréscimo de
R$ 15.878,00.
O Termo Aditivo nº 003/08 tem por finalidade o realinhamento de preço do item 01 – gasolina, passando o valor de R$ 2,05 para R$ 2,0841 por litro adquirido, resultando no acréscimo de
R$ 4.433,00.
A licitação e o contrato foram apreciados e julgados regulares,TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo porém o termo aditivo nº 001, de 05-06-08, que contemplava o realinhamento de preço do óleo diesel de R$ 1,650 para R$ 1,7980 por litro, foi considerado irregular, consoante decisão desta C. Segunda
Câmara, sessão de 05-02-13, que acolheu voto de minha autoria. O v. acórdão transitou em julgado em 07-03-13.
1.2 As partes foram cientificadas da remessa do instrumento contratual a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial (fl. 340).
1.3 A Fiscalização concluiu que os aditivos são irregulares, tendo em vista do princípio da acessoriedade (fls. 638/641).
1.4 Regularmente notificada (fl. 644), a Administração apresentou a documentação relativa ao contrato e ao aditivo anterior, bem como aquela atinente à celebração dos aditamentos ora em exame, na qual destaco as justificativas e os cálculos acerca dos realinhamentos de preços
(fls. 649/724).
Encaminhou, ainda, o relatório da sindicância instaurada para apurar as responsabilidades pelo ato condenado, asseverando a Comissão sindicante que:
“1) O elenco probatório é satisfatório para apurar a veracidade dos fatos;
2) Pelo que consta nos autos, conclui esta Comissão pela prática de ato danoso à Municipalidade, visto que foi financiada despesa sem amparo legal, devendo os responsáveis pela autorização da despesa ser acionados para ressarcir o prejuízo causado (fls. 726/741)”.
Posteriormente, o senhor Márcio Cecchettini, ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha e responsável pelos atos aqui apreciados, encaminhou defesa em que alega que “a variação dos preços dos combustíveis representava uma quebra do equilíbrio do contrato, inviabilizando a execução do ajuste, e por esse motivo foi feito o realinhamento dos preços, com base na Lei nº 8666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea ‘d’”. Ademais, sublinhou que “a proposta foi feita em fevereiro e o aumento determinado pela Petrobrás foi em abril, o que por si já justifica o realinhamento dos preços” (fls. 746/749).TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
1.5 Instada a se manifestar (fl. 750), a Assessoria Técnica opinou pela irregularidade dos Termos Aditivos ns. 2 e 3, com aplicação dos incisos XV e XXVII, do art. 2º, da Lei Complementar nº 709/93 (fls. 742/743).
1.6 O Ministério Público de Contas, por seu turno, manifestou-se pelo prosseguimento nos termos regimentais (fl. 743-v).
É o relatório.
2. VOTO
2.1 A instrução dos autos aponta para a desaprovação dos aditamentos por esta Corte de Contas.
Isto porque os Aditivos nº 002 e nº 003 recaem nas mesmas impropriedades já constatadas no Termo Aditivo nº 001, já julgado irregular por este Tribunal de Contas.
2.2 No que concerne à aplicação do princípio da acessoriedade, aventada pela Fiscalização, destaco que a licitação e o ajuste foram julgados regulares, sendo condenado, porém, o termo Aditivo nº 001, que realinhou o preço do óleo diesel (item 2) de R$ 1,650 para R$ 1,7980 por litro.
Destarte, entendo que apenas o Termo Aditivo nº 002 mantem vínculo lógico com o Termo julgado irregular, posto que objetivou realinhar o preço do óleo diesel (item 2) a partir do valor
estabelecido ato reprovado (R$ 1,7980). Ou seja, ao tratar do mesmo objeto (óleo diesel - item 2) e ao intentar o aumento do seu preço (de R$ 1,7980 para R$ 1,8447 por litro), o Termo nº 002 contaminou-se dos vícios contidos no ato condenado.
Por outro lado, não entendo que ao Termo Aditivo nº 003, que visou ao realinhamento do preço da gasolina (item 1), de R$ 2,05 para R$ 2,0841 por litro, incida a aplicação do princípio da acessoriedade, uma vez que não decorre logicamente do Termo Aditivo nº 001, mas, sim, do
próprio Contrato nº 69/08, julgado regular.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
2.3 De qualquer forma, os dois aditamentos em tela carregam as mesmas impropriedades que ensejaram a condenação do Termo Aditivo nº 001.
A propósito, reproduzo trecho do voto condutor por mim prolatado (fls. 573/577), com o qual fundamento também a condenação dos aditivos ora em exame:
“Alterações de preços decorrentes de oscilações de mercado são eventos facilmente previsíveis.
Além disso, pela extensão das atividades que exerce no setor de combustíveis, a contratada tinha todas as condições para avaliar eventuais oscilações do preço ofertado no certame de forma a mantê-lo irreajustável, neste caso, durante o prazo de vigência contratual, não se justificando sua alteração sem comprovação de específica demonstração da caracterização da situação prevista em lei.
Segundo o artigo 65, II, “d”, da Lei federal n. 8.666/93, para caracterizar a hipótese de autorização de realinhamento de preços a Administração deve comprovar a superveniência de fatos imprevisíveis,
ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, capazes de retardar ou impedir a execução do objeto licitado, ou, ainda, a ocorrência de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configure álea econômica extraordinária e extracontratual. Essa demonstração não ocorreu nestes autos e, por isso, restou afrontado o dispositivo em comento.
A propósito, trago à colação decisão1 desta C. Segunda Câmara, no TC-2622/006/07, na sessão de 30-06-09, em que o E. Conselheiro Relator Renato Martins Costa, assim abordou a questão:
“Todavia, para que se possa aceitar tal mudança, o contratado deve comprovar e demonstrar que o encargo se tornou insuportável, o que definitivamente não ocorreu.
Nesses termos, a majoração é possível, desde que fique comprovada a existência de fatores imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que tornem muito onerosa a execução pelo contratado. O fato é que os argumentos apresentados, ao menos nesta instância de julgamento, não conseguem provar a ocorrência de qualquer eventualidade econômica extraordinária ou extracontratual.
Consoante leciona Marçal Justen Filho:
“O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa de agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza o rompimento do equilíbrio 1 Mantida pelo E. Plenário, na sessão de 28-03-12, Relator E. Conselheiro EDUARDO
BITTENCOURT CARVALHO.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexequível. A tutela à equação econômico-financeira não visa a que o particular formule proposta exageradamente baixa e, após vitorioso, pleiteie elevação da remuneração.
Exige-se, ademais, que a elevação dos encargos não derive de conduta culposa imputável ao particular. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque o particular atuou mal, não fará jus à alteração de sua remuneração.”
Caracteriza-se uma modalidade de atuação culposa quando o evento causador da maior onerosidade era previsível e o particular não o previu. (...).
Cabia-lhe o dever de formular sua proposta tomando em consideração todas as circunstâncias previsíveis.
Presume-se que assim tenha atuado. Logo, sua omissão acarretou prejuízos que deverão ser por ele arcados.
Rigorosamente, nessa situação inexiste rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Se a ocorrência era previsível, estava já abrangida no conceito de ‘encargos’”. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 11ª edição, p. 543). GN.”
2.4 Por oportuno, observo que o Contrato nº 69/08 foi celebrado em 28-05-08, com término previsto para 31-12-08, enquanto o Termo Aditivo nº 001 foi firmado em 05-06-08; o Termo Aditivo nº 002, em 06-08-08; e o Termo Aditivo nº 003, em 13-10-08.
Ou seja, em um pacto cuja vigência é de aproximadamente 6 (seis) meses, foram celebrados 3 (três) aditivos buscando o reequilíbrio econômico-financeiro, o que, no meu entendimento, torna patente, pelo menos, a inexequibilidade dos preços avençados.
2.5 Pelo exposto, julgo irregulares o Termo Aditivo nº 002 e o Termo Aditivo nº 003, e, por conseguinte, ilegais as despesas decorrentes.
Determino que sejam tomadas as providências previstas no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2014.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO

TC-022652/026/08
Recorrente: Márcio Cecchettini - Ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, objetivando a aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de óleo diesel.

Responsáveis: Márcio Cecchettini (Prefeito à época) e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-05-14.

Advogados: Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP n° 138.981) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário interposto por Márcio Cecchettini, ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se íntegro o Acórdão da Colenda Segunda Câmara, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 






segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Márcio Cecchettini, condenado novamente! "Por ser do PSDB não vai preso"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
FORO DE FRANCO DA ROCHA
2ª VARA CÍVEL
PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha-SP - CEP
07850-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min



SENTENÇA
Processo Físico nº: 0011763-11.2008.8.26.0198
Classe – Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Marcio Cecchettini e outro


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann


Vistos.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em face de MÁRCIO CECCHETTINI e ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que os réus praticaram ato de improbidade administrativa consistente na solicitação pelo Réu Adiovaldo, então Presidente da Câmara Municipal em outubro de 2005, da compra de um veículo com características determinadas e na abertura, processamento e homologação da licitação realizadas pelo corréu Márcio. Aduz o Ministério Público que as características descritas na solicitação e no processo licitatório foram realizadas com o fim de favorecer determinada montadora e sua concessionária local. Pretende, pois, a condenação dos réus às penas de improbidade administrativa, com a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, o pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/322.

O réu Márcio, devidamente notificado, apresentou sua defesa preliminar as fls. 328/330, acompanhada de procuração de fl. 331.

O ré Adiovaldo, também notificado, manifestou-se em defesa preliminar as fls. 333/344, juntando a procuração e os documentos de fls. 345/454. 

O Ministério Público manifestou-se as fls. 459/460 e 463/464. Incidente de suspeição (fls. 477/478).
A inicial foi recebida (fls. 483/485). O Réu Márcio, citado, apresentou defesa as fls. 498/512, acompanhada dos documentos de fls. 513/595, arguindo preliminares de nulidade do procedimento ante a inaplicabilidade da Lei de Improbidade contra agentes políticos e denunciação da lide da General Motors do Brasil e Francovel Veículos Ltda. No mérito, afirma que não houve favorecimento de concorrente e que as especificações técnicas atendiam as necessidades da Presidência da Câmara, batendo-se pela legalidade de todo o processo licitatório. Aduz a ausência de dolo em sua conduta e pugna, pois, pela improcedência da ação.

Há réplica as fls. 603/614.

O Réu Adiovaldo, igualmente citado, apresentou contestação as fls. 616/624, explicando a origem da necessidade para compra do veículo e a regularidade do processo licitatório, afirmando inexistir afronta aos princípios da administração ou ato de improbidade administrativa. Enumera os benefícios da aquisição do veículo através de concessionária local e aduz que o valor da aquisição estava abaixo do valor de mercado. Questiona o controle do ato pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas.

Requer a improcedência da ação.

Por ocasião do saneamento do feito, foi decretada a revelia do corréu Adiovaldo e afastadas as preliminares de nulidade do processo e denunciação da lide arguidas pelo corréu Márcio em sua contestação. No ato, foi ainda determinada a produção de prova documental e indeferidas a produção de prova oral e pericial (fls. 666/667).

Há agravo retido as fls. 676/679 e contraminuta as fls. 686/693.

Os ofícios foram respondidos.

O Ministério Público apresentou seus memoriais as fls. 790/797 e os réus quedaram-se inertes.


Vieram-me os autos para sentença.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

De fato a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, de modo que o julgamento do feito impõe-se como medida de rigor, eis que devidamente afastadas as preliminares arguidas.

Em pese os contornos que a lide ganhou, seu desfecho é de simplicidade acadêmica.

Os pedidos vestibulares derivam de um único fundamento: a exigência de características para aquisição de veículo, que limitariam a concorrência e direcionariam a empresa vencedora em procedimento licitatório na modalidade de carta convite.

Tanto os documentos trazidos pelas partes como suas alegações tornaram incontroverso nos autos que o Município de Franco da Rocha, com a autorização e anuência de seu então Prefeito, ora Réu, Márcio Cecchettini, realizou processo licitatório na modalidade de carta convite sob o nº 69/2005 para a aquisição de um veículo para uso da Presidência da Câmara Municipal, conforme solicitação subscrita pelo então Presidente da casa legislativa local, ora Réu, Adiovaldo Aparecido de Oliveira.

O veículo, segundo consta da solicitação, seria adquirido pelo Executivo Municipal e doado ao Legislativo Municipal que, por sua vez, pagaria ao primeiro o valor recebido a título de indenização por sinistro pela perda total de veículo antigo, o que correspondia à época ao valor de R$ 38.299,80, saldando a diferença com o desconto da suplementação orçamentária a que teria direito pelo excesso de arrecadação municipal no exercício de 2004.

O ofício, datado de 06/10/2005, é encontrado em uma série de folhas dos autos, dentre elas as fls. 354/356. Nele é possível perceber uma série de características exigidas ao veículo, quais sejam: a) ano de fabricação 2005 e de modelo 2005 ou 2006; b) bicombustível; c) cor preta; d) cinto de segurança traseiro central subadominal; e) maçanetas internas cromadas; f) manopla de câmbio com detalhe cinza; g) rodas de aço estampado 15 polegadas 6jx 15; h) pneus radiais 195/60/R15; i) destravamento automático das portas em caso de acidentes; j) direção com sistema de proteção contra impactos; k) pedais desarmáveis em caso de colisão; l) vidros verdes; m) direção hidráulica; n) ar condicionado; o) trio elétrico; p) mostrador digital e q) computador de bordo.

Em auditoria das contas municipais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou para irregularidades no procedimento mencionado, concluindo que "de forma implícita o certame restringiu e frustrou o caráter competitivo da licitação, favorecendo e beneficiando uma marca específica, afrontando o caput, § 1º, inc.I, do artigo 3º da Lei 8666/93 atinente aos princípios da legalidade, igualdade e da economicidade, bem como do art. 15, § 7º, inc. I do mesmo diploma legal" (fl. 56).

A auditoria deu ensejo a instauração de Inquérito Civil Público nº 25/07, onde o Executivo Municipal local reconhece, em seus esclarecimentos prestados, que "realmente, havia outros veículos poderiam atender as especificações, alguns de forma total, outros de forma parcial" enumerando algumas opções e ressaltando que "a opção flex viabiliza maior economia no abastecimento, sendo descartados os veículos que não atenderiam tal requisito" e que "ao final de 2005, dos veículos sedan, total flex, com itens de série requeridos pelo Presidente da Câmara Municipal, a marca GM oferecia o menor preço". Mais adiante "foram convidadas empresas potencialmente em condições de efetuar o fornecimento do veículo com as especificações solicitadas pela autoridade legislativa" (fls. 215/219).

No âmbito da licitação, em resposta à Carta Convite, a concessionária Chevrolet local, Francovel, acenou com proposta de veículo atendendo a todos os requisitos descritos, pelo valor de R$ 48.300,00. Outras concessionárias da marca também responderam à solicitação, assim como a própria General Motors do Brasil, sendo esta última a vencedora do procedimento pelo preço final de R$ 47.964,55 (fls. 303/305). Registro que a venda do veículo pela montadora foi realizada através de sua representante local e também licitante, Francovel.

Neste feito, da análise da prova documental produzida, é possível perceber que nenhuma das montadoras oficiadas por solicitação do parquet possuíam è época da licitação veículos capazes de atender todos os requisitos descritos.

Para a Fiat, o motor bicombustível, as maçanetas internas cromadas, a manopla de câmbio com detalhe cinza e os pedais desarmáveis em caso de acidente eram características inexistentes em seus veículos (fls. 696/697).

Já a Ford não possuía veículo com motor bicombustível, com destravamento automático das portas em caso de acidentes e com pedais desarmáveis em caso de colisão (fls.704/705).

A Volkswagem demonstrou incapacidade de atender ao motor bicombustível, às manoplas de câmbio com detalhe cinza, às rodas de aço estampado 15" 6jx 15, ao destravamento automático das portas em caso de acidentes e ao computador de bordo (fls. 719/720).

Renaut limitou-se a informar que os veículos com computador de bordo não possuíam rodas de aço, mas sim rodas de liga leva, o que lhe impossibilitava de atender as especificações da licitação (fls. 761/766).

Por fim Peugeot Citroën esclareceu que à época seus veículos não contavam com maçanetas cromadas, manoplas de câmbio com detalhe cinza, pneus 195/60, destravamento automático das portas em caso de acidente, direção com sistema de proteção contra impactos e pedais desarmáveis em caso de colisão (fls. 786/787).

Os demais veículos que, segundo informou a Municipalidade no Inquérito Civil preenchiam total ou parcialmente os requisitos exigidos, eram de fato mais caros à época da licitação, segundo a consulta juntada (fls. 316/318).

Consequentemente, a única conclusão possível diante de toda a extensa prova documental produzida é a de que efetivamente os requisitos exigidos no certame restringiram o objeto da licitação para um único modelo, de uma única montadora que, entretanto, foi ofertado por mais de uma concessionária autorizada.

Lembro que a presente ação busca perquirir sobre a prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, cuja definição, segundo o artigo 11 da Lei 8.249/92 "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]"
E para se analisar a conduta dos réus, consigno que nos termos do artigo 3º, § 1o, da Lei 8.666/93, "É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991".

Sobre isso, anoto que o dispositivo mencionado expressa um dos princípios basilares que sustentam a Administração Pública e reporto-me à lição de Antônio Bandeira de Mello, para quem "O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido art, 37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o §1º do art. 3º da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 73-74).

Em contrapartida, registro que para se aferir se de fato a exigência afronta a disposição legal e, por consequência, o pórtico da igualdade, há que se observar se as exigência se justificam, se são úteis, necessárias, razoáveis. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da razoabilidade também pode ser denominado de princípio da proibição do excesso, e tem por fim “aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 29. ed. 2004. p. 92).

Portanto, cabe aqui decidir se as especificidades dos requisitos que ensejaram a restrição do objeto do certame eram de fato justificáveis, ou se, por outro lado, foram utilizados com a intenção de favorecer a multinacional vencedora.

E sobre isso, embora se reconheça que uma parcela significativa dos itens exigidos de fato são razoáveis – dentre eles o motor bicombustível, justificado pela municipalidade em seus esclarecimentos nos autos do Inquérito Civil – é evidente que em contrapartida vários itens exigidos mostram-se injustificáveis, seja pelo seu caráter decorativo, seja pela ausência de comprovação de utilidade imprescindível para o uso a que se destina, dentre as quais é possível destacar as maçanetas internas cromadas, a manopla de câmbio com detalhe cinza, rodas de aço estampado 15 polegadas 6jx 15, pneus radiais 195/60/R15, vidros verdes, mostrador digital e computador de bordo.

Ou seja, não há como se admitir ou reconhecer que o acabamento da maçaneta, a cor do câmbio, o material e tamanho da roda e dos pneus, a cor do vidro e a tecnologia do painel interferissem no uso a que o veículo se destinava, o qual, segundo consta no próprio ofício encaminhado pelo corréu Adiovaldo, era "para uso da Presidência, que em face da representatividade, tem inúmeros compromissos administrativos e outros correlatos" (fl. 354).

É evidente, outrossim, que as características exigidas, por sua especificidade, restringiram o objeto da licitação de tal forma que somente um único modelo poderia lhes atender de maneira satisfatória. Além do mais, é importante asseverar que boa parte dos itens descritos reproduzem o texto do próprio cartão publicitário de divulgação do veículo adquirido (fl. 291), tudo a demonstrar que as exigências já foram incluídas sabendo-se qual o veículo que seria capaz de atende-las.

Nessa linha, aliais, é possível concluir pela presença do elemento subjetivo doloso na conduta dos réus, já que todo o processo licitatório, ao que tudo indica, derivou de solicitação do chefe do legislativo municipal, que já apontava para o veículo a ser adquirido e que foi regularmente processada e homologada pela autoridade máxima do executivo municipal, ambos aqui processados.

Em outras palavras, é possível afirmar que na teoria o objeto da licitação era a aquisição de um veículo para uso da Presidência da Câmara Legislativa e, ao revés, na prática, a solicitação legislativa e o procedimento administrativo processado pelo executivo visavam a aquisição de veículo específico, com marca e modelo implicitamente determinados em razão das específicas e desarrazoadas características exigidas.

Assim, tanto o réu Adiovaldo como o corréu Márcio praticaram ato vedado aos agentes públicos pela Lei 8.666/93, prevendo e incluindo – o primeiro, admitindo e tolerando – o segundo, nos atos de convocação, condições que comprometeram, restringiram e frustaram o caráter competitivo da licitação, estabelecendo preferências impertinentes e irrelevantes para o objeto do contrato.

Em consequência, ofenderam diretamente os princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade e moralidade, violando também os deveres de honestidade e imparcialidade, conduta que se amolda perfeitamente a definição de ato de improbidade administrativa trazida pelo artigo 11 da Lei 8.249/92.

Portanto, configurada a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, de rigor a aplicação das sanções legais que, nos termos do artigo 12, III, da Lei 8.249/92, traduzem-se em "ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos", as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato ou fato.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Público por Ato de Improbidade Administrativa que Atenta contra os Princípios da Administração Pública, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Márcio Cecchettini e Adiovaldo Aparecido de Oliveira, e o faço para CONDENAR cada um dos réus a perda da função pública que exerçam, a suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil equivalente a 100 (cem) vezes o valor das respectivas remunerações percebidas à época devidamente atualizadas à data do pagamento, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos.

Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelos Réus.

Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios vez que estes não são devidos ao Ministério Público por expressa vedação constitucional contida no artigo 128, § 5º, II, a, da CF/88, aplicando-se o artigo 18 da Lei 7.347/85.

Anote-se a interposição do do agravo retido de fls. 676/679 na contracapa dos autos.

P.R.I.C.

Franco da Rocha, 18 de janeiro de 2016.


Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0011763-11.2008.8.26.0198 e código 5I0000000RHWP.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Márcio Cecchettini - PSDB... Um agente ímprobo consagrado em mais uma derrota na tentativa de quarto julgamento. Version 3


ONDE ESTÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO / PROCURADORIA PARA ACUSAR MÁRCIO CECCHETTINI CRIMINALMENTE, CONFORME PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

NOVAMENTE MÁRCIO CECCHETTINI, GANHOU MAIS TEMPO EM TENTATIVA DE RECURSO ESPECIAL QUE SABIDAMENTE SERIA INADMITIDO OU REJEITADO.

SERÁ QUE AGORA ELE (MÁRCIO CECCHETTINI) TENTARÁ RECURSO EM CORTE DO DIREITO INTERNACIONAL? PORQUÊ NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ELE JÁ NÃO TEM CHANCE.


DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e IIcom a pena de reclusãode dois a doze anose os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

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Recurso Nº 0005853-66.2009.8.26.0198/50000

Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos legais, bem como divergência jurisprudencial.

  O recurso não merece trânsito pela alínea “a”.

Com efeito, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento a respeito, verbis:


"À luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não serve à revisão da conclusão da Corte a quo acerca da presença do elemento subjetivo do recorrente para a prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso II, da Lei n. 8.429/1992.
(AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).


N'outro giro, veja-se a desnecessidade de ser comprovado o dano sofrido, para fins de identificação da prática de ilícito capitulado pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme entendimento de referida Corte superior, por meio do voto do Ministro José Delgado, ao relatar o REsp 695.718/SP em verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA.
SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS.
PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.

No sentido: AgRg no AREsp 135509 / SP, REsp 1219915 / MG, REsp 1320315 / DF, REsp 799094-SP, REsp 988374-MG, REsp 433888-SP, REsp 1011710-RS e REsp 757205- GO.

Nesta esteira, também já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a revisão da dosimetria das sanções implica em reexame do conjunto fático-probatório, conforme excerto trazido do REsp 1304880/SP, relatado pelo Ministro Humberto Martins:

..."A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente"...

No mesmo sentido vejam-se: Edcl no REsp 1313093/MG, Edcl no REsp 1317439/MG, REsp 1125391/SP, AgRg nos EDcl no AREsp 47351-PR, AgRg no AREsp 96445-DF, REsp 1285378-MG e REsp 1252917-PB.

Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Inadmito, pois, o recurso especial.

Assim, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.


São Paulo, 9 de outubro de 2015.


RICARDO ANAFE

Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente


Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0005853-66.2009.8.26.0198 e código RI000000TR3ML.
Este documento foi liberado nos autos em 09/10/2015 às 16:21, por Simone Rubio Tiusso, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/




Quem são os responsáveis para utilizar o dinheiro provenientes de impostos, taxas e tributos pagos?

Quem são os responsáveis para utilizar o dinheiro provenientes de impostos, taxas e tributos pagos? Aos cidadãos do município de Mairiporã, atenção!!!

Marcio Anzelotti já tem condenação em primeira instância na justiça!




PREFEITURA SOLICITA O AUMENTO DO REPASSE DE RECURSOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR

Na segunda-feira, 26, o prefeito Dr. Márcio Pampuri, esteve reunido na Secretaria Estadual de Educação com o coordenador de Relações Institucionais, José Afonso Carrijo e com o diretor técnico, Marcelo Ribeiro, para solicitar o aumento no repasse de recursos para o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual. Ele esteve na secretaria acompanhado da diretora de Administração da secretaria da educação, Leila Garcia e do diretor de Planejamento, Educativo, Márcio Anzelotti.
O prefeito justificou seu pedido enfatizado que o transporte escolar para alunos da rede municipal e estadual é executado pela prefeitura. “Hoje 5 mil estudantes da rede utilizam o transporte, temos apenas 50 equipamentos para o transporte desses alunos, além da implantação da escola integral no município e a alteração de algumas rota”, disse
Fonte: http://mairipora.sp.gov.br/prefeito-solicita-o-aumento-do-repasse-de-recursos-para-transporte-escolar/


Prefeito solicita mais transporte escolar para alunos da rede pública estadual


conferenciaa
O prefeito Márcio Pampuri, esteve reunido na Secretaria Estadual de Educação com o coordenador de Relações Institucionais, José Afonso Carrijo e com o diretor técnico, Marcelo Ribeiro, para solicitar o aumento no repasse de recursos para o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual. Ele esteve na secretaria acompanhado da diretora de Administração da secretaria da educação, Leila Garcia e do diretor de Planejamento, Educativo, Márcio Anzelotti. O prefeito justificou seu pedido enfatizado que o transporte escolar para alunos da rede municipal e estadual é executado pela prefeitura. “Hoje 5 mil estudantes da rede utilizam o transporte, temos apenas 50 equipamentos para o transporte desses alunos, além da implantação da escola integral no município e a alteração de algumas rota”, disse. Fonte: http://www.jornaldeterrapreta.com.br/index/mat1.html





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
FORO DE FRANCO DA ROCHA
2ª VARA CÍVEL
PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha-SP - CEP
07850-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min





SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000524-17.2013.8.26.0198
Classe – Assunto: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: Márcio Cecchettini e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann

Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c Ação de Responsabilização de Agentes pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face Márcio Cecchettini, Marco Antônio Donário, Márcio Anzelotti e Transcolar Locadora de Veículos Ltda ME.

Em síntese, o Ministério Público afirma em sua peça inicial a existência de uma série de irregularidades praticadas pelo Município de Franco da Rocha durante a gestão do exprefeito Marcio Cecchettini, envolvendo a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar em bairros de difícil acesso. São elas, em suma: a) contratações com dispensa de licitação sob o argumento de tratar-se de situação de urgência o que, no caso, atribui-se única e exclusivamente em virtude da inércia administrativa para iniciar processo licitatório; b) inobservância de procedimento adequado previsto em lei para realização da licitação em razão do valor do contrato; c) restrição da competitividade do certame em razão da exigência de comparecimento à visita técnica como condição para habilitação; d) fixação do valor unitário dos serviços prestados em patamar muito superior aos praticados usualmente à época; e) aditamento contratual acrescendo ao objeto do contrato quantia equivalente a exatos 25% do total contratado inicialmente, sem qualquer comprovação da necessidade ou da efetiva contraprestação; f) sucessivas prorrogações do contrato em desacordo com a legislação, tendo em vista a inexistência de qualquer ato administrativo demonstrando tratar-se de forma mais vantajosa à administração;

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g) realização paralela de contratos com a mesma empresa, visando a complementação dos serviços de transporte de alunos da rede municipal e estadual de ensino.

Pleiteia, pois, a declaração de nulidade dos contratos emergenciais para realização de serviços de transporte escolar e dos procedimentos licitatórios, dos contratos e dos termos aditivos realizados no âmbito do convite nº 54/06, da concorrência nº 07/06 e do convite nº 80/07, bem como a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos V e VIII da Lei 8429/92, aplicando-se como sanção o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direito políticos, multa e proibição de contratar com o poder público.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 52/2174.

Intimada a integrar a lide, a Fazenda Pública do Município de Franco da Rocha manifestou-se às fls. 2181/2182, requerendo sua inclusão como assistente do parquet.

O réu Marco Antônio Donário, citado às fls. 2186, apresentou contestação ás fls. 2191/2204, alegando, em tese preliminar, a nulidade em virtude da inexistência da notificação prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. No mérito afirma que somente emitiu pareceres, na condição de advogado do município, os quais não têm o condão de criar direitos ou obrigações, nem mesmo vinculam a autoridade que tem poder decisório, razão pela qual não teria restado demonstrado nos autos as condutas de dolo ou culpa. Pugna pela improcedência da ação.

Devidamente citado às fls. 2188, o réu Márcio Cecchettini contestou o feito às fls. 2207/2235, requerendo, em tese preliminar, a nulidade por ausência de notificação prévia bem como a conexão com a ação civil pública de nº 01/2010. No mérito alega que todos os atos praticados foram legítimos, o que, por conseguinte, não os configura como atos de improbidade administrativa. Pugna pela improcedência do feito.

O réu Márcio Anzelotti (citação fls. 2185) defendeu-se às fls. 2239/2268, alegando preliminarmente o cerceamento de defesa em razão da ausência de notificação prévia. No mérito, afirma que não participou dos atos administrativos em discussão, não havendo, portanto, comprovação do elemento volitivo necessário à caracterização dos atos de improbidade a ele atribuídos. Requer a improcedência.
Por fim, a empresa Transcolar, contestando a ação às fls. 2269/2282, alegou em

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matéria preliminar o decurso do prazo prescricional para discussão dos contratos firmados até março de 2009, além da conexão com a ação civil pública nº 01/2010 bem como da nulidade em virtude da ausência de notificação prévia. No mérito bate-se pelo arquivamento liminar da presente demanda.

Em réplica, o Ministério Público se manifestou às fls. 2285/2292.

As partes especificaram as provas que pretendiam produzir às fls. 2295/2304.

Relatados.

Fundamento e Decido.

Inicialmente passo a análise das preliminares arguidas.

No que concerne à ausência de notificação prévia antes do recebimento da inicial, conforme expressamente previsto no parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, tem-se na mais fina doutrina e jurisprudência tratar-se de nulidade relativa.

Com efeito, não parece ser outro o intuito do legislador ao prever a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, senão resguardá-lo dos efeitos negativos gerados pelo simples fato de figurar como réu em processo de improbidade administrativa.

Assim, tal dispositivo tem o condão de trazer maiores informações aos autos, a fim de que o juiz possa decidir com maior clareza sobre a admissibilidade de tal ação, à ausência de indícios suficientes que corroborem as alegações iniciais, para só então determinar seu regular prosseguimento, se o caso.

Contudo, é fácil perceber que nem de longe é esse o caso em comento. A extensa documentação acostada à inicial, ao menos em análise perfunctória, é suficiente para embasar as alegações vestibulares, permitindo, pois, o recebimento de plano da inicial.

Ademais, para que o recebimento da inicial de improbidade administrativa que não é precedido de notificação para defesa prévia seja considerado nulo, há que se comprovar a real existência de prejuízo para a defesa, sendo certo que tal hipótese não se vislumbra no presente caso em que as partes, apesar de não contarem com a oportunidade de se manifestar previamente ao recebimento da inicial, contestaram a demanda de forma plena e minuciosa, não
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havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa.

Lembre-se ainda que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 244, estabelece que “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Da mesma forma, no que tange a preliminar de conexão entre este e o processo nº 01/10, arguida por dois dos réus, não há como reconhecê-la.

Como se sabe, é de rigor o conhecimento da conexão entre duas ações, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir, o que a toda evidência não é o caso dos autos.

É certo que naquele feito apura-se suposto esquema de corrupção envolvendo uma série de agentes públicos e empresas e, apesar de três deles figurarem também como réus nesta ação, aqui busca-se aferir especificamente sobre a legitimidade de contratos e licitações referentes exclusivamente à empresa Transcolar, tratando-se, portanto, de objetos distintos e causas de pedir igualmente diversas.

Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de prescrição, arguida pela ré Transcolar.

Como bem observado na réplica do parquet, a prescrição quinquenal para proposição das demandas que visam levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa está regulada no mesmo diploma legal, mais precisamente no artigo 23, inciso I, e inicia-se “após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

Portanto, tomando-se como inicio do prazo prescricional o termino do mandato do corréu Márcio Cecchettini, que se deu em 31/12/2009, a distribuição do feito não extrapola o termo quinquenal.

Outrossim, sabe-se que tanto a doutrina como a jurisprudência não faz distinção com relação aos terceiros envolvidos nos atos ímprobos, sendo-lhes aplicáveis, portanto, os mesmos lapsos prescricionais a eles relativos.

Vencidas as preliminares, anoto que por ser a questão unicamente de direito, a

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prova documental carreada à inicial é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária, portanto, a realização das provas oral e pericial requeridas pelos réus, razão pela qual passo de pronto ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

No tocante aos contratos administrativos firmados com dispensa de licitação em 10/03/2006, 08/06/2006 e 02/10/2006, estão patentes as ilegalidades praticadas.

A fim de situar sobre localização de documentos nos autos, esclareço que o Procedimento Interno (PI) da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha de nº 2451/06, referente aos dois primeiros contratos citados, encontra-se juntado às fls. 1857/1887, enquanto que o PI de nº 8891/06, referente ao contrato restante, encontra-se juntado às fls. 1888/1904.

De fato, há previsão legal no artigo 24 da lei 8666/93, para contratações com dispensa de licitação. É notório ainda que o rol de hipóteses concatenadas nos 33 incisos nele contidos é taxativo, não permitindo que outras sejam invocadas, senão por expressa previsão legal.

Pois bem. Os três contratos mencionados foram firmados sob a justificativa de tratar-se de situação de emergência, decorrente da urgência para atendimento do serviço de transporte, o que, segundo a ótica dos réus, enquadra-se na previsão do inciso IV do mencionado artigo.

Todavia, nem de longe tal hipótese pode ser considerada como situação de emergência, tampouco como de calamidade pública.

Não se discute que a contratação tornou-se urgente, porém, não o era imprevisível. À administração cabe zelar pelos serviços públicos básicos, como claramente é o caso do transporte escolar, ainda mais se considerarmos que, como no caso dos autos, o serviço era prestado em locais de difícil acesso.

Importante lição nesse sentido é dada pelo professor José R. Caldas Furtado, para quem “não se pode confundir urgência com emergência; esta última combina urgência com imprevisibilidade. Qualquer despesa pode se tornar urgente, desde que as providências necessárias para a sua satisfação não sejam tomadas no tempo certo.” (Elementos de Direito Financeiro, 2009, pág. 147).

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Dos Procedimentos mencionados extrai-se inicialmente a já tardia solicitação do corréu Marcio Anzelotti para a contratação de transporte escolar (fls. 1858) e a autorização para contratação emitida pelo corréu Márcio Cecchettini (fls. 1872), fundada nos argumentos dispendidos pelo corréu Marco Donário (fls. 1866 e 1871), que resultou no contrato firmado em 10/03/2006 (fls. 1867/1870).

Tivessem os administradores, ao menos tentado suprimir o erro inicial, ter-se-ia dado início à licitação que atendesse de forma plena a demanda do transporte escolar. Contudo, não foi isso que ocorreu e, novamente, quase que de forma idêntica e em razão da urgência totalmente previsível, os fatos se repetiram por duas vezes, resultando em dois novos contratos firmados respectivamente em 08/06/2006 e 02/10/2006 (fls. 1883/1886 e 1898/1902).

Tem-se aqui, portanto, evidente caso de falta de planejamento, verdadeira desídia da administração que, mantendo-se inerte, deu causa a situação de urgência.

Assim, neste aspecto não há como deixar de responsabilizar os corréus Marcio Cecchettini e Márcio Anzelotti pela inércia do planejamento administrativo que lhes cabia, enquadrando-se suas condutas naquelas previstas no art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92. Até porque, se assim não fosse, a licitação passaria a não ser mais tratada como regra pelos administradores, caindo, por consequência, em desuso.

Verifica-se ainda que, em meio às contratações com dispensa de licitação referidas acimas, houve abertura de licitação pela modalidade de Convite em 11/07/2006, processo este que recebeu o nº 54/06 (fls. 1905/1979) e resultou no contrato de nº 55/06 (fls. 1980/1986), posteriormente prorrogado (fls. 1987/1996), conforme Termo Aditivo 01/06 (fls. 1997/1998).

Ocorre que, conforme infere-se da solicitação de fls. 1906, o exercício foi fracionado sob o pretexto de aguardar a conclusão de outro procedimento que sequer havia se iniciado, já que apenas em 24/08/2006 foi solicitada autorização para a abertura de licitação na modalidade Tomada de Preços (fls. 2002/2073) que, anulada, deu origem em seguida à Concorrência nº 07/06 (fls. 2075/2174), ambos no âmbito do Procedimento Interno nº 9568/06.

Portanto, no tocante ao Convite nº 54/06, é evidente que, mais uma vez, diante da letargia administrativa, buscaram os administradores meios corretivos para a situação instável que

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se instalara no transporte escolar e, para tanto, deixaram de lado a observância aos procedimentos adequados.

A Lei de Licitações é clara ao prever no § 5º do art. 23, que

é vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.”

Portanto, nem mesmo a justificativa apresentada pelo então diretor de educação e corréu Márcio Anzelotti que, repito, não corresponde à verdade real dos fatos, vez que somente depois de mais de um mês houve a solicitação para abertura da licitação por Tomada de Preços é hábil à afastar as ilegalidades praticadas no Convite nº 54/06 que, por razões óbvias, estendem-se também ao Termo Aditivo nº 01/06 que o prorrogou por igual período.

Neste aspecto, portanto, a responsabilidade do réu Márcio Anzelotti fica evidente com os documentos de fls. 1906 e 1987, enquanto que os documentos de fls. 1912 e 1996 apontam para a responsabilidade dos corréus Marco Antônio Donário e Márcio Cecchettini, tendo ambos concorrido igualmente para conduta tipificada no art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92.

Mais adiante, com relação à Concorrência nº 07/06, as alegações do parquet são de que a previsão editalícia de inabilitação no certame em razão de ausência à visita técnica fere a competitividade da licitação, não sendo razoável tal cláusula.

De fato, há que se analisar a razoabilidade da exigência constante da cláusula 3.3, ítem II do edital referente à Concorrência.

Com efeito, a visita técnica tem o objetivo de assegurar à administração que todos os licitantes conhecem o objeto da licitação em sua integralidade, resguardando-a, portanto, de possíveis inexecuções contratuais. Porém, não há dúvidas que tal exigência pode limitar a competitividade, razão pela qual, o próprio Tribunal de Contas da União vêm entendendo que ela somente pode ser exigida quando a complexidade ou natureza do objeto o exigirem, ou seja, em casos excepcionais.

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Corroborando tal raciocínio está o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que reconhece como legítimas apenas as “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Ora, conforme brilhante parecer emitido pela Diretoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, citado na inicial, o objeto do contrato em comento trata-se de via pública, aberto ao público, portanto, em quaisquer dias e horários, não parecendo proporcional que excluam-se do certame os licitantes que não compareceram no único dia previsto no edital.

Invertendo-se a situação fica fácil perceber a irrazoabilidade da previsão, uma vez que, hipoteticamente falando, se vencedoras as empresas que não compareceram à visita técnica, seria inadmissível aceitar qualquer alegação de desconhecimento do objeto do contrato como justificativa para inexecução contratual, simplesmente por tratar-se de vias públicas, disponíveis ao acesso de todos.

Portanto, com razão o parquet.

Ademais, no que se refere a unidade de preço calculada para o serviço contratado (Termo aditivo nº 1 fls. 690/691), cujo valor correspondia à época à R$ 6,57, as precisas informações emitidas em parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo são suficientes para concluir que houve sobrepreço na contratação.

As razões apresentadas pelos réus de que o trajeto era realizado em áreas rurais sem pavimentação, ou ainda de que a comparação feita pelo TCE com tarifas de taxi de outros estados não pode ser usada como parâmetro, não merecem prosperar, até porque, do que se infere dos documentos acostados, não houve qualquer comprovação do valor efetivamente gasto ou justificação para o arbitramento do valor, à época da contratação.

Da mesma forma, no que se refere ao acréscimo da quilometragem, realizado no contrato 03/07 pelo Termo Aditivo nº 2 (fls. 692/693), não há qualquer fundamentação plausível para sua ocorrência. Frise-se aqui que os réus não provaram sequer a necessidade de tal acréscimo.
Mister ressaltar as deliberação realizadas pelo Tribunal de Contas da União sobre a possibilidade de acréscimo contratual prevista no artigo 65, § 1º, da Lei 8666/93, disponíveis na 4ª edição de seu Manual de Licitações e Contratos:

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“A previsão normativa que autoriza a Administração exigir do contratado acréscimos e supressões ate os limites estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993 não lhe legitima agir contrariamente aos princípios que regem a licitação publica, essencialmente o que busca preservar a execução contratual de acordo com as características da proposta vencedora do certame, sob pena de se ferir o principio constitucional da isonomia; referido comando legal teve como finalidade única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em função de eventuais erros advindos dos levantamentos de quantitativos do projeto básico. Acórdão 1733/2009 Plenário” (pág. 805)
“Observe o principio de que a execução de itens do objeto do contrato em quantidade superior a prevista no orçamento da licitação deve ser previamente autorizada por meio de termo de aditamento contratual, o qual devera atender aos requisitos a seguir: • ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações; • ter seu conteúdo resumido publicado, nos termos do art. 61, paragrafo único, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 554/2005 Plenário” (pág. 807)

Logo, verificada questão que limitou a concorrência no procedimento licitatório Concorrência, de nº 07/06, e fatores que geraram superfaturamento nos preços (Termo Aditivo 01) e acréscimos indevidos (Termo Aditivo 02) no contrato de nº 03/07, evidentes as irregularidades praticadas e o prejuízo delas decorrente para a administração, bem como dos demais termos aditivos que prorrogaram o contrato e reajustaram os preços, tendo os corréus concorrido dolosamente para ocorrência dos eventos danosos.

Melhor sorte não resta ao analisar o Processo Interno nº 5379/07, referente ao Convite 80/07, juntado às fls. 56/133.

Repito que, conforme disposto no artigo § 5º do artigo 23, da Lei 8666/93, é expressamente vedado o fracionamento de serviço da mesma espécie, quando a somatória dos valores caracterizar a adoção de procedimento licitatório diverso.

É indubitável que, havendo a necessidade de majoração do objeto do contrato de licitação e sendo esta necessidade superior ao limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei de Licitações, por expressa vedação do § 2º do mesmo artigo, cabe à administração a realização de novo procedimento licitatório suficiente para atender toda a demanda do serviço e não licitar
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sobre nova parcela do serviço concomitantemente à vigência de contrato administrativo com o mesmo objeto.

Portanto, tem-se aqui novo caso de fracionamento ilegal do serviço, o que por certo causa dano ao erário, já que não atoa o legislador previu que as modalidades de licitação fossem escolhidas com base no valor total do serviço, sendo certo que as ilegalidades praticadas viciam tanto o contrato nº 102/07 (fls. 134/138) como também o primeiro termo de rerratificação e os termos aditivos nº 02/08 e 03/08 (fls. 144/167).

Assim, a responsabilidade dos réus Márcio Anzelotti, Marco Antônio Donário e Márcio Cecchettini é claramente verificada respectivamente nos documentos de fls. 58, 67 e 133, tendo ambos concorrido novamente para a conduta tipificada no art. 10, inciso V e VIII, da Lei 8.429/92.

Outrossim, não há como não se reconhecer a responsabilidade concorrente da corré Transcolar, vez que figura como contratada em todos os contratos discutidos, tendo participado ativamente dos processos e enriquecido ilicitamente face às ilegalidades praticadas.

Contudo, não se tem aqui caso de nulidade dos contratos firmados, eis que, se esta fosse declarada, a consequência imediata seria a devolução de todos os valores recebidos pela ré Transcolar, o que a toda evidência geraria enriquecimento ilícito do município que, bem ou mal, teve o serviço prestado.

Assim, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para: 1. condenar os réus Márcio Cecchettini, Márcio Anzelotti e Marco Antônio Donário pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos V e VIII e 11, inciso I, ambos da lei 8429/92, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente à (02) duas vezes o valor do dano a ser arbitrado em liquidação de sentença, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II,

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da Lei 8429/92.

2. condenar a ré Transcolar Locadora de Veículos Ltda ao ressarcimento do lucro obtido com os contratos celebrados com dispensa de licitação em 10/03/2006, 08/06/2006 e 02/10/2006, bem como daqueles decorrentes do Convite 54/06, Concorrência 07/06 e Convite 80/07, observando que tal valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, por meio de perícia técnica que demonstre o valor efetivamente gasto com a prestação dos serviços, que não deverá ser ressarcido sob pena de enriquecimento ilícito do município, bem como ao pagamento de multa civil de 02 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II, da Lei 8429/92.

P.R.I.C.


Franco da Rocha, 06 de agosto de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br