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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Marcio Cecchetini recebe multa da Segunda Câmara do Tribunal de Contas

Recentemente houve a publicação em Diário Oficial da decisão do Tribunal de Contas para condenar Márcio Cecchettini a pagamento de multa de 200 UFESP, por contrato irregular. Consequentemente isso gerou dano ao erário e possível enriquecimento ilícito por parte dos contratantes. 

Cabe a 'justissa' do Brasil cometer as barbaridades de condenar apenas a empresa contratada e deixar o agente improbo Márcio Cecchettini impune.

O Decreto Lei 201/1967 até o momento não atingiu a eficacia, considerando que a pena de reclusão não foi efetivada.

Aguardamos ainda que a pena de reclusão possa abranger o blindado Sr. Marcio Cecchettini. 


DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.


A C Ó R D Ã O TC-018042.989.16-0 

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. 

Contratadas: Cecam – Consultoria Econômica, Contábil e Administrativa Municipal S/S Ltda. 

Objeto: Prestação de serviços para implantação, treinamento, fornecimento e manutenção de sistemas informatizados de gestão, destinados à Secretaria de Educação, Esporte e Cultura. Responsável pelo(s) Instrumento(s): Márcio Cecchettini (Prefeito). 

Em Julgamento: 

Licitação – Pregão Presencial. 

Contrato de 03-01-11. 

Valor – R$926.950,00. 

Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo e Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 27-01-17, 25-07-17 e 19-12-19. Advogados: Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB/SP nº 168.407), Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077) e outros. Fiscalização atual: GDF-9. 

EMENTA: CONTRATO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTÃO. FALTA DE PLANEJAMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE. 

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de novembro de 2020, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em exercício e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e a Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada Lei, por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação do referido voto, aplicar multa ao Responsável, Senhor Márcio Cecchettini, ora fixada em 200 (duzentas) Ufesps, devendo o Cartório, se não comprovado o recolhimento da sanção pecuniária em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, adotar as medidas de praxe para cobrança. Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, a expedição de notificações e ofícios necessários, inclusive ao Ministério Público Estadual. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2020. 

 RENATO MARTINS COSTA – PRESIDENTE 

 DIMAS RAMALHO - RELATOR

Fonte: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/802499.pdf

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/801888.pdf


quinta-feira, 21 de novembro de 2019

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MARCIO CECCHETTINI


          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
          COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
          FORO DE FRANCO DA ROCHA
          1ª VARA CÍVEL
          PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha - SP - CEP 07850-900  



SENTENÇA

Processo Digital nº: 1003920-31.2015.8.26.0198
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa
Requerente: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: Márcio Cecchettini


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raul Marcio Siqueira Junior
Vistos

Trata-se de ação põe ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MÁRCIO CECCHETTINI. Aduz o Autor, em síntese, que recebeu peças de informações, remetidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível local, contendo cópias da ação popular nº 198.01.2008.011163-9, proposta por um cidadão em face do ora requerido.

Naquela ação fora dito que o requerido promoveu propaganda pessoal valendo-se do cargo que ocupava. Alega o Autor, que ante os fatos extraídos da ação popular, ficou caracterizado o ato de improbidade decorrente da violação dos princípios da impessoalidade e moralidade. Desta forma, requer que seja julgada procedente a ação, para o fim de condenar o requerido pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento integral do dano aos cofres do Município de Franco da Rocha (em valor a ser apurado em liquidação de sentença, o qual corresponde aos valores gastos pela Municipalidade com materiais publicitários, manutenção do site oficial da Municipalidade utilizado com desvio de finalidade pelo requerido e contratação de gráfica para publicação de material impresso, etc que configuraram promoção pessoal do ex-Prefeito, tomando-se por base a efetiva data do pagamento, além de correção monetária e juros de mora, calculados na forma da lei, impondo – lhe, ainda, as sanções de suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e perda da função pública que esteja exercendo à época da sentença, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Juntou os documentos de fls. 11/574.
O requerido foi notificado (fl. 596). Apresentou defesa preliminar (fls. 599/603). Juntou os documentos de fls. 604.
O Autor manifestou-se às fls. 608.
O feito foi suspenso pelo prazo de 180 dias (fls. 614).
Juntado o trânsito em julgado da ação popular 0011163-87.2008 (fls. 627/945), houve o levantamento da suspensão deste.
A ação foi recebida e determinada a citação do réu (fls. 947/948).
Citado (fl. 969), o requerido apresentou contestação (fls. 970/981). Alegou que não houveram atos de promoção pessoal, mas tão somente, atos de informação de caráter institucional. Requereu improcedência dos pedidos. Juntou o documento de fls. 982. Réplica às fls. 987/991.
Instados a especificarem provas (fls. 992), manifestaram-se as partes (fls. 996 e 998/999.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.

Neste caso, temos em conta que:
1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória;
2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo;
3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.

Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias",conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).

Nesse sentido:
“CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.”(APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).

Cuida-se de ação civil pública visando zelar pelos princípios legais da administração e do patrimônio público, haja vista a utilização do símbolo, slogan e cores como marca e logotipo da Administração Municipal, veiculadas que foram como meio de publicidade oficial, mas com o fito de promoção pessoal do então Prefeito Márcio Cecchettini.

A ação é procedente.

As publicações dos compromissos políticos do requerido realizadas no site oficial da PMFR, além do carnê de IPTU com fotos das obras realizadas e o slogan "Compromisso Cumprido", da forma como realizados, são suficientes para que seja configurada a indevida promoção pessoal, em clara violação aos princípios da administração pública.
Segundo o disposto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, que também atenta contra o princípio da moralidade administrativa do artigo 37, “caput”.
A rigor, o dispositivo constitucional assegura o princípio da impessoalidade na veiculação da publicidade com caráter educativo, informativo ou de orientação social. 
De outro lado, estabelece impedimento constitucional consistente na promoção perniciosa e danosa, realizada com indicações e detalhes capazes de vincular, de forma precisa e direta, certa “obra” à pessoa do gestor público, mediante a indicação de nomes, símbolos ou imagens.
Com efeito, a possibilidade de qualquer recordação na propaganda do órgão público que traga ao eleitorado ou munícipe ligação com partido político ou candidato, agora ocupante de cargo público, macula a impessoalidade essencial na Administração Pública, ferindo o princípio proibitivo de personalização da publicidade de caráter oficial, e portanto, da legalidade.

Lembre-se que a legalidade aplicável à Administração não se refere ao poder de fazer tudo o que a lei não proíbe, mas sim de realizar somente os atos expressamente permitidos em lei.
No caso, existindo proibição constitucional de determinado ato, há afronta ao princípio da legalidade.
Para isso bastam frases, símbolos ou expressões que não constituam símbolo oficial. Ou seja, ao invés de se utilizar o brasão do ente público, atribui-se a marca transitória de cada governante, o que não se pode tolerar. Isso porque o ato, obra ou serviço é público e não da autoridade que o determina. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Utilização de símbolos e slogans na publicidade oficial da Prefeitura - Promoção pessoal do Prefeito - Admitida somente publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social - Inteligência do art. 37, § 1º, da CF - Vulneração dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa - Sentença de improcedência reformada - (...)”. (TJSP, AC 232.856-5/1-00, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Magalhães Coelho, DJSP 14/5/2019).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO E SLOGAN PARA  IDENTIFICAR ÓRGÃOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. MENÇÃO À PESSOA E À GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. OCORRÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. SANÇÕES FIXADAS DENTRO DO LIMITE DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Administração Pública tem o dever de informar à população as obras e serviços que está executando, sem que tal atitude configure a promoção pessoal do administrador, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa, o que ocorreu no caso em questão, pois o slogan adotado como oficial, com pequena modificação, foi utilizado na campanha eleitoral do apelante, o que faz com que seja o mesmo pessoalmente lembrado quando da utilização de tal símbolo. Restou evidente nos autos a violação aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade com a utilização de propaganda de caráter oficial para a promoção pessoal do apelante. As sanções fixadas na sentença se deram de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0668517-2 - Colorado - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 11.05.2010).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE FRASE EM BENS PÚBLICOS, MARCANDO A ADMINISTRAÇÃO, E AINDA, GRAVAÇÃO DAS LETRAS INICIAIS DO NOME DO PREFEITO PARA IDENTIFICAR OBRAS E BENS PÚBLICOS.
FATOS OCORRIDOS EM DOIS MANDATOS. INDISFARÇÁVEL INTENTO DE PROMOÇÃO PESSOAL. DOLO EVIDENTE NESSE SENTIDO. FATOS INCONTROVERSOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA, COM VIOLAÇÃO AO 'PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE' PREVISTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS NO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. SENTENÇA CORRETA AO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDUTA COM EFEITOS PERMANENTES. PENALIDADES BEM DOSADAS, RESPEITANDO O 'PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE'. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
'ASTREINTE' MANTIDA, MAS EM VALOR MENOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO, POIS BENÉFICO AO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Este tribunal já decidiu que a publicidade na qual se usa um símbolo genérico, de forma ostensiva e intensiva, sem que se vise um fim ou campanha específica com caráter educativo, informativo ou de orientação social, acaba por caracterizar promoção pessoal do prefeito municipal, devendo ser vedada por ferir o princípio da pessoalidade, legalidade e moralidade” (TJPR - 4ª c. Cível - RN 0384884-2 - J. 03.12.2007).

No caso dos autos, o ex-prefeito utilizou-se dos meios de comunicação oficiais para promover-se pessoalmente, como se criasse um símbolo ou logomarca, agindo com indisfarçável intento doloso de promoção pessoal, merecendo punição nos termos da Lei de Improbidade (Lei nº 8429/92, art. 11), pois violou flagrantemente o “princípio constitucional da impessoalidade”, a nortear a administração pública em todos os níveis.
A promoção pessoal do administrador ofende frontalmente o princípio da impessoalidade.
Emerson Garcia (Improbidade Administrativa, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 4ª ed., 2008, p. 370) destaca que “no que concerne ao administrador, o princípio da impessoalidade exige que os atos administrativos por ele praticados sejam atribuídos ao ente administrativo, e não à pessoa do administrador, o qual é mero instrumento utilizado para o implemento das finalidades próprias do Estado.”
In casu há, também, ofensa ao princípio da moralidade, que, por sua vez, está ligado à ideia de ética.
Na lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 32ª ed., 2006, p. 89) “por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo o que é legal é honesto (...).”
Arnaldo Rizzardo (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, GZ Ed., Rio de Janeiro, 2009, p. 444) destaca que “sua realização [do princípio da moralidade] é representada pelo conjunto de regras de boa administração, ou de regras disciplinadoras de condutas (...)” e que “coloca-se como meta principal o bem público, não se dirigindo a administração à satisfação dos interesses particulares.”
É certo que o requerido nega categoricamente que tenha realizado sua promoção pessoal, no entanto, sua negativa não se sustenta. Primeiro, porque o requerido na condição de Prefeito Municipal era o primeiro encarregado de tais atos, mormente em se considerando as pequenas proporções do município. Aliás, não se pode olvidar que era o requerido o único beneficiário, não se podendo dar vazão à pueril assertiva de que teria havido mera coincidência na veiculação das notícias e slogan.
Evidente, pois, a extrapolação do dever constitucional de publicidade e o inequívoco intento de promoção pessoal do ocupante do cargo de Prefeito Municipal em cristalina ofensa ao princípio republicano e da impessoalidade.
Dessa forma, resta claro que, ao determinar a publicação de informativo com clara alusão ao seu slogan e à sua pessoa, o réu Márcio cometeu improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.429 de 02.07.1992, 'in verbis':

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”

A jurisprudência já se manifestou sobre o tema diversas vezes, em casos análogos, considerando o ato em apreço como de manifesta promoção pessoal, o que não é autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 37, “caput” e §1º, da CF), a saber:

Agravo de Instrumento: 2021138-38.2013.8.26.0000 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Vicente Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/01/2014 Data de registro: 24/01/2014 Ementa: AÇÃO POPULAR. Liminar. Uso de recursos públicos com finalidade de autopromoção. Pintura de equipamentos públicos, confecção de uniformes escolares e propaganda governamental com a cor roxa da campanha eleitoral do atual Prefeito. Ofensa ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal que deve ser prontamente coibida. Cabimento da liminar. Recurso provido, com determinação de remessa de cópia integral ao Senhor Procurador Geral de Justiça para verificação da hipótese de improbidade administrativa e adoção das providências que entender cabíveis. Apelação: 0000129-92.2000.8.26.0264 - Relator(a): Oliveira Santos Comarca: Novo Horizonte - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público -Data do julgamento: 21/03/2011 - Data de registro: 30/03/2011 - Outros números: 990.10.269258-2. Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Itajobi. Ato de prefeito. Utilização de logotipo de campanha e cores do respectivo partido político na entrada do Pronto Socorro Municipal, no prédio do Fórum, ônibus escolares, ambulância, caminhões de lixo, impressos e documentos oficiais, camisetas, bonés, adesivos, cartazes e ingressos, pintando postes de iluminação pública, caixa d'água e torre de televisão. Improbidade administrativa caracterizada (art. 11, da Lei 8429/92). Agravos retidos desprovidos, preliminares rejeitadas e parcial provimento ao apelo, tão-só para adequar as penas impostas.

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE POÁ ATUOU E UTILIZOU O PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM QUALQUER LISURA PARA PROMOÇÃO PESSOAL, COM AUSÊNCIA DE PROBIDADE NO TRATO DA COISA PÚBLICA AO DETERMINAR DE FORMA INDISCRIMINADA A UTILIZAÇÃO DA COR LARANJA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, ROUPA E MATERIAL ESCOLAR, ALÉM DE UNIFORMES DE LIXEIROS E OUTROS SERVIDORES COMO ALUSÃO INEQUÍVOCA À SUA CAMPANHA PARTIDÁRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação 0003662- 95.2010.8.26.0462, Relator Franco Cocuzza, 5ª Câmara de Direito Púbilco, julgado em 03-12-2012).

“AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROPAGANDA PESSOAL. IMPESSOALIDADE. Propositura dada por iniciativa do Ministério Público. Admissibilidade. Preliminares de mérito afastadas. Mérito: Propaganda da administração municipal, com utilização de símbolos e slogans utilizados exclusivamente pelo Prefeito. Ofensa ao artigo 37, § 1º da Constituição Federal. O uso mesclado de insígnias ou brasões da municipalidade, não transforma o ilícito em lícito. Direito à informação consiste em comunicação didática dos atos, tarefas e programas geridos pela Administração que não se confundem com a exaltação da pessoa do Administrador. Sentença condenatória mantida. Recurso de apelação desprovido.” (Apelação Cível n° 0270772-92.2009.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 30/01/2012).

No mesmo passo, utilizou-se desses mesmos artifícios em proveito próprio ao realizar publicidade feita em jornal, mesmo com caráter de notícia, o que caracteriza sua conduta como típica a se enquadrar no inciso I, do artigo 1º, do Dec. Lei nº 201/67.
Além disso, há desvirtuamento das verbas públicas, que ao invés de terem por alvo a utilidade à população, serviram para promoção pessoal, contrariando, dentre outros, o princípio da moralidade inerente à Administração Pública.
Deveras, caracteriza-se ato de improbidade administrativa ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/92.
A elaboração de cartazes, impressos e outros somente para se incluir o novo slogan ou símbolo gera gasto inútil aos cofres públicos. Há, portanto, desvio de finalidade ou abuso de poder na determinação para que se realizem despesas com publicidades onde constaram os símbolos e/ou expressões não oficiais.
A improbidade administrativa restou caracterizada na espécie, subsumindo os atos praticados pelo requerido no artigo 11, “caput” e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, desde já reforçando que para tanto é desnecessária a existência de prejuízo efetivo ao erário, uma vez que o dolo está presente. 
Trata-se de provas visuais e que, amparadas nas demais provas, são claras e demonstram bem o dolo do requerido.
Assim, pela prova documental colhida, à toda evidência houve também infração ao previsto no artigo 11, I da Lei 8.429/92, pelos motivos acima expostos, pois houve prática de ato visando fim proibido em lei. Neste sentido:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - frases e logotipo de campanha eleitoral utilizados no exercício do mandato. PRELIMINARES - incompetência do Juízo a quo, inadequação da via eleita e cerceamento de defesa - não ocorrência - preliminares rejeitadas. MÉRITO - proibição de utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que deve ter caráter educativo - arts. 37, § 1 °, da CF/1988, 115, § 1o, da CESP/1989 e 8°, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal - no caso concreto, trata-se de sutil promoção pessoal exercitada através de meios psicológicos, onde o promovido, usando "frases de efeito" e "desenhos específicos" durante a campanha eleitoral, levou para a Administração Pública esse expediente destinado ao público desejado, para dele tirar proveito político - desnecessidade de dano material para o Erário e de enriquecimento do administrador público, sendo bastante a simples infração aos princípios que devem nortear a atividade administrativa pública - sanções aplicadas previstas expressamente no art 12, inciso III, da Lei Federal n° 8.429/1992 - fixação nos patamares mínimos - apelo não provido. (9047362-11.2001.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Lei 7.446/87 Ação Civil Pública, Relator(a): José Geraldo de Lucena Soares, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Data de registro: 24/09/2003).

E não se olvide que a mensuração do dano não se circunscreve à sua dimensão econômica, mormente no caso em apreço, no qual se apontou inobservância de dever do administrador público inserto na Constituição Federal em clara afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Confira-se à propósito:

“Ante a natureza e a importância dos interesses passíveis de serem lesados pelos ímprobos, afigura-se louvável a técnica adotada pelos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.429/1992, preceitos em que a violação aos princípios regentes da atividade estatal, ainda que daí não resulte dano ao erário, consubstanciará ato de improbidade. Deve-se observar, ainda, que referidos dispositivos da Lei nº 8.429/1992 apresentam-se como verdadeiras normas de integração de eficácia da Constituição da República, pois os princípios por eles tutelados há muito foram consagrados nesta.” (GARCIA, Emerson. PACHECO ALVES, Rogério. Improbidade administrativa.4ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. págs. 255-256).

Os requisitos do dolo e culpa para a aplicação das penalidades legais, previstas nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, apresentam-se por meio da conduta positiva do réu, ao determinar a confecção e publicidade do símbolo oficial vinculado ao seu, pessoal.
Em reverência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e interesse público, há de se atentar às variadas hipóteses de burla aos princípios, relevando-se o caráter eminentemente genérico e abstrato do teor da norma constitucional em apreço, em consonância com as normas infraconstitucionais e a natureza da questão em apreço.
De outro lado, a jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico (REsp 1278946/MG e REsp 0007639-76.2011.8.26.0360 - lauda 13 1169192/SP).
No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplaridade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes: REsp 291.747, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002 e RESP 213.994/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 27.09.1999).
Para tanto, revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando a à finalidade da norma (STJ, 1ª Turma, Resp. Nº 664.856-PR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 06.04.2006, DJ 02.05.2006, p. 253).

A Lei n° 8.429/92 prevê que, quando configurada a improbidade administrativa nos termos de seu artigo 11, como no presente caso, aplicáveis as penalidades estabelecidas no inciso III de seu artigo 12:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;”

Neste particular, como sabido, as sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não são necessariamente cumulativas, devendo se aquilatar a razoabilidade e proporcionalidade.Este o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: 

“ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.° 07/STJ. 1. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes) 3. Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de “dar em pagamento” em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do erário público. 4. A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 505.068/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 164).

Apenas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa que forem estritamente necessárias (razoáveis e proporcionais) para alcançar os fins almejados pela Lei devem ser aplicadas no caso concreto.

Na aplicação das sanções, portanto, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente devem ser levados em consideração. Necessária a análise da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades.

Deste modo, considerando-se a pequena dimensão econômica do desvio havido bem como sua mediana expressão fática, aliado ao fato que o requerido não foi candidato nas eleições seguintes, de modo que não pode aproveitar-se politicamente das infrações cometidas, das penalidades previstas na lei entendo razoável e proporcional a imposição das seguintes sanções ao requerido Márcio Cecchettini: 
a) ressarcimento integral do dano, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Eg. TJSP desde o desembolso, e com incidência de juros legais a partir da citação e; 
b) pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o requerido percebia como ocupante do cargo de Prefeito, tudo nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992; 
c) suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, atento à necessidade de observância do princípio da razoabilidade previsto no artigo 12 caput da Lei 8.429/92, para declarar que o requerido cometeu improbidade administrativa, e, em consequência, condená-lo a ressarcir todas as despesas que tenham sido suportadas pela Prefeitura de Municipal de Franco da Rocha para a confecção de publicidade que tenha estampado slogan ou marca pessoal vinculada à oficial, por todo e qualquer meio, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença e que deverão ser revertidos em favor da Prefeitura de Franco da Rocha, nos termos do artigo 12, inc. III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA); pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o requerido percebia como ocupante do cargo de Prefeito, tudo nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 e suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Sucumbente, arcará ainda o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais nos termos da Lei 7.347/85, anotando-se que não são devidos honorários sucumbenciais por expressa vedação legal.

P.I.C., arquivando-se oportunamente.

Franco da Rocha, 26 de setembro de 2019

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Márcio Cecchetini - Réu em mais uma ação penal - Prisão? Nenhuma!


DECISÃO

Processo nº: 0003836-76.2017.8.26.0198
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Marcio Cecchettini

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Nobrega Feitosa.

C O N C L U S Ã O

NESTA DATA PROMOVO ESTES AUTOS CONCLUSOS A(o) MM(a).JUIZ(a) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FRANCO DA ROCHA, 10 de dezembro de 2018.


Proc. nº 0003836-76.2017.8.26.0198.

Vistos.
Estando, por ora, formalmente perfeita e, em tese, havendo elementos suficientes à procedibilidade da ação penal, recebo a denúncia apresentada em face de Marcio Cecchettini. 

Primeiramente requisitem-se à F.A. e certidões criminais em nome do réu.

Int. 

F. da Rocha, 10 de dezembro de 2018

Fonte: TJSP



quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Dez processos abertos no ano de 2017 contra Marcio Cecchettini

SOMENTE NO ANO DE 2017, FORAM ABERTOS DEZ (10) PROCESSOS CONTRA O CORRUPTO MÁRCIO CECCHETTINI EM FRANCO DA ROCHA!


03 por Enriquecimento ilícito
03 por Dano ao Erário
04 por Violação aos Princípios Administrativos







Ação Civil Pública / Enriquecimento ilícito
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 13/12/2017 - 1ª Vara Cível
R$ 233.960,88


Ação Civil Pública / Enriquecimento ilícito
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 19/12/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 4.000.015,69


Ação Civil Pública / Enriquecimento ilícito
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 18/12/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 978.084,93


Ação Civil Pública / Dano ao Erário
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 16/05/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 50.320,00


Ação Civil Pública / Dano ao Erário
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 15/05/2017 - 1ª Vara Cível
R$ 1.000,00

Ação Civil Pública / Dano ao Erário
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 15/05/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 1.000,00


Ação Civil Pública / Violação aos Princípios Administrativos
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 12/12/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 1.000,00


Ação Civil Pública / Violação aos Princípios Administrativos
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 27/04/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 1.000,00


Ação Civil Pública / Violação aos Princípios Administrativos
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 13/12/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 1.000,00


Ação Civil Pública / Violação aos Princípios Administrativos
Reqdo: Márcio Cecchettini
Recebido em: 11/05/2017 - 2ª Vara Cível
R$ 1.000,00










segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Réus - Márcio Cecchettini | Toninho Lopes | Pinduca |

O trio de réus nas eleição 2016 | Franco da Rocha


Como já é de conhecimento da população, Márcio Cecchettini acumula diversos processos por improbidade administrativa, mas em nenhum deles foi decretado a prisão.

A dúvida apresentada é... Será que a justiça está sendo imparcial?
As condenações por processo de improbidade, após julgado em segunda instância, deve-se apurar os delitos praticados a serem enquadrados no direito penal, porém não é o que acontece com Márcio Cecchettini.

Toninho Lopes (Antonio Lopes da Silva), hoje candidato a prefeito no município de Franco da Rocha, preside a câmara de vereadores por muito tempo, mas não há nenhuma atitude tomada em relação as rejeições de contas de Márcio Cecchettini, neste ano apresenta-se apoio a um candidato que já foi oposição no passado, e conforme publicação no jornal folha, teve acusação de participação em assassinato e também já esteve preso.

Pinduca (Antonio Lopes da Silva), conhecido pela compra de voto mediante a distribuição de Leite doado as pessoas carentes pelo governo do Estado de São Paulo, teve sua candidatura impugnada e rejeitada nas eleição de 2012, porém em jornal local mentiu de que durante o processo foi absolvido pela justiça, o processo nem sequer chegou em 2º instância para recurso.



JP — Você acha que essa ação foi um desespero dos adversários que entenderam que você estava num bom momento à frente nas pesquisas eleitorais?Pinduca – Sem dúvida! Eu acho que era a única maneira que eles tinham para ganhar a eleição de mim. Até porque, eu te falo: eu tive 30 mil, quinhentos e poucos votos e o outro candidato teve 33.000 votos. Mas como eles diziam pra todo mundo que eu estava cassado, muita gente não foi votar. Foram 27 mil pessoas que deixaram de votar. Isso nunca havia acontecido na história do município. Isso representa quase um terço do eleitorado. Muita gente que eu encontrei pelas ruas disseram para mim que não tinham ido votar porque souberam que eu estava cassado. E foi aí que eles ganharam a eleição.  E 10 dias depois eu fui absolvido. O processo foi extinto.

Processo Digital nº: 1003792-11.2015.8.26.0198
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: José Antônio Pariz Júnior e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Rocha Malheiros

Vistos.

Trata-se de ação civil pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Antonio Pariz Júnior e Antonio Natal de Oliveira. 
Em breve síntese, afirma o autor que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, quando, em época de campanha eleitoral, compareceram à Associação de Moradores do Jardim Cedro do Líbano – Vila Irmã e adjacências, responsável pela distribuição gratuita de leite do programa do Governo do Estado de São Paulo "VIVALEITE", sendo à época José Antonio Pariz Júnior candidato a prefeito e Antonio Natal de Oliveira, candidato a vereador, para realizar uma "palestra" e pedir votos dos presentes no evento. 
Alega que ambos os réus agiram com abuso do poder político, uma vez que aspirantes a cargos eletivos agiram com a finalidade de obter votos em seu favor, configurando, assim, ato de improbidade administrativa. 
Requer: a) a notificação dos requeridos, para apresentarem as justificativas necessárias; b) o recebimento da petição inicial e citação dos requeridos; c) a procedência da ação e posterior condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/625. 
A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha manifestou-se as fls. 637/638 alegando que não possui interesse em integrar o polo ativo da ação, em fase de conhecimento, pugnando por sua intimação quando da prolatação de sentença. 
O requerido José Antonio Pariz Júnior manifestou-se as fls. 644/654, alegando, preliminarmente a) nulidade do inquérito civil por violação do devido processo legal por cerceamento de defesa, informando que não foi cientificado da demanda administrativa e b) inexistência de pedido de prova emprestada. 
No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, alegando que foi vítima de uma situação preparada para prejudica-lo pelos adversários políticos. Juntou os documentos de fls. 655/684. 
O requerido Antonio Natal de Oliveira manifestou-se as fls. 692/695 alegando preliminarmente nulidade pelo cerceamento de defesa. 
É o relatório. 
Fundamento e decido. 
Inicialmente afasto a preliminar de cerceamento de defesa no Inquérito Civil, uma vez que se trata de procedimento pré-processual de exclusividade do Ministério Público, não havendo que se falar em ilegalidade do ato. Observe-se também, que será oportunizado o amplo acesso às provas encartadas aos autos, inexistindo qualquer cerceamento, até porque toda a matéria alegada será amplamente analisada. Não há, portanto, qualquer prejuízo demonstrado pelos réus. 
Afasto ainda, a preliminar de inexistência de prova emprestada, uma vez que os documentos juntados com a inicial se prestam a instruir a ação, não havendo, portanto, que se falar em prova emprestada. 
No mais, recebo a petição inicial e determino a citação dos requeridos para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 
Intime-se.
Franco da Rocha, 08 de setembro de 2016.

Ou pior, o trio de réus,  Márcio Cecchettini | Toninho Lopes | Pinduca | integram o processo conforme abaixo por improbidade administrativa, com valor de condenação que poderá ser superior a R$ 6.250.425,60, em valores atualizados na data presente.

Processo:  0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa  
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
Local Físico: 17/08/2016 00:00 - Fila da Conclusão
Distribuição: 04/01/2010 às 14:38 - Direcionada
2ª Vara Cível - Foro de Franco da Rocha
Controle: 2010/000001
Juiz: Arthus Fucci Wady
Valor da ação: R$ 6.250.425,60


Condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

08-04-14 SEB
============================================================
067 TC-022652/026/08
Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Contratada: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Marcio Cecchettini (Prefeito)
e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos
Institucionais).
Objeto: Aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de
óleo diesel.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 06-08-08 e 13-10-08.
Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 09-08-13.
Advogados: Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci,
Leonardo Akira Kano, Alberto Luis Mendonça Rollo e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin.
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1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se do Termo Aditivo nº 002, de 06-08-08 (fl. 613) e do
Termo Aditivo nº 003, de 13-10-08 (fl. 630) ao Contrato nº 69/08, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA e a COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA, cujo objeto é a aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de óleo
diesel.
O Termo Aditivo nº 002/08 tem por finalidade o realinhamento de preço do item 02 – óleo diesel, passando de R$ 1,7980 para R$ 1,8447 por litro adquirido, resultando no acréscimo de
R$ 15.878,00.
O Termo Aditivo nº 003/08 tem por finalidade o realinhamento de preço do item 01 – gasolina, passando o valor de R$ 2,05 para R$ 2,0841 por litro adquirido, resultando no acréscimo de
R$ 4.433,00.
A licitação e o contrato foram apreciados e julgados regulares,TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo porém o termo aditivo nº 001, de 05-06-08, que contemplava o realinhamento de preço do óleo diesel de R$ 1,650 para R$ 1,7980 por litro, foi considerado irregular, consoante decisão desta C. Segunda
Câmara, sessão de 05-02-13, que acolheu voto de minha autoria. O v. acórdão transitou em julgado em 07-03-13.
1.2 As partes foram cientificadas da remessa do instrumento contratual a esta Corte e notificadas para acompanhar os trâmites do processo por meio de publicações na imprensa oficial (fl. 340).
1.3 A Fiscalização concluiu que os aditivos são irregulares, tendo em vista do princípio da acessoriedade (fls. 638/641).
1.4 Regularmente notificada (fl. 644), a Administração apresentou a documentação relativa ao contrato e ao aditivo anterior, bem como aquela atinente à celebração dos aditamentos ora em exame, na qual destaco as justificativas e os cálculos acerca dos realinhamentos de preços
(fls. 649/724).
Encaminhou, ainda, o relatório da sindicância instaurada para apurar as responsabilidades pelo ato condenado, asseverando a Comissão sindicante que:
“1) O elenco probatório é satisfatório para apurar a veracidade dos fatos;
2) Pelo que consta nos autos, conclui esta Comissão pela prática de ato danoso à Municipalidade, visto que foi financiada despesa sem amparo legal, devendo os responsáveis pela autorização da despesa ser acionados para ressarcir o prejuízo causado (fls. 726/741)”.
Posteriormente, o senhor Márcio Cecchettini, ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha e responsável pelos atos aqui apreciados, encaminhou defesa em que alega que “a variação dos preços dos combustíveis representava uma quebra do equilíbrio do contrato, inviabilizando a execução do ajuste, e por esse motivo foi feito o realinhamento dos preços, com base na Lei nº 8666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea ‘d’”. Ademais, sublinhou que “a proposta foi feita em fevereiro e o aumento determinado pela Petrobrás foi em abril, o que por si já justifica o realinhamento dos preços” (fls. 746/749).TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
1.5 Instada a se manifestar (fl. 750), a Assessoria Técnica opinou pela irregularidade dos Termos Aditivos ns. 2 e 3, com aplicação dos incisos XV e XXVII, do art. 2º, da Lei Complementar nº 709/93 (fls. 742/743).
1.6 O Ministério Público de Contas, por seu turno, manifestou-se pelo prosseguimento nos termos regimentais (fl. 743-v).
É o relatório.
2. VOTO
2.1 A instrução dos autos aponta para a desaprovação dos aditamentos por esta Corte de Contas.
Isto porque os Aditivos nº 002 e nº 003 recaem nas mesmas impropriedades já constatadas no Termo Aditivo nº 001, já julgado irregular por este Tribunal de Contas.
2.2 No que concerne à aplicação do princípio da acessoriedade, aventada pela Fiscalização, destaco que a licitação e o ajuste foram julgados regulares, sendo condenado, porém, o termo Aditivo nº 001, que realinhou o preço do óleo diesel (item 2) de R$ 1,650 para R$ 1,7980 por litro.
Destarte, entendo que apenas o Termo Aditivo nº 002 mantem vínculo lógico com o Termo julgado irregular, posto que objetivou realinhar o preço do óleo diesel (item 2) a partir do valor
estabelecido ato reprovado (R$ 1,7980). Ou seja, ao tratar do mesmo objeto (óleo diesel - item 2) e ao intentar o aumento do seu preço (de R$ 1,7980 para R$ 1,8447 por litro), o Termo nº 002 contaminou-se dos vícios contidos no ato condenado.
Por outro lado, não entendo que ao Termo Aditivo nº 003, que visou ao realinhamento do preço da gasolina (item 1), de R$ 2,05 para R$ 2,0841 por litro, incida a aplicação do princípio da acessoriedade, uma vez que não decorre logicamente do Termo Aditivo nº 001, mas, sim, do
próprio Contrato nº 69/08, julgado regular.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
2.3 De qualquer forma, os dois aditamentos em tela carregam as mesmas impropriedades que ensejaram a condenação do Termo Aditivo nº 001.
A propósito, reproduzo trecho do voto condutor por mim prolatado (fls. 573/577), com o qual fundamento também a condenação dos aditivos ora em exame:
“Alterações de preços decorrentes de oscilações de mercado são eventos facilmente previsíveis.
Além disso, pela extensão das atividades que exerce no setor de combustíveis, a contratada tinha todas as condições para avaliar eventuais oscilações do preço ofertado no certame de forma a mantê-lo irreajustável, neste caso, durante o prazo de vigência contratual, não se justificando sua alteração sem comprovação de específica demonstração da caracterização da situação prevista em lei.
Segundo o artigo 65, II, “d”, da Lei federal n. 8.666/93, para caracterizar a hipótese de autorização de realinhamento de preços a Administração deve comprovar a superveniência de fatos imprevisíveis,
ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, capazes de retardar ou impedir a execução do objeto licitado, ou, ainda, a ocorrência de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configure álea econômica extraordinária e extracontratual. Essa demonstração não ocorreu nestes autos e, por isso, restou afrontado o dispositivo em comento.
A propósito, trago à colação decisão1 desta C. Segunda Câmara, no TC-2622/006/07, na sessão de 30-06-09, em que o E. Conselheiro Relator Renato Martins Costa, assim abordou a questão:
“Todavia, para que se possa aceitar tal mudança, o contratado deve comprovar e demonstrar que o encargo se tornou insuportável, o que definitivamente não ocorreu.
Nesses termos, a majoração é possível, desde que fique comprovada a existência de fatores imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que tornem muito onerosa a execução pelo contratado. O fato é que os argumentos apresentados, ao menos nesta instância de julgamento, não conseguem provar a ocorrência de qualquer eventualidade econômica extraordinária ou extracontratual.
Consoante leciona Marçal Justen Filho:
“O restabelecimento da equação econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior à formulação da proposta, identificável como causa de agravamento da posição do particular. Não basta a simples insuficiência da remuneração. Não se caracteriza o rompimento do equilíbrio 1 Mantida pelo E. Plenário, na sessão de 28-03-12, Relator E. Conselheiro EDUARDO
BITTENCOURT CARVALHO.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo econômico-financeiro quando a proposta do particular era inexequível. A tutela à equação econômico-financeira não visa a que o particular formule proposta exageradamente baixa e, após vitorioso, pleiteie elevação da remuneração.
Exige-se, ademais, que a elevação dos encargos não derive de conduta culposa imputável ao particular. Se os encargos tornaram-se mais elevados porque o particular atuou mal, não fará jus à alteração de sua remuneração.”
Caracteriza-se uma modalidade de atuação culposa quando o evento causador da maior onerosidade era previsível e o particular não o previu. (...).
Cabia-lhe o dever de formular sua proposta tomando em consideração todas as circunstâncias previsíveis.
Presume-se que assim tenha atuado. Logo, sua omissão acarretou prejuízos que deverão ser por ele arcados.
Rigorosamente, nessa situação inexiste rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação. Se a ocorrência era previsível, estava já abrangida no conceito de ‘encargos’”. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 11ª edição, p. 543). GN.”
2.4 Por oportuno, observo que o Contrato nº 69/08 foi celebrado em 28-05-08, com término previsto para 31-12-08, enquanto o Termo Aditivo nº 001 foi firmado em 05-06-08; o Termo Aditivo nº 002, em 06-08-08; e o Termo Aditivo nº 003, em 13-10-08.
Ou seja, em um pacto cuja vigência é de aproximadamente 6 (seis) meses, foram celebrados 3 (três) aditivos buscando o reequilíbrio econômico-financeiro, o que, no meu entendimento, torna patente, pelo menos, a inexequibilidade dos preços avençados.
2.5 Pelo exposto, julgo irregulares o Termo Aditivo nº 002 e o Termo Aditivo nº 003, e, por conseguinte, ilegais as despesas decorrentes.
Determino que sejam tomadas as providências previstas no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, em 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2014.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO

TC-022652/026/08
Recorrente: Márcio Cecchettini - Ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, objetivando a aquisição de 130.000 litros de gasolina comum e 340.000 litros de óleo diesel.

Responsáveis: Márcio Cecchettini (Prefeito à época) e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais à época).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-05-14.

Advogados: Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (OAB/SP n° 138.981) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário interposto por Márcio Cecchettini, ex-Prefeito do Município de Franco da Rocha e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se íntegro o Acórdão da Colenda Segunda Câmara, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 






segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Márcio Cecchettini, condenado novamente! "Por ser do PSDB não vai preso"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
FORO DE FRANCO DA ROCHA
2ª VARA CÍVEL
PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha-SP - CEP
07850-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min



SENTENÇA
Processo Físico nº: 0011763-11.2008.8.26.0198
Classe – Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Marcio Cecchettini e outro


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann


Vistos.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em face de MÁRCIO CECCHETTINI e ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que os réus praticaram ato de improbidade administrativa consistente na solicitação pelo Réu Adiovaldo, então Presidente da Câmara Municipal em outubro de 2005, da compra de um veículo com características determinadas e na abertura, processamento e homologação da licitação realizadas pelo corréu Márcio. Aduz o Ministério Público que as características descritas na solicitação e no processo licitatório foram realizadas com o fim de favorecer determinada montadora e sua concessionária local. Pretende, pois, a condenação dos réus às penas de improbidade administrativa, com a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, o pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/322.

O réu Márcio, devidamente notificado, apresentou sua defesa preliminar as fls. 328/330, acompanhada de procuração de fl. 331.

O ré Adiovaldo, também notificado, manifestou-se em defesa preliminar as fls. 333/344, juntando a procuração e os documentos de fls. 345/454. 

O Ministério Público manifestou-se as fls. 459/460 e 463/464. Incidente de suspeição (fls. 477/478).
A inicial foi recebida (fls. 483/485). O Réu Márcio, citado, apresentou defesa as fls. 498/512, acompanhada dos documentos de fls. 513/595, arguindo preliminares de nulidade do procedimento ante a inaplicabilidade da Lei de Improbidade contra agentes políticos e denunciação da lide da General Motors do Brasil e Francovel Veículos Ltda. No mérito, afirma que não houve favorecimento de concorrente e que as especificações técnicas atendiam as necessidades da Presidência da Câmara, batendo-se pela legalidade de todo o processo licitatório. Aduz a ausência de dolo em sua conduta e pugna, pois, pela improcedência da ação.

Há réplica as fls. 603/614.

O Réu Adiovaldo, igualmente citado, apresentou contestação as fls. 616/624, explicando a origem da necessidade para compra do veículo e a regularidade do processo licitatório, afirmando inexistir afronta aos princípios da administração ou ato de improbidade administrativa. Enumera os benefícios da aquisição do veículo através de concessionária local e aduz que o valor da aquisição estava abaixo do valor de mercado. Questiona o controle do ato pelo Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas.

Requer a improcedência da ação.

Por ocasião do saneamento do feito, foi decretada a revelia do corréu Adiovaldo e afastadas as preliminares de nulidade do processo e denunciação da lide arguidas pelo corréu Márcio em sua contestação. No ato, foi ainda determinada a produção de prova documental e indeferidas a produção de prova oral e pericial (fls. 666/667).

Há agravo retido as fls. 676/679 e contraminuta as fls. 686/693.

Os ofícios foram respondidos.

O Ministério Público apresentou seus memoriais as fls. 790/797 e os réus quedaram-se inertes.


Vieram-me os autos para sentença.

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

De fato a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, de modo que o julgamento do feito impõe-se como medida de rigor, eis que devidamente afastadas as preliminares arguidas.

Em pese os contornos que a lide ganhou, seu desfecho é de simplicidade acadêmica.

Os pedidos vestibulares derivam de um único fundamento: a exigência de características para aquisição de veículo, que limitariam a concorrência e direcionariam a empresa vencedora em procedimento licitatório na modalidade de carta convite.

Tanto os documentos trazidos pelas partes como suas alegações tornaram incontroverso nos autos que o Município de Franco da Rocha, com a autorização e anuência de seu então Prefeito, ora Réu, Márcio Cecchettini, realizou processo licitatório na modalidade de carta convite sob o nº 69/2005 para a aquisição de um veículo para uso da Presidência da Câmara Municipal, conforme solicitação subscrita pelo então Presidente da casa legislativa local, ora Réu, Adiovaldo Aparecido de Oliveira.

O veículo, segundo consta da solicitação, seria adquirido pelo Executivo Municipal e doado ao Legislativo Municipal que, por sua vez, pagaria ao primeiro o valor recebido a título de indenização por sinistro pela perda total de veículo antigo, o que correspondia à época ao valor de R$ 38.299,80, saldando a diferença com o desconto da suplementação orçamentária a que teria direito pelo excesso de arrecadação municipal no exercício de 2004.

O ofício, datado de 06/10/2005, é encontrado em uma série de folhas dos autos, dentre elas as fls. 354/356. Nele é possível perceber uma série de características exigidas ao veículo, quais sejam: a) ano de fabricação 2005 e de modelo 2005 ou 2006; b) bicombustível; c) cor preta; d) cinto de segurança traseiro central subadominal; e) maçanetas internas cromadas; f) manopla de câmbio com detalhe cinza; g) rodas de aço estampado 15 polegadas 6jx 15; h) pneus radiais 195/60/R15; i) destravamento automático das portas em caso de acidentes; j) direção com sistema de proteção contra impactos; k) pedais desarmáveis em caso de colisão; l) vidros verdes; m) direção hidráulica; n) ar condicionado; o) trio elétrico; p) mostrador digital e q) computador de bordo.

Em auditoria das contas municipais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou para irregularidades no procedimento mencionado, concluindo que "de forma implícita o certame restringiu e frustrou o caráter competitivo da licitação, favorecendo e beneficiando uma marca específica, afrontando o caput, § 1º, inc.I, do artigo 3º da Lei 8666/93 atinente aos princípios da legalidade, igualdade e da economicidade, bem como do art. 15, § 7º, inc. I do mesmo diploma legal" (fl. 56).

A auditoria deu ensejo a instauração de Inquérito Civil Público nº 25/07, onde o Executivo Municipal local reconhece, em seus esclarecimentos prestados, que "realmente, havia outros veículos poderiam atender as especificações, alguns de forma total, outros de forma parcial" enumerando algumas opções e ressaltando que "a opção flex viabiliza maior economia no abastecimento, sendo descartados os veículos que não atenderiam tal requisito" e que "ao final de 2005, dos veículos sedan, total flex, com itens de série requeridos pelo Presidente da Câmara Municipal, a marca GM oferecia o menor preço". Mais adiante "foram convidadas empresas potencialmente em condições de efetuar o fornecimento do veículo com as especificações solicitadas pela autoridade legislativa" (fls. 215/219).

No âmbito da licitação, em resposta à Carta Convite, a concessionária Chevrolet local, Francovel, acenou com proposta de veículo atendendo a todos os requisitos descritos, pelo valor de R$ 48.300,00. Outras concessionárias da marca também responderam à solicitação, assim como a própria General Motors do Brasil, sendo esta última a vencedora do procedimento pelo preço final de R$ 47.964,55 (fls. 303/305). Registro que a venda do veículo pela montadora foi realizada através de sua representante local e também licitante, Francovel.

Neste feito, da análise da prova documental produzida, é possível perceber que nenhuma das montadoras oficiadas por solicitação do parquet possuíam è época da licitação veículos capazes de atender todos os requisitos descritos.

Para a Fiat, o motor bicombustível, as maçanetas internas cromadas, a manopla de câmbio com detalhe cinza e os pedais desarmáveis em caso de acidente eram características inexistentes em seus veículos (fls. 696/697).

Já a Ford não possuía veículo com motor bicombustível, com destravamento automático das portas em caso de acidentes e com pedais desarmáveis em caso de colisão (fls.704/705).

A Volkswagem demonstrou incapacidade de atender ao motor bicombustível, às manoplas de câmbio com detalhe cinza, às rodas de aço estampado 15" 6jx 15, ao destravamento automático das portas em caso de acidentes e ao computador de bordo (fls. 719/720).

Renaut limitou-se a informar que os veículos com computador de bordo não possuíam rodas de aço, mas sim rodas de liga leva, o que lhe impossibilitava de atender as especificações da licitação (fls. 761/766).

Por fim Peugeot Citroën esclareceu que à época seus veículos não contavam com maçanetas cromadas, manoplas de câmbio com detalhe cinza, pneus 195/60, destravamento automático das portas em caso de acidente, direção com sistema de proteção contra impactos e pedais desarmáveis em caso de colisão (fls. 786/787).

Os demais veículos que, segundo informou a Municipalidade no Inquérito Civil preenchiam total ou parcialmente os requisitos exigidos, eram de fato mais caros à época da licitação, segundo a consulta juntada (fls. 316/318).

Consequentemente, a única conclusão possível diante de toda a extensa prova documental produzida é a de que efetivamente os requisitos exigidos no certame restringiram o objeto da licitação para um único modelo, de uma única montadora que, entretanto, foi ofertado por mais de uma concessionária autorizada.

Lembro que a presente ação busca perquirir sobre a prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, cuja definição, segundo o artigo 11 da Lei 8.249/92 "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]"
E para se analisar a conduta dos réus, consigno que nos termos do artigo 3º, § 1o, da Lei 8.666/93, "É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991".

Sobre isso, anoto que o dispositivo mencionado expressa um dos princípios basilares que sustentam a Administração Pública e reporto-me à lição de Antônio Bandeira de Mello, para quem "O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido art, 37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o §1º do art. 3º da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 73-74).

Em contrapartida, registro que para se aferir se de fato a exigência afronta a disposição legal e, por consequência, o pórtico da igualdade, há que se observar se as exigência se justificam, se são úteis, necessárias, razoáveis. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da razoabilidade também pode ser denominado de princípio da proibição do excesso, e tem por fim “aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 29. ed. 2004. p. 92).

Portanto, cabe aqui decidir se as especificidades dos requisitos que ensejaram a restrição do objeto do certame eram de fato justificáveis, ou se, por outro lado, foram utilizados com a intenção de favorecer a multinacional vencedora.

E sobre isso, embora se reconheça que uma parcela significativa dos itens exigidos de fato são razoáveis – dentre eles o motor bicombustível, justificado pela municipalidade em seus esclarecimentos nos autos do Inquérito Civil – é evidente que em contrapartida vários itens exigidos mostram-se injustificáveis, seja pelo seu caráter decorativo, seja pela ausência de comprovação de utilidade imprescindível para o uso a que se destina, dentre as quais é possível destacar as maçanetas internas cromadas, a manopla de câmbio com detalhe cinza, rodas de aço estampado 15 polegadas 6jx 15, pneus radiais 195/60/R15, vidros verdes, mostrador digital e computador de bordo.

Ou seja, não há como se admitir ou reconhecer que o acabamento da maçaneta, a cor do câmbio, o material e tamanho da roda e dos pneus, a cor do vidro e a tecnologia do painel interferissem no uso a que o veículo se destinava, o qual, segundo consta no próprio ofício encaminhado pelo corréu Adiovaldo, era "para uso da Presidência, que em face da representatividade, tem inúmeros compromissos administrativos e outros correlatos" (fl. 354).

É evidente, outrossim, que as características exigidas, por sua especificidade, restringiram o objeto da licitação de tal forma que somente um único modelo poderia lhes atender de maneira satisfatória. Além do mais, é importante asseverar que boa parte dos itens descritos reproduzem o texto do próprio cartão publicitário de divulgação do veículo adquirido (fl. 291), tudo a demonstrar que as exigências já foram incluídas sabendo-se qual o veículo que seria capaz de atende-las.

Nessa linha, aliais, é possível concluir pela presença do elemento subjetivo doloso na conduta dos réus, já que todo o processo licitatório, ao que tudo indica, derivou de solicitação do chefe do legislativo municipal, que já apontava para o veículo a ser adquirido e que foi regularmente processada e homologada pela autoridade máxima do executivo municipal, ambos aqui processados.

Em outras palavras, é possível afirmar que na teoria o objeto da licitação era a aquisição de um veículo para uso da Presidência da Câmara Legislativa e, ao revés, na prática, a solicitação legislativa e o procedimento administrativo processado pelo executivo visavam a aquisição de veículo específico, com marca e modelo implicitamente determinados em razão das específicas e desarrazoadas características exigidas.

Assim, tanto o réu Adiovaldo como o corréu Márcio praticaram ato vedado aos agentes públicos pela Lei 8.666/93, prevendo e incluindo – o primeiro, admitindo e tolerando – o segundo, nos atos de convocação, condições que comprometeram, restringiram e frustaram o caráter competitivo da licitação, estabelecendo preferências impertinentes e irrelevantes para o objeto do contrato.

Em consequência, ofenderam diretamente os princípios da igualdade, impessoalidade, finalidade e moralidade, violando também os deveres de honestidade e imparcialidade, conduta que se amolda perfeitamente a definição de ato de improbidade administrativa trazida pelo artigo 11 da Lei 8.249/92.

Portanto, configurada a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, de rigor a aplicação das sanções legais que, nos termos do artigo 12, III, da Lei 8.249/92, traduzem-se em "ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos", as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato ou fato.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Público por Ato de Improbidade Administrativa que Atenta contra os Princípios da Administração Pública, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Márcio Cecchettini e Adiovaldo Aparecido de Oliveira, e o faço para CONDENAR cada um dos réus a perda da função pública que exerçam, a suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil equivalente a 100 (cem) vezes o valor das respectivas remunerações percebidas à época devidamente atualizadas à data do pagamento, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos.

Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelos Réus.

Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios vez que estes não são devidos ao Ministério Público por expressa vedação constitucional contida no artigo 128, § 5º, II, a, da CF/88, aplicando-se o artigo 18 da Lei 7.347/85.

Anote-se a interposição do do agravo retido de fls. 676/679 na contracapa dos autos.

P.R.I.C.

Franco da Rocha, 18 de janeiro de 2016.


Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0011763-11.2008.8.26.0198 e código 5I0000000RHWP.