sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Márcio Cecchettini - PSDB... Um agente ímprobo consagrado em mais uma derrota na tentativa de quarto julgamento. Version 3


ONDE ESTÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO / PROCURADORIA PARA ACUSAR MÁRCIO CECCHETTINI CRIMINALMENTE, CONFORME PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

NOVAMENTE MÁRCIO CECCHETTINI, GANHOU MAIS TEMPO EM TENTATIVA DE RECURSO ESPECIAL QUE SABIDAMENTE SERIA INADMITIDO OU REJEITADO.

SERÁ QUE AGORA ELE (MÁRCIO CECCHETTINI) TENTARÁ RECURSO EM CORTE DO DIREITO INTERNACIONAL? PORQUÊ NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ELE JÁ NÃO TEM CHANCE.


DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e IIcom a pena de reclusãode dois a doze anose os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

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Recurso Nº 0005853-66.2009.8.26.0198/50000

Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos legais, bem como divergência jurisprudencial.

  O recurso não merece trânsito pela alínea “a”.

Com efeito, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento a respeito, verbis:


"À luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não serve à revisão da conclusão da Corte a quo acerca da presença do elemento subjetivo do recorrente para a prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso II, da Lei n. 8.429/1992.
(AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).


N'outro giro, veja-se a desnecessidade de ser comprovado o dano sofrido, para fins de identificação da prática de ilícito capitulado pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme entendimento de referida Corte superior, por meio do voto do Ministro José Delgado, ao relatar o REsp 695.718/SP em verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA.
SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS.
PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.

No sentido: AgRg no AREsp 135509 / SP, REsp 1219915 / MG, REsp 1320315 / DF, REsp 799094-SP, REsp 988374-MG, REsp 433888-SP, REsp 1011710-RS e REsp 757205- GO.

Nesta esteira, também já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a revisão da dosimetria das sanções implica em reexame do conjunto fático-probatório, conforme excerto trazido do REsp 1304880/SP, relatado pelo Ministro Humberto Martins:

..."A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente"...

No mesmo sentido vejam-se: Edcl no REsp 1313093/MG, Edcl no REsp 1317439/MG, REsp 1125391/SP, AgRg nos EDcl no AREsp 47351-PR, AgRg no AREsp 96445-DF, REsp 1285378-MG e REsp 1252917-PB.

Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Inadmito, pois, o recurso especial.

Assim, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.


São Paulo, 9 de outubro de 2015.


RICARDO ANAFE

Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente


Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0005853-66.2009.8.26.0198 e código RI000000TR3ML.
Este documento foi liberado nos autos em 09/10/2015 às 16:21, por Simone Rubio Tiusso, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/




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