NOVAMENTE MÁRCIO CECCHETTINI É RÉU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, JÁ FOI CONDENADO EM OUTROS PROCESSOS E ATÉ O MOMENTO NADA DE SEUS BENS FORAM EXECUTADOS PARA PAGAMENTOS DAS AÇÕES.
O VALOR DA AÇÃO É DE R$ 6.250.425,60
SERÁ QUE HAVERÁ JUSTIÇA?! A POPULAÇÃO ESPERA QUE ESTA CAUSA SEJA REPARADA, TANTOS IMPOSTOS PAGOS PELA POPULAÇÃO E VER O DINHEIRO PÚBLICO SER SIMPLESMENTE DESVIADOS PARA FINS PESSOAIS E DE ENRIQUECIMENTOS ILÍCITOS.
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Improbidade Administrativa |
R$ 6.250.425,60 |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000873957
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2108445-59.2015.8.26.0000, da Comarca de Franco da Rocha, em que é agravante EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO, ENGENHARIA E COMÉRCIO, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente), JOSÉ LUIZ GERMANO E OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 18 de novembro de 2015.
EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 23987
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2108445-59.2015.8.26.0000
COMARCA: FRANCO DA ROCHA
AGRAVANTE: EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO, ENGENHARIA E COMÉRCIO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADOS: MÁRCIO CECCHETTINI, JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR, MARCELO TENAGLIA DA SILVA, MARCO ANTONIO DONARIO, GIULIANA CECCHETTINI, OSMAIR ANZELOTI CRUZ, MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES, POMPILHO GONÇALVES, MARCO ANTONIO PAULETTO DE FREITAS, MARIO FRANCISCO FAGÁ, ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, LEOZILDO ARISTAQUE BARROS, RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, PABLO RODRIGO CUNHA, JOSÉ APARECIDO PANTA, ANTONIO LOPES DA SILVA, TENÓRIO GARCIA TOSTA, ANTONIO CARLOS DOS REIS, HUGO CÉSAR FARIA, CARLOS VICENTE FERREIRA, J. J. COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., TRANSCOLAR - LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME., VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA., FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA., SILVIO MARCELO DE ARAUJO, JOÃO CARLOS CAMILO DE SOUZA E PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Recebimento da petição inicial. Alegação de esquema de corrupção envolvendo secretários, diretores, vereadores, empresas contratadas e seus administradores, com distribuição de propinas aos vereadores e outros agentes públicos em razão de contratos celebrados com empresas, incluída a agravante. Decisão suficientemente fundamentada. Ato de cognição sumária orientado pelo princípio “in dubio pro societate”. Condutas imputadas à agravante que tipificam prática de improbidade administrativa, em vista do contrato para serviços de limpeza pública firmado com o Município em 01-04-2004 e notas fiscais emitidas pela agravante, documentos reunidos em inquérito civil. Determinação para que o Ministério Público apresente relação pormenorizada e individualizada da evolução patrimonial de cada agente público envolvido que não implica em emenda da petição inicial, mas em providência de natureza instrutória para melhor esclarecer esse aspecto da causa e melhor orientar a defesa e o julgamento. Fata de interesse recursal neste ponto, pois essa decisão diz respeito somente aos agentes públicos e não à empresa agravante.
Recurso não provido.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo eminente juiz, Doutor Fábio Sznifer, em processo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que, atendendo determinação desta Corte para apreciação, ainda que sucinta, das razões das defesas preliminares, manteve o recebimento da petição inicial, acrescentando fundamentos outros, e determinou ciência ao Ministério Público-Autor das certidões imobiliárias existentes nos autos para que indique, de forma pormenorizada e individualizada, qual a evolução patrimonial que é incompatível com a remuneração de cada agente público envolvido (fls. 35/47).
Diz a agravante que a nova decisão continua violando o dever de fundamentação, pois não expôs concretamente as razões pelas quais deixou de acolher os seus argumentos; não explicitou quais documentos constituem prova suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações da petição inicial nem qual o nexo de causalidade entre a conduta da agravante e as imputações; seu nome não está ligado a nenhum ato ou fato específico; apesar de extensa, a decisão não indicou quais foram os indícios de autoria e materialidade que ensejaram o processamento da ação; era de rigor que a decisão analisasse a conduta atribuída a cada um dos vinte e sete réus; deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, com determinação para que outra seja proferida, com apreciação expressa e efetiva das matérias de defesa apresentadas; a agravante prestava serviços ao Município e fazia jus à contraprestação paga pelo Poder Público, de modo que a inclusão de seu nome no histórico de pagamento oficial com indicação de valores de empenho e saldo devedor não caracteriza indício de ato de improbidade; a petição inicial é inepta, pois não lhe imputa qualquer fato concreto irregular; é descabido o aditamento da petição inicial após o comparecimento dos réus no processo; ou que seja reformada a decisão para rejeitar a petição inicial em relação à agravante ou cassar a determinação inoportuna de emenda da petição inicial; seu nome não está incluído na suposta contabilidade informal, mas em relações formais e detalhadas de pagamento com a exata especificação das notas fiscais que deram ensejo a cada um dos pagamentos; a efetiva prestação de serviços sequer foi contestada pelo Ministério Público.
Negado efeito suspensivo, foram acolhidos embargos de declaração contra a correspondente decisão, mas sem efeito modificativo (fls. 412).
Recurso respondido.
É o relatório.
Cuida-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com alegação de que na administração municipal do Prefeito Márcio Cechettini foi implementado um esquema de corrupção envolvendo secretários, diretores, vereadores, empresas contratadas e seus administradores, com distribuição de propinas aos vereadores e outros agentes públicos em razão de contratos celebrados com empresas, incluída a agravante.
Diz a petição inicial que foram apreendidos no gabinete de Marcelo Tenaglia da Silva históricos de pagamento em nome da empresa agravante; que a presença de tais documentos é anormal, uma vez que o requerido Marcelo é secretário de governo e não de obras ou finanças, o que indica que funcionava como mediador da negociação de libração de verbas e superfaturamento (fls. 162/205).
O juízo recebeu a petição inicial nos seguintes termos: recebo a petição inicial para determinar a citação dos requeridos, com as advertências legais, nos termos do artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8.429/92.
Foi interposto o recurso de agravo de instrumento n° 2028363-41.2015.8.26.0000, sendo concedida medida de antecipação da tutela recursal determinando que sejam apreciadas, ainda que sucintamente, as razões das defesas preliminares.
A decisão agravada, em doze laudas, atende à determinação desta Câmara, fundamenta de forma suficiente o recebimento da petição inicial.
Trata-se de ato de cognição sumária, orientado pelo princípio in dubio pro societate, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta tipificada como de improbidade de administrativa, presentes na hipótese, também em relação à agravante, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços de limpeza pública firmado com o Município em 01-04-2004 e notas fiscais que emitiu, reunidos em inquérito civil (fls. 206/210 e 305/310).
Neste sentido:
Ainda, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:“Não se convencendo o magistrado acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve dar seguimento ao curso processual” (JTJ 305/345). No mesmo sentido, invocando o princípio in dubio pro societate: RIDA 38/152 (TJRJ, AI 2008.00208901) (in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 2014, nota 8 ao artigo 17 da Lei nº 8429/1992, p. 1637).
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 17, §§ 6º e 8º, DA LEI Nº 8.429/92. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE PARTICULARES ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO MUNICIPAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2.ª T., DJe 22/8/2013). 4. Como sinaliza o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o recebimento da exordial da ação de improbidade supõe a presença de indícios suficientes da existência do ato de improbidade, sendo certo que, pela dicção do § 8º do mesmo art. 17, somente será possível a prematura rejeição da ação caso o juiz resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015).
Quanto à alegação de ser descabida a determinação de emenda à petição inicial, repise-se o quanto esclarecido nos embargos de declaração (fls. 413):
A princípio, a determinação para que o Ministério Público apresente relação pormenorizada e individualizada da evolução patrimonial de cada agente público envolvido não implica em emenda da petição inicial, mas em simples providência para melhor esclarecer esse aspecto da causa e melhor orientar a defesa e o julgamento.
Ademais, neste aspecto, não há interesse recursal da parte embargante, empresa privada, pois a decisão diz respeito somente aos agentes públicos.
Sem motivo, portanto, para impedir o prosseguimento da ação e, mantendo a decisão agravada, por estes e pelos seus próprios fundamentos, NEGA-SE provimento ao recurso.
EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2108445-59.2015.8.26.0000 e código 2010F5D.
Este documento foi liberado nos autos em 19/11/2015 às 16:59, por Andreya Fiorin, é cópia do original assinado digitalmente por EDSON FERREIRA DA SILVA
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