domingo, 28 de junho de 2015

Márcio Cecchettini - PSDB... Um agente ímprobo consagrado em mais uma derrota na tentativa de terceiro julgamento. Version 2



Como já é de conhecimento nas postagens anteriores, Márcio Cecchettini utilizou-se de funcionários da prefeitura, assim como repartições públicas afim de se promover politicamente e, teve outro recurso negado pelo Tribunal de Justiça.


Somente para recordar... funciona assim... Inicialmente de modo estranho conseguiu passar pela primeira instância... Após o MP recorrer em segunda instância (outro tribunal) que condenou, após embargos de declaração negados em segunda instância... Requereu que houvesse um terceiro julgamento, no mesmo tribunal mediante embargos infringentes... desta vez, finalmente o passatempo do Márcio Cecchettini encerrou-se...


Será que depois dessa derrota jurídica, ele (Márcio Cecchettini) ainda dirá que para este caso deve-se ter a presunção da inocência??






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Registro: 2015.0000447789

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos Infringentes nº 0005853-66.2009.8.26.0198/50000, da Comarca de Franco da Rocha, em que são embargantes MARCIO CECCHETTINI (E OUTROS(AS)) e MARCIO DA SILVA, é embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria, vencido o 4º juiz, rejeitaram os embargos infringentes.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS EDUARDO PACHI (Presidente), REBOUÇAS DE CARVALHO, JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, DÉCIO NOTARANGELI E OSWALDO LUIZ PALU.

São Paulo, 24 de junho de 2015.

Carlos Eduardo Pachi
RELATOR
Assinatura Eletrônica


Voto nº 21.124

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005853-66.2009.8.26.0198/50000
Comarca de FRANCO DA ROCHA
Embargantes: MARCO CECCHETTINI E MARCIO DA SILVA
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Município de Franco da Rocha
Ação Civil Pública ajuizada visando à condenação do ex-Prefeito e do Diretor da Guarda Civil, por realização de propaganda pessoal do Chefe do Executivo, através da produção e distribuição de panfletos à população, às expensas do erário público
- Ação julgada improcedente Interposição de apelo por parte do Ministério Público Recurso provido por maioria Oposição de embargos infringentes Pretensão escorada no voto vencido, que negava provimento ao apelo, mantendo integralmente a r. sentença Voto vencedor que não comporta reparo - Material de propaganda em que constam a história da família Cecchettini, e inúmeros elogios ao Ex-Prefeito Acervo probatório carreado nos autos que demonstra a prática de conduta ímproba, nos moldes do art. 10, caput, e inc. II, e XIII da Lei de Improbidade Administrativa Ato doloso caracterizado Ainda que a conduta dos réus não tenha sido penalizada pela Justiça Eleitoral, não significa que não se enquadre em prática de ato ímprobo, a ser apurado no âmbito da Justiça Estadual, ante a ofensa aos princípios administrativos e o prejuízo ao erário público - Imputação das penalidades previstas no art. 12, II da LIA - Admissibilidade Decisão majoritária mantida, conforme voto condutor do relator.
Embargos infringentes rejeitados.

Vistos, etc.

Trata-se de embargos infringentes deduzidos pelos réus (fls. 711/718), contra o V. Acórdão de fls. 693/704 de relatoria do E. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR, fundamentado em voto divergente do E. Des. DÉCIO NOTARANGELI (fls. 705/707), cujo relatório é adotado, que deu provimento ao apelo do Ministério Público, condenando os réus: a) aoressarcimento integral do dano, respondendo solidariamente pelos valores despendidos pela edição do material de campanha; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

Fundamentados no voto divergente os réus afirmam que não houve conduta ímproba. Alegam que os panfletos ostentam caráter informativo, inexistindo propaganda pessoal do Ex-Prefeito. Assevera que a decisão acerca da utilização ou não da máquina pública em campanha eleitoral é competência da Justiça Especializada, e não da Justiça Comum.
Requer a aplicação da proporcionalidade na fixação das penas (fls. 711/718).

Contrarrazões a fls. 720/723.

O recurso foi admitido (fls. 725) e distribuídos os autos a este Relator.

É o Relatório.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo parquet visando à condenação dos réus, pela prática de ato de improbidade administrativa, julgada improcedente.

O Ministério Público interpôs apelo, provido por maioria de votos, proferidos pelos eminentes Desembargadores JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR e OSWALDO LUIZ PALU, para condenar os réus pela prática de ato ímprobo, nas penas descritas no art. 12, II da LIA (fls.
693/704).

Observa-se que os réus opuseram embargos infringentes buscando a manutenção da r. sentença, fundamentados no voto vencido do Eminente Desembargador DÉCIO NOTARANGELI, que negava provimento ao recurso.

Depreende-se da inicial que o Ministério Público postulou a condenação dos réus Márcio Cecchettini, então Prefeito do Município de Franco da Rocha, e Márcio da Silva, Diretor da Guarda Municipal da localidade, devido à realização de propaganda pessoal do Chefe do Executivo, através da produção e distribuição de panfletos à população, às expensas do erário público.

Trata-se de impresso, em folha timbrada da Prefeitura Municipal, denominado “Histórico de Nome de Logradouro”, que conta a história da família Cecchettini, e foi entregue aos munícipes dois meses antes das eleições de 2008 (fls. 74).

Verifica-se que o “informativo” continha inúmeros elogios ao então Prefeito:

“Marcio sempre trabalhou. Na verdade, trabalha desde os sete anos porque seu pai Giuliano fazia questão que os filhos participassem dos negócios da família, queria que todos estivessem sempre juntos. Marcio fez de tudo um pouco. Quando seu pai ainda tinha o supermercado, trabalhou como sacoleiro, repositor, limpava retalho de aço no açougue... Marcio acredita, porém, que não foi à toa que seu pai treinou os filhos a trabalharem desde pequenos” (fls. 74).

A distribuição dos impressos foi confirmada pelos depoimentos de fls. 280/281, 282/283, e 284/285.
A análise percuciente dos autos demonstra, de fato, a promoção pessoal do réu Marcio Cecchettini, ante as medidas propagandistas junto à população.

A participação do réu Marcio da Silva na produção e distribuição do material foi detalhada em seu depoimento: “Tirei a ideia do site da Prefeitura de São Paulo, onde consta este histórico. Em dezembro de 2005 tínhamos 50 históricos, que foram perdidos. O trabalho foi retomado este ano, estando atualmente com 40 prontos, sendo 32 já distribuídos. A iniciativa do trabalho foi minha, sem conhecimento das demais autoridades. Tenho autonomia para isto. A distribuição é feita pelos agentes de trânsito e, que tem orientação para apenas entregar o documento” (fls. 282).

Conclui-se que o Ex-Prefeito se beneficiou com a propaganda, ocasionada pela distribuição de panfletos promovida pelo réu Marcio da Silva.

Assim, inegável a prática do ato ímprobo pelos réus, que utilizaram a máquina estatal para realização de campanha eleitoral, uma vez que os informativos foram impressos as expensas da Municipalidade.

De fato, há vedação expressa na Magna Carta: 
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.”

E, impertinente suscitar a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, dentre estas, as relativas à propaganda eleitoral, como forma de se tentar demonstrar a regularidade da distribuição dos informativos.

Os fatos trazidos pelo Ministério Público, ante a especificidade da matéria, impõe a análise apenas à luz da lei de improbidade administrativa (Lei nº 9.429/92).

Ainda que a conduta dos réus não tenha sido penalizada pela Justiça Eleitoral, não significa que não se enquadre em prática de ato ímprobo, a ser apurado no âmbito desta Justiça Estadual, ante a ofensa aos princípios administrativos e o prejuízo ao erário público.

Enfim, os argumentos trazidos nas razões de recurso não são convincentes, sendo nítida a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, incisos II e XIII da Lei nº 8.429/92, conforme bem enquadrado no voto vencedor, posto que a publicidade feita no Município de Franco da Rocha ultrapassou o limite da mera finalidade educativa e informativa.

Cabe lembrar que os embargos infringentes não se prestam à revisão das penalidades aplicadas, ante a observância aos limites da divergência.

Contudo, mesmo que assim não fosse, é de rigor a manutenção das imputações.

A má-fé (dolo), no presente caso, é evidente, já que o ato dos réus tem nítida intenção de propaganda, com utilização da máquina estatal para produção de material desvirtuado do interesse público.

Seguindo os ensinamentos de Waldo Fazzio Júnior: “Ato administrativo é ato de agente público, daquele que encarna o Poder Público. Resulta de intenção: é uma atuação deliberadamente dirigida a um fim. Se esse objetivo é o atendimento do interesse público primário ou interesse social, o ato administrativo se insere na linha de regularidade administrativa, da boa administração.

Em contrapartida, se a competência administrativa é utilizada para a satisfação de qualquer outro interesse, o ato administrativo se converte em instrumento de uma disfunção, implementada pela vontade do agente público. Ora, todo agir administrativo desviado de seu caminho legal, por desígnio antijurídico do agente público, ainda que vizinho da discricionariedade, não pode ser aceito como exteriorização de boa-fé. Ao contrário, deixa à calva a má-fé e certifica o desprezo pelos deveres que justificam a função pública, como um compromisso com a sociedade, antes que com o Poder Público, e pelo incontroverso confronto com a probidade administrativa.

Não há espaço para considerações sobre negligencia, imperícia ou imprudência, quando se cuida de conduta deflagrada pela máfé, máxime no plano da Administração Pública, em que a conduta ímproba atinge todos os segmentos da sociedade. (Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência São Paulo: Atlas, 2012 pág. 301).

No tocante à proporcionalidade das penas aplicadas, mostra-se pertinente a lição de FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO: “A amplitude das hipóteses infracionais, as diferenças de gravidade entre elas e as infinitas variações possíveis das condutas contempladas militam no sentido da possibilidade de aplicação a certos casos de apenas uma ou algumas dentre as sanções previstas. Cabe enfatizar que o parágrafo único do artigo 12 determina ao juiz que na fixação das penas leve em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, e só isso já basta para legitimar sanções bem mais brandas quando, por exemplo, inexista dano ou proveito pessoal no ato de improbidade” (Improbidade Administrativa, Editora Malheiros, São Paulo, 2001, p. 151).
Em caso análogo, assim se decidiu:
“[...] as penas previstas no art. 12, da Lei de
Improbidade Administrativa, devem ser aplicadas de
acordo com a gravidade do ato ímprobo cometido, não
necessariamente de forma cumulativa” (grifo nosso,
Apelação nº 362.009.5/0-00, Rel. Des. Moreira de
Carvalho, julgado em 28.05.2007)

Sobre o tema ensina WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR: “a lei n. 8.429/92 cuidou do assunto no art. 12, destacando para cada espécie de ato de improbidade administrativa um bloco de sanções respectivo. Assim, para o enriquecimento ilícito (art. 9º), as sanções do art. 12, I; para o prejuízo ao patrimônio público (art. 10), as do art. 12, II; e para o atentado aso princípios da administração pública (art. 11), as do art. 12, III; respeitando, em suma, a proporcionalidade e individualização que deve orientar a fixação de sanções” (Probidade Administrativa Saraiva 3ª ed. pág. 334).

Desse modo, com base nos princípios que norteiam a aplicação de uma pena justa, razoável a manutenção daquelas fixadas no voto vencedor impugnado, já que há perfeita correspondência entre o ato ímprobo praticado (art. 10 da LIA), e as penas imputadas aos réus (art. 12, II da LIA), observadas a proporcionalidade, e a legislação pertinente.

Por todo o exposto, REJEITO os EMBARGOS INFRINGENTES.

CARLOS EDUARDO PACHI
Relator


Fonte: Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo




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