sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Márcio Cecchetini tem derrota em recurso referente a ação por improbidade de quase quatro milhões de reais.



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



Registro: 2016.0000762776

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2184287-45.2015.8.26.0000, da Comarca de Franco da Rocha, em que é agravante MÁRCIO CECCHETTINI, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.


ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Recurso improvido, com observação. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente), FERMINO MAGNANI FILHO E FRANCISCO BIANCO.





São Paulo, 19 de outubro de 2016.



Maria Laura Tavares

Relatora
Assinatura Eletrônica 




VOTO Nº 17.761
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2184287-45.2015.8.26.0000
COMARCA: FRANCO DA ROCHA
AGRAVANTE: MARCIO CECCHETTINI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADOS: MARCIO ANTONIO DONARIO E OUTROS

Juíza de 1ª Instância: Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann



AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública julgada procedente Existência de litisconsórcio passivo - Interposição de recurso de Apelação pelos réus - Recolhimento do preparo feito de forma proporcional Impossibilidade - A interposição de recurso de Apelação por cada um dos réus deverá ser acompanhado do preparo, de forma individual e integral para cada recurso Precedentes Decisão mantida Recurso improvido, com observação.



Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCIO CECCHETTINI contra a r. decisão copiada a fls. 19 que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a intimação das partes para procederem ao correto recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, ao fundamento de que cada qual deverá recolher o valor correto do preparo (aquelas que o recolheram proporcionalmente e integralmente aqueles que deixaram de recolhê-lo), não havendo que se falar em proporcionalidade, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo, com Procuradores diversos e a interposição de recursos distintos que envolvem pressupostos recursais próprios, devendo cada um respeitar individualmente o recolhimento do valor do preparo.

Alega o agravante, em síntese, que cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público em face do agravante e outros, tendo o agravante apelado da sentença de procedência do pedido, ocasião em que recolheu o preparo recursal na proporção que lhe é cabível.


Diz, que por se tratar de ação com multiplicidade de réus, as custas referentes ao preparo de Apelação deverão ser rateadas, distribuindo-se proporcionalmente o pagamento, conforme artigo 23 do Código de Processo Civil, de modo que quando da interposição do recurso de Apelação depositou o valor proporcional de R$15.105,00.



Sustenta, que não pode prevalecer a decisão agravada, que determinou o recolhimento do preparo em seu valor integral sem observar a proporcionalidade, devendo cada litisconsorte respeitar individualmente o recolhimento do preparo. E que a decisão dá a entender que se os litisconsortes tivessem um Procurador só, seria possível a repartição, raciocínio que é imerso na teratologia.

Narra, que a Constituição Federal garante o acesso à Justiça, de modo que não pode prevalecer a desproporcionalidade da decisão recorrida.


Com tais argumentos, pede a atribuição do efeito suspenso/ativo e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida.


Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 55/57) e o agravado apresentou contraminuta (fls. 66/71).


Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido do improvimento (fls. 74/77).


É o relatório.

Sem razão o recorrente quanto ao preparo da Apelação.


É certo que o “caput” do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973 (“caput” do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015) dispõe que no ato da interposição do recurso de Apelação o recorrente deverá comprovar o preparo, sob pena de deserção, bem como que verificada a insuficiência no valor do preparo, se intimado o recorrente para complementar o depósito não vier a fazê-lo no prazo de cinco dias, tal ensejará na deserção do recurso (§ 2º).


Ocorre, que não obstante o caso dos autos seja atinente a litisconsórcio passivo, o fato é que não se cuida de litisconsórcio necessário cuja causa é patrocinada pelo mesmo Procurador, tanto que cada réu está representado nos autos por diferentes Procuradores, por se tratar de condutas individualizadas, conforme descrito na inicial da ação.

Assim, a interposição de recurso de Apelação por cada um dos réus deverá ser acompanhada do preparo, de forma individual e integral para cada recurso.

Segundo THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA e LUIS GUILHERME A. BONDIOLI,
in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 42ª edição, Editora Saraiva, pág. 618 e 619, nota 5a ao art. 511:


“O preparo do recurso por um dos recorrentes 'não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado' (RCJF 14 § 5º)”.
“O princípio da autonomia impõe que cada recurso atenda a seus próprios requisitos de admissibilidade, independentemente dos demais recursos eventualmente interpostos, inclusive no que se refere ao preparo correspondente, que é individual”.
“Quando cada um dos réus recorre da sentença, para cada apelação deve ser efetuado o preparo”.
“Assim, ressalvada disposição da legislação pertinente em outro sentido, havendo mais de um recorrente, cada apelação está sujeita a preparo por inteiro (JTJ 182/213, 190/232, Bol. AASP 2.043/477), inclusive quanto ao recurso adesivo”.

Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. APELAÇÕES AUTÔNOMAS. PREPAROS INDEPENDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
1. No sistema processual vigente, a preclusão consumativa impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.
(...)
6. O princípio da autonomia impõe que cada recurso atenda a seus próprios requisitos de admissibilidade, independentemente dos demais recursos eventualmente interpostos, inclusive no que se refere ao preparo correspondente, que é individual.
Arts. 500 e 511 do CPC.
7. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa.
8. Os atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 configuram improbidade administrativa independentemente de dano material ao erário. No caso, ademais, as instâncias ordinárias atestaram a existência de prejuízo aos cofres públicos e que os agentes não atuaram de boa-fé.
9. A sanção por ato de improbidade deve ser ajustada ao princípio da razoabilidade.
10. Primeiro recurso especial parcialmente provido.
Segundo recurso especial não conhecido” (REsp nº 1.003.179-RO, 1ª Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 5.8.2008).


“Direito Processual Civil. Acórdão no sentido de julgar deserta apelação. Recurso especial em que se aponta violação de dispositivos cujos temas não foram discutidos no aresto. Ausência de prequestionamento.
I - Não podem ser objeto de recurso especial questões não apreciadas pelo acórdão recorrido.
II - Quando cada um dos réus recorre da sentença, para cada apelação deve ser efetuado o preparo.
III - Agravo regimental desprovido” (AgRg no AI nº 440.078-SP, 3ª Turma, Rel. Ministro ANTÔNIO DE 
PÁDUA RIBEIRO, j. 5.9.2002).

Assim, correta a decisão recorrida.

Entretanto, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte com eventual decreto de deserção, fica estabelecido que o prazo de dez dias concedido pelo Juízo “a quo” para efetuar o correto recolhimento do preparo da Apelação, deve iniciar-se a partir da data da publicação deste acórdão.

Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, com observação.

Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos.



Maria Laura de Assis Moura Tavares
Relatora









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