terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Marcio Cecchetini recebe multa da Segunda Câmara do Tribunal de Contas

Recentemente houve a publicação em Diário Oficial da decisão do Tribunal de Contas para condenar Márcio Cecchettini a pagamento de multa de 200 UFESP, por contrato irregular. Consequentemente isso gerou dano ao erário e possível enriquecimento ilícito por parte dos contratantes. 

Cabe a 'justissa' do Brasil cometer as barbaridades de condenar apenas a empresa contratada e deixar o agente improbo Márcio Cecchettini impune.

O Decreto Lei 201/1967 até o momento não atingiu a eficacia, considerando que a pena de reclusão não foi efetivada.

Aguardamos ainda que a pena de reclusão possa abranger o blindado Sr. Marcio Cecchettini. 


DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.


A C Ó R D Ã O TC-018042.989.16-0 

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. 

Contratadas: Cecam – Consultoria Econômica, Contábil e Administrativa Municipal S/S Ltda. 

Objeto: Prestação de serviços para implantação, treinamento, fornecimento e manutenção de sistemas informatizados de gestão, destinados à Secretaria de Educação, Esporte e Cultura. Responsável pelo(s) Instrumento(s): Márcio Cecchettini (Prefeito). 

Em Julgamento: 

Licitação – Pregão Presencial. 

Contrato de 03-01-11. 

Valor – R$926.950,00. 

Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo e Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 27-01-17, 25-07-17 e 19-12-19. Advogados: Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB/SP nº 168.407), Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077) e outros. Fiscalização atual: GDF-9. 

EMENTA: CONTRATO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTÃO. FALTA DE PLANEJAMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE. 

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de novembro de 2020, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em exercício e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e a Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada Lei, por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação do referido voto, aplicar multa ao Responsável, Senhor Márcio Cecchettini, ora fixada em 200 (duzentas) Ufesps, devendo o Cartório, se não comprovado o recolhimento da sanção pecuniária em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, adotar as medidas de praxe para cobrança. Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, a expedição de notificações e ofícios necessários, inclusive ao Ministério Público Estadual. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2020. 

 RENATO MARTINS COSTA – PRESIDENTE 

 DIMAS RAMALHO - RELATOR

Fonte: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/802499.pdf

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/801888.pdf


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