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quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Márcio Cecchetini - Réu em mais uma ação penal - Prisão? Nenhuma!


DECISÃO

Processo nº: 0003836-76.2017.8.26.0198
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Marcio Cecchettini

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Nobrega Feitosa.

C O N C L U S Ã O

NESTA DATA PROMOVO ESTES AUTOS CONCLUSOS A(o) MM(a).JUIZ(a) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FRANCO DA ROCHA, 10 de dezembro de 2018.


Proc. nº 0003836-76.2017.8.26.0198.

Vistos.
Estando, por ora, formalmente perfeita e, em tese, havendo elementos suficientes à procedibilidade da ação penal, recebo a denúncia apresentada em face de Marcio Cecchettini. 

Primeiramente requisitem-se à F.A. e certidões criminais em nome do réu.

Int. 

F. da Rocha, 10 de dezembro de 2018

Fonte: TJSP



terça-feira, 22 de maio de 2018

MÁRCIO CECCHETTINI - PSDB | DANO AO ERÁRIO - QUASE 1 MILHÃO.


EQUIPE DE MÁRCIO CECCHETTINI - PSDB

ENFRENTA MAIS UMA ACUSAÇÃO, NESTE PROCESSO O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSA DE TER CONTRATADO SOFTWARE DESNECESSÁRIO COM USO DO DINHEIRO PÚBLICO POR UM SERVIÇO QUE NÃO FOR PRESTADO.



VALOR DO DANO R$ 978.084,00



1006492-86.2017.8.26.0198
(Tramitação prioritária)
Ação Civil Pública    
Área: Cível
Enriquecimento ilícito
15/01/2018 às 14:49 - Direcionada
2ª Vara Cível - Foro de Franco da Rocha
2018/000034
Luiz Gustavo Rocha Malheiros
R$ 978.084,93

Reqdo: Márcio Cecchettini
Reqdo: Marcelo Tenaglia
Reqdo: Márcio Anzelotti
Reqdo: Sandro Fleury Bernardo Savazoni
Reqdo: Alessandor Machado Mathias
Reqdo: CECAM - Consultoria Econômica
Reqdo: Fred Anderson Scandiuzzi
"Em suma, alega a parte autora que os requeridos, em conluio, teriam contratado software desnecessário e que tal serviço não foi prestado, causando prejuízos ao erário. Requer liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos.


https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=5I00022R90000&processo.foro=198&conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=198&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=SAJ&dadosConsulta.valorConsulta=Marcio+Cecchettini&uuidCaptcha=sajcaptcha_21fd207f51ca4087aa5118593bcb63c5&paginaConsulta=1 



quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Dez processos abertos no ano de 2017 contra Marcio Cecchettini

SOMENTE NO ANO DE 2017, FORAM ABERTOS DEZ (10) PROCESSOS CONTRA O CORRUPTO MÁRCIO CECCHETTINI EM FRANCO DA ROCHA!


03 por Enriquecimento ilícito
03 por Dano ao Erário
04 por Violação aos Princípios Administrativos







Ação Civil Pública / Enriquecimento ilícito
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 13/12/2017 - 1ª Vara Cível
R$ 233.960,88


Ação Civil Pública / Enriquecimento ilícito
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 19/12/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 4.000.015,69


Ação Civil Pública / Enriquecimento ilícito
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 18/12/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 978.084,93


Ação Civil Pública / Dano ao Erário
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 16/05/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 50.320,00


Ação Civil Pública / Dano ao Erário
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 15/05/2017 - 1ª Vara Cível
R$ 1.000,00

Ação Civil Pública / Dano ao Erário
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 15/05/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 1.000,00


Ação Civil Pública / Violação aos Princípios Administrativos
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 12/12/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 1.000,00


Ação Civil Pública / Violação aos Princípios Administrativos
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 27/04/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 1.000,00


Ação Civil Pública / Violação aos Princípios Administrativos
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 13/12/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 1.000,00


Ação Civil Pública / Violação aos Princípios Administrativos
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 11/05/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 1.000,00










segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Réus - Márcio Cecchettini | Toninho Lopes | Pinduca |

O trio de réus nas eleição 2016 | Franco da Rocha


Como já é de conhecimento da população, Márcio Cecchettini acumula diversos processos por improbidade administrativa, mas em nenhum deles foi decretado a prisão.

A dúvida apresentada é... Será que a justiça está sendo imparcial?
As condenações por processo de improbidade, após julgado em segunda instância, deve-se apurar os delitos praticados a serem enquadrados no direito penal, porém não é o que acontece com Márcio Cecchettini.

Toninho Lopes (Antonio Lopes da Silva), hoje candidato a prefeito no município de Franco da Rocha, preside a câmara de vereadores por muito tempo, mas não há nenhuma atitude tomada em relação as rejeições de contas de Márcio Cecchettini, neste ano apresenta-se apoio a um candidato que já foi oposição no passado, e conforme publicação no jornal folha, teve acusação de participação em assassinato e também já esteve preso.

Pinduca (Antonio Lopes da Silva), conhecido pela compra de voto mediante a distribuição de Leite doado as pessoas carentes pelo governo do Estado de São Paulo, teve sua candidatura impugnada e rejeitada nas eleição de 2012, porém em jornal local mentiu de que durante o processo foi absolvido pela justiça, o processo nem sequer chegou em 2º instância para recurso.



JP — Você acha que essa ação foi um desespero dos adversários que entenderam que você estava num bom momento à frente nas pesquisas eleitorais?Pinduca – Sem dúvida! Eu acho que era a única maneira que eles tinham para ganhar a eleição de mim. Até porque, eu te falo: eu tive 30 mil, quinhentos e poucos votos e o outro candidato teve 33.000 votos. Mas como eles diziam pra todo mundo que eu estava cassado, muita gente não foi votar. Foram 27 mil pessoas que deixaram de votar. Isso nunca havia acontecido na história do município. Isso representa quase um terço do eleitorado. Muita gente que eu encontrei pelas ruas disseram para mim que não tinham ido votar porque souberam que eu estava cassado. E foi aí que eles ganharam a eleição.  E 10 dias depois eu fui absolvido. O processo foi extinto.

Processo Digital nº: 1003792-11.2015.8.26.0198
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: José Antônio Pariz Júnior e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Rocha Malheiros

Vistos.

Trata-se de ação civil pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Antonio Pariz Júnior e Antonio Natal de Oliveira. 
Em breve síntese, afirma o autor que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, quando, em época de campanha eleitoral, compareceram à Associação de Moradores do Jardim Cedro do Líbano – Vila Irmã e adjacências, responsável pela distribuição gratuita de leite do programa do Governo do Estado de São Paulo "VIVALEITE", sendo à época José Antonio Pariz Júnior candidato a prefeito e Antonio Natal de Oliveira, candidato a vereador, para realizar uma "palestra" e pedir votos dos presentes no evento. 
Alega que ambos os réus agiram com abuso do poder político, uma vez que aspirantes a cargos eletivos agiram com a finalidade de obter votos em seu favor, configurando, assim, ato de improbidade administrativa. 
Requer: a) a notificação dos requeridos, para apresentarem as justificativas necessárias; b) o recebimento da petição inicial e citação dos requeridos; c) a procedência da ação e posterior condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/625. 
A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha manifestou-se as fls. 637/638 alegando que não possui interesse em integrar o polo ativo da ação, em fase de conhecimento, pugnando por sua intimação quando da prolatação de sentença. 
O requerido José Antonio Pariz Júnior manifestou-se as fls. 644/654, alegando, preliminarmente a) nulidade do inquérito civil por violação do devido processo legal por cerceamento de defesa, informando que não foi cientificado da demanda administrativa e b) inexistência de pedido de prova emprestada. 
No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, alegando que foi vítima de uma situação preparada para prejudica-lo pelos adversários políticos. Juntou os documentos de fls. 655/684. 
O requerido Antonio Natal de Oliveira manifestou-se as fls. 692/695 alegando preliminarmente nulidade pelo cerceamento de defesa. 
É o relatório. 
Fundamento e decido. 
Inicialmente afasto a preliminar de cerceamento de defesa no Inquérito Civil, uma vez que se trata de procedimento pré-processual de exclusividade do Ministério Público, não havendo que se falar em ilegalidade do ato. Observe-se também, que será oportunizado o amplo acesso às provas encartadas aos autos, inexistindo qualquer cerceamento, até porque toda a matéria alegada será amplamente analisada. Não há, portanto, qualquer prejuízo demonstrado pelos réus. 
Afasto ainda, a preliminar de inexistência de prova emprestada, uma vez que os documentos juntados com a inicial se prestam a instruir a ação, não havendo, portanto, que se falar em prova emprestada. 
No mais, recebo a petição inicial e determino a citação dos requeridos para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 
Intime-se.
Franco da Rocha, 08 de setembro de 2016.

Ou pior, o trio de réus,  Márcio Cecchettini | Toninho Lopes | Pinduca | integram o processo conforme abaixo por improbidade administrativa, com valor de condenação que poderá ser superior a R$ 6.250.425,60, em valores atualizados na data presente.

Processo:  0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa  
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Local Físico: 17/08/2016 00:00 - Fila da Conclusão
Distribuição: 04/01/2010 às 14:38 - Direcionada
2ª Vara Cível - Foro de Franco da Rocha
Controle: 2010/000001
Juiz: Arthus Fucci Wady
Valor da ação: R$ 6.250.425,60


Condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

08-04-14 SEB
============================================================
067 TC-022652/026/08
Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Contratada: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Marcio Cecchettini (Prefeito)
e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos
Institucionais).
Objeto: Aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de
óleo diesel.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 06-08-08 e 13-10-08.
Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 09-08-13.
Advogados: Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci,
Leonardo Akira Kano, Alberto Luis Mendonça Rollo e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin.
============================================================
1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se do Termo Aditivo nº 002, de 06-08-08 (fl. 613) e do
Termo Aditivo nº 003, de 13-10-08 (fl. 630) ao Contrato nº 69/08, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA e a COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA, cujo objeto é a aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de óleo
diesel.
O Termo Aditivo nº 002/08 tem por finalidade o realinhamento de preço do item 02 – óleo diesel, passando de R$ 1,7980 para R$ 1,8447 por litro adquirido, resultando no acréscimo de
R$ 15.878,00.
O Termo Aditivo nº 003/08 tem por finalidade o realinhamento de preço do item 01 – gasolina, passando o valor de R$ 2,05 para R$ 2,0841 por litro adquirido, resultando no acréscimo de
R$ 4.433,00.
A licitação e o contrato foram apreciados e julgados regulares,TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo porém o termo aditivo nº 001, de 05-06-08, que contemplava o realinhamento de preço do óleo diesel de R$ 1,650 para R$ 1,7980 por litro, foi considerado irregular, consoante decisão desta C. Segunda
Câmara, sessão de 05-02-13, que acolheu voto de minha autoria. O v. acórdão transitou em julgado em 07-03-13.
1.2 As partes foram cientificadas da remessa do instrumento contratual a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial (fl. 340).
1.3 A Fiscalização concluiu que os aditivos são irregulares, tendo em vista do princípio da acessoriedade (fls. 638/641).
1.4 Regularmente notificada (fl. 644), a Administração apresentou a documentação relativa ao contrato e ao aditivo anterior, bem como aquela atinente à celebração dos aditamentos ora em exame, na qual destaco as justificativas e os cálculos acerca dos realinhamentos de preços
(fls. 649/724).
Encaminhou, ainda, o relatório da sindicância instaurada para apurar as responsabilidades pelo ato condenado, asseverando a Comissão sindicante que:
“1) O elenco probatório é satisfatório para apurar a veracidade dos fatos;
2) Pelo que consta nos autos, conclui esta Comissão pela prática de ato danoso à Municipalidade, visto que foi financiada despesa sem amparo legal, devendo os responsáveis pela autorização da despesa ser acionados para ressarcir o prejuízo causado (fls. 726/741)”.
Posteriormente, o senhor Márcio Cecchettini, ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha e responsável pelos atos aqui apreciados, encaminhou defesa em que alega que “a variação dos preços dos combustíveis representava uma quebra do equilíbrio do contrato, inviabilizando a execução do ajuste, e por esse motivo foi feito o realinhamento dos preços, com base na Lei nº 8666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea ‘d’”. Ademais, sublinhou que “a proposta foi feita em fevereiro e o aumento determinado pela Petrobrás foi em abril, o que por si já justifica o realinhamento dos preços” (fls. 746/749).TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
1.5 Instada a se manifestar (fl. 750), a Assessoria Técnica opinou pela irregularidade dos Termos Aditivos ns. 2 e 3, com aplicação dos incisos XV e XXVII, do art. 2º, da Lei Complementar nº 709/93 (fls. 742/743).
1.6 O Ministério Público de Contas, por seu turno, manifestou-se pelo prosseguimento nos termos regimentais (fl. 743-v).
É o relatório.
2. VOTO
2.1 A instrução dos autos aponta para a desaprovação dos aditamentos por esta Corte de Contas.
Isto porque os Aditivos nº 002 e nº 003 recaem nas mesmas impropriedades já constatadas no Termo Aditivo nº 001, já julgado irregular por este Tribunal de Contas.
2.2 No que concerne à aplicação do princípio da acessoriedade, aventada pela Fiscalização, destaco que a licitação e o ajuste foram julgados regulares, sendo condenado, porém, o termo Aditivo nº 001, que realinhou o preço do óleo diesel (item 2) de R$ 1,650 para R$ 1,7980 por litro.
Destarte, entendo que apenas o Termo Aditivo nº 002 mantem vínculo lógico com o Termo julgado irregular, posto que objetivou realinhar o preço do óleo diesel (item 2) a partir do valor
estabelecido ato reprovado (R$ 1,7980). Ou seja, ao tratar do mesmo objeto (óleo diesel - item 2) e ao intentar o aumento do seu preço (de R$ 1,7980 para R$ 1,8447 por litro), o Termo nº 002 contaminou-se dos vícios contidos no ato condenado.
Por outro lado, não entendo que ao Termo Aditivo nº 003, que visou ao realinhamento do preço da gasolina (item 1), de R$ 2,05 para R$ 2,0841 por litro, incida a aplicação do princípio da acessoriedade, uma vez que não decorre logicamente do Termo Aditivo nº 001, mas, sim, do
próprio Contrato nº 69/08, julgado regular.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
2.3 De qualquer forma, os dois aditamentos em tela carregam as mesmas impropriedades que ensejaram a condenação do Termo Aditivo nº 001.
A propósito, reproduzo trecho do voto condutor por mim prolatado (fls. 573/577), com o qual fundamento também a condenação dos aditivos ora em exame:
“Alterações de preços decorrentes de oscilações de mercado são eventos facilmente previsíveis.
Além disso, pela extensão das atividades que exerce no setor de combustíveis, a contratada tinha todas as condições para avaliar eventuais oscilações do preço ofertado no certame de forma a mantê-lo irreajustável, neste caso, durante o prazo de vigência contratual, não se justificando sua alteração sem comprovação de específica demonstração da caracterização da situação prevista em lei.
Segundo o artigo 65, II, “d”, da Lei federal n. 8.666/93, para caracterizar a hipótese de autorização de realinhamento de preços a Administração deve comprovar a superveniência de fatos imprevisíveis,
ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, capazes de retardar ou impedir a execução do objeto licitado, ou, ainda, a ocorrência de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configure álea econômica extraordinária e extracontratual. Essa demonstração não ocorreu nestes autos e, por isso, restou afrontado o dispositivo em comento.
A propósito, trago à colação decisão1 desta C. Segunda Câmara, no TC-2622/006/07, na sessão de 30-06-09, em que o E. Conselheiro Relator Renato Martins Costa, assim abordou a questão:
“Todavia, para que se possa aceitar tal mudança, o contratado deve comprovar e demonstrar que o encargo se tornou insuportável, o que definitivamente não ocorreu.
Nesses termos, a majoração é possível, desde que fique comprovada a existência de fatores imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que tornem muito onerosa a execução pelo contratado. O fato é que os argumentos apresentados, ao menos nesta instância de julgamento, não conseguem provar a ocorrência de qualquer eventualidade econômica extraordinária ou extracontratual.
Consoante leciona Marçal Justen Filho:
“O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa de agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza o rompimento do equilíbrio 1 Mantida pelo E. Plenário, na sessão de 28-03-12, Relator E. Conselheiro EDUARDO
BITTENCOURT CARVALHO.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexequível. A tutela à equação econômico-financeira não visa a que o particular formule proposta exageradamente baixa e, após vitorioso, pleiteie elevação da remuneração.
Exige-se, ademais, que a elevação dos encargos não derive de conduta culposa imputável ao particular. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque o particular atuou mal, não fará jus à alteração de sua remuneração.”
Caracteriza-se uma modalidade de atuação culposa quando o evento causador da maior onerosidade era previsível e o particular não o previu. (...).
Cabia-lhe o dever de formular sua proposta tomando em consideração todas as circunstâncias previsíveis.
Presume-se que assim tenha atuado. Logo, sua omissão acarretou prejuízos que deverão ser por ele arcados.
Rigorosamente, nessa situação inexiste rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Se a ocorrência era previsível, estava já abrangida no conceito de ‘encargos’”. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 11ª edição, p. 543). GN.”
2.4 Por oportuno, observo que o Contrato nº 69/08 foi celebrado em 28-05-08, com término previsto para 31-12-08, enquanto o Termo Aditivo nº 001 foi firmado em 05-06-08; o Termo Aditivo nº 002, em 06-08-08; e o Termo Aditivo nº 003, em 13-10-08.
Ou seja, em um pacto cuja vigência é de aproximadamente 6 (seis) meses, foram celebrados 3 (três) aditivos buscando o reequilíbrio econômico-financeiro, o que, no meu entendimento, torna patente, pelo menos, a inexequibilidade dos preços avençados.
2.5 Pelo exposto, julgo irregulares o Termo Aditivo nº 002 e o Termo Aditivo nº 003, e, por conseguinte, ilegais as despesas decorrentes.
Determino que sejam tomadas as providências previstas no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2014.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO

TC-022652/026/08
Recorrente: Márcio Cecchettini - Ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, objetivando a aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de óleo diesel.

Responsáveis: Márcio Cecchettini (Prefeito à época) e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-05-14.

Advogados: Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP n° 138.981) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário interposto por Márcio Cecchettini, ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se íntegro o Acórdão da Colenda Segunda Câmara, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 






quinta-feira, 10 de março de 2016

Parcialidade de um juiz! Sérgio Moro (PSDB) um tucano não assumido ainda.

UM JUIZ A SERVIÇO DO PSDB!
SÉRGIO MORO (PSDB)


Como já obtivemos informações em sites referente a acusação e denúncia do Ministério Público-SP ao ex-presidente Lula, veremos aqui um pouco da corrupção existente dentro do Poder Judiciário.

1. Em relação a condução coercitiva - O que a lei diz?

Código de Processo Penal - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

O Ministério Público Federal tentou defender a ilegalidade cometida dizendo que a operação lava-jato já praticou 116 condução coercitiva desde modo, e para o Lula não seria diferente.

Resposta muito parecida por quem comete algo ilícito. (exemplo: já matei 10, porque não mataria 11)


"O fato de a Operação Lava Jato já ter emitido 117 mandados de condução coercitiva não tem o condão de legitimar a ilegalidade agora praticada contra o ex-presidente Lula, mas, ao contrário, serve de alerta para tantas outras arbitrariedades que poderão já ter sido praticadas nessa operação."







2. Em relação a acusação de que Lula é dono do triplex e do sítio em Atibaia.



O Ministério Público não se pode mais confiar na lisura dos procedimentos realizados por alguns promotores de justiça, e o Poder Judiciário na maioria dos casos que envolve o PSDB, percebem-se a parcialidade (parceria do PSDB com agentes do judiciário).


Por quais crimes Lula está sendo "condenado" (processado não é correto, pois a mídia já condenou):

1. Crimes de estelionato
2. Falsidade ideológica
3. Organização criminosa
4. Lavagem de dinheiro

Corrigido pela Globo: (Qual credibilidade se traz em erros assim que a mídia divulga?)
(Correção: o G1 errou ao afirmar que Lula foi denunciado por crimes de estelionato, falsidade ideológica, organização criminosa e lavagem de dinheiro. O ex-presidente foi denunciado somente pelos crimes de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. O G1 também errou ao dizer que a ex-primeira-dama Marisa Letícia e Fábio Luis Lula da Silva, o Lulinha, foram denunciados por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro; foram apenas por lavagem de dinheiro. O texto foi corrigido às 14h35 desta quinta-feira, 10.)


a) Quais as provas estão anexa ao processo por estas acusações?


Vou arriscar na resposta... 
Talvez uns 20 depoimentos. 
Quem são os depoentes? Os adeptos ao PSDB.

b) Existem documentos que provam de que Lula é dono do triplex ou do sítio em Atibaia?

Não, mesmo os donos reais assumindo que foram eles que adquiriram, de nada vale, o reconhecimento só serve daqueles depoentes do PSDB.

c) Utilizar a casa do amigo para dormir é um perigo?

A partir da condenação feita pelo MP ao Lula, se você não comprovar pagamento de aluguel, você está ameaçado de ser condenado igual o Lula.

d) Crimes de estelionato (falsificação de contrato), Falsidade ideológica(adulteração de documentos), Organização Criminosa (antigo termo: quadrilha), Lavagem de dinheiro (lavar dinheiro que estava sujo) foram praticados como? 

De maneira simples, para todas as acusações, Lula fez palestra com a representação do Instituto Lula, e recebeu por isso. O sítio era frequentado por ele e por familiares, o sítio não pertence a ele em cartório, mas mesmo o amigo assumindo ser o proprietário e provando por escritura, nada serve.

Lavagem de dinheiro por palestra? Estranho o Fernando Henrique Cardoso, nunca recebeu?

FHC diz que não há problema em seu instituto receber verba de empreiteiras

PF aponta que Instituto FHC recebeu R$ 975 mil da Odebrecht

Odebrecht doou R$ 975 mil ao Instituto FHC em um ano, diz PF - Folha

Procuradores querem que Marcelo Odebrecht elucide contratos dos governos FH, Collor e Sarney

e) Ocultação de Patrimônio? Como assim, oculta o que não possui?
Todas a manchetes tratava-se assim, ocultação de patrimônio, agora trata-se de uma modalidade de 
lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Muito estranho, mas essa aberração está acontecendo.

Promotores denunciam Lula por ocultação de patrimônio em tríplex



Ministério Público se reduz a um lixo, pediu prisão 



preventiva de Lula, só resta pedir pena de morte.






Ministério Público de SP pede prisão de Lula em caso de tríplex 

Até o tucano Reinaldo Azevedo rejeita a ideia, não acreditei, 

mas foi exatamente o que ele escreveu.

Acho que Justiça vai recusar pedido de prisão preventiva de Lula Cabe perguntar se, dado o motivo apontado, não seria justamente a prisão a ameaça à ordem pública

Dadas as informações que temos sobre a atuação de Lula, cumpridos os requisitos legais, acho que o lugar do petista é a cadeia. Mas duvido que a Justiça vá atender agora ao pedido do Ministério Público Estadual.
O Artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Parece-me evidente que Lula não em alta conta as instituições, ou, com efeito, não teria feito os dois pronunciamentos que fez na sexta-feira.
Mas não me parece que signifique ameaça à ordem pública, já que as outras condições não estão dadas.
Cabe perguntar se, com motivo frágil, não seria justamente a prisão a ameaça à ordem pública. O Ministério Público Estadual, a meu ver, exagerou.
Se a Justiça recusar o pedido, ficará parecendo que Lula obteve uma vitória e que tentaram submetê-lo a um ato injusto.

Acho que Justiça vai recusar pedido de prisão preventiva de Lula - Veja

E o mensalão tucano? Algum politico do PSDB preso?


E A Citação de Aécio Neves? Esqueceremos... Nunca!

PF investigará FHC por envio de dinheiro a ex-amante 

E a Citação de Fernando Henrique Cardoso? Esqueceremos... Nunca!

LUTAREMOS PARA QUE HAJA IMPARCIALIDADE!







segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Márcio Cecchettini, condenado novamente! "Por ser do PSDB não vai preso"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
FORO DE FRANCO DA ROCHA
2ª VARA CÍVEL
PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha-SP - CEP
07850-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min



SENTENÇA
Processo Físico nº: 0011763-11.2008.8.26.0198
Classe – Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Marcio Cecchettini e outro


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann


Vistos.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em face de MÁRCIO CECCHETTINI e ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que os réus praticaram ato de improbidade administrativa consistente na solicitação pelo Réu Adiovaldo, então Presidente da Câmara Municipal em outubro de 2005, da compra de um veículo com características determinadas e na abertura, processamento e homologação da licitação realizadas pelo corréu Márcio. Aduz o Ministério Público que as características descritas na solicitação e no processo licitatório foram realizadas com o fim de favorecer determinada montadora e sua concessionária local. Pretende, pois, a condenação dos réus às penas de improbidade administrativa, com a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, o pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/322.

O réu Márcio, devidamente notificado, apresentou sua defesa preliminar as fls. 328/330, acompanhada de procuração de fl. 331.

O ré Adiovaldo, também notificado, manifestou-se em defesa preliminar as fls. 333/344, juntando a procuração e os documentos de fls. 345/454. 

O Ministério Público manifestou-se as fls. 459/460 e 463/464. Incidente de suspeição (fls. 477/478).
A inicial foi recebida (fls. 483/485). O Réu Márcio, citado, apresentou defesa as fls. 498/512, acompanhada dos documentos de fls. 513/595, arguindo preliminares de nulidade do procedimento ante a inaplicabilidade da Lei de Improbidade contra agentes políticos e denunciação da lide da General Motors do Brasil e Francovel Veículos Ltda. No mérito, afirma que não houve favorecimento de concorrente e que as especificações técnicas atendiam as necessidades da Presidência da Câmara, batendo-se pela legalidade de todo o processo licitatório. Aduz a ausência de dolo em sua conduta e pugna, pois, pela improcedência da ação.

Há réplica as fls. 603/614.

O Réu Adiovaldo, igualmente citado, apresentou contestação as fls. 616/624, explicando a origem da necessidade para compra do veículo e a regularidade do processo licitatório, afirmando inexistir afronta aos princípios da administração ou ato de improbidade administrativa. Enumera os benefícios da aquisição do veículo através de concessionária local e aduz que o valor da aquisição estava abaixo do valor de mercado. Questiona o controle do ato pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas.

Requer a improcedência da ação.

Por ocasião do saneamento do feito, foi decretada a revelia do corréu Adiovaldo e afastadas as preliminares de nulidade do processo e denunciação da lide arguidas pelo corréu Márcio em sua contestação. No ato, foi ainda determinada a produção de prova documental e indeferidas a produção de prova oral e pericial (fls. 666/667).

Há agravo retido as fls. 676/679 e contraminuta as fls. 686/693.

Os ofícios foram respondidos.

O Ministério Público apresentou seus memoriais as fls. 790/797 e os réus quedaram-se inertes.


Vieram-me os autos para sentença.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

De fato a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, de modo que o julgamento do feito impõe-se como medida de rigor, eis que devidamente afastadas as preliminares arguidas.

Em pese os contornos que a lide ganhou, seu desfecho é de simplicidade acadêmica.

Os pedidos vestibulares derivam de um único fundamento: a exigência de características para aquisição de veículo, que limitariam a concorrência e direcionariam a empresa vencedora em procedimento licitatório na modalidade de carta convite.

Tanto os documentos trazidos pelas partes como suas alegações tornaram incontroverso nos autos que o Município de Franco da Rocha, com a autorização e anuência de seu então Prefeito, ora Réu, Márcio Cecchettini, realizou processo licitatório na modalidade de carta convite sob o nº 69/2005 para a aquisição de um veículo para uso da Presidência da Câmara Municipal, conforme solicitação subscrita pelo então Presidente da casa legislativa local, ora Réu, Adiovaldo Aparecido de Oliveira.

O veículo, segundo consta da solicitação, seria adquirido pelo Executivo Municipal e doado ao Legislativo Municipal que, por sua vez, pagaria ao primeiro o valor recebido a título de indenização por sinistro pela perda total de veículo antigo, o que correspondia à época ao valor de R$ 38.299,80, saldando a diferença com o desconto da suplementação orçamentária a que teria direito pelo excesso de arrecadação municipal no exercício de 2004.

O ofício, datado de 06/10/2005, é encontrado em uma série de folhas dos autos, dentre elas as fls. 354/356. Nele é possível perceber uma série de características exigidas ao veículo, quais sejam: a) ano de fabricação 2005 e de modelo 2005 ou 2006; b) bicombustível; c) cor preta; d) cinto de segurança traseiro central subadominal; e) maçanetas internas cromadas; f) manopla de câmbio com detalhe cinza; g) rodas de aço estampado 15 polegadas 6jx 15; h) pneus radiais 195/60/R15; i) destravamento automático das portas em caso de acidentes; j) direção com sistema de proteção contra impactos; k) pedais desarmáveis em caso de colisão; l) vidros verdes; m) direção hidráulica; n) ar condicionado; o) trio elétrico; p) mostrador digital e q) computador de bordo.

Em auditoria das contas municipais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou para irregularidades no procedimento mencionado, concluindo que "de forma implícita o certame restringiu e frustrou o caráter competitivo da licitação, favorecendo e beneficiando uma marca específica, afrontando o caput, § 1º, inc.I, do artigo 3º da Lei 8666/93 atinente aos princípios da legalidade, igualdade e da economicidade, bem como do art. 15, § 7º, inc. I do mesmo diploma legal" (fl. 56).

A auditoria deu ensejo a instauração de Inquérito Civil Público nº 25/07, onde o Executivo Municipal local reconhece, em seus esclarecimentos prestados, que "realmente, havia outros veículos poderiam atender as especificações, alguns de forma total, outros de forma parcial" enumerando algumas opções e ressaltando que "a opção flex viabiliza maior economia no abastecimento, sendo descartados os veículos que não atenderiam tal requisito" e que "ao final de 2005, dos veículos sedan, total flex, com itens de série requeridos pelo Presidente da Câmara Municipal, a marca GM oferecia o menor preço". Mais adiante "foram convidadas empresas potencialmente em condições de efetuar o fornecimento do veículo com as especificações solicitadas pela autoridade legislativa" (fls. 215/219).

No âmbito da licitação, em resposta à Carta Convite, a concessionária Chevrolet local, Francovel, acenou com proposta de veículo atendendo a todos os requisitos descritos, pelo valor de R$ 48.300,00. Outras concessionárias da marca também responderam à solicitação, assim como a própria General Motors do Brasil, sendo esta última a vencedora do procedimento pelo preço final de R$ 47.964,55 (fls. 303/305). Registro que a venda do veículo pela montadora foi realizada através de sua representante local e também licitante, Francovel.

Neste feito, da análise da prova documental produzida, é possível perceber que nenhuma das montadoras oficiadas por solicitação do parquet possuíam è época da licitação veículos capazes de atender todos os requisitos descritos.

Para a Fiat, o motor bicombustível, as maçanetas internas cromadas, a manopla de câmbio com detalhe cinza e os pedais desarmáveis em caso de acidente eram características inexistentes em seus veículos (fls. 696/697).

Já a Ford não possuía veículo com motor bicombustível, com destravamento automático das portas em caso de acidentes e com pedais desarmáveis em caso de colisão (fls.704/705).

A Volkswagem demonstrou incapacidade de atender ao motor bicombustível, às manoplas de câmbio com detalhe cinza, às rodas de aço estampado 15" 6jx 15, ao destravamento automático das portas em caso de acidentes e ao computador de bordo (fls. 719/720).

Renaut limitou-se a informar que os veículos com computador de bordo não possuíam rodas de aço, mas sim rodas de liga leva, o que lhe impossibilitava de atender as especificações da licitação (fls. 761/766).

Por fim Peugeot Citroën esclareceu que à época seus veículos não contavam com maçanetas cromadas, manoplas de câmbio com detalhe cinza, pneus 195/60, destravamento automático das portas em caso de acidente, direção com sistema de proteção contra impactos e pedais desarmáveis em caso de colisão (fls. 786/787).

Os demais veículos que, segundo informou a Municipalidade no Inquérito Civil preenchiam total ou parcialmente os requisitos exigidos, eram de fato mais caros à época da licitação, segundo a consulta juntada (fls. 316/318).

Consequentemente, a única conclusão possível diante de toda a extensa prova documental produzida é a de que efetivamente os requisitos exigidos no certame restringiram o objeto da licitação para um único modelo, de uma única montadora que, entretanto, foi ofertado por mais de uma concessionária autorizada.

Lembro que a presente ação busca perquirir sobre a prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, cuja definição, segundo o artigo 11 da Lei 8.249/92 "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]"
E para se analisar a conduta dos réus, consigno que nos termos do artigo 3º, § 1o, da Lei 8.666/93, "É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991".

Sobre isso, anoto que o dispositivo mencionado expressa um dos princípios basilares que sustentam a Administração Pública e reporto-me à lição de Antônio Bandeira de Mello, para quem "O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido art, 37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o §1º do art. 3º da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 73-74).

Em contrapartida, registro que para se aferir se de fato a exigência afronta a disposição legal e, por consequência, o pórtico da igualdade, há que se observar se as exigência se justificam, se são úteis, necessárias, razoáveis. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da razoabilidade também pode ser denominado de princípio da proibição do excesso, e tem por fim “aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 29. ed. 2004. p. 92).

Portanto, cabe aqui decidir se as especificidades dos requisitos que ensejaram a restrição do objeto do certame eram de fato justificáveis, ou se, por outro lado, foram utilizados com a intenção de favorecer a multinacional vencedora.

E sobre isso, embora se reconheça que uma parcela significativa dos itens exigidos de fato são razoáveis – dentre eles o motor bicombustível, justificado pela municipalidade em seus esclarecimentos nos autos do Inquérito Civil – é evidente que em contrapartida vários itens exigidos mostram-se injustificáveis, seja pelo seu caráter decorativo, seja pela ausência de comprovação de utilidade imprescindível para o uso a que se destina, dentre as quais é possível destacar as maçanetas internas cromadas, a manopla de câmbio com detalhe cinza, rodas de aço estampado 15 polegadas 6jx 15, pneus radiais 195/60/R15, vidros verdes, mostrador digital e computador de bordo.

Ou seja, não há como se admitir ou reconhecer que o acabamento da maçaneta, a cor do câmbio, o material e tamanho da roda e dos pneus, a cor do vidro e a tecnologia do painel interferissem no uso a que o veículo se destinava, o qual, segundo consta no próprio ofício encaminhado pelo corréu Adiovaldo, era "para uso da Presidência, que em face da representatividade, tem inúmeros compromissos administrativos e outros correlatos" (fl. 354).

É evidente, outrossim, que as características exigidas, por sua especificidade, restringiram o objeto da licitação de tal forma que somente um único modelo poderia lhes atender de maneira satisfatória. Além do mais, é importante asseverar que boa parte dos itens descritos reproduzem o texto do próprio cartão publicitário de divulgação do veículo adquirido (fl. 291), tudo a demonstrar que as exigências já foram incluídas sabendo-se qual o veículo que seria capaz de atende-las.

Nessa linha, aliais, é possível concluir pela presença do elemento subjetivo doloso na conduta dos réus, já que todo o processo licitatório, ao que tudo indica, derivou de solicitação do chefe do legislativo municipal, que já apontava para o veículo a ser adquirido e que foi regularmente processada e homologada pela autoridade máxima do executivo municipal, ambos aqui processados.

Em outras palavras, é possível afirmar que na teoria o objeto da licitação era a aquisição de um veículo para uso da Presidência da Câmara Legislativa e, ao revés, na prática, a solicitação legislativa e o procedimento administrativo processado pelo executivo visavam a aquisição de veículo específico, com marca e modelo implicitamente determinados em razão das específicas e desarrazoadas características exigidas.

Assim, tanto o réu Adiovaldo como o corréu Márcio praticaram ato vedado aos agentes públicos pela Lei 8.666/93, prevendo e incluindo – o primeiro, admitindo e tolerando – o segundo, nos atos de convocação, condições que comprometeram, restringiram e frustaram o caráter competitivo da licitação, estabelecendo preferências impertinentes e irrelevantes para o objeto do contrato.

Em consequência, ofenderam diretamente os princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade e moralidade, violando também os deveres de honestidade e imparcialidade, conduta que se amolda perfeitamente a definição de ato de improbidade administrativa trazida pelo artigo 11 da Lei 8.249/92.

Portanto, configurada a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, de rigor a aplicação das sanções legais que, nos termos do artigo 12, III, da Lei 8.249/92, traduzem-se em "ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos", as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato ou fato.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Público por Ato de Improbidade Administrativa que Atenta contra os Princípios da Administração Pública, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Márcio Cecchettini e Adiovaldo Aparecido de Oliveira, e o faço para CONDENAR cada um dos réus a perda da função pública que exerçam, a suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil equivalente a 100 (cem) vezes o valor das respectivas remunerações percebidas à época devidamente atualizadas à data do pagamento, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos.

Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelos Réus.

Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios vez que estes não são devidos ao Ministério Público por expressa vedação constitucional contida no artigo 128, § 5º, II, a, da CF/88, aplicando-se o artigo 18 da Lei 7.347/85.

Anote-se a interposição do do agravo retido de fls. 676/679 na contracapa dos autos.

P.R.I.C.

Franco da Rocha, 18 de janeiro de 2016.


Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0011763-11.2008.8.26.0198 e código 5I0000000RHWP.