quinta-feira, 21 de novembro de 2019

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MARCIO CECCHETTINI


          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
          COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
          FORO DE FRANCO DA ROCHA
          1ª VARA CÍVEL
          PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha - SP - CEP 07850-900  



SENTENÇA

Processo Digital nº: 1003920-31.2015.8.26.0198
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa
Requerente: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: Márcio Cecchettini


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raul Marcio Siqueira Junior
Vistos

Trata-se de ação põe ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MÁRCIO CECCHETTINI. Aduz o Autor, em síntese, que recebeu peças de informações, remetidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível local, contendo cópias da ação popular nº 198.01.2008.011163-9, proposta por um cidadão em face do ora requerido.

Naquela ação fora dito que o requerido promoveu propaganda pessoal valendo-se do cargo que ocupava. Alega o Autor, que ante os fatos extraídos da ação popular, ficou caracterizado o ato de improbidade decorrente da violação dos princípios da impessoalidade e moralidade. Desta forma, requer que seja julgada procedente a ação, para o fim de condenar o requerido pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano aos cofres do Município de Franco da Rocha (em valor a ser apurado em liquidação de sentença, o qual corresponde aos valores gastos pela Municipalidade com materiais publicitários, manutenção do site oficial da Municipalidade utilizado com desvio de finalidade pelo requerido e contratação de gráfica para publicação de material impresso, etc que configuraram promoção pessoal do ex-Prefeito, tomando-se por base a efetiva data do pagamento, além de correção monetária e juros de mora, calculados na forma da lei, impondo – lhe, ainda, as sanções de suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e perda da função pública que esteja exercendo à época da sentença, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Juntou os documentos de fls. 11/574.
O requerido foi notificado (fl. 596). Apresentou defesa preliminar (fls. 599/603). Juntou os documentos de fls. 604.
O Autor manifestou-se às fls. 608.
O feito foi suspenso pelo prazo de 180 dias (fls. 614).
Juntado o trânsito em julgado da ação popular 0011163-87.2008 (fls. 627/945), houve o levantamento da suspensão deste.
A ação foi recebida e determinada a citação do réu (fls. 947/948).
Citado (fl. 969), o requerido apresentou contestação (fls. 970/981). Alegou que não houveram atos de promoção pessoal, mas tão somente, atos de informação de caráter institucional. Requereu improcedência dos pedidos. Juntou o documento de fls. 982. Réplica às fls. 987/991.
Instados a especificarem provas (fls. 992), manifestaram-se as partes (fls. 996 e 998/999.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.

Neste caso, temos em conta que:
1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória;
2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo;
3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.

Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias",conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).

Nesse sentido:
“CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.”(APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).

Cuida-se de ação civil pública visando zelar pelos princípios legais da administração e do patrimônio público, haja vista a utilização do símbolo, slogan e cores como marca e logotipo da Administração Municipal, veiculadas que foram como meio de publicidade oficial, mas com o fito de promoção pessoal do então Prefeito Márcio Cecchettini.

A ação é procedente.

As publicações dos compromissos políticos do requerido realizadas no site oficial da PMFR, além do carnê de IPTU com fotos das obras realizadas e o slogan "Compromisso Cumprido", da forma como realizados, são suficientes para que seja configurada a indevida promoção pessoal, em clara violação aos princípios da administração pública.
Segundo o disposto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, que também atenta contra o princípio da moralidade administrativa do artigo 37, “caput”.
A rigor, o dispositivo constitucional assegura o princípio da impessoalidade na veiculação da publicidade com caráter educativo, informativo ou de orientação social. 
De outro lado, estabelece impedimento constitucional consistente na promoção perniciosa e danosa, realizada com indicações e detalhes capazes de vincular, de forma precisa e direta, certa “obra” à pessoa do gestor público, mediante a indicação de nomes, símbolos ou imagens.
Com efeito, a possibilidade de qualquer recordação na propaganda do órgão público que traga ao eleitorado ou munícipe ligação com partido político ou candidato, agora ocupante de cargo público, macula a impessoalidade essencial na Administração Pública, ferindo o princípio proibitivo de personalização da publicidade de caráter oficial, e portanto, da legalidade.

Lembre-se que a legalidade aplicável à Administração não se refere ao poder de fazer tudo o que a lei não proíbe, mas sim de realizar somente os atos expressamente permitidos em lei.
No caso, existindo proibição constitucional de determinado ato, há afronta ao princípio da legalidade.
Para isso bastam frases, símbolos ou expressões que não constituam símbolo oficial. Ou seja, ao invés de se utilizar o brasão do ente público, atribui-se a marca transitória de cada governante, o que não se pode tolerar. Isso porque o ato, obra ou serviço é público e não da autoridade que o determina. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Utilização de símbolos e slogans na publicidade oficial da Prefeitura - Promoção pessoal do Prefeito - Admitida somente publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social - Inteligência do art. 37, § 1º, da CF - Vulneração dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa - Sentença de improcedência reformada - (...)”. (TJSP, AC 232.856-5/1-00, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Magalhães Coelho, DJSP 14/5/2019).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO E SLOGAN PARA  IDENTIFICAR ÓRGÃOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. MENÇÃO À PESSOA E À GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. OCORRÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. SANÇÕES FIXADAS DENTRO DO LIMITE DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Administração Pública tem o dever de informar à população as obras e serviços que está executando, sem que tal atitude configure a promoção pessoal do administrador, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa, o que ocorreu no caso em questão, pois o slogan adotado como oficial, com pequena modificação, foi utilizado na campanha eleitoral do apelante, o que faz com que seja o mesmo pessoalmente lembrado quando da utilização de tal símbolo. Restou evidente nos autos a violação aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade com a utilização de propaganda de caráter oficial para a promoção pessoal do apelante. As sanções fixadas na sentença se deram de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0668517-2 - Colorado - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 11.05.2010).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE FRASE EM BENS PÚBLICOS, MARCANDO A ADMINISTRAÇÃO, E AINDA, GRAVAÇÃO DAS LETRAS INICIAIS DO NOME DO PREFEITO PARA IDENTIFICAR OBRAS E BENS PÚBLICOS.
FATOS OCORRIDOS EM DOIS MANDATOS. INDISFARÇÁVEL INTENTO DE PROMOÇÃO PESSOAL. DOLO EVIDENTE NESSE SENTIDO. FATOS INCONTROVERSOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA, COM VIOLAÇÃO AO 'PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE' PREVISTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS NO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. SENTENÇA CORRETA AO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDUTA COM EFEITOS PERMANENTES. PENALIDADES BEM DOSADAS, RESPEITANDO O 'PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE'. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
'ASTREINTE' MANTIDA, MAS EM VALOR MENOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO, POIS BENÉFICO AO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Este tribunal já decidiu que a publicidade na qual se usa um símbolo genérico, de forma ostensiva e intensiva, sem que se vise um fim ou campanha específica com caráter educativo, informativo ou de orientação social, acaba por caracterizar promoção pessoal do prefeito municipal, devendo ser vedada por ferir o princípio da pessoalidade, legalidade e moralidade” (TJPR - 4ª c. Cível - RN 0384884-2 - J. 03.12.2007).

No caso dos autos, o ex-prefeito utilizou-se dos meios de comunicação oficiais para promover-se pessoalmente, como se criasse um símbolo ou logomarca, agindo com indisfarçável intento doloso de promoção pessoal, merecendo punição nos termos da Lei de Improbidade (Lei nº 8429/92, art. 11), pois violou flagrantemente o “princípio constitucional da impessoalidade”, a nortear a administração pública em todos os níveis.
A promoção pessoal do administrador ofende frontalmente o princípio da impessoalidade.
Emerson Garcia (Improbidade Administrativa, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 4ª ed., 2008, p. 370) destaca que “no que concerne ao administrador, o princípio da impessoalidade exige que os atos administrativos por ele praticados sejam atribuídos ao ente administrativo, e não à pessoa do administrador, o qual é mero instrumento utilizado para o implemento das finalidades próprias do Estado.”
In casu há, também, ofensa ao princípio da moralidade, que, por sua vez, está ligado à ideia de ética.
Na lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 32ª ed., 2006, p. 89) “por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo o que é legal é honesto (...).”
Arnaldo Rizzardo (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, GZ Ed., Rio de Janeiro, 2009, p. 444) destaca que “sua realização [do princípio da moralidade] é representada pelo conjunto de regras de boa administração, ou de regras disciplinadoras de condutas (...)” e que “coloca-se como meta principal o bem público, não se dirigindo a administração à satisfação dos interesses particulares.”
É certo que o requerido nega categoricamente que tenha realizado sua promoção pessoal, no entanto, sua negativa não se sustenta. Primeiro, porque o requerido na condição de Prefeito Municipal era o primeiro encarregado de tais atos, mormente em se considerando as pequenas proporções do município. Aliás, não se pode olvidar que era o requerido o único beneficiário, não se podendo dar vazão à pueril assertiva de que teria havido mera coincidência na veiculação das notícias e slogan.
Evidente, pois, a extrapolação do dever constitucional de publicidade e o inequívoco intento de promoção pessoal do ocupante do cargo de Prefeito Municipal em cristalina ofensa ao princípio republicano e da impessoalidade.
Dessa forma, resta claro que, ao determinar a publicação de informativo com clara alusão ao seu slogan e à sua pessoa, o réu Márcio cometeu improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.429 de 02.07.1992, 'in verbis':

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”

A jurisprudência já se manifestou sobre o tema diversas vezes, em casos análogos, considerando o ato em apreço como de manifesta promoção pessoal, o que não é autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 37, “caput” e §1º, da CF), a saber:

Agravo de Instrumento: 2021138-38.2013.8.26.0000 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Vicente Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/01/2014 Data de registro: 24/01/2014 Ementa: AÇÃO POPULAR. Liminar. Uso de recursos públicos com finalidade de autopromoção. Pintura de equipamentos públicos, confecção de uniformes escolares e propaganda governamental com a cor roxa da campanha eleitoral do atual Prefeito. Ofensa ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal que deve ser prontamente coibida. Cabimento da liminar. Recurso provido, com determinação de remessa de cópia integral ao Senhor Procurador Geral de Justiça para verificação da hipótese de improbidade administrativa e adoção das providências que entender cabíveis. Apelação: 0000129-92.2000.8.26.0264 - Relator(a): Oliveira Santos Comarca: Novo Horizonte - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público -Data do julgamento: 21/03/2011 - Data de registro: 30/03/2011 - Outros números: 990.10.269258-2. Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Itajobi. Ato de prefeito. Utilização de logotipo de campanha e cores do respectivo partido político na entrada do Pronto Socorro Municipal, no prédio do Fórum, ônibus escolares, ambulância, caminhões de lixo, impressos e documentos oficiais, camisetas, bonés, adesivos, cartazes e ingressos, pintando postes de iluminação pública, caixa d'água e torre de televisão. Improbidade administrativa caracterizada (art. 11, da Lei 8429/92). Agravos retidos desprovidos, preliminares rejeitadas e parcial provimento ao apelo, tão-só para adequar as penas impostas.

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE POÁ ATUOU E UTILIZOU O PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM QUALQUER LISURA PARA PROMOÇÃO PESSOAL, COM AUSÊNCIA DE PROBIDADE NO TRATO DA COISA PÚBLICA AO DETERMINAR DE FORMA INDISCRIMINADA A UTILIZAÇÃO DA COR LARANJA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, ROUPA E MATERIAL ESCOLAR, ALÉM DE UNIFORMES DE LIXEIROS E OUTROS SERVIDORES COMO ALUSÃO INEQUÍVOCA À SUA CAMPANHA PARTIDÁRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação 0003662- 95.2010.8.26.0462, Relator Franco Cocuzza, 5ª Câmara de Direito Púbilco, julgado em 03-12-2012).

“AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROPAGANDA PESSOAL. IMPESSOALIDADE. Propositura dada por iniciativa do Ministério Público. Admissibilidade. Preliminares de mérito afastadas. Mérito: Propaganda da administração municipal, com utilização de símbolos e slogans utilizados exclusivamente pelo Prefeito. Ofensa ao artigo 37, § 1º da Constituição Federal. O uso mesclado de insígnias ou brasões da municipalidade, não transforma o ilícito em lícito. Direito à informação consiste em comunicação didática dos atos, tarefas e programas geridos pela Administração que não se confundem com a exaltação da pessoa do Administrador. Sentença condenatória mantida. Recurso de apelação desprovido.” (Apelação Cível n° 0270772-92.2009.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 30/01/2012).

No mesmo passo, utilizou-se desses mesmos artifícios em proveito próprio ao realizar publicidade feita em jornal, mesmo com caráter de notícia, o que caracteriza sua conduta como típica a se enquadrar no inciso I, do artigo 1º, do Dec. Lei nº 201/67.
Além disso, há desvirtuamento das verbas públicas, que ao invés de terem por alvo a utilidade à população, serviram para promoção pessoal, contrariando, dentre outros, o princípio da moralidade inerente à Administração Pública.
Deveras, caracteriza-se ato de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/92.
A elaboração de cartazes, impressos e outros somente para se incluir o novo slogan ou símbolo gera gasto inútil aos cofres públicos. Há, portanto, desvio de finalidade ou abuso de poder na determinação para que se realizem despesas com publicidades onde constaram os símbolos e/ou expressões não oficiais.
A improbidade administrativa restou caracterizada na espécie, subsumindo os atos praticados pelo requerido no artigo 11, “caput” e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, desde já reforçando que para tanto é desnecessária a existência de prejuízo efetivo ao erário, uma vez que o dolo está presente. 
Trata-se de provas visuais e que, amparadas nas demais provas, são claras e demonstram bem o dolo do requerido.
Assim, pela prova documental colhida, à toda evidência houve também infração ao previsto no artigo 11, I da Lei 8.429/92, pelos motivos acima expostos, pois houve prática de ato visando fim proibido em lei. Neste sentido:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - frases e logotipo de campanha eleitoral utilizados no exercício do mandato. PRELIMINARES - incompetência do Juízo a quo, inadequação da via eleita e cerceamento de defesa - não ocorrência - preliminares rejeitadas. MÉRITO - proibição de utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que deve ter caráter educativo - arts. 37, § 1 °, da CF/1988, 115, § 1o, da CESP/1989 e 8°, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal - no caso concreto, trata-se de sutil promoção pessoal exercitada através de meios psicológicos, onde o promovido, usando "frases de efeito" e "desenhos específicos" durante a campanha eleitoral, levou para a Administração Pública esse expediente destinado ao público desejado, para dele tirar proveito político - desnecessidade de dano material para o Erário e de enriquecimento do administrador público, sendo bastante a simples infração aos princípios que devem nortear a atividade administrativa pública - sanções aplicadas previstas expressamente no art 12, inciso III, da Lei Federal n° 8.429/1992 - fixação nos patamares mínimos - apelo não provido. (9047362-11.2001.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Lei 7.446/87 Ação Civil Pública, Relator(a): José Geraldo de Lucena Soares, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Data de registro: 24/09/2003).

E não se olvide que a mensuração do dano não se circunscreve à sua dimensão econômica, mormente no caso em apreço, no qual se apontou inobservância de dever do administrador público inserto na Constituição Federal em clara afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Confira-se à propósito:

“Ante a natureza e a importância dos interesses passíveis de serem lesados pelos ímprobos, afigura-se louvável a técnica adotada pelos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.429/1992, preceitos em que a violação aos princípios regentes da atividade estatal, ainda que daí não resulte dano ao erário, consubstanciará ato de improbidade. Deve-se observar, ainda, que referidos dispositivos da Lei nº 8.429/1992 apresentam-se como verdadeiras normas de integração de eficácia da Constituição da República, pois os princípios por eles tutelados há muito foram consagrados nesta.” (GARCIA, Emerson. PACHECO ALVES, Rogério. Improbidade administrativa.4ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. págs. 255-256).

Os requisitos do dolo e culpa para a aplicação das penalidades legais, previstas nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, apresentam-se por meio da conduta positiva do réu, ao determinar a confecção e publicidade do símbolo oficial vinculado ao seu, pessoal.
Em reverência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e interesse público, há de se atentar às variadas hipóteses de burla aos princípios, relevando-se o caráter eminentemente genérico e abstrato do teor da norma constitucional em apreço, em consonância com as normas infraconstitucionais e a natureza da questão em apreço.
De outro lado, a jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico (REsp 1278946/MG e REsp 0007639-76.2011.8.26.0360 - lauda 13 1169192/SP).
No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplaridade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes: REsp 291.747, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002 e RESP 213.994/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 27.09.1999).
Para tanto, revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando a à finalidade da norma (STJ, 1ª Turma, Resp. Nº 664.856-PR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 06.04.2006, DJ 02.05.2006, p. 253).

A Lei n° 8.429/92 prevê que, quando configurada a improbidade administrativa nos termos de seu artigo 11, como no presente caso, aplicáveis as penalidades estabelecidas no inciso III de seu artigo 12:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;”

Neste particular, como sabido, as sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não são necessariamente cumulativas, devendo se aquilatar a razoabilidade e proporcionalidade.Este o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: 

“ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.° 07/STJ. 1. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes) 3. Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de “dar em pagamento” em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do erário público. 4. A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 505.068/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 164).

Apenas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa que forem estritamente necessárias (razoáveis e proporcionais) para alcançar os fins almejados pela Lei devem ser aplicadas no caso concreto.

Na aplicação das sanções, portanto, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente devem ser levados em consideração. Necessária a análise da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades.

Deste modo, considerando-se a pequena dimensão econômica do desvio havido bem como sua mediana expressão fática, aliado ao fato que o requerido não foi candidato nas eleições seguintes, de modo que não pode aproveitar-se politicamente das infrações cometidas, das penalidades previstas na lei entendo razoável e proporcional a imposição das seguintes sanções ao requerido Márcio Cecchettini: 
a) ressarcimento integral do dano, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Eg. TJSP desde o desembolso, e com incidência de juros legais a partir da citação e; 
b) pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o requerido percebia como ocupante do cargo de Prefeito, tudo nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992; 
c) suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, atento à necessidade de observância do princípio da razoabilidade previsto no artigo 12 caput da Lei 8.429/92, para declarar que o requerido cometeu improbidade administrativa, e, em consequência, condená-lo a ressarcir todas as despesas que tenham sido suportadas pela Prefeitura de Municipal de Franco da Rocha para a confecção de publicidade que tenha estampado slogan ou marca pessoal vinculada à oficial, por todo e qualquer meio, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença e que deverão ser revertidos em favor da Prefeitura de Franco da Rocha, nos termos do artigo 12, inc. III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA); pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o requerido percebia como ocupante do cargo de Prefeito, tudo nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 e suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Sucumbente, arcará ainda o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais nos termos da Lei 7.347/85, anotando-se que não são devidos honorários sucumbenciais por expressa vedação legal.

P.I.C., arquivando-se oportunamente.

Franco da Rocha, 26 de setembro de 2019

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