Mostrando postagens com marcador márcio cecchettini. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador márcio cecchettini. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Marcio Cecchetini recebe multa da Segunda Câmara do Tribunal de Contas

Recentemente houve a publicação em Diário Oficial da decisão do Tribunal de Contas para condenar Márcio Cecchettini a pagamento de multa de 200 UFESP, por contrato irregular. Consequentemente isso gerou dano ao erário e possível enriquecimento ilícito por parte dos contratantes. 

Cabe a 'justissa' do Brasil cometer as barbaridades de condenar apenas a empresa contratada e deixar o agente improbo Márcio Cecchettini impune.

O Decreto Lei 201/1967 até o momento não atingiu a eficacia, considerando que a pena de reclusão não foi efetivada.

Aguardamos ainda que a pena de reclusão possa abranger o blindado Sr. Marcio Cecchettini. 


DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.


A C Ó R D Ã O TC-018042.989.16-0 

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. 

Contratadas: Cecam – Consultoria Econômica, Contábil e Administrativa Municipal S/S Ltda. 

Objeto: Prestação de serviços para implantação, treinamento, fornecimento e manutenção de sistemas informatizados de gestão, destinados à Secretaria de Educação, Esporte e Cultura. Responsável pelo(s) Instrumento(s): Márcio Cecchettini (Prefeito). 

Em Julgamento: 

Licitação – Pregão Presencial. 

Contrato de 03-01-11. 

Valor – R$926.950,00. 

Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo e Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 27-01-17, 25-07-17 e 19-12-19. Advogados: Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB/SP nº 168.407), Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077) e outros. Fiscalização atual: GDF-9. 

EMENTA: CONTRATO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTÃO. FALTA DE PLANEJAMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE. 

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de novembro de 2020, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em exercício e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e a Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada Lei, por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação do referido voto, aplicar multa ao Responsável, Senhor Márcio Cecchettini, ora fixada em 200 (duzentas) Ufesps, devendo o Cartório, se não comprovado o recolhimento da sanção pecuniária em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, adotar as medidas de praxe para cobrança. Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, a expedição de notificações e ofícios necessários, inclusive ao Ministério Público Estadual. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2020. 

 RENATO MARTINS COSTA – PRESIDENTE 

 DIMAS RAMALHO - RELATOR

Fonte: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/802499.pdf

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/801888.pdf


quinta-feira, 21 de novembro de 2019

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MARCIO CECCHETTINI


          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
          COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
          FORO DE FRANCO DA ROCHA
          1ª VARA CÍVEL
          PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha - SP - CEP 07850-900  



SENTENÇA

Processo Digital nº: 1003920-31.2015.8.26.0198
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa
Requerente: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: Márcio Cecchettini


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raul Marcio Siqueira Junior
Vistos

Trata-se de ação põe ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MÁRCIO CECCHETTINI. Aduz o Autor, em síntese, que recebeu peças de informações, remetidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível local, contendo cópias da ação popular nº 198.01.2008.011163-9, proposta por um cidadão em face do ora requerido.

Naquela ação fora dito que o requerido promoveu propaganda pessoal valendo-se do cargo que ocupava. Alega o Autor, que ante os fatos extraídos da ação popular, ficou caracterizado o ato de improbidade decorrente da violação dos princípios da impessoalidade e moralidade. Desta forma, requer que seja julgada procedente a ação, para o fim de condenar o requerido pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano aos cofres do Município de Franco da Rocha (em valor a ser apurado em liquidação de sentença, o qual corresponde aos valores gastos pela Municipalidade com materiais publicitários, manutenção do site oficial da Municipalidade utilizado com desvio de finalidade pelo requerido e contratação de gráfica para publicação de material impresso, etc que configuraram promoção pessoal do ex-Prefeito, tomando-se por base a efetiva data do pagamento, além de correção monetária e juros de mora, calculados na forma da lei, impondo – lhe, ainda, as sanções de suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e perda da função pública que esteja exercendo à época da sentença, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Juntou os documentos de fls. 11/574.
O requerido foi notificado (fl. 596). Apresentou defesa preliminar (fls. 599/603). Juntou os documentos de fls. 604.
O Autor manifestou-se às fls. 608.
O feito foi suspenso pelo prazo de 180 dias (fls. 614).
Juntado o trânsito em julgado da ação popular 0011163-87.2008 (fls. 627/945), houve o levantamento da suspensão deste.
A ação foi recebida e determinada a citação do réu (fls. 947/948).
Citado (fl. 969), o requerido apresentou contestação (fls. 970/981). Alegou que não houveram atos de promoção pessoal, mas tão somente, atos de informação de caráter institucional. Requereu improcedência dos pedidos. Juntou o documento de fls. 982. Réplica às fls. 987/991.
Instados a especificarem provas (fls. 992), manifestaram-se as partes (fls. 996 e 998/999.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.

Neste caso, temos em conta que:
1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória;
2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo;
3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.

Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias",conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).

Nesse sentido:
“CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.”(APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).

Cuida-se de ação civil pública visando zelar pelos princípios legais da administração e do patrimônio público, haja vista a utilização do símbolo, slogan e cores como marca e logotipo da Administração Municipal, veiculadas que foram como meio de publicidade oficial, mas com o fito de promoção pessoal do então Prefeito Márcio Cecchettini.

A ação é procedente.

As publicações dos compromissos políticos do requerido realizadas no site oficial da PMFR, além do carnê de IPTU com fotos das obras realizadas e o slogan "Compromisso Cumprido", da forma como realizados, são suficientes para que seja configurada a indevida promoção pessoal, em clara violação aos princípios da administração pública.
Segundo o disposto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, que também atenta contra o princípio da moralidade administrativa do artigo 37, “caput”.
A rigor, o dispositivo constitucional assegura o princípio da impessoalidade na veiculação da publicidade com caráter educativo, informativo ou de orientação social. 
De outro lado, estabelece impedimento constitucional consistente na promoção perniciosa e danosa, realizada com indicações e detalhes capazes de vincular, de forma precisa e direta, certa “obra” à pessoa do gestor público, mediante a indicação de nomes, símbolos ou imagens.
Com efeito, a possibilidade de qualquer recordação na propaganda do órgão público que traga ao eleitorado ou munícipe ligação com partido político ou candidato, agora ocupante de cargo público, macula a impessoalidade essencial na Administração Pública, ferindo o princípio proibitivo de personalização da publicidade de caráter oficial, e portanto, da legalidade.

Lembre-se que a legalidade aplicável à Administração não se refere ao poder de fazer tudo o que a lei não proíbe, mas sim de realizar somente os atos expressamente permitidos em lei.
No caso, existindo proibição constitucional de determinado ato, há afronta ao princípio da legalidade.
Para isso bastam frases, símbolos ou expressões que não constituam símbolo oficial. Ou seja, ao invés de se utilizar o brasão do ente público, atribui-se a marca transitória de cada governante, o que não se pode tolerar. Isso porque o ato, obra ou serviço é público e não da autoridade que o determina. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Utilização de símbolos e slogans na publicidade oficial da Prefeitura - Promoção pessoal do Prefeito - Admitida somente publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social - Inteligência do art. 37, § 1º, da CF - Vulneração dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa - Sentença de improcedência reformada - (...)”. (TJSP, AC 232.856-5/1-00, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Magalhães Coelho, DJSP 14/5/2019).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO E SLOGAN PARA  IDENTIFICAR ÓRGÃOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. MENÇÃO À PESSOA E À GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. OCORRÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. SANÇÕES FIXADAS DENTRO DO LIMITE DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Administração Pública tem o dever de informar à população as obras e serviços que está executando, sem que tal atitude configure a promoção pessoal do administrador, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa, o que ocorreu no caso em questão, pois o slogan adotado como oficial, com pequena modificação, foi utilizado na campanha eleitoral do apelante, o que faz com que seja o mesmo pessoalmente lembrado quando da utilização de tal símbolo. Restou evidente nos autos a violação aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade com a utilização de propaganda de caráter oficial para a promoção pessoal do apelante. As sanções fixadas na sentença se deram de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0668517-2 - Colorado - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 11.05.2010).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE FRASE EM BENS PÚBLICOS, MARCANDO A ADMINISTRAÇÃO, E AINDA, GRAVAÇÃO DAS LETRAS INICIAIS DO NOME DO PREFEITO PARA IDENTIFICAR OBRAS E BENS PÚBLICOS.
FATOS OCORRIDOS EM DOIS MANDATOS. INDISFARÇÁVEL INTENTO DE PROMOÇÃO PESSOAL. DOLO EVIDENTE NESSE SENTIDO. FATOS INCONTROVERSOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA, COM VIOLAÇÃO AO 'PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE' PREVISTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS NO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. SENTENÇA CORRETA AO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDUTA COM EFEITOS PERMANENTES. PENALIDADES BEM DOSADAS, RESPEITANDO O 'PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE'. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
'ASTREINTE' MANTIDA, MAS EM VALOR MENOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO, POIS BENÉFICO AO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Este tribunal já decidiu que a publicidade na qual se usa um símbolo genérico, de forma ostensiva e intensiva, sem que se vise um fim ou campanha específica com caráter educativo, informativo ou de orientação social, acaba por caracterizar promoção pessoal do prefeito municipal, devendo ser vedada por ferir o princípio da pessoalidade, legalidade e moralidade” (TJPR - 4ª c. Cível - RN 0384884-2 - J. 03.12.2007).

No caso dos autos, o ex-prefeito utilizou-se dos meios de comunicação oficiais para promover-se pessoalmente, como se criasse um símbolo ou logomarca, agindo com indisfarçável intento doloso de promoção pessoal, merecendo punição nos termos da Lei de Improbidade (Lei nº 8429/92, art. 11), pois violou flagrantemente o “princípio constitucional da impessoalidade”, a nortear a administração pública em todos os níveis.
A promoção pessoal do administrador ofende frontalmente o princípio da impessoalidade.
Emerson Garcia (Improbidade Administrativa, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 4ª ed., 2008, p. 370) destaca que “no que concerne ao administrador, o princípio da impessoalidade exige que os atos administrativos por ele praticados sejam atribuídos ao ente administrativo, e não à pessoa do administrador, o qual é mero instrumento utilizado para o implemento das finalidades próprias do Estado.”
In casu há, também, ofensa ao princípio da moralidade, que, por sua vez, está ligado à ideia de ética.
Na lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 32ª ed., 2006, p. 89) “por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo o que é legal é honesto (...).”
Arnaldo Rizzardo (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, GZ Ed., Rio de Janeiro, 2009, p. 444) destaca que “sua realização [do princípio da moralidade] é representada pelo conjunto de regras de boa administração, ou de regras disciplinadoras de condutas (...)” e que “coloca-se como meta principal o bem público, não se dirigindo a administração à satisfação dos interesses particulares.”
É certo que o requerido nega categoricamente que tenha realizado sua promoção pessoal, no entanto, sua negativa não se sustenta. Primeiro, porque o requerido na condição de Prefeito Municipal era o primeiro encarregado de tais atos, mormente em se considerando as pequenas proporções do município. Aliás, não se pode olvidar que era o requerido o único beneficiário, não se podendo dar vazão à pueril assertiva de que teria havido mera coincidência na veiculação das notícias e slogan.
Evidente, pois, a extrapolação do dever constitucional de publicidade e o inequívoco intento de promoção pessoal do ocupante do cargo de Prefeito Municipal em cristalina ofensa ao princípio republicano e da impessoalidade.
Dessa forma, resta claro que, ao determinar a publicação de informativo com clara alusão ao seu slogan e à sua pessoa, o réu Márcio cometeu improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.429 de 02.07.1992, 'in verbis':

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”

A jurisprudência já se manifestou sobre o tema diversas vezes, em casos análogos, considerando o ato em apreço como de manifesta promoção pessoal, o que não é autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 37, “caput” e §1º, da CF), a saber:

Agravo de Instrumento: 2021138-38.2013.8.26.0000 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Vicente Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/01/2014 Data de registro: 24/01/2014 Ementa: AÇÃO POPULAR. Liminar. Uso de recursos públicos com finalidade de autopromoção. Pintura de equipamentos públicos, confecção de uniformes escolares e propaganda governamental com a cor roxa da campanha eleitoral do atual Prefeito. Ofensa ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal que deve ser prontamente coibida. Cabimento da liminar. Recurso provido, com determinação de remessa de cópia integral ao Senhor Procurador Geral de Justiça para verificação da hipótese de improbidade administrativa e adoção das providências que entender cabíveis. Apelação: 0000129-92.2000.8.26.0264 - Relator(a): Oliveira Santos Comarca: Novo Horizonte - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público -Data do julgamento: 21/03/2011 - Data de registro: 30/03/2011 - Outros números: 990.10.269258-2. Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Itajobi. Ato de prefeito. Utilização de logotipo de campanha e cores do respectivo partido político na entrada do Pronto Socorro Municipal, no prédio do Fórum, ônibus escolares, ambulância, caminhões de lixo, impressos e documentos oficiais, camisetas, bonés, adesivos, cartazes e ingressos, pintando postes de iluminação pública, caixa d'água e torre de televisão. Improbidade administrativa caracterizada (art. 11, da Lei 8429/92). Agravos retidos desprovidos, preliminares rejeitadas e parcial provimento ao apelo, tão-só para adequar as penas impostas.

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE POÁ ATUOU E UTILIZOU O PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM QUALQUER LISURA PARA PROMOÇÃO PESSOAL, COM AUSÊNCIA DE PROBIDADE NO TRATO DA COISA PÚBLICA AO DETERMINAR DE FORMA INDISCRIMINADA A UTILIZAÇÃO DA COR LARANJA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, ROUPA E MATERIAL ESCOLAR, ALÉM DE UNIFORMES DE LIXEIROS E OUTROS SERVIDORES COMO ALUSÃO INEQUÍVOCA À SUA CAMPANHA PARTIDÁRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação 0003662- 95.2010.8.26.0462, Relator Franco Cocuzza, 5ª Câmara de Direito Púbilco, julgado em 03-12-2012).

“AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROPAGANDA PESSOAL. IMPESSOALIDADE. Propositura dada por iniciativa do Ministério Público. Admissibilidade. Preliminares de mérito afastadas. Mérito: Propaganda da administração municipal, com utilização de símbolos e slogans utilizados exclusivamente pelo Prefeito. Ofensa ao artigo 37, § 1º da Constituição Federal. O uso mesclado de insígnias ou brasões da municipalidade, não transforma o ilícito em lícito. Direito à informação consiste em comunicação didática dos atos, tarefas e programas geridos pela Administração que não se confundem com a exaltação da pessoa do Administrador. Sentença condenatória mantida. Recurso de apelação desprovido.” (Apelação Cível n° 0270772-92.2009.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 30/01/2012).

No mesmo passo, utilizou-se desses mesmos artifícios em proveito próprio ao realizar publicidade feita em jornal, mesmo com caráter de notícia, o que caracteriza sua conduta como típica a se enquadrar no inciso I, do artigo 1º, do Dec. Lei nº 201/67.
Além disso, há desvirtuamento das verbas públicas, que ao invés de terem por alvo a utilidade à população, serviram para promoção pessoal, contrariando, dentre outros, o princípio da moralidade inerente à Administração Pública.
Deveras, caracteriza-se ato de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/92.
A elaboração de cartazes, impressos e outros somente para se incluir o novo slogan ou símbolo gera gasto inútil aos cofres públicos. Há, portanto, desvio de finalidade ou abuso de poder na determinação para que se realizem despesas com publicidades onde constaram os símbolos e/ou expressões não oficiais.
A improbidade administrativa restou caracterizada na espécie, subsumindo os atos praticados pelo requerido no artigo 11, “caput” e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, desde já reforçando que para tanto é desnecessária a existência de prejuízo efetivo ao erário, uma vez que o dolo está presente. 
Trata-se de provas visuais e que, amparadas nas demais provas, são claras e demonstram bem o dolo do requerido.
Assim, pela prova documental colhida, à toda evidência houve também infração ao previsto no artigo 11, I da Lei 8.429/92, pelos motivos acima expostos, pois houve prática de ato visando fim proibido em lei. Neste sentido:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - frases e logotipo de campanha eleitoral utilizados no exercício do mandato. PRELIMINARES - incompetência do Juízo a quo, inadequação da via eleita e cerceamento de defesa - não ocorrência - preliminares rejeitadas. MÉRITO - proibição de utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que deve ter caráter educativo - arts. 37, § 1 °, da CF/1988, 115, § 1o, da CESP/1989 e 8°, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal - no caso concreto, trata-se de sutil promoção pessoal exercitada através de meios psicológicos, onde o promovido, usando "frases de efeito" e "desenhos específicos" durante a campanha eleitoral, levou para a Administração Pública esse expediente destinado ao público desejado, para dele tirar proveito político - desnecessidade de dano material para o Erário e de enriquecimento do administrador público, sendo bastante a simples infração aos princípios que devem nortear a atividade administrativa pública - sanções aplicadas previstas expressamente no art 12, inciso III, da Lei Federal n° 8.429/1992 - fixação nos patamares mínimos - apelo não provido. (9047362-11.2001.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Lei 7.446/87 Ação Civil Pública, Relator(a): José Geraldo de Lucena Soares, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Data de registro: 24/09/2003).

E não se olvide que a mensuração do dano não se circunscreve à sua dimensão econômica, mormente no caso em apreço, no qual se apontou inobservância de dever do administrador público inserto na Constituição Federal em clara afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Confira-se à propósito:

“Ante a natureza e a importância dos interesses passíveis de serem lesados pelos ímprobos, afigura-se louvável a técnica adotada pelos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.429/1992, preceitos em que a violação aos princípios regentes da atividade estatal, ainda que daí não resulte dano ao erário, consubstanciará ato de improbidade. Deve-se observar, ainda, que referidos dispositivos da Lei nº 8.429/1992 apresentam-se como verdadeiras normas de integração de eficácia da Constituição da República, pois os princípios por eles tutelados há muito foram consagrados nesta.” (GARCIA, Emerson. PACHECO ALVES, Rogério. Improbidade administrativa.4ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. págs. 255-256).

Os requisitos do dolo e culpa para a aplicação das penalidades legais, previstas nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, apresentam-se por meio da conduta positiva do réu, ao determinar a confecção e publicidade do símbolo oficial vinculado ao seu, pessoal.
Em reverência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e interesse público, há de se atentar às variadas hipóteses de burla aos princípios, relevando-se o caráter eminentemente genérico e abstrato do teor da norma constitucional em apreço, em consonância com as normas infraconstitucionais e a natureza da questão em apreço.
De outro lado, a jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico (REsp 1278946/MG e REsp 0007639-76.2011.8.26.0360 - lauda 13 1169192/SP).
No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplaridade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes: REsp 291.747, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002 e RESP 213.994/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 27.09.1999).
Para tanto, revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando a à finalidade da norma (STJ, 1ª Turma, Resp. Nº 664.856-PR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 06.04.2006, DJ 02.05.2006, p. 253).

A Lei n° 8.429/92 prevê que, quando configurada a improbidade administrativa nos termos de seu artigo 11, como no presente caso, aplicáveis as penalidades estabelecidas no inciso III de seu artigo 12:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;”

Neste particular, como sabido, as sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não são necessariamente cumulativas, devendo se aquilatar a razoabilidade e proporcionalidade.Este o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: 

“ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.° 07/STJ. 1. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes) 3. Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de “dar em pagamento” em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do erário público. 4. A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 505.068/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 164).

Apenas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa que forem estritamente necessárias (razoáveis e proporcionais) para alcançar os fins almejados pela Lei devem ser aplicadas no caso concreto.

Na aplicação das sanções, portanto, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente devem ser levados em consideração. Necessária a análise da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades.

Deste modo, considerando-se a pequena dimensão econômica do desvio havido bem como sua mediana expressão fática, aliado ao fato que o requerido não foi candidato nas eleições seguintes, de modo que não pode aproveitar-se politicamente das infrações cometidas, das penalidades previstas na lei entendo razoável e proporcional a imposição das seguintes sanções ao requerido Márcio Cecchettini: 
a) ressarcimento integral do dano, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Eg. TJSP desde o desembolso, e com incidência de juros legais a partir da citação e; 
b) pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o requerido percebia como ocupante do cargo de Prefeito, tudo nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992; 
c) suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, atento à necessidade de observância do princípio da razoabilidade previsto no artigo 12 caput da Lei 8.429/92, para declarar que o requerido cometeu improbidade administrativa, e, em consequência, condená-lo a ressarcir todas as despesas que tenham sido suportadas pela Prefeitura de Municipal de Franco da Rocha para a confecção de publicidade que tenha estampado slogan ou marca pessoal vinculada à oficial, por todo e qualquer meio, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença e que deverão ser revertidos em favor da Prefeitura de Franco da Rocha, nos termos do artigo 12, inc. III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA); pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o requerido percebia como ocupante do cargo de Prefeito, tudo nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 e suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Sucumbente, arcará ainda o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais nos termos da Lei 7.347/85, anotando-se que não são devidos honorários sucumbenciais por expressa vedação legal.

P.I.C., arquivando-se oportunamente.

Franco da Rocha, 26 de setembro de 2019

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Márcio Cecchettini é réu por Improbidade Administrativa. Ação R$ 6.250.425,60

NOVAMENTE MÁRCIO CECCHETTINI É RÉU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, JÁ FOI CONDENADO EM OUTROS PROCESSOS E ATÉ O MOMENTO NADA DE SEUS BENS FORAM EXECUTADOS PARA PAGAMENTOS DAS AÇÕES.
O VALOR DA AÇÃO É DE R$ 6.250.425,60

SERÁ QUE HAVERÁ JUSTIÇA?! A POPULAÇÃO ESPERA QUE ESTA CAUSA SEJA REPARADA, TANTOS IMPOSTOS PAGOS PELA POPULAÇÃO E VER O DINHEIRO PÚBLICO SER SIMPLESMENTE DESVIADOS PARA FINS PESSOAIS E DE ENRIQUECIMENTOS ILÍCITOS.



0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Ação Civil de Improbidade Administrativa    

Área: Cível
Improbidade Administrativa
R$ 6.250.425,60



                       PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



Registro: 2015.0000873957

ACÓRDÃO

                   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2108445-59.2015.8.26.0000, da Comarca de Franco da Rocha, em que é agravante EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO, ENGENHARIA E COMÉRCIO, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

                   ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

                   O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente), JOSÉ LUIZ GERMANO E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 18 de novembro de 2015.

EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica






                       PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




VOTO Nº 23987
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2108445-59.2015.8.26.0000
COMARCA: FRANCO DA ROCHA
AGRAVANTE: EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO, ENGENHARIA E COMÉRCIO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADOS: MÁRCIO CECCHETTINI, JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR, MARCELO TENAGLIA DA SILVA, MARCO ANTONIO DONARIO, GIULIANA CECCHETTINI, OSMAIR ANZELOTI CRUZ, MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES, POMPILHO GONÇALVES, MARCO ANTONIO PAULETTO DE FREITAS, MARIO FRANCISCO FAGÁ, ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, LEOZILDO ARISTAQUE BARROS, RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, PABLO RODRIGO CUNHA, JOSÉ APARECIDO PANTA, ANTONIO LOPES DA SILVA, TENÓRIO GARCIA TOSTA, ANTONIO CARLOS DOS REIS, HUGO CÉSAR FARIA, CARLOS VICENTE FERREIRA, J. J. COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., TRANSCOLAR - LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME., VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA., FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA., SILVIO MARCELO DE ARAUJO, JOÃO CARLOS CAMILO DE SOUZA E PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Recebimento da petição inicial. Alegação de esquema de corrupção envolvendo secretários, diretores, vereadores, empresas contratadas e seus administradores, com distribuição de propinas aos vereadores e outros agentes públicos em razão de contratos celebrados com empresas, incluída a agravante. Decisão suficientemente fundamentada. Ato de cognição sumária orientado pelo princípio “in dubio pro societate”. Condutas imputadas à agravante que tipificam prática de improbidade administrativa, em vista do contrato para serviços de limpeza pública firmado com o Município em 01-04-2004 e notas fiscais emitidas pela agravante, documentos reunidos em inquérito civil. Determinação para que o Ministério Público apresente relação pormenorizada e individualizada da evolução patrimonial de cada agente público envolvido que não implica em emenda da petição inicial, mas em providência de natureza instrutória para melhor esclarecer esse aspecto da causa e melhor orientar a defesa e o julgamento. Fata de interesse recursal neste ponto, pois essa decisão diz respeito somente aos agentes públicos e não à empresa agravante.
Recurso não provido.



                   Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo eminente juiz, Doutor Fábio Sznifer, em processo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que, atendendo determinação desta Corte para apreciação, ainda que sucinta, das razões das defesas preliminares, manteve o recebimento da petição inicial, acrescentando fundamentos outros, e determinou ciência ao Ministério Público-Autor das certidões imobiliárias existentes nos autos para que indique, de forma pormenorizada e individualizada, qual a evolução patrimonial que é incompatível com a remuneração de cada agente público envolvido (fls. 35/47).

                   Diz a agravante que a nova decisão continua violando o dever de fundamentação, pois não expôs concretamente as razões pelas quais deixou de acolher os seus argumentos; não explicitou quais documentos constituem prova suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações da petição inicial nem qual o nexo de causalidade entre a conduta da agravante e as imputações; seu nome não está ligado a nenhum ato ou fato específico; apesar de extensa, a decisão não indicou quais foram os indícios de autoria e materialidade que ensejaram o processamento da ação; era de rigor que a decisão analisasse a conduta atribuída a cada um dos vinte e sete réus; deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, com determinação para que outra seja proferida, com apreciação expressa e efetiva das matérias de defesa apresentadas; a agravante prestava serviços ao Município e fazia jus à contraprestação paga pelo Poder Público, de modo que a inclusão de seu nome no histórico de pagamento oficial com indicação de valores de empenho e saldo devedor não caracteriza indício de ato de improbidade; a petição inicial é inepta, pois não lhe imputa qualquer fato concreto irregular; é descabido o aditamento da petição inicial após o comparecimento dos réus no processo; ou que seja reformada a decisão para rejeitar a petição inicial em relação à agravante ou cassar a determinação inoportuna de emenda da petição inicial; seu nome não está incluído na suposta contabilidade informal, mas em relações formais e detalhadas de pagamento com a exata especificação das notas fiscais que deram ensejo a cada um dos pagamentos; a efetiva prestação de serviços sequer foi contestada pelo Ministério Público.

                   Negado efeito suspensivo, foram acolhidos embargos de declaração contra a correspondente decisão, mas sem efeito modificativo (fls. 412).

                   Recurso respondido.

                   É o relatório.

                   Cuida-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com alegação de que na administração municipal do Prefeito Márcio Cechettini foi implementado um esquema de corrupção envolvendo secretários, diretores, vereadores, empresas contratadas e seus administradores, com distribuição de propinas aos vereadores e outros agentes públicos em razão de contratos celebrados com empresas, incluída a agravante.

                   Diz a petição inicial que foram apreendidos no gabinete de Marcelo Tenaglia da Silva históricos de pagamento em nome da empresa agravante; que a presença de tais documentos é anormal, uma vez que o requerido Marcelo é secretário de governo e não de obras ou finanças, o que indica que funcionava como mediador da negociação de libração de verbas e superfaturamento (fls. 162/205).

                   O juízo recebeu a petição inicial nos seguintes termos: recebo a petição inicial para determinar a citação dos requeridos, com as advertências legais, nos termos do artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8.429/92.

                   Foi interposto o recurso de agravo de instrumento n° 2028363-41.2015.8.26.0000, sendo concedida medida de antecipação da tutela recursal determinando que sejam apreciadas, ainda que sucintamente, as razões das defesas preliminares.

                   A decisão agravada, em doze laudas, atende à determinação desta Câmara, fundamenta de forma suficiente o recebimento da petição inicial.

                   Trata-se de ato de cognição sumária, orientado pelo princípio in dubio pro societate, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta tipificada como de improbidade de administrativa, presentes na hipótese, também em relação à agravante, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços de limpeza pública firmado com o Município em 01-04-2004 e notas fiscais que emitiu, reunidos em inquérito civil (fls. 206/210 e 305/310).

                   Neste sentido:
“Não se convencendo o magistrado acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve dar seguimento ao curso processual” (JTJ 305/345). No mesmo sentido, invocando o princípio in dubio pro societate: RIDA 38/152 (TJRJ, AI 2008.00208901) (in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 2014, nota 8 ao artigo 17 da Lei nº 8429/1992, p. 1637).
                   Ainda, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: 
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015). 
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 17, §§ 6º e 8º, DA LEI Nº 8.429/92. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE PARTICULARES ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO MUNICIPAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2.ª T., DJe 22/8/2013). 4. Como sinaliza o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o recebimento da exordial da ação de improbidade supõe a presença de indícios suficientes da existência do ato de improbidade, sendo certo que, pela dicção do § 8º do mesmo art. 17, somente será possível a prematura rejeição da ação caso o juiz resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015).

                   Quanto à alegação de ser descabida a determinação de emenda à petição inicial, repise-se o quanto esclarecido nos embargos de declaração (fls. 413):

                   A princípio, a determinação para que o Ministério Público apresente relação pormenorizada e individualizada da evolução patrimonial de cada agente público envolvido não implica em emenda da petição inicial, mas em simples providência para melhor esclarecer esse aspecto da causa e melhor orientar a defesa e o julgamento.

                   Ademais, neste aspecto, não há interesse recursal da parte embargante, empresa privada, pois a decisão diz respeito somente aos agentes públicos.

                   Sem motivo, portanto, para impedir o prosseguimento da ação e, mantendo a decisão agravada, por estes e pelos seus próprios fundamentos, NEGA-SE provimento ao recurso.


EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica



Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2108445-59.2015.8.26.0000 e código 2010F5D.
Este documento foi liberado nos autos em 19/11/2015 às 16:59, por Andreya Fiorin, é cópia do original assinado digitalmente por EDSON FERREIRA DA SILVA

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Márcio Cecchettini - PSDB... Um agente ímprobo consagrado em mais uma derrota na tentativa de quarto julgamento. Version 3


ONDE ESTÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO / PROCURADORIA PARA ACUSAR MÁRCIO CECCHETTINI CRIMINALMENTE, CONFORME PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

NOVAMENTE MÁRCIO CECCHETTINI, GANHOU MAIS TEMPO EM TENTATIVA DE RECURSO ESPECIAL QUE SABIDAMENTE SERIA INADMITIDO OU REJEITADO.

SERÁ QUE AGORA ELE (MÁRCIO CECCHETTINI) TENTARÁ RECURSO EM CORTE DO DIREITO INTERNACIONAL? PORQUÊ NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ELE JÁ NÃO TEM CHANCE.


DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e IIcom a pena de reclusãode dois a doze anose os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------




Recurso Nº 0005853-66.2009.8.26.0198/50000

Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos legais, bem como divergência jurisprudencial.

  O recurso não merece trânsito pela alínea “a”.

Com efeito, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento a respeito, verbis:


"À luz do entendimento da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não serve à revisão da conclusão da Corte a quo acerca da presença do elemento subjetivo do recorrente para a prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, inciso II, da Lei n. 8.429/1992.
(AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).


N'outro giro, veja-se a desnecessidade de ser comprovado o dano sofrido, para fins de identificação da prática de ilícito capitulado pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme entendimento de referida Corte superior, por meio do voto do Ministro José Delgado, ao relatar o REsp 695.718/SP em verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA.
SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS.
PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.

No sentido: AgRg no AREsp 135509 / SP, REsp 1219915 / MG, REsp 1320315 / DF, REsp 799094-SP, REsp 988374-MG, REsp 433888-SP, REsp 1011710-RS e REsp 757205- GO.

Nesta esteira, também já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a revisão da dosimetria das sanções implica em reexame do conjunto fático-probatório, conforme excerto trazido do REsp 1304880/SP, relatado pelo Ministro Humberto Martins:

..."A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente"...

No mesmo sentido vejam-se: Edcl no REsp 1313093/MG, Edcl no REsp 1317439/MG, REsp 1125391/SP, AgRg nos EDcl no AREsp 47351-PR, AgRg no AREsp 96445-DF, REsp 1285378-MG e REsp 1252917-PB.

Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Inadmito, pois, o recurso especial.

Assim, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.


São Paulo, 9 de outubro de 2015.


RICARDO ANAFE

Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente


Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0005853-66.2009.8.26.0198 e código RI000000TR3ML.
Este documento foi liberado nos autos em 09/10/2015 às 16:21, por Simone Rubio Tiusso, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/




Quem são os responsáveis para utilizar o dinheiro provenientes de impostos, taxas e tributos pagos?

Quem são os responsáveis para utilizar o dinheiro provenientes de impostos, taxas e tributos pagos? Aos cidadãos do município de Mairiporã, atenção!!!

Marcio Anzelotti já tem condenação em primeira instância na justiça!




PREFEITURA SOLICITA O AUMENTO DO REPASSE DE RECURSOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR

Na segunda-feira, 26, o prefeito Dr. Márcio Pampuri, esteve reunido na Secretaria Estadual de Educação com o coordenador de Relações Institucionais, José Afonso Carrijo e com o diretor técnico, Marcelo Ribeiro, para solicitar o aumento no repasse de recursos para o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual. Ele esteve na secretaria acompanhado da diretora de Administração da secretaria da educação, Leila Garcia e do diretor de Planejamento, Educativo, Márcio Anzelotti.
O prefeito justificou seu pedido enfatizado que o transporte escolar para alunos da rede municipal e estadual é executado pela prefeitura. “Hoje 5 mil estudantes da rede utilizam o transporte, temos apenas 50 equipamentos para o transporte desses alunos, além da implantação da escola integral no município e a alteração de algumas rota”, disse
Fonte: http://mairipora.sp.gov.br/prefeito-solicita-o-aumento-do-repasse-de-recursos-para-transporte-escolar/


Prefeito solicita mais transporte escolar para alunos da rede pública estadual


conferenciaa
O prefeito Márcio Pampuri, esteve reunido na Secretaria Estadual de Educação com o coordenador de Relações Institucionais, José Afonso Carrijo e com o diretor técnico, Marcelo Ribeiro, para solicitar o aumento no repasse de recursos para o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual. Ele esteve na secretaria acompanhado da diretora de Administração da secretaria da educação, Leila Garcia e do diretor de Planejamento, Educativo, Márcio Anzelotti. O prefeito justificou seu pedido enfatizado que o transporte escolar para alunos da rede municipal e estadual é executado pela prefeitura. “Hoje 5 mil estudantes da rede utilizam o transporte, temos apenas 50 equipamentos para o transporte desses alunos, além da implantação da escola integral no município e a alteração de algumas rota”, disse. Fonte: http://www.jornaldeterrapreta.com.br/index/mat1.html





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
FORO DE FRANCO DA ROCHA
2ª VARA CÍVEL
PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha-SP - CEP
07850-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min





SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000524-17.2013.8.26.0198
Classe – Assunto: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: Márcio Cecchettini e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann

Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c Ação de Responsabilização de Agentes pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face Márcio Cecchettini, Marco Antônio Donário, Márcio Anzelotti e Transcolar Locadora de Veículos Ltda ME.

Em síntese, o Ministério Público afirma em sua peça inicial a existência de uma série de irregularidades praticadas pelo Município de Franco da Rocha durante a gestão do exprefeito Marcio Cecchettini, envolvendo a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar em bairros de difícil acesso. São elas, em suma: a) contratações com dispensa de licitação sob o argumento de tratar-se de situação de urgência o que, no caso, atribui-se única e exclusivamente em virtude da inércia administrativa para iniciar processo licitatório; b) inobservância de procedimento adequado previsto em lei para realização da licitação em razão do valor do contrato; c) restrição da competitividade do certame em razão da exigência de comparecimento à visita técnica como condição para habilitação; d) fixação do valor unitário dos serviços prestados em patamar muito superior aos praticados usualmente à época; e) aditamento contratual acrescendo ao objeto do contrato quantia equivalente a exatos 25% do total contratado inicialmente, sem qualquer comprovação da necessidade ou da efetiva contraprestação; f) sucessivas prorrogações do contrato em desacordo com a legislação, tendo em vista a inexistência de qualquer ato administrativo demonstrando tratar-se de forma mais vantajosa à administração;

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 1


g) realização paralela de contratos com a mesma empresa, visando a complementação dos serviços de transporte de alunos da rede municipal e estadual de ensino.

Pleiteia, pois, a declaração de nulidade dos contratos emergenciais para realização de serviços de transporte escolar e dos procedimentos licitatórios, dos contratos e dos termos aditivos realizados no âmbito do convite nº 54/06, da concorrência nº 07/06 e do convite nº 80/07, bem como a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos V e VIII da Lei 8429/92, aplicando-se como sanção o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direito políticos, multa e proibição de contratar com o poder público.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 52/2174.

Intimada a integrar a lide, a Fazenda Pública do Município de Franco da Rocha manifestou-se às fls. 2181/2182, requerendo sua inclusão como assistente do parquet.

O réu Marco Antônio Donário, citado às fls. 2186, apresentou contestação ás fls. 2191/2204, alegando, em tese preliminar, a nulidade em virtude da inexistência da notificação prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. No mérito afirma que somente emitiu pareceres, na condição de advogado do município, os quais não têm o condão de criar direitos ou obrigações, nem mesmo vinculam a autoridade que tem poder decisório, razão pela qual não teria restado demonstrado nos autos as condutas de dolo ou culpa. Pugna pela improcedência da ação.

Devidamente citado às fls. 2188, o réu Márcio Cecchettini contestou o feito às fls. 2207/2235, requerendo, em tese preliminar, a nulidade por ausência de notificação prévia bem como a conexão com a ação civil pública de nº 01/2010. No mérito alega que todos os atos praticados foram legítimos, o que, por conseguinte, não os configura como atos de improbidade administrativa. Pugna pela improcedência do feito.

O réu Márcio Anzelotti (citação fls. 2185) defendeu-se às fls. 2239/2268, alegando preliminarmente o cerceamento de defesa em razão da ausência de notificação prévia. No mérito, afirma que não participou dos atos administrativos em discussão, não havendo, portanto, comprovação do elemento volitivo necessário à caracterização dos atos de improbidade a ele atribuídos. Requer a improcedência.
Por fim, a empresa Transcolar, contestando a ação às fls. 2269/2282, alegou em

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 2


matéria preliminar o decurso do prazo prescricional para discussão dos contratos firmados até março de 2009, além da conexão com a ação civil pública nº 01/2010 bem como da nulidade em virtude da ausência de notificação prévia. No mérito bate-se pelo arquivamento liminar da presente demanda.

Em réplica, o Ministério Público se manifestou às fls. 2285/2292.

As partes especificaram as provas que pretendiam produzir às fls. 2295/2304.

Relatados.

Fundamento e Decido.

Inicialmente passo a análise das preliminares arguidas.

No que concerne à ausência de notificação prévia antes do recebimento da inicial, conforme expressamente previsto no parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, tem-se na mais fina doutrina e jurisprudência tratar-se de nulidade relativa.

Com efeito, não parece ser outro o intuito do legislador ao prever a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, senão resguardá-lo dos efeitos negativos gerados pelo simples fato de figurar como réu em processo de improbidade administrativa.

Assim, tal dispositivo tem o condão de trazer maiores informações aos autos, a fim de que o juiz possa decidir com maior clareza sobre a admissibilidade de tal ação, à ausência de indícios suficientes que corroborem as alegações iniciais, para só então determinar seu regular prosseguimento, se o caso.

Contudo, é fácil perceber que nem de longe é esse o caso em comento. A extensa documentação acostada à inicial, ao menos em análise perfunctória, é suficiente para embasar as alegações vestibulares, permitindo, pois, o recebimento de plano da inicial.

Ademais, para que o recebimento da inicial de improbidade administrativa que não é precedido de notificação para defesa prévia seja considerado nulo, há que se comprovar a real existência de prejuízo para a defesa, sendo certo que tal hipótese não se vislumbra no presente caso em que as partes, apesar de não contarem com a oportunidade de se manifestar previamente ao recebimento da inicial, contestaram a demanda de forma plena e minuciosa, não
1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 3


havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa.

Lembre-se ainda que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 244, estabelece que “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Da mesma forma, no que tange a preliminar de conexão entre este e o processo nº 01/10, arguida por dois dos réus, não há como reconhecê-la.

Como se sabe, é de rigor o conhecimento da conexão entre duas ações, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir, o que a toda evidência não é o caso dos autos.

É certo que naquele feito apura-se suposto esquema de corrupção envolvendo uma série de agentes públicos e empresas e, apesar de três deles figurarem também como réus nesta ação, aqui busca-se aferir especificamente sobre a legitimidade de contratos e licitações referentes exclusivamente à empresa Transcolar, tratando-se, portanto, de objetos distintos e causas de pedir igualmente diversas.

Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de prescrição, arguida pela ré Transcolar.

Como bem observado na réplica do parquet, a prescrição quinquenal para proposição das demandas que visam levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa está regulada no mesmo diploma legal, mais precisamente no artigo 23, inciso I, e inicia-se “após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

Portanto, tomando-se como inicio do prazo prescricional o termino do mandato do corréu Márcio Cecchettini, que se deu em 31/12/2009, a distribuição do feito não extrapola o termo quinquenal.

Outrossim, sabe-se que tanto a doutrina como a jurisprudência não faz distinção com relação aos terceiros envolvidos nos atos ímprobos, sendo-lhes aplicáveis, portanto, os mesmos lapsos prescricionais a eles relativos.

Vencidas as preliminares, anoto que por ser a questão unicamente de direito, a

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 4


prova documental carreada à inicial é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária, portanto, a realização das provas oral e pericial requeridas pelos réus, razão pela qual passo de pronto ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

No tocante aos contratos administrativos firmados com dispensa de licitação em 10/03/2006, 08/06/2006 e 02/10/2006, estão patentes as ilegalidades praticadas.

A fim de situar sobre localização de documentos nos autos, esclareço que o Procedimento Interno (PI) da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha de nº 2451/06, referente aos dois primeiros contratos citados, encontra-se juntado às fls. 1857/1887, enquanto que o PI de nº 8891/06, referente ao contrato restante, encontra-se juntado às fls. 1888/1904.

De fato, há previsão legal no artigo 24 da lei 8666/93, para contratações com dispensa de licitação. É notório ainda que o rol de hipóteses concatenadas nos 33 incisos nele contidos é taxativo, não permitindo que outras sejam invocadas, senão por expressa previsão legal.

Pois bem. Os três contratos mencionados foram firmados sob a justificativa de tratar-se de situação de emergência, decorrente da urgência para atendimento do serviço de transporte, o que, segundo a ótica dos réus, enquadra-se na previsão do inciso IV do mencionado artigo.

Todavia, nem de longe tal hipótese pode ser considerada como situação de emergência, tampouco como de calamidade pública.

Não se discute que a contratação tornou-se urgente, porém, não o era imprevisível. À administração cabe zelar pelos serviços públicos básicos, como claramente é o caso do transporte escolar, ainda mais se considerarmos que, como no caso dos autos, o serviço era prestado em locais de difícil acesso.

Importante lição nesse sentido é dada pelo professor José R. Caldas Furtado, para quem “não se pode confundir urgência com emergência; esta última combina urgência com imprevisibilidade. Qualquer despesa pode se tornar urgente, desde que as providências necessárias para a sua satisfação não sejam tomadas no tempo certo.” (Elementos de Direito Financeiro, 2009, pág. 147).

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 5


Dos Procedimentos mencionados extrai-se inicialmente a já tardia solicitação do corréu Marcio Anzelotti para a contratação de transporte escolar (fls. 1858) e a autorização para contratação emitida pelo corréu Márcio Cecchettini (fls. 1872), fundada nos argumentos dispendidos pelo corréu Marco Donário (fls. 1866 e 1871), que resultou no contrato firmado em 10/03/2006 (fls. 1867/1870).

Tivessem os administradores, ao menos tentado suprimir o erro inicial, ter-se-ia dado início à licitação que atendesse de forma plena a demanda do transporte escolar. Contudo, não foi isso que ocorreu e, novamente, quase que de forma idêntica e em razão da urgência totalmente previsível, os fatos se repetiram por duas vezes, resultando em dois novos contratos firmados respectivamente em 08/06/2006 e 02/10/2006 (fls. 1883/1886 e 1898/1902).

Tem-se aqui, portanto, evidente caso de falta de planejamento, verdadeira desídia da administração que, mantendo-se inerte, deu causa a situação de urgência.

Assim, neste aspecto não há como deixar de responsabilizar os corréus Marcio Cecchettini e Márcio Anzelotti pela inércia do planejamento administrativo que lhes cabia, enquadrando-se suas condutas naquelas previstas no art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92. Até porque, se assim não fosse, a licitação passaria a não ser mais tratada como regra pelos administradores, caindo, por consequência, em desuso.

Verifica-se ainda que, em meio às contratações com dispensa de licitação referidas acimas, houve abertura de licitação pela modalidade de Convite em 11/07/2006, processo este que recebeu o nº 54/06 (fls. 1905/1979) e resultou no contrato de nº 55/06 (fls. 1980/1986), posteriormente prorrogado (fls. 1987/1996), conforme Termo Aditivo 01/06 (fls. 1997/1998).

Ocorre que, conforme infere-se da solicitação de fls. 1906, o exercício foi fracionado sob o pretexto de aguardar a conclusão de outro procedimento que sequer havia se iniciado, já que apenas em 24/08/2006 foi solicitada autorização para a abertura de licitação na modalidade Tomada de Preços (fls. 2002/2073) que, anulada, deu origem em seguida à Concorrência nº 07/06 (fls. 2075/2174), ambos no âmbito do Procedimento Interno nº 9568/06.

Portanto, no tocante ao Convite nº 54/06, é evidente que, mais uma vez, diante da letargia administrativa, buscaram os administradores meios corretivos para a situação instável que

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 6


se instalara no transporte escolar e, para tanto, deixaram de lado a observância aos procedimentos adequados.

A Lei de Licitações é clara ao prever no § 5º do art. 23, que

é vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.”

Portanto, nem mesmo a justificativa apresentada pelo então diretor de educação e corréu Márcio Anzelotti que, repito, não corresponde à verdade real dos fatos, vez que somente depois de mais de um mês houve a solicitação para abertura da licitação por Tomada de Preços é hábil à afastar as ilegalidades praticadas no Convite nº 54/06 que, por razões óbvias, estendem-se também ao Termo Aditivo nº 01/06 que o prorrogou por igual período.

Neste aspecto, portanto, a responsabilidade do réu Márcio Anzelotti fica evidente com os documentos de fls. 1906 e 1987, enquanto que os documentos de fls. 1912 e 1996 apontam para a responsabilidade dos corréus Marco Antônio Donário e Márcio Cecchettini, tendo ambos concorrido igualmente para conduta tipificada no art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92.

Mais adiante, com relação à Concorrência nº 07/06, as alegações do parquet são de que a previsão editalícia de inabilitação no certame em razão de ausência à visita técnica fere a competitividade da licitação, não sendo razoável tal cláusula.

De fato, há que se analisar a razoabilidade da exigência constante da cláusula 3.3, ítem II do edital referente à Concorrência.

Com efeito, a visita técnica tem o objetivo de assegurar à administração que todos os licitantes conhecem o objeto da licitação em sua integralidade, resguardando-a, portanto, de possíveis inexecuções contratuais. Porém, não há dúvidas que tal exigência pode limitar a competitividade, razão pela qual, o próprio Tribunal de Contas da União vêm entendendo que ela somente pode ser exigida quando a complexidade ou natureza do objeto o exigirem, ou seja, em casos excepcionais.

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 7


Corroborando tal raciocínio está o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que reconhece como legítimas apenas as “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Ora, conforme brilhante parecer emitido pela Diretoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, citado na inicial, o objeto do contrato em comento trata-se de via pública, aberto ao público, portanto, em quaisquer dias e horários, não parecendo proporcional que excluam-se do certame os licitantes que não compareceram no único dia previsto no edital.

Invertendo-se a situação fica fácil perceber a irrazoabilidade da previsão, uma vez que, hipoteticamente falando, se vencedoras as empresas que não compareceram à visita técnica, seria inadmissível aceitar qualquer alegação de desconhecimento do objeto do contrato como justificativa para inexecução contratual, simplesmente por tratar-se de vias públicas, disponíveis ao acesso de todos.

Portanto, com razão o parquet.

Ademais, no que se refere a unidade de preço calculada para o serviço contratado (Termo aditivo nº 1 fls. 690/691), cujo valor correspondia à época à R$ 6,57, as precisas informações emitidas em parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo são suficientes para concluir que houve sobrepreço na contratação.

As razões apresentadas pelos réus de que o trajeto era realizado em áreas rurais sem pavimentação, ou ainda de que a comparação feita pelo TCE com tarifas de taxi de outros estados não pode ser usada como parâmetro, não merecem prosperar, até porque, do que se infere dos documentos acostados, não houve qualquer comprovação do valor efetivamente gasto ou justificação para o arbitramento do valor, à época da contratação.

Da mesma forma, no que se refere ao acréscimo da quilometragem, realizado no contrato 03/07 pelo Termo Aditivo nº 2 (fls. 692/693), não há qualquer fundamentação plausível para sua ocorrência. Frise-se aqui que os réus não provaram sequer a necessidade de tal acréscimo.
Mister ressaltar as deliberação realizadas pelo Tribunal de Contas da União sobre a possibilidade de acréscimo contratual prevista no artigo 65, § 1º, da Lei 8666/93, disponíveis na 4ª edição de seu Manual de Licitações e Contratos:

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 8


“A previsão normativa que autoriza a Administração exigir do contratado acréscimos e supressões ate os limites estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993 não lhe legitima agir contrariamente aos princípios que regem a licitação publica, essencialmente o que busca preservar a execução contratual de acordo com as características da proposta vencedora do certame, sob pena de se ferir o principio constitucional da isonomia; referido comando legal teve como finalidade única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em função de eventuais erros advindos dos levantamentos de quantitativos do projeto básico. Acórdão 1733/2009 Plenário” (pág. 805)
“Observe o principio de que a execução de itens do objeto do contrato em quantidade superior a prevista no orçamento da licitação deve ser previamente autorizada por meio de termo de aditamento contratual, o qual devera atender aos requisitos a seguir: • ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações; • ter seu conteúdo resumido publicado, nos termos do art. 61, paragrafo único, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 554/2005 Plenário” (pág. 807)

Logo, verificada questão que limitou a concorrência no procedimento licitatório Concorrência, de nº 07/06, e fatores que geraram superfaturamento nos preços (Termo Aditivo 01) e acréscimos indevidos (Termo Aditivo 02) no contrato de nº 03/07, evidentes as irregularidades praticadas e o prejuízo delas decorrente para a administração, bem como dos demais termos aditivos que prorrogaram o contrato e reajustaram os preços, tendo os corréus concorrido dolosamente para ocorrência dos eventos danosos.

Melhor sorte não resta ao analisar o Processo Interno nº 5379/07, referente ao Convite 80/07, juntado às fls. 56/133.

Repito que, conforme disposto no artigo § 5º do artigo 23, da Lei 8666/93, é expressamente vedado o fracionamento de serviço da mesma espécie, quando a somatória dos valores caracterizar a adoção de procedimento licitatório diverso.

É indubitável que, havendo a necessidade de majoração do objeto do contrato de licitação e sendo esta necessidade superior ao limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei de Licitações, por expressa vedação do § 2º do mesmo artigo, cabe à administração a realização de novo procedimento licitatório suficiente para atender toda a demanda do serviço e não licitar
1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 9


sobre nova parcela do serviço concomitantemente à vigência de contrato administrativo com o mesmo objeto.

Portanto, tem-se aqui novo caso de fracionamento ilegal do serviço, o que por certo causa dano ao erário, já que não atoa o legislador previu que as modalidades de licitação fossem escolhidas com base no valor total do serviço, sendo certo que as ilegalidades praticadas viciam tanto o contrato nº 102/07 (fls. 134/138) como também o primeiro termo de rerratificação e os termos aditivos nº 02/08 e 03/08 (fls. 144/167).

Assim, a responsabilidade dos réus Márcio Anzelotti, Marco Antônio Donário e Márcio Cecchettini é claramente verificada respectivamente nos documentos de fls. 58, 67 e 133, tendo ambos concorrido novamente para a conduta tipificada no art. 10, inciso V e VIII, da Lei 8.429/92.

Outrossim, não há como não se reconhecer a responsabilidade concorrente da corré Transcolar, vez que figura como contratada em todos os contratos discutidos, tendo participado ativamente dos processos e enriquecido ilicitamente face às ilegalidades praticadas.

Contudo, não se tem aqui caso de nulidade dos contratos firmados, eis que, se esta fosse declarada, a consequência imediata seria a devolução de todos os valores recebidos pela ré Transcolar, o que a toda evidência geraria enriquecimento ilícito do município que, bem ou mal, teve o serviço prestado.

Assim, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para: 1. condenar os réus Márcio Cecchettini, Márcio Anzelotti e Marco Antônio Donário pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos V e VIII e 11, inciso I, ambos da lei 8429/92, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente à (02) duas vezes o valor do dano a ser arbitrado em liquidação de sentença, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II,

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 10


da Lei 8429/92.

2. condenar a ré Transcolar Locadora de Veículos Ltda ao ressarcimento do lucro obtido com os contratos celebrados com dispensa de licitação em 10/03/2006, 08/06/2006 e 02/10/2006, bem como daqueles decorrentes do Convite 54/06, Concorrência 07/06 e Convite 80/07, observando que tal valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, por meio de perícia técnica que demonstre o valor efetivamente gasto com a prestação dos serviços, que não deverá ser ressarcido sob pena de enriquecimento ilícito do município, bem como ao pagamento de multa civil de 02 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II, da Lei 8429/92.

P.R.I.C.


Franco da Rocha, 06 de agosto de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 11


Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br