quarta-feira, 21 de junho de 2017

Tribunal de Contas julga aditivos de contas como irregulares de Marcio Cecchettini

A C Ó R D Ã O TC-025285/026/08

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Contratada: EQUIPAV S/A Pavimentação, Engenharia e Comércio.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marcio Cecchettini (Prefeito) e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza pública, com coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar e varrição de ruas e praças públicas, com fornecimento de veículos, equipamentos, materiais e mão de obra.


Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 01-12-08, 30-03-09 e 24-04-09. 


Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 08-02-17.

Advogados: Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP nº 138.981), Bruno Robert (OAB/SP nº 221.002), Mônica Naomi Murayama (OAB/SP nº 356.221), Fábio Floriano Melo Martins (OAB/SP nº 247.545) e outros.


Vistos, relatados e discutidos os autos.


ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 09 de maio de 2017, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio
Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos
Aditivos em exame, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes
, com acionamento do inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complementar n° 709/93.


Presente o Procurador do Ministério Público de Contas - Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório.


Publique-se.


São Paulo, 30 de maio de 2017.


ANTÔNIO ROQUE CITADINI - PRESIDENTE
DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR

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