Como já é de conhecimento nas postagens anteriores, Márcio Cecchettini após contratar diversos funcionários para trabalhar sem a realização de concursos públicos, tem outro recurso negado, agora pelo Superior Tribunal de Justiça!
Somente para recordar... funciona assim... Inicialmente foi condenado em primeira instância na justiça (Proc. 0005859-73.2009.8.26.0198), após embargos de declaração negados em primeira instância... Recorreu em segunda instância (outro tribunal) que confirmou a condenação, após embargos de declaração negados em segunda instância... Recorreu em outro tribunal (Superior Tribunal de Justiça) que finalmente acabou com o passatempo do Márcio Cecchettini.
Para relembrar... a administração de Márcio Cecchettini na prefeitura de Franco da Rocha foi alvo de diversos casos de corrupção, sendo que os poucos concursos públicos que realizou, tentou afastar diversos funcionários públicos com abertura de processos administrativos ilegais (sem que houvesse sindicância de apuração como o caso do Processo Administrativo ilegal nº 13022/2011). Ou seja, governava a prefeitura como se fosse sua empresa particular.
Será que depois dessa derrota jurídica, ele (Márcio Cecchettini) ainda dirá que para este caso deve-se ter a presunção da inocência??
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.434 - SP (2014/0331488-7)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: MARCIO CECCHETTINI
ADVOGADOS: ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO
MARIA DO CARMO AÇVARES DE ALMEIDA MELLO PASQUALUCI E OUTRO(S)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcio Cecchettini, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1360):
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Prefeito Municipal que realizou contratações de servidores para cargos em comissão - Cargos que se referem a tarefas rotineiras e permanentes da Administração, de cunho profissional e de carreira - Improbidade administrativa caracterizada - Sentença que fixou as penas de suspensão dos direitos políticos por três anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por três anos - Sanções bem graduadas e que devem ser acrescidas da pena de multa, equivalente a dez vezes a remuneração do réu no seu último mês de mandato Sentença de parcial procedência - Recurso do autor parcialmente provido e não provido o do réu.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl.
1379):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência dos vícios alegados - Não ocorrência das hipóteses do artigo 535 do CPC - Mero inconformismo - Caráter infringente - Descabimento - Prequestionamento - Desnecessidade de expressa referência a todos os dispositivos legais invocados pelas partes - Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 11 e 12 da Lei 8429/92, sustentando, em síntese, que: a) o dolo é imprescindível para configurar o ato de improbidade administrativa, o que não ocorreu na espécie; b) diante da ausência da má fé por parte do recorrente, bem como da ausência de danos materiais, mostra-se excessivamente rigorosa a condenação que lhe impõe quase todas as penalidades do artigo 12 da Lei 8429/92, incluindo a suspensão de direitos políticos e proibição de contratar ou receber benefícios do poder público.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1434/1438.
Decisão de admissibilidade às e-STJ fls. 1441/1442.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls. 1455/1459, opina pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o argumento de que o então prefeito do Município de Franco da Rocha, teria realizado a contratação de 130 servidores sem a realização de concurso público.
Nas razões recursais, o recorrente aduz contrariedade ao artigo 11 da Lei 8429/92, sob a alegação de que não restou configurado o dolo, imprescindível à caracterização do ato de improbidade administrativa.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As condutas descritas no artigo 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedentes.
2. O Tribunal a quo, ao examinar minuciosamente as provas dos autos, foi muito claro ao consignar a ausência de enriquecimento ilícito, de dano ao erário e de má-fé na conduta do recorrido. Para alterar esse entendimento, seria imprescindível revolver o contexto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1227849/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 13/04/2012)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.
1. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido deduzido em Ação Civil Pública por entender que os réus, ao realizarem contratação de serviço de transporte sem licitação, praticaram atos de improbidade tratados no art. 10 da Lei 8.429/1992.
No julgamento da Apelação, o Tribunal de origem afastou o dano ao Erário por ter havido a prestação do serviço e alterou a capitulação legal da conduta para o art. 11 da Lei 8.429/1992.
2. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.
3. Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário.
4. In casu, a conduta dolosa é patente, in re ipsa. A leitura do acórdão recorrido evidencia que os recorrentes participaram deliberadamente de contratação de serviço de transporte prestado ao ente municipal à margem do devido procedimento licitatório. O Tribunal a quo entendeu comprovado o conluio entre o ex-prefeito municipal e os prestadores de serviço contratados, tendo consignado que, em razão dos mesmos fatos, eles foram criminalmente condenados pela prática do ato doloso de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei 8.666/1993, com decisão já transitada em julgado.
5. O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto a conduta ofende os princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, todos informadores da regra da obrigatoriedade da licitação para o fornecimento de bens e serviços à Administração.
[...]
10. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a sanção de proibição de contratar e receber subsídios públicos e afastar a transmissão mortis causa da multa civil
(REsp 951.389/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.05.11).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO – PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção.
2. Não se sustenta a tese – já ultrapassada – no sentido de que as contratações sem concurso público não se caracterizam como atos de improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não causem dano ao erário.
3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
3. Embargos de divergência providos
(EREsp. 654.721/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 1ª.09.10)
No caso dos autos, acerca da controvérsia suscitada, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 1361/1363):
Não obstante as justificativas do apelante, é fora de dúvida que as contratações dos servidores nomeados para os 130 (cento e trinta) cargos de provimento em comissão sob o título de Assessor de Gabinete, caracterizaram ato de improbidade administrativa.
É possível a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final da Constituição Federal), ou contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público mediante lei autorizadora, conforme regra insculpida no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Consoante ficou anotado no v. acórdão que julgou a apelação n° 000341-05.2009.8.0198, da mesma Comarca de Franco da Rocha e que analisou os mesmos fatos aqui em discussão, da Sétima Câmara de Direito Público desta Corte, relatado pelo e. Des. Guerrieri Rezende (fls. 1.297/1306), "Segundo a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, os ocupantes dos cargos preenchidos ilegalmente desempenhavam tarefas rotineiras e permanentes da Administração, de cunho profissional e de carreira, cujo acesso, necessariamente, deveria ter sido precedido de seleção pública. A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II é expressa no sentido de que 'os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei".
Vale dizer, os cargos em apreço não correspondem à natureza do cargo em comissão, de livre provimento e nomeação, porquanto se referem ao exercício de funções comuns e rotineiras.
Assim, feriu o apelante os princípios constitucionais da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos públicos, que resguardam o direito de todos os cidadãos terem igual oportunidade de ingressar no serviço público.
Por isso a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo noticiada nos autos (fls.600).
E sem razão o apelante que pugna pela inaplicabilidade das penalidades previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92, porque inexistiu prejuízo ao erário e porque agiu ancorado em lei municipal.
Houve ofensa aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos públicos e era seu dever, como Prefeito, de acatá-los e preservá-los. E isso basta para reconhecer o elemento subjetivo (de ferir os mencionados princípios da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos públicos) negado pela apelante.
Da leitura do acórdão, verifica-se que, na espécie, o Juízo de origem esclareceu que os ocupantes dos cargos desempenhavam tarefas rotineiras e permanentes da Administração, tendo ocupado os cargos ilicitamente, porquanto seu acesso, necessariamente, deveria ter sido precedido de concurso público, daí porque não há que se falar na inexistência do elemento subjetivo doloso.
Cumpre destacar, ainda, que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas.
No sentido da presente fundamentação, vejamos o que foi decidido por esta Corte Superior em casos análogos:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRIMEIRO MANDATO. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Infere-se das razões do recurso especial que o recorrente não indicou efetivamente quais os dispositivos de lei federal foram violados para sustentar sua irresignação. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10.
3. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente.
4. As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo genérico na conduta do agente, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
5. Desconstituir a premissa quanto à alegação de que a pena de suspensão de direitos políticos feriu a razoabilidade e proporcionalidade depende, necessariamente, do reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 533.495/MS, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17/11/2014)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES A LEGITIMAR A EXCEÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. É inviável rever, em sede de recurso especial, a adequação do julgamento antecipado da lide calcado em suficiência do conjunto probatório, incidindo o óbice da súmula 7/STJ.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da submissão dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa.
4. Não se constatando qualquer motivo plausível para a não realização do concurso público, não há espaço para se falar em conduta culposa ou meramente irregular na contratação de pessoal, porquanto a autoridade pública atua com a consciência de que o resultado de sua conduta é contrário à lei e à Constituição Federal.
Precedentes.
5. Em sede de revaloração do que fora considerado pelo acórdão recorrido, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, resta suficiente a condenação, apenas, à pena de perda da função pública. Sobre a possibilidade de readequação da pena em sede de recurso especial, vide, dentre outros: REsp 980.706/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/02/2011; REsp 875.425/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/02/2009.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1424550/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14/08/2014)
No tocante à indicada contrariedade ao artigo 12 da Lei 8429/92, sob a tese de que as penalidades aplicadas mostram-se excessivamente rigorosas, consignou a Corte a quo (e-STJ fls. 1363/1364):
E sem razão o apelante que pugna pela inaplicabilidade das penalidades previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92, porque inexistiu prejuízo ao erário e porque agiu ancorado em lei municipal.
Houve ofensa aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos públicos e era seu dever, como Prefeito, de acatá-los e preservá-los. E isso basta para reconhecer o elemento subjetivo (de ferir os mencionados princípios da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos públicos) negado pela apelante.
[...]
Daí a conclusão de que bem graduadas as sanções impostas a ele e de que, dada a gravidade de sua conduta, devem ser acrescidas da pena de multa, que tem caráter didático, com o fim de desestimular condutas assemelhadas.
Todavia, excessivo foi o valor pleiteado pelo autor em seu recurso, sendo mais adequado aquele sugerido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, de dez vezes os vencimentos do réu.
São sanções que não ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e bem se adequam, como visto, à gravidade do caso.
Portanto, ficam mantidas as penalidades impostas na r. sentença, às quais se soma a de multa equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal que o réu percebia na condição de Prefeito Municipal, tomando-se por base a do último mês de seu mandato.
Deste modo, análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ERECHIM. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELA PREFEITURA MUNICIPAL. EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. APROPRIAÇÃO ILEGAL DE PARTE DO VALOR POR SERVIDOR PÚBLICO E TERCEIRO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º E 3º DA LEI 8.429/92. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.
3. Diante do óbice da Súmula 7/STJ, a verificação da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção aplicada pelo Tribunal de origem não pode ser feita em recurso especial.
4. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
5. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.
(REsp 1203149/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 7.2.2014)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.120/2009. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente, cabendo ao magistrado a sua dosimetria, como bem assegura o seu parágrafo único.
3. Hipótese em que as penalidades foram aplicadas de forma razoável e proporcional ao ato praticado não merecendo reforma o acórdão recorrido. Ademais, modificar o posicionamento adotado pela instância ordinária envolve o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp 360.707/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.12.2013)
Por fim, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
Na hipótese examinada, verifica-se que o recorrente não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados, uma vez que as supostas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, confira os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
[...]
9. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
11. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, do STF, julgado em 02.08.1960, tratou da prescrição de ato de improbidade previsto no art. 11, da CLT e o acórdão recorrido, que decidiu acerca da prescrição da ação de improbidade prevista no art. 23, II, da Lei n.º 8.429/92. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 999.324/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2010)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PESSOA CAUSADA POR POLICIAIS EM SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325 DO STJ.
[...]
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante identificação clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, visto que a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identificam ou assemelham. Ademais, a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
[...]
(REsp 956.037/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 26.3.2009)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Documento: 46771713 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/04/2015
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