Mostrando postagens com marcador condenação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador condenação. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Márcio Cecchettini (PSDB) tenta impedir penhora da Churrabom - TJ nega pedido.


Márcio Cecchettini do partido do PSDB teve negação do pedido para impedir a penhora da Churrabom na justiça, e desta vez a derrota foi na segunda Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo.





Registro: 2019.0000019304


ACÓRDÃO




        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2169624-86.2018.8.26.0000, da Comarca de Franco da Rocha, em que é agravante MÁRCIO CECCHETTINI, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.


        ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

        O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS
REIS (Presidente) e MARIA OLÍVIA ALVES.


São Paulo, 22 de janeiro de 2019.


Reinaldo Miluzzi
Relator

Assinatura Eletrônica




6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRV.Nº: 2169624-86.2018.8.26.0000
AGTE. : MARCIO CECCHETTINI
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: FRANCO DA ROCHA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ : LUIZ GUSTAVO ROCHA MALHEIROS



VOTO Nº 28176


EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cumprimento de sentença NULIDADE Tramitação em autos físicos Não ocorrência de irregularidade Ademais, ausência de prejuízo Preliminar rejeitada 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cumprimento de sentença Atualização monetária e juros moratórios sobre a multa civil aplicada A sanção de multa civil imposta no caso de condenação por ato de improbidade administrativa ostenta natureza de indenização por ato ilícito extracontratual, devendo ser aplicado o entendimento pacificado de que a correção monetária e os juros moratórios se contam desde o evento danoso Precedente do STJ Recurso não provido 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cumprimento de sentença Substituição da penhora Impossibilidade de análise do pedido pelo Tribunal sem prévia apreciação pelo Juízo a quo pelo procedimento dos artigos 847 e 848 do CPC Recurso não provido


RELATÓRIO.



Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida a fls. 18 que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o agravante, deferiu a penhora de 50% das quotas ou ações na empresa Companhia Desenvolvimento Franco da Rocha, 50% das quotas ou ações da empresa Espetinho Churra Bom Ltda., 50% das quotas ou ações na empresa MMCechettini Participações Ltda.; deferiu a penhora dos imóveis indicados a fls. 1.515/1.545 dos autos principais.


Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que na sentença houve o reconhecimento expresso da inexistência de enriquecimento ilícito; que o processo é nulo por descumprimento do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, que determinam que o cumprimento de sentença deve ser promovido de forma eletrônica; que a progressão contábil foge à tabela de cálculos do Tribunal de Justiça, havendo excesso do valor cobrado em sede de cumprimento de sentença e, consequentemente, excesso de penhora; que o valor correta seria R$291.538,99, não R$701.765,44; que ofereceu um imóvel em substituição ao bloqueio efetuado, o que se mostra suficiente para garantir o Juízo.


Recurso tempestivo, preparado e respondido, que foi processado somente no efeito devolutivo.




A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.




FUNDAMENTOS.




O recurso não comporta provimento.




Quanto à preliminar de nulidade do processo de execução, sem razão o agravante.




Não há nulidade no trâmite processual em autos físicos.




Em primeiro lugar, porque, nem sequer se há falar em irregularidade.




O cumprimento de sentença foi iniciado antes da existência do Provimento CG 16/2016 e do Comunicado CG 438/2016, motivo pelo qual, ainda não havia necessidade deste procedimento ser feito por meio eletrônico.




E, em segundo, porque, como assentei na decisão que recebeu o recurso, ausente o prejuízo para a defesa, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas.  


Como é cediço, a nulidade dos atos processuais somente pode ser arguida quando evidenciado o prejuízo às partes, vigendo o princípio do “pas de nullitè sans grief”, concretizado no quanto disposto no art. 244 do Código de Processo Civil: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.”.



Em outras palavras, não comprovado o efetivo prejuízo causado ao agravante pela pretensa irregularidade na tramitação do cumprimento de sentença em autos físicos, deve ser preservado o ato processual em homenagem à instrumentalidade das formas.




Quanto ao mérito, as partes contendam sobre o modo de realizar os cálculos da atualização monetária e juros moratórios sobre a condenação.




A r. sentença condenou o ora agravante, nos termos do inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fls. 84/91).




O acórdão cuja cópia está encartada a fls. 92/97, proferido por esta Sexta Câmara, com voto condutor de minha lavra, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para o fim de acrescer às penalidades impostas pelo Juízo de primeiro grau a multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal que o réu percebia na condição de Prefeito Municipal, tonando-se por base a do último mês de seu mandato.




O Ministério Público entende que a multa civil deve ser atualizada desde a prática do ato ímprobo (janeiro de 2005), ao passo que o executado, ora recorrente, com base em cálculos realizados pelo serviço de contadoria do Tribunal (fls. 26), sustenta que a atualização monetária e os juros moratórios correm desde a data do julgamento de segundo grau.


Decorre de tal divergência que o Ministério Público entende devidos R$701.765,44, enquanto o recorrente R$291.538,99.


Anoto, de início, que o aresto não fez menção ao termo inicial para a contagem da correção monetária e dos juros moratórios, razão pela qual o que está a se decidir não viola a coisa julgada.



A razão está com o Ministério Público.

Com efeito, a sanção de multa civil imposta no caso de condenação por ato de improbidade administrativa ostenta natureza de indenização por ato ilícito extracontratual, devendo ser aplicado o entendimento pacificado de que a correção monetária e os juros moratórios se contam desde o evento danoso.


Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA
DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


1. In casu, trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de Improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos.


2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.


3. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso e 
responsabilidade extracontratual") do STJ e do art. 398 do Código Civil.

4. Recurso Especial provido.” (REsp 1645642/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)

Por fim, quanto ao pedido de substituição da penhora, tal requerimento deve ser ventilado ao Juízo
a quo, pelo procedimento próprio definido pelos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil, não podendo ser realizado diretamente por esta Corte, sem pré-questionamento.

Ante o exposto, pelo meu voto,
nego provimento ao recurso.

REINALDO MILUZZI
Relator








segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Márcio Cecchettini, condenado novamente! "Por ser do PSDB não vai preso"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
FORO DE FRANCO DA ROCHA
2ª VARA CÍVEL
PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha-SP - CEP
07850-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min



SENTENÇA
Processo Físico nº: 0011763-11.2008.8.26.0198
Classe – Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Marcio Cecchettini e outro


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann


Vistos.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em face de MÁRCIO CECCHETTINI e ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que os réus praticaram ato de improbidade administrativa consistente na solicitação pelo Réu Adiovaldo, então Presidente da Câmara Municipal em outubro de 2005, da compra de um veículo com características determinadas e na abertura, processamento e homologação da licitação realizadas pelo corréu Márcio. Aduz o Ministério Público que as características descritas na solicitação e no processo licitatório foram realizadas com o fim de favorecer determinada montadora e sua concessionária local. Pretende, pois, a condenação dos réus às penas de improbidade administrativa, com a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, o pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/322.

O réu Márcio, devidamente notificado, apresentou sua defesa preliminar as fls. 328/330, acompanhada de procuração de fl. 331.

O ré Adiovaldo, também notificado, manifestou-se em defesa preliminar as fls. 333/344, juntando a procuração e os documentos de fls. 345/454. 

O Ministério Público manifestou-se as fls. 459/460 e 463/464. Incidente de suspeição (fls. 477/478).
A inicial foi recebida (fls. 483/485). O Réu Márcio, citado, apresentou defesa as fls. 498/512, acompanhada dos documentos de fls. 513/595, arguindo preliminares de nulidade do procedimento ante a inaplicabilidade da Lei de Improbidade contra agentes políticos e denunciação da lide da General Motors do Brasil e Francovel Veículos Ltda. No mérito, afirma que não houve favorecimento de concorrente e que as especificações técnicas atendiam as necessidades da Presidência da Câmara, batendo-se pela legalidade de todo o processo licitatório. Aduz a ausência de dolo em sua conduta e pugna, pois, pela improcedência da ação.

Há réplica as fls. 603/614.

O Réu Adiovaldo, igualmente citado, apresentou contestação as fls. 616/624, explicando a origem da necessidade para compra do veículo e a regularidade do processo licitatório, afirmando inexistir afronta aos princípios da administração ou ato de improbidade administrativa. Enumera os benefícios da aquisição do veículo através de concessionária local e aduz que o valor da aquisição estava abaixo do valor de mercado. Questiona o controle do ato pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas.

Requer a improcedência da ação.

Por ocasião do saneamento do feito, foi decretada a revelia do corréu Adiovaldo e afastadas as preliminares de nulidade do processo e denunciação da lide arguidas pelo corréu Márcio em sua contestação. No ato, foi ainda determinada a produção de prova documental e indeferidas a produção de prova oral e pericial (fls. 666/667).

Há agravo retido as fls. 676/679 e contraminuta as fls. 686/693.

Os ofícios foram respondidos.

O Ministério Público apresentou seus memoriais as fls. 790/797 e os réus quedaram-se inertes.


Vieram-me os autos para sentença.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

De fato a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, de modo que o julgamento do feito impõe-se como medida de rigor, eis que devidamente afastadas as preliminares arguidas.

Em pese os contornos que a lide ganhou, seu desfecho é de simplicidade acadêmica.

Os pedidos vestibulares derivam de um único fundamento: a exigência de características para aquisição de veículo, que limitariam a concorrência e direcionariam a empresa vencedora em procedimento licitatório na modalidade de carta convite.

Tanto os documentos trazidos pelas partes como suas alegações tornaram incontroverso nos autos que o Município de Franco da Rocha, com a autorização e anuência de seu então Prefeito, ora Réu, Márcio Cecchettini, realizou processo licitatório na modalidade de carta convite sob o nº 69/2005 para a aquisição de um veículo para uso da Presidência da Câmara Municipal, conforme solicitação subscrita pelo então Presidente da casa legislativa local, ora Réu, Adiovaldo Aparecido de Oliveira.

O veículo, segundo consta da solicitação, seria adquirido pelo Executivo Municipal e doado ao Legislativo Municipal que, por sua vez, pagaria ao primeiro o valor recebido a título de indenização por sinistro pela perda total de veículo antigo, o que correspondia à época ao valor de R$ 38.299,80, saldando a diferença com o desconto da suplementação orçamentária a que teria direito pelo excesso de arrecadação municipal no exercício de 2004.

O ofício, datado de 06/10/2005, é encontrado em uma série de folhas dos autos, dentre elas as fls. 354/356. Nele é possível perceber uma série de características exigidas ao veículo, quais sejam: a) ano de fabricação 2005 e de modelo 2005 ou 2006; b) bicombustível; c) cor preta; d) cinto de segurança traseiro central subadominal; e) maçanetas internas cromadas; f) manopla de câmbio com detalhe cinza; g) rodas de aço estampado 15 polegadas 6jx 15; h) pneus radiais 195/60/R15; i) destravamento automático das portas em caso de acidentes; j) direção com sistema de proteção contra impactos; k) pedais desarmáveis em caso de colisão; l) vidros verdes; m) direção hidráulica; n) ar condicionado; o) trio elétrico; p) mostrador digital e q) computador de bordo.

Em auditoria das contas municipais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou para irregularidades no procedimento mencionado, concluindo que "de forma implícita o certame restringiu e frustrou o caráter competitivo da licitação, favorecendo e beneficiando uma marca específica, afrontando o caput, § 1º, inc.I, do artigo 3º da Lei 8666/93 atinente aos princípios da legalidade, igualdade e da economicidade, bem como do art. 15, § 7º, inc. I do mesmo diploma legal" (fl. 56).

A auditoria deu ensejo a instauração de Inquérito Civil Público nº 25/07, onde o Executivo Municipal local reconhece, em seus esclarecimentos prestados, que "realmente, havia outros veículos poderiam atender as especificações, alguns de forma total, outros de forma parcial" enumerando algumas opções e ressaltando que "a opção flex viabiliza maior economia no abastecimento, sendo descartados os veículos que não atenderiam tal requisito" e que "ao final de 2005, dos veículos sedan, total flex, com itens de série requeridos pelo Presidente da Câmara Municipal, a marca GM oferecia o menor preço". Mais adiante "foram convidadas empresas potencialmente em condições de efetuar o fornecimento do veículo com as especificações solicitadas pela autoridade legislativa" (fls. 215/219).

No âmbito da licitação, em resposta à Carta Convite, a concessionária Chevrolet local, Francovel, acenou com proposta de veículo atendendo a todos os requisitos descritos, pelo valor de R$ 48.300,00. Outras concessionárias da marca também responderam à solicitação, assim como a própria General Motors do Brasil, sendo esta última a vencedora do procedimento pelo preço final de R$ 47.964,55 (fls. 303/305). Registro que a venda do veículo pela montadora foi realizada através de sua representante local e também licitante, Francovel.

Neste feito, da análise da prova documental produzida, é possível perceber que nenhuma das montadoras oficiadas por solicitação do parquet possuíam è época da licitação veículos capazes de atender todos os requisitos descritos.

Para a Fiat, o motor bicombustível, as maçanetas internas cromadas, a manopla de câmbio com detalhe cinza e os pedais desarmáveis em caso de acidente eram características inexistentes em seus veículos (fls. 696/697).

Já a Ford não possuía veículo com motor bicombustível, com destravamento automático das portas em caso de acidentes e com pedais desarmáveis em caso de colisão (fls.704/705).

A Volkswagem demonstrou incapacidade de atender ao motor bicombustível, às manoplas de câmbio com detalhe cinza, às rodas de aço estampado 15" 6jx 15, ao destravamento automático das portas em caso de acidentes e ao computador de bordo (fls. 719/720).

Renaut limitou-se a informar que os veículos com computador de bordo não possuíam rodas de aço, mas sim rodas de liga leva, o que lhe impossibilitava de atender as especificações da licitação (fls. 761/766).

Por fim Peugeot Citroën esclareceu que à época seus veículos não contavam com maçanetas cromadas, manoplas de câmbio com detalhe cinza, pneus 195/60, destravamento automático das portas em caso de acidente, direção com sistema de proteção contra impactos e pedais desarmáveis em caso de colisão (fls. 786/787).

Os demais veículos que, segundo informou a Municipalidade no Inquérito Civil preenchiam total ou parcialmente os requisitos exigidos, eram de fato mais caros à época da licitação, segundo a consulta juntada (fls. 316/318).

Consequentemente, a única conclusão possível diante de toda a extensa prova documental produzida é a de que efetivamente os requisitos exigidos no certame restringiram o objeto da licitação para um único modelo, de uma única montadora que, entretanto, foi ofertado por mais de uma concessionária autorizada.

Lembro que a presente ação busca perquirir sobre a prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, cuja definição, segundo o artigo 11 da Lei 8.249/92 "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]"
E para se analisar a conduta dos réus, consigno que nos termos do artigo 3º, § 1o, da Lei 8.666/93, "É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991".

Sobre isso, anoto que o dispositivo mencionado expressa um dos princípios basilares que sustentam a Administração Pública e reporto-me à lição de Antônio Bandeira de Mello, para quem "O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido art, 37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o §1º do art. 3º da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 73-74).

Em contrapartida, registro que para se aferir se de fato a exigência afronta a disposição legal e, por consequência, o pórtico da igualdade, há que se observar se as exigência se justificam, se são úteis, necessárias, razoáveis. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da razoabilidade também pode ser denominado de princípio da proibição do excesso, e tem por fim “aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 29. ed. 2004. p. 92).

Portanto, cabe aqui decidir se as especificidades dos requisitos que ensejaram a restrição do objeto do certame eram de fato justificáveis, ou se, por outro lado, foram utilizados com a intenção de favorecer a multinacional vencedora.

E sobre isso, embora se reconheça que uma parcela significativa dos itens exigidos de fato são razoáveis – dentre eles o motor bicombustível, justificado pela municipalidade em seus esclarecimentos nos autos do Inquérito Civil – é evidente que em contrapartida vários itens exigidos mostram-se injustificáveis, seja pelo seu caráter decorativo, seja pela ausência de comprovação de utilidade imprescindível para o uso a que se destina, dentre as quais é possível destacar as maçanetas internas cromadas, a manopla de câmbio com detalhe cinza, rodas de aço estampado 15 polegadas 6jx 15, pneus radiais 195/60/R15, vidros verdes, mostrador digital e computador de bordo.

Ou seja, não há como se admitir ou reconhecer que o acabamento da maçaneta, a cor do câmbio, o material e tamanho da roda e dos pneus, a cor do vidro e a tecnologia do painel interferissem no uso a que o veículo se destinava, o qual, segundo consta no próprio ofício encaminhado pelo corréu Adiovaldo, era "para uso da Presidência, que em face da representatividade, tem inúmeros compromissos administrativos e outros correlatos" (fl. 354).

É evidente, outrossim, que as características exigidas, por sua especificidade, restringiram o objeto da licitação de tal forma que somente um único modelo poderia lhes atender de maneira satisfatória. Além do mais, é importante asseverar que boa parte dos itens descritos reproduzem o texto do próprio cartão publicitário de divulgação do veículo adquirido (fl. 291), tudo a demonstrar que as exigências já foram incluídas sabendo-se qual o veículo que seria capaz de atende-las.

Nessa linha, aliais, é possível concluir pela presença do elemento subjetivo doloso na conduta dos réus, já que todo o processo licitatório, ao que tudo indica, derivou de solicitação do chefe do legislativo municipal, que já apontava para o veículo a ser adquirido e que foi regularmente processada e homologada pela autoridade máxima do executivo municipal, ambos aqui processados.

Em outras palavras, é possível afirmar que na teoria o objeto da licitação era a aquisição de um veículo para uso da Presidência da Câmara Legislativa e, ao revés, na prática, a solicitação legislativa e o procedimento administrativo processado pelo executivo visavam a aquisição de veículo específico, com marca e modelo implicitamente determinados em razão das específicas e desarrazoadas características exigidas.

Assim, tanto o réu Adiovaldo como o corréu Márcio praticaram ato vedado aos agentes públicos pela Lei 8.666/93, prevendo e incluindo – o primeiro, admitindo e tolerando – o segundo, nos atos de convocação, condições que comprometeram, restringiram e frustaram o caráter competitivo da licitação, estabelecendo preferências impertinentes e irrelevantes para o objeto do contrato.

Em consequência, ofenderam diretamente os princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade e moralidade, violando também os deveres de honestidade e imparcialidade, conduta que se amolda perfeitamente a definição de ato de improbidade administrativa trazida pelo artigo 11 da Lei 8.249/92.

Portanto, configurada a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, de rigor a aplicação das sanções legais que, nos termos do artigo 12, III, da Lei 8.249/92, traduzem-se em "ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos", as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato ou fato.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Público por Ato de Improbidade Administrativa que Atenta contra os Princípios da Administração Pública, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Márcio Cecchettini e Adiovaldo Aparecido de Oliveira, e o faço para CONDENAR cada um dos réus a perda da função pública que exerçam, a suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil equivalente a 100 (cem) vezes o valor das respectivas remunerações percebidas à época devidamente atualizadas à data do pagamento, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos.

Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelos Réus.

Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios vez que estes não são devidos ao Ministério Público por expressa vedação constitucional contida no artigo 128, § 5º, II, a, da CF/88, aplicando-se o artigo 18 da Lei 7.347/85.

Anote-se a interposição do do agravo retido de fls. 676/679 na contracapa dos autos.

P.R.I.C.

Franco da Rocha, 18 de janeiro de 2016.


Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0011763-11.2008.8.26.0198 e código 5I0000000RHWP.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Márcio Cecchettini é réu por Improbidade Administrativa. Ação R$ 6.250.425,60

NOVAMENTE MÁRCIO CECCHETTINI É RÉU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, JÁ FOI CONDENADO EM OUTROS PROCESSOS E ATÉ O MOMENTO NADA DE SEUS BENS FORAM EXECUTADOS PARA PAGAMENTOS DAS AÇÕES.
O VALOR DA AÇÃO É DE R$ 6.250.425,60

SERÁ QUE HAVERÁ JUSTIÇA?! A POPULAÇÃO ESPERA QUE ESTA CAUSA SEJA REPARADA, TANTOS IMPOSTOS PAGOS PELA POPULAÇÃO E VER O DINHEIRO PÚBLICO SER SIMPLESMENTE DESVIADOS PARA FINS PESSOAIS E DE ENRIQUECIMENTOS ILÍCITOS.



0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Ação Civil de Improbidade Administrativa    

Área: Cível
Improbidade Administrativa
R$ 6.250.425,60



                       PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



Registro: 2015.0000873957

ACÓRDÃO

                   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2108445-59.2015.8.26.0000, da Comarca de Franco da Rocha, em que é agravante EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO, ENGENHARIA E COMÉRCIO, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

                   ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

                   O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente), JOSÉ LUIZ GERMANO E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 18 de novembro de 2015.

EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica






                       PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




VOTO Nº 23987
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2108445-59.2015.8.26.0000
COMARCA: FRANCO DA ROCHA
AGRAVANTE: EQUIPAV S.A. PAVIMENTAÇÃO, ENGENHARIA E COMÉRCIO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADOS: MÁRCIO CECCHETTINI, JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR, MARCELO TENAGLIA DA SILVA, MARCO ANTONIO DONARIO, GIULIANA CECCHETTINI, OSMAIR ANZELOTI CRUZ, MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES, POMPILHO GONÇALVES, MARCO ANTONIO PAULETTO DE FREITAS, MARIO FRANCISCO FAGÁ, ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, LEOZILDO ARISTAQUE BARROS, RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, PABLO RODRIGO CUNHA, JOSÉ APARECIDO PANTA, ANTONIO LOPES DA SILVA, TENÓRIO GARCIA TOSTA, ANTONIO CARLOS DOS REIS, HUGO CÉSAR FARIA, CARLOS VICENTE FERREIRA, J. J. COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., TRANSCOLAR - LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME., VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA., FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA., SILVIO MARCELO DE ARAUJO, JOÃO CARLOS CAMILO DE SOUZA E PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Recebimento da petição inicial. Alegação de esquema de corrupção envolvendo secretários, diretores, vereadores, empresas contratadas e seus administradores, com distribuição de propinas aos vereadores e outros agentes públicos em razão de contratos celebrados com empresas, incluída a agravante. Decisão suficientemente fundamentada. Ato de cognição sumária orientado pelo princípio “in dubio pro societate”. Condutas imputadas à agravante que tipificam prática de improbidade administrativa, em vista do contrato para serviços de limpeza pública firmado com o Município em 01-04-2004 e notas fiscais emitidas pela agravante, documentos reunidos em inquérito civil. Determinação para que o Ministério Público apresente relação pormenorizada e individualizada da evolução patrimonial de cada agente público envolvido que não implica em emenda da petição inicial, mas em providência de natureza instrutória para melhor esclarecer esse aspecto da causa e melhor orientar a defesa e o julgamento. Fata de interesse recursal neste ponto, pois essa decisão diz respeito somente aos agentes públicos e não à empresa agravante.
Recurso não provido.



                   Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo eminente juiz, Doutor Fábio Sznifer, em processo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que, atendendo determinação desta Corte para apreciação, ainda que sucinta, das razões das defesas preliminares, manteve o recebimento da petição inicial, acrescentando fundamentos outros, e determinou ciência ao Ministério Público-Autor das certidões imobiliárias existentes nos autos para que indique, de forma pormenorizada e individualizada, qual a evolução patrimonial que é incompatível com a remuneração de cada agente público envolvido (fls. 35/47).

                   Diz a agravante que a nova decisão continua violando o dever de fundamentação, pois não expôs concretamente as razões pelas quais deixou de acolher os seus argumentos; não explicitou quais documentos constituem prova suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações da petição inicial nem qual o nexo de causalidade entre a conduta da agravante e as imputações; seu nome não está ligado a nenhum ato ou fato específico; apesar de extensa, a decisão não indicou quais foram os indícios de autoria e materialidade que ensejaram o processamento da ação; era de rigor que a decisão analisasse a conduta atribuída a cada um dos vinte e sete réus; deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, com determinação para que outra seja proferida, com apreciação expressa e efetiva das matérias de defesa apresentadas; a agravante prestava serviços ao Município e fazia jus à contraprestação paga pelo Poder Público, de modo que a inclusão de seu nome no histórico de pagamento oficial com indicação de valores de empenho e saldo devedor não caracteriza indício de ato de improbidade; a petição inicial é inepta, pois não lhe imputa qualquer fato concreto irregular; é descabido o aditamento da petição inicial após o comparecimento dos réus no processo; ou que seja reformada a decisão para rejeitar a petição inicial em relação à agravante ou cassar a determinação inoportuna de emenda da petição inicial; seu nome não está incluído na suposta contabilidade informal, mas em relações formais e detalhadas de pagamento com a exata especificação das notas fiscais que deram ensejo a cada um dos pagamentos; a efetiva prestação de serviços sequer foi contestada pelo Ministério Público.

                   Negado efeito suspensivo, foram acolhidos embargos de declaração contra a correspondente decisão, mas sem efeito modificativo (fls. 412).

                   Recurso respondido.

                   É o relatório.

                   Cuida-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com alegação de que na administração municipal do Prefeito Márcio Cechettini foi implementado um esquema de corrupção envolvendo secretários, diretores, vereadores, empresas contratadas e seus administradores, com distribuição de propinas aos vereadores e outros agentes públicos em razão de contratos celebrados com empresas, incluída a agravante.

                   Diz a petição inicial que foram apreendidos no gabinete de Marcelo Tenaglia da Silva históricos de pagamento em nome da empresa agravante; que a presença de tais documentos é anormal, uma vez que o requerido Marcelo é secretário de governo e não de obras ou finanças, o que indica que funcionava como mediador da negociação de libração de verbas e superfaturamento (fls. 162/205).

                   O juízo recebeu a petição inicial nos seguintes termos: recebo a petição inicial para determinar a citação dos requeridos, com as advertências legais, nos termos do artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8.429/92.

                   Foi interposto o recurso de agravo de instrumento n° 2028363-41.2015.8.26.0000, sendo concedida medida de antecipação da tutela recursal determinando que sejam apreciadas, ainda que sucintamente, as razões das defesas preliminares.

                   A decisão agravada, em doze laudas, atende à determinação desta Câmara, fundamenta de forma suficiente o recebimento da petição inicial.

                   Trata-se de ato de cognição sumária, orientado pelo princípio in dubio pro societate, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta tipificada como de improbidade de administrativa, presentes na hipótese, também em relação à agravante, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços de limpeza pública firmado com o Município em 01-04-2004 e notas fiscais que emitiu, reunidos em inquérito civil (fls. 206/210 e 305/310).

                   Neste sentido:
“Não se convencendo o magistrado acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, deve dar seguimento ao curso processual” (JTJ 305/345). No mesmo sentido, invocando o princípio in dubio pro societate: RIDA 38/152 (TJRJ, AI 2008.00208901) (in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 2014, nota 8 ao artigo 17 da Lei nº 8429/1992, p. 1637).
                   Ainda, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: 
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015). 
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 17, §§ 6º e 8º, DA LEI Nº 8.429/92. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE PARTICULARES ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO MUNICIPAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2.ª T., DJe 22/8/2013). 4. Como sinaliza o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o recebimento da exordial da ação de improbidade supõe a presença de indícios suficientes da existência do ato de improbidade, sendo certo que, pela dicção do § 8º do mesmo art. 17, somente será possível a prematura rejeição da ação caso o juiz resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015).

                   Quanto à alegação de ser descabida a determinação de emenda à petição inicial, repise-se o quanto esclarecido nos embargos de declaração (fls. 413):

                   A princípio, a determinação para que o Ministério Público apresente relação pormenorizada e individualizada da evolução patrimonial de cada agente público envolvido não implica em emenda da petição inicial, mas em simples providência para melhor esclarecer esse aspecto da causa e melhor orientar a defesa e o julgamento.

                   Ademais, neste aspecto, não há interesse recursal da parte embargante, empresa privada, pois a decisão diz respeito somente aos agentes públicos.

                   Sem motivo, portanto, para impedir o prosseguimento da ação e, mantendo a decisão agravada, por estes e pelos seus próprios fundamentos, NEGA-SE provimento ao recurso.


EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica



Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2108445-59.2015.8.26.0000 e código 2010F5D.
Este documento foi liberado nos autos em 19/11/2015 às 16:59, por Andreya Fiorin, é cópia do original assinado digitalmente por EDSON FERREIRA DA SILVA

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Quem são os responsáveis para utilizar o dinheiro provenientes de impostos, taxas e tributos pagos?

Quem são os responsáveis para utilizar o dinheiro provenientes de impostos, taxas e tributos pagos? Aos cidadãos do município de Mairiporã, atenção!!!

Marcio Anzelotti já tem condenação em primeira instância na justiça!




PREFEITURA SOLICITA O AUMENTO DO REPASSE DE RECURSOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR

Na segunda-feira, 26, o prefeito Dr. Márcio Pampuri, esteve reunido na Secretaria Estadual de Educação com o coordenador de Relações Institucionais, José Afonso Carrijo e com o diretor técnico, Marcelo Ribeiro, para solicitar o aumento no repasse de recursos para o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual. Ele esteve na secretaria acompanhado da diretora de Administração da secretaria da educação, Leila Garcia e do diretor de Planejamento, Educativo, Márcio Anzelotti.
O prefeito justificou seu pedido enfatizado que o transporte escolar para alunos da rede municipal e estadual é executado pela prefeitura. “Hoje 5 mil estudantes da rede utilizam o transporte, temos apenas 50 equipamentos para o transporte desses alunos, além da implantação da escola integral no município e a alteração de algumas rota”, disse
Fonte: http://mairipora.sp.gov.br/prefeito-solicita-o-aumento-do-repasse-de-recursos-para-transporte-escolar/


Prefeito solicita mais transporte escolar para alunos da rede pública estadual


conferenciaa
O prefeito Márcio Pampuri, esteve reunido na Secretaria Estadual de Educação com o coordenador de Relações Institucionais, José Afonso Carrijo e com o diretor técnico, Marcelo Ribeiro, para solicitar o aumento no repasse de recursos para o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual. Ele esteve na secretaria acompanhado da diretora de Administração da secretaria da educação, Leila Garcia e do diretor de Planejamento, Educativo, Márcio Anzelotti. O prefeito justificou seu pedido enfatizado que o transporte escolar para alunos da rede municipal e estadual é executado pela prefeitura. “Hoje 5 mil estudantes da rede utilizam o transporte, temos apenas 50 equipamentos para o transporte desses alunos, além da implantação da escola integral no município e a alteração de algumas rota”, disse. Fonte: http://www.jornaldeterrapreta.com.br/index/mat1.html





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
FORO DE FRANCO DA ROCHA
2ª VARA CÍVEL
PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha-SP - CEP
07850-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min





SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000524-17.2013.8.26.0198
Classe – Assunto: Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: Márcio Cecchettini e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann

Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c Ação de Responsabilização de Agentes pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face Márcio Cecchettini, Marco Antônio Donário, Márcio Anzelotti e Transcolar Locadora de Veículos Ltda ME.

Em síntese, o Ministério Público afirma em sua peça inicial a existência de uma série de irregularidades praticadas pelo Município de Franco da Rocha durante a gestão do exprefeito Marcio Cecchettini, envolvendo a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar em bairros de difícil acesso. São elas, em suma: a) contratações com dispensa de licitação sob o argumento de tratar-se de situação de urgência o que, no caso, atribui-se única e exclusivamente em virtude da inércia administrativa para iniciar processo licitatório; b) inobservância de procedimento adequado previsto em lei para realização da licitação em razão do valor do contrato; c) restrição da competitividade do certame em razão da exigência de comparecimento à visita técnica como condição para habilitação; d) fixação do valor unitário dos serviços prestados em patamar muito superior aos praticados usualmente à época; e) aditamento contratual acrescendo ao objeto do contrato quantia equivalente a exatos 25% do total contratado inicialmente, sem qualquer comprovação da necessidade ou da efetiva contraprestação; f) sucessivas prorrogações do contrato em desacordo com a legislação, tendo em vista a inexistência de qualquer ato administrativo demonstrando tratar-se de forma mais vantajosa à administração;

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 1


g) realização paralela de contratos com a mesma empresa, visando a complementação dos serviços de transporte de alunos da rede municipal e estadual de ensino.

Pleiteia, pois, a declaração de nulidade dos contratos emergenciais para realização de serviços de transporte escolar e dos procedimentos licitatórios, dos contratos e dos termos aditivos realizados no âmbito do convite nº 54/06, da concorrência nº 07/06 e do convite nº 80/07, bem como a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos V e VIII da Lei 8429/92, aplicando-se como sanção o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direito políticos, multa e proibição de contratar com o poder público.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 52/2174.

Intimada a integrar a lide, a Fazenda Pública do Município de Franco da Rocha manifestou-se às fls. 2181/2182, requerendo sua inclusão como assistente do parquet.

O réu Marco Antônio Donário, citado às fls. 2186, apresentou contestação ás fls. 2191/2204, alegando, em tese preliminar, a nulidade em virtude da inexistência da notificação prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. No mérito afirma que somente emitiu pareceres, na condição de advogado do município, os quais não têm o condão de criar direitos ou obrigações, nem mesmo vinculam a autoridade que tem poder decisório, razão pela qual não teria restado demonstrado nos autos as condutas de dolo ou culpa. Pugna pela improcedência da ação.

Devidamente citado às fls. 2188, o réu Márcio Cecchettini contestou o feito às fls. 2207/2235, requerendo, em tese preliminar, a nulidade por ausência de notificação prévia bem como a conexão com a ação civil pública de nº 01/2010. No mérito alega que todos os atos praticados foram legítimos, o que, por conseguinte, não os configura como atos de improbidade administrativa. Pugna pela improcedência do feito.

O réu Márcio Anzelotti (citação fls. 2185) defendeu-se às fls. 2239/2268, alegando preliminarmente o cerceamento de defesa em razão da ausência de notificação prévia. No mérito, afirma que não participou dos atos administrativos em discussão, não havendo, portanto, comprovação do elemento volitivo necessário à caracterização dos atos de improbidade a ele atribuídos. Requer a improcedência.
Por fim, a empresa Transcolar, contestando a ação às fls. 2269/2282, alegou em

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 2


matéria preliminar o decurso do prazo prescricional para discussão dos contratos firmados até março de 2009, além da conexão com a ação civil pública nº 01/2010 bem como da nulidade em virtude da ausência de notificação prévia. No mérito bate-se pelo arquivamento liminar da presente demanda.

Em réplica, o Ministério Público se manifestou às fls. 2285/2292.

As partes especificaram as provas que pretendiam produzir às fls. 2295/2304.

Relatados.

Fundamento e Decido.

Inicialmente passo a análise das preliminares arguidas.

No que concerne à ausência de notificação prévia antes do recebimento da inicial, conforme expressamente previsto no parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, tem-se na mais fina doutrina e jurisprudência tratar-se de nulidade relativa.

Com efeito, não parece ser outro o intuito do legislador ao prever a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, senão resguardá-lo dos efeitos negativos gerados pelo simples fato de figurar como réu em processo de improbidade administrativa.

Assim, tal dispositivo tem o condão de trazer maiores informações aos autos, a fim de que o juiz possa decidir com maior clareza sobre a admissibilidade de tal ação, à ausência de indícios suficientes que corroborem as alegações iniciais, para só então determinar seu regular prosseguimento, se o caso.

Contudo, é fácil perceber que nem de longe é esse o caso em comento. A extensa documentação acostada à inicial, ao menos em análise perfunctória, é suficiente para embasar as alegações vestibulares, permitindo, pois, o recebimento de plano da inicial.

Ademais, para que o recebimento da inicial de improbidade administrativa que não é precedido de notificação para defesa prévia seja considerado nulo, há que se comprovar a real existência de prejuízo para a defesa, sendo certo que tal hipótese não se vislumbra no presente caso em que as partes, apesar de não contarem com a oportunidade de se manifestar previamente ao recebimento da inicial, contestaram a demanda de forma plena e minuciosa, não
1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 3


havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa.

Lembre-se ainda que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 244, estabelece que “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Da mesma forma, no que tange a preliminar de conexão entre este e o processo nº 01/10, arguida por dois dos réus, não há como reconhecê-la.

Como se sabe, é de rigor o conhecimento da conexão entre duas ações, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir, o que a toda evidência não é o caso dos autos.

É certo que naquele feito apura-se suposto esquema de corrupção envolvendo uma série de agentes públicos e empresas e, apesar de três deles figurarem também como réus nesta ação, aqui busca-se aferir especificamente sobre a legitimidade de contratos e licitações referentes exclusivamente à empresa Transcolar, tratando-se, portanto, de objetos distintos e causas de pedir igualmente diversas.

Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de prescrição, arguida pela ré Transcolar.

Como bem observado na réplica do parquet, a prescrição quinquenal para proposição das demandas que visam levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa está regulada no mesmo diploma legal, mais precisamente no artigo 23, inciso I, e inicia-se “após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

Portanto, tomando-se como inicio do prazo prescricional o termino do mandato do corréu Márcio Cecchettini, que se deu em 31/12/2009, a distribuição do feito não extrapola o termo quinquenal.

Outrossim, sabe-se que tanto a doutrina como a jurisprudência não faz distinção com relação aos terceiros envolvidos nos atos ímprobos, sendo-lhes aplicáveis, portanto, os mesmos lapsos prescricionais a eles relativos.

Vencidas as preliminares, anoto que por ser a questão unicamente de direito, a

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 4


prova documental carreada à inicial é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária, portanto, a realização das provas oral e pericial requeridas pelos réus, razão pela qual passo de pronto ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

No tocante aos contratos administrativos firmados com dispensa de licitação em 10/03/2006, 08/06/2006 e 02/10/2006, estão patentes as ilegalidades praticadas.

A fim de situar sobre localização de documentos nos autos, esclareço que o Procedimento Interno (PI) da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha de nº 2451/06, referente aos dois primeiros contratos citados, encontra-se juntado às fls. 1857/1887, enquanto que o PI de nº 8891/06, referente ao contrato restante, encontra-se juntado às fls. 1888/1904.

De fato, há previsão legal no artigo 24 da lei 8666/93, para contratações com dispensa de licitação. É notório ainda que o rol de hipóteses concatenadas nos 33 incisos nele contidos é taxativo, não permitindo que outras sejam invocadas, senão por expressa previsão legal.

Pois bem. Os três contratos mencionados foram firmados sob a justificativa de tratar-se de situação de emergência, decorrente da urgência para atendimento do serviço de transporte, o que, segundo a ótica dos réus, enquadra-se na previsão do inciso IV do mencionado artigo.

Todavia, nem de longe tal hipótese pode ser considerada como situação de emergência, tampouco como de calamidade pública.

Não se discute que a contratação tornou-se urgente, porém, não o era imprevisível. À administração cabe zelar pelos serviços públicos básicos, como claramente é o caso do transporte escolar, ainda mais se considerarmos que, como no caso dos autos, o serviço era prestado em locais de difícil acesso.

Importante lição nesse sentido é dada pelo professor José R. Caldas Furtado, para quem “não se pode confundir urgência com emergência; esta última combina urgência com imprevisibilidade. Qualquer despesa pode se tornar urgente, desde que as providências necessárias para a sua satisfação não sejam tomadas no tempo certo.” (Elementos de Direito Financeiro, 2009, pág. 147).

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 5


Dos Procedimentos mencionados extrai-se inicialmente a já tardia solicitação do corréu Marcio Anzelotti para a contratação de transporte escolar (fls. 1858) e a autorização para contratação emitida pelo corréu Márcio Cecchettini (fls. 1872), fundada nos argumentos dispendidos pelo corréu Marco Donário (fls. 1866 e 1871), que resultou no contrato firmado em 10/03/2006 (fls. 1867/1870).

Tivessem os administradores, ao menos tentado suprimir o erro inicial, ter-se-ia dado início à licitação que atendesse de forma plena a demanda do transporte escolar. Contudo, não foi isso que ocorreu e, novamente, quase que de forma idêntica e em razão da urgência totalmente previsível, os fatos se repetiram por duas vezes, resultando em dois novos contratos firmados respectivamente em 08/06/2006 e 02/10/2006 (fls. 1883/1886 e 1898/1902).

Tem-se aqui, portanto, evidente caso de falta de planejamento, verdadeira desídia da administração que, mantendo-se inerte, deu causa a situação de urgência.

Assim, neste aspecto não há como deixar de responsabilizar os corréus Marcio Cecchettini e Márcio Anzelotti pela inércia do planejamento administrativo que lhes cabia, enquadrando-se suas condutas naquelas previstas no art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92. Até porque, se assim não fosse, a licitação passaria a não ser mais tratada como regra pelos administradores, caindo, por consequência, em desuso.

Verifica-se ainda que, em meio às contratações com dispensa de licitação referidas acimas, houve abertura de licitação pela modalidade de Convite em 11/07/2006, processo este que recebeu o nº 54/06 (fls. 1905/1979) e resultou no contrato de nº 55/06 (fls. 1980/1986), posteriormente prorrogado (fls. 1987/1996), conforme Termo Aditivo 01/06 (fls. 1997/1998).

Ocorre que, conforme infere-se da solicitação de fls. 1906, o exercício foi fracionado sob o pretexto de aguardar a conclusão de outro procedimento que sequer havia se iniciado, já que apenas em 24/08/2006 foi solicitada autorização para a abertura de licitação na modalidade Tomada de Preços (fls. 2002/2073) que, anulada, deu origem em seguida à Concorrência nº 07/06 (fls. 2075/2174), ambos no âmbito do Procedimento Interno nº 9568/06.

Portanto, no tocante ao Convite nº 54/06, é evidente que, mais uma vez, diante da letargia administrativa, buscaram os administradores meios corretivos para a situação instável que

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 6


se instalara no transporte escolar e, para tanto, deixaram de lado a observância aos procedimentos adequados.

A Lei de Licitações é clara ao prever no § 5º do art. 23, que

é vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.”

Portanto, nem mesmo a justificativa apresentada pelo então diretor de educação e corréu Márcio Anzelotti que, repito, não corresponde à verdade real dos fatos, vez que somente depois de mais de um mês houve a solicitação para abertura da licitação por Tomada de Preços é hábil à afastar as ilegalidades praticadas no Convite nº 54/06 que, por razões óbvias, estendem-se também ao Termo Aditivo nº 01/06 que o prorrogou por igual período.

Neste aspecto, portanto, a responsabilidade do réu Márcio Anzelotti fica evidente com os documentos de fls. 1906 e 1987, enquanto que os documentos de fls. 1912 e 1996 apontam para a responsabilidade dos corréus Marco Antônio Donário e Márcio Cecchettini, tendo ambos concorrido igualmente para conduta tipificada no art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92.

Mais adiante, com relação à Concorrência nº 07/06, as alegações do parquet são de que a previsão editalícia de inabilitação no certame em razão de ausência à visita técnica fere a competitividade da licitação, não sendo razoável tal cláusula.

De fato, há que se analisar a razoabilidade da exigência constante da cláusula 3.3, ítem II do edital referente à Concorrência.

Com efeito, a visita técnica tem o objetivo de assegurar à administração que todos os licitantes conhecem o objeto da licitação em sua integralidade, resguardando-a, portanto, de possíveis inexecuções contratuais. Porém, não há dúvidas que tal exigência pode limitar a competitividade, razão pela qual, o próprio Tribunal de Contas da União vêm entendendo que ela somente pode ser exigida quando a complexidade ou natureza do objeto o exigirem, ou seja, em casos excepcionais.

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 7


Corroborando tal raciocínio está o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que reconhece como legítimas apenas as “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Ora, conforme brilhante parecer emitido pela Diretoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, citado na inicial, o objeto do contrato em comento trata-se de via pública, aberto ao público, portanto, em quaisquer dias e horários, não parecendo proporcional que excluam-se do certame os licitantes que não compareceram no único dia previsto no edital.

Invertendo-se a situação fica fácil perceber a irrazoabilidade da previsão, uma vez que, hipoteticamente falando, se vencedoras as empresas que não compareceram à visita técnica, seria inadmissível aceitar qualquer alegação de desconhecimento do objeto do contrato como justificativa para inexecução contratual, simplesmente por tratar-se de vias públicas, disponíveis ao acesso de todos.

Portanto, com razão o parquet.

Ademais, no que se refere a unidade de preço calculada para o serviço contratado (Termo aditivo nº 1 fls. 690/691), cujo valor correspondia à época à R$ 6,57, as precisas informações emitidas em parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo são suficientes para concluir que houve sobrepreço na contratação.

As razões apresentadas pelos réus de que o trajeto era realizado em áreas rurais sem pavimentação, ou ainda de que a comparação feita pelo TCE com tarifas de taxi de outros estados não pode ser usada como parâmetro, não merecem prosperar, até porque, do que se infere dos documentos acostados, não houve qualquer comprovação do valor efetivamente gasto ou justificação para o arbitramento do valor, à época da contratação.

Da mesma forma, no que se refere ao acréscimo da quilometragem, realizado no contrato 03/07 pelo Termo Aditivo nº 2 (fls. 692/693), não há qualquer fundamentação plausível para sua ocorrência. Frise-se aqui que os réus não provaram sequer a necessidade de tal acréscimo.
Mister ressaltar as deliberação realizadas pelo Tribunal de Contas da União sobre a possibilidade de acréscimo contratual prevista no artigo 65, § 1º, da Lei 8666/93, disponíveis na 4ª edição de seu Manual de Licitações e Contratos:

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 8


“A previsão normativa que autoriza a Administração exigir do contratado acréscimos e supressões ate os limites estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993 não lhe legitima agir contrariamente aos princípios que regem a licitação publica, essencialmente o que busca preservar a execução contratual de acordo com as características da proposta vencedora do certame, sob pena de se ferir o principio constitucional da isonomia; referido comando legal teve como finalidade única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em função de eventuais erros advindos dos levantamentos de quantitativos do projeto básico. Acórdão 1733/2009 Plenário” (pág. 805)
“Observe o principio de que a execução de itens do objeto do contrato em quantidade superior a prevista no orçamento da licitação deve ser previamente autorizada por meio de termo de aditamento contratual, o qual devera atender aos requisitos a seguir: • ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações; • ter seu conteúdo resumido publicado, nos termos do art. 61, paragrafo único, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 554/2005 Plenário” (pág. 807)

Logo, verificada questão que limitou a concorrência no procedimento licitatório Concorrência, de nº 07/06, e fatores que geraram superfaturamento nos preços (Termo Aditivo 01) e acréscimos indevidos (Termo Aditivo 02) no contrato de nº 03/07, evidentes as irregularidades praticadas e o prejuízo delas decorrente para a administração, bem como dos demais termos aditivos que prorrogaram o contrato e reajustaram os preços, tendo os corréus concorrido dolosamente para ocorrência dos eventos danosos.

Melhor sorte não resta ao analisar o Processo Interno nº 5379/07, referente ao Convite 80/07, juntado às fls. 56/133.

Repito que, conforme disposto no artigo § 5º do artigo 23, da Lei 8666/93, é expressamente vedado o fracionamento de serviço da mesma espécie, quando a somatória dos valores caracterizar a adoção de procedimento licitatório diverso.

É indubitável que, havendo a necessidade de majoração do objeto do contrato de licitação e sendo esta necessidade superior ao limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei de Licitações, por expressa vedação do § 2º do mesmo artigo, cabe à administração a realização de novo procedimento licitatório suficiente para atender toda a demanda do serviço e não licitar
1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 9


sobre nova parcela do serviço concomitantemente à vigência de contrato administrativo com o mesmo objeto.

Portanto, tem-se aqui novo caso de fracionamento ilegal do serviço, o que por certo causa dano ao erário, já que não atoa o legislador previu que as modalidades de licitação fossem escolhidas com base no valor total do serviço, sendo certo que as ilegalidades praticadas viciam tanto o contrato nº 102/07 (fls. 134/138) como também o primeiro termo de rerratificação e os termos aditivos nº 02/08 e 03/08 (fls. 144/167).

Assim, a responsabilidade dos réus Márcio Anzelotti, Marco Antônio Donário e Márcio Cecchettini é claramente verificada respectivamente nos documentos de fls. 58, 67 e 133, tendo ambos concorrido novamente para a conduta tipificada no art. 10, inciso V e VIII, da Lei 8.429/92.

Outrossim, não há como não se reconhecer a responsabilidade concorrente da corré Transcolar, vez que figura como contratada em todos os contratos discutidos, tendo participado ativamente dos processos e enriquecido ilicitamente face às ilegalidades praticadas.

Contudo, não se tem aqui caso de nulidade dos contratos firmados, eis que, se esta fosse declarada, a consequência imediata seria a devolução de todos os valores recebidos pela ré Transcolar, o que a toda evidência geraria enriquecimento ilícito do município que, bem ou mal, teve o serviço prestado.

Assim, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para: 1. condenar os réus Márcio Cecchettini, Márcio Anzelotti e Marco Antônio Donário pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos V e VIII e 11, inciso I, ambos da lei 8429/92, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente à (02) duas vezes o valor do dano a ser arbitrado em liquidação de sentença, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II,

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 10


da Lei 8429/92.

2. condenar a ré Transcolar Locadora de Veículos Ltda ao ressarcimento do lucro obtido com os contratos celebrados com dispensa de licitação em 10/03/2006, 08/06/2006 e 02/10/2006, bem como daqueles decorrentes do Convite 54/06, Concorrência 07/06 e Convite 80/07, observando que tal valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, por meio de perícia técnica que demonstre o valor efetivamente gasto com a prestação dos serviços, que não deverá ser ressarcido sob pena de enriquecimento ilícito do município, bem como ao pagamento de multa civil de 02 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II, da Lei 8429/92.

P.R.I.C.


Franco da Rocha, 06 de agosto de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 11


Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br