O trio de réus nas eleição 2016 | Franco da Rocha
Como já é de conhecimento da população, Márcio Cecchettini acumula diversos processos por improbidade administrativa, mas em nenhum deles foi decretado a prisão.
A dúvida apresentada é... Será que a justiça está sendo imparcial?
As condenações por processo de improbidade, após julgado em segunda instância, deve-se apurar os delitos praticados a serem enquadrados no direito penal, porém não é o que acontece com Márcio Cecchettini.
Toninho Lopes (Antonio Lopes da Silva), hoje candidato a prefeito no município de Franco da Rocha, preside a câmara de vereadores por muito tempo, mas não há nenhuma atitude tomada em relação as rejeições de contas de Márcio Cecchettini, neste ano apresenta-se apoio a um candidato que já foi oposição no passado, e conforme publicação no jornal folha, teve acusação de participação em assassinato e também já esteve preso.
Pinduca (Antonio Lopes da Silva), conhecido pela compra de voto mediante a distribuição de Leite doado as pessoas carentes pelo governo do Estado de São Paulo, teve sua candidatura impugnada e rejeitada nas eleição de 2012, porém em jornal local mentiu de que durante o processo foi absolvido pela justiça, o processo nem sequer chegou em 2º instância para recurso.
JP — Você acha que essa ação foi um desespero dos adversários que entenderam que você estava num bom momento à frente nas pesquisas eleitorais?Pinduca – Sem dúvida! Eu acho que era a única maneira que eles tinham para ganhar a eleição de mim. Até porque, eu te falo: eu tive 30 mil, quinhentos e poucos votos e o outro candidato teve 33.000 votos. Mas como eles diziam pra todo mundo que eu estava cassado, muita gente não foi votar. Foram 27 mil pessoas que deixaram de votar. Isso nunca havia acontecido na história do município. Isso representa quase um terço do eleitorado. Muita gente que eu encontrei pelas ruas disseram para mim que não tinham ido votar porque souberam que eu estava cassado. E foi aí que eles ganharam a eleição. E 10 dias depois eu fui absolvido. O processo foi extinto.
Processo Digital nº: 1003792-11.2015.8.26.0198
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: José Antônio Pariz Júnior e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Rocha Malheiros
Vistos.
Trata-se de ação civil pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Antonio Pariz Júnior e Antonio Natal de Oliveira.
Em breve síntese, afirma o autor que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, quando, em época de campanha eleitoral, compareceram à Associação de Moradores do Jardim Cedro do Líbano – Vila Irmã e adjacências, responsável pela distribuição gratuita de leite do programa do Governo do Estado de São Paulo "VIVALEITE", sendo à época José Antonio Pariz Júnior candidato a prefeito e Antonio Natal de Oliveira, candidato a vereador, para realizar uma "palestra" e pedir votos dos presentes no evento.
Alega que ambos os réus agiram com abuso do poder político, uma vez que aspirantes a cargos eletivos agiram com a finalidade de obter votos em seu favor, configurando, assim, ato de improbidade administrativa.
Requer: a) a notificação dos requeridos, para apresentarem as justificativas necessárias; b) o recebimento da petição inicial e citação dos requeridos; c) a procedência da ação e posterior condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/625.
A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha manifestou-se as fls. 637/638 alegando que não possui interesse em integrar o polo ativo da ação, em fase de conhecimento, pugnando por sua intimação quando da prolatação de sentença.
O requerido José Antonio Pariz Júnior manifestou-se as fls. 644/654, alegando, preliminarmente a) nulidade do inquérito civil por violação do devido processo legal por cerceamento de defesa, informando que não foi cientificado da demanda administrativa e b) inexistência de pedido de prova emprestada.
No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, alegando que foi vítima de uma situação preparada para prejudica-lo pelos adversários políticos. Juntou os documentos de fls. 655/684.
O requerido Antonio Natal de Oliveira manifestou-se as fls. 692/695 alegando preliminarmente nulidade pelo cerceamento de defesa.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente afasto a preliminar de cerceamento de defesa no Inquérito Civil, uma vez que se trata de procedimento pré-processual de exclusividade do Ministério Público, não havendo que se falar em ilegalidade do ato. Observe-se também, que será oportunizado o amplo acesso às provas encartadas aos autos, inexistindo qualquer cerceamento, até porque toda a matéria alegada será amplamente analisada. Não há, portanto, qualquer prejuízo demonstrado pelos réus.
Afasto ainda, a preliminar de inexistência de prova emprestada, uma vez que os documentos juntados com a inicial se prestam a instruir a ação, não havendo, portanto, que se falar em prova emprestada.
No mais, recebo a petição inicial e determino a citação dos requeridos para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Franco da Rocha, 08 de setembro de 2016.
Ou pior, o trio de réus, Márcio Cecchettini | Toninho Lopes | Pinduca | integram o processo conforme abaixo por improbidade administrativa, com valor de condenação que poderá ser superior a R$ 6.250.425,60, em valores atualizados na data presente.
Processo: 0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Local Físico: 17/08/2016 00:00 - Fila da Conclusão
Distribuição: 04/01/2010 às 14:38 - Direcionada
2ª Vara Cível - Foro de Franco da Rocha
Controle: 2010/000001
Juiz: Arthus Fucci Wady
Valor da ação: R$ 6.250.425,60
Condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
08-04-14 SEB
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067 TC-022652/026/08
Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Contratada: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Marcio Cecchettini (Prefeito)
e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos
Institucionais).
Objeto: Aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de
óleo diesel.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 06-08-08 e 13-10-08.
Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 09-08-13.
Advogados: Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci,
Leonardo Akira Kano, Alberto Luis Mendonça Rollo e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin.
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1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se do Termo Aditivo nº 002, de 06-08-08 (fl. 613) e do
Termo Aditivo nº 003, de 13-10-08 (fl. 630) ao Contrato nº 69/08, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA e a COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA, cujo objeto é a aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de óleo
diesel.
O Termo Aditivo nº 002/08 tem por finalidade o realinhamento de preço do item 02 – óleo diesel, passando de R$ 1,7980 para R$ 1,8447 por litro adquirido, resultando no acréscimo de
R$ 15.878,00.
O Termo Aditivo nº 003/08 tem por finalidade o realinhamento de preço do item 01 – gasolina, passando o valor de R$ 2,05 para R$ 2,0841 por litro adquirido, resultando no acréscimo de
R$ 4.433,00.
A licitação e o contrato foram apreciados e julgados regulares,TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo porém o termo aditivo nº 001, de 05-06-08, que contemplava o realinhamento de preço do óleo diesel de R$ 1,650 para R$ 1,7980 por litro, foi considerado irregular, consoante decisão desta C. Segunda
Câmara, sessão de 05-02-13, que acolheu voto de minha autoria. O v. acórdão transitou em julgado em 07-03-13.
1.2 As partes foram cientificadas da remessa do instrumento contratual a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial (fl. 340).
1.3 A Fiscalização concluiu que os aditivos são irregulares, tendo em vista do princípio da acessoriedade (fls. 638/641).
1.4 Regularmente notificada (fl. 644), a Administração apresentou a documentação relativa ao contrato e ao aditivo anterior, bem como aquela atinente à celebração dos aditamentos ora em exame, na qual destaco as justificativas e os cálculos acerca dos realinhamentos de preços
(fls. 649/724).
Encaminhou, ainda, o relatório da sindicância instaurada para apurar as responsabilidades pelo ato condenado, asseverando a Comissão sindicante que:
“1) O elenco probatório é satisfatório para apurar a veracidade dos fatos;
2) Pelo que consta nos autos, conclui esta Comissão pela prática de ato danoso à Municipalidade, visto que foi financiada despesa sem amparo legal, devendo os responsáveis pela autorização da despesa ser acionados para ressarcir o prejuízo causado (fls. 726/741)”.
Posteriormente, o senhor Márcio Cecchettini, ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha e responsável pelos atos aqui apreciados, encaminhou defesa em que alega que “a variação dos preços dos combustíveis representava uma quebra do equilíbrio do contrato, inviabilizando a execução do ajuste, e por esse motivo foi feito o realinhamento dos preços, com base na Lei nº 8666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea ‘d’”. Ademais, sublinhou que “a proposta foi feita em fevereiro e o aumento determinado pela Petrobrás foi em abril, o que por si já justifica o realinhamento dos preços” (fls. 746/749).TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
1.5 Instada a se manifestar (fl. 750), a Assessoria Técnica opinou pela irregularidade dos Termos Aditivos ns. 2 e 3, com aplicação dos incisos XV e XXVII, do art. 2º, da Lei Complementar nº 709/93 (fls. 742/743).
1.6 O Ministério Público de Contas, por seu turno, manifestou-se pelo prosseguimento nos termos regimentais (fl. 743-v).
É o relatório.
2. VOTO
2.1 A instrução dos autos aponta para a desaprovação dos aditamentos por esta Corte de Contas.
Isto porque os Aditivos nº 002 e nº 003 recaem nas mesmas impropriedades já constatadas no Termo Aditivo nº 001, já julgado irregular por este Tribunal de Contas.
2.2 No que concerne à aplicação do princípio da acessoriedade, aventada pela Fiscalização, destaco que a licitação e o ajuste foram julgados regulares, sendo condenado, porém, o termo Aditivo nº 001, que realinhou o preço do óleo diesel (item 2) de R$ 1,650 para R$ 1,7980 por litro.
Destarte, entendo que apenas o Termo Aditivo nº 002 mantem vínculo lógico com o Termo julgado irregular, posto que objetivou realinhar o preço do óleo diesel (item 2) a partir do valor
estabelecido ato reprovado (R$ 1,7980). Ou seja, ao tratar do mesmo objeto (óleo diesel - item 2) e ao intentar o aumento do seu preço (de R$ 1,7980 para R$ 1,8447 por litro), o Termo nº 002 contaminou-se dos vícios contidos no ato condenado.
Por outro lado, não entendo que ao Termo Aditivo nº 003, que visou ao realinhamento do preço da gasolina (item 1), de R$ 2,05 para R$ 2,0841 por litro, incida a aplicação do princípio da acessoriedade, uma vez que não decorre logicamente do Termo Aditivo nº 001, mas, sim, do
próprio Contrato nº 69/08, julgado regular.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
2.3 De qualquer forma, os dois aditamentos em tela carregam as mesmas impropriedades que ensejaram a condenação do Termo Aditivo nº 001.
A propósito, reproduzo trecho do voto condutor por mim prolatado (fls. 573/577), com o qual fundamento também a condenação dos aditivos ora em exame:
“Alterações de preços decorrentes de oscilações de mercado são eventos facilmente previsíveis.
Além disso, pela extensão das atividades que exerce no setor de combustíveis, a contratada tinha todas as condições para avaliar eventuais oscilações do preço ofertado no certame de forma a mantê-lo irreajustável, neste caso, durante o prazo de vigência contratual, não se justificando sua alteração sem comprovação de específica demonstração da caracterização da situação prevista em lei.
Segundo o artigo 65, II, “d”, da Lei federal n. 8.666/93, para caracterizar a hipótese de autorização de realinhamento de preços a Administração deve comprovar a superveniência de fatos imprevisíveis,
ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, capazes de retardar ou impedir a execução do objeto licitado, ou, ainda, a ocorrência de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configure álea econômica extraordinária e extracontratual. Essa demonstração não ocorreu nestes autos e, por isso, restou afrontado o dispositivo em comento.
A propósito, trago à colação decisão1 desta C. Segunda Câmara, no TC-2622/006/07, na sessão de 30-06-09, em que o E. Conselheiro Relator Renato Martins Costa, assim abordou a questão:
“Todavia, para que se possa aceitar tal mudança, o contratado deve comprovar e demonstrar que o encargo se tornou insuportável, o que definitivamente não ocorreu.
Nesses termos, a majoração é possível, desde que fique comprovada a existência de fatores imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que tornem muito onerosa a execução pelo contratado. O fato é que os argumentos apresentados, ao menos nesta instância de julgamento, não conseguem provar a ocorrência de qualquer eventualidade econômica extraordinária ou extracontratual.
Consoante leciona Marçal Justen Filho:
“O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa de agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza o rompimento do equilíbrio 1 Mantida pelo E. Plenário, na sessão de 28-03-12, Relator E. Conselheiro EDUARDO
BITTENCOURT CARVALHO.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexequível. A tutela à equação econômico-financeira não visa a que o particular formule proposta exageradamente baixa e, após vitorioso, pleiteie elevação da remuneração.
Exige-se, ademais, que a elevação dos encargos não derive de conduta culposa imputável ao particular. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque o particular atuou mal, não fará jus à alteração de sua remuneração.”
Caracteriza-se uma modalidade de atuação culposa quando o evento causador da maior onerosidade era previsível e o particular não o previu. (...).
Cabia-lhe o dever de formular sua proposta tomando em consideração todas as circunstâncias previsíveis.
Presume-se que assim tenha atuado. Logo, sua omissão acarretou prejuízos que deverão ser por ele arcados.
Rigorosamente, nessa situação inexiste rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Se a ocorrência era previsível, estava já abrangida no conceito de ‘encargos’”. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 11ª edição, p. 543). GN.”
2.4 Por oportuno, observo que o Contrato nº 69/08 foi celebrado em 28-05-08, com término previsto para 31-12-08, enquanto o Termo Aditivo nº 001 foi firmado em 05-06-08; o Termo Aditivo nº 002, em 06-08-08; e o Termo Aditivo nº 003, em 13-10-08.
Ou seja, em um pacto cuja vigência é de aproximadamente 6 (seis) meses, foram celebrados 3 (três) aditivos buscando o reequilíbrio econômico-financeiro, o que, no meu entendimento, torna patente, pelo menos, a inexequibilidade dos preços avençados.
2.5 Pelo exposto, julgo irregulares o Termo Aditivo nº 002 e o Termo Aditivo nº 003, e, por conseguinte, ilegais as despesas decorrentes.
Determino que sejam tomadas as providências previstas no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2014.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
TC-022652/026/08
Recorrente: Márcio Cecchettini - Ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, objetivando a aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de óleo diesel.
Responsáveis: Márcio Cecchettini (Prefeito à época) e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-05-14.
Advogados: Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP n° 138.981) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário interposto por Márcio Cecchettini, ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se íntegro o Acórdão da Colenda Segunda Câmara, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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