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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Marcio Cecchetini recebe multa da Segunda Câmara do Tribunal de Contas

Recentemente houve a publicação em Diário Oficial da decisão do Tribunal de Contas para condenar Márcio Cecchettini a pagamento de multa de 200 UFESP, por contrato irregular. Consequentemente isso gerou dano ao erário e possível enriquecimento ilícito por parte dos contratantes. 

Cabe a 'justissa' do Brasil cometer as barbaridades de condenar apenas a empresa contratada e deixar o agente improbo Márcio Cecchettini impune.

O Decreto Lei 201/1967 até o momento não atingiu a eficacia, considerando que a pena de reclusão não foi efetivada.

Aguardamos ainda que a pena de reclusão possa abranger o blindado Sr. Marcio Cecchettini. 


DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.


A C Ó R D Ã O TC-018042.989.16-0 

Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. 

Contratadas: Cecam – Consultoria Econômica, Contábil e Administrativa Municipal S/S Ltda. 

Objeto: Prestação de serviços para implantação, treinamento, fornecimento e manutenção de sistemas informatizados de gestão, destinados à Secretaria de Educação, Esporte e Cultura. Responsável pelo(s) Instrumento(s): Márcio Cecchettini (Prefeito). 

Em Julgamento: 

Licitação – Pregão Presencial. 

Contrato de 03-01-11. 

Valor – R$926.950,00. 

Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo e Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 27-01-17, 25-07-17 e 19-12-19. Advogados: Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº 64.974), Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Erminon Inocêncio Teixeira (OAB/SP nº 168.407), Edison Pavão Junior (OAB/SP nº 242.307), Patrícia Bueno Paranhos (OAB/SP nº 395.077) e outros. Fiscalização atual: GDF-9. 

EMENTA: CONTRATO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTÃO. FALTA DE PLANEJAMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE. 

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de novembro de 2020, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Presidente em exercício e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e Josué Romero, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e a Execução Contratual, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada Lei, por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação do referido voto, aplicar multa ao Responsável, Senhor Márcio Cecchettini, ora fixada em 200 (duzentas) Ufesps, devendo o Cartório, se não comprovado o recolhimento da sanção pecuniária em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, adotar as medidas de praxe para cobrança. Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, a expedição de notificações e ofícios necessários, inclusive ao Ministério Público Estadual. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2020. 

 RENATO MARTINS COSTA – PRESIDENTE 

 DIMAS RAMALHO - RELATOR

Fonte: http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/802499.pdf

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/801888.pdf


quinta-feira, 3 de setembro de 2020

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MARCIO CECCHETTINI - NOVA CONDENAÇÃO

Outra condenação por improbidade administrativa. 

 



Processo Físico nº: 0005951-46.2012.8.26.0198

Classe - Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa

Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Requerido: Márcio Cecchettini e outro



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raul Marcio Siqueira Junior


Vistos.


Trata-se de ação de RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo (a) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MÁRCIO CECCHETTINI e TRANSCOLAR – LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME. Aduz o representante do Ministério Público, em apertada síntese, terem os requeridos praticado, durante a gestão do réu Márcio Cecchettini, como Prefeito Municipal, atos de improbidades administrativas, descritos na inicial e tipificados no artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92. Requereu a notificação dos requeridos para apresentarem defesa prévia. No mérito, requereu a procedência da ação com a condenação dos réu ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor do dano, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Requereu, ainda, em relação ao corréu Márcio Chechettini, a suspensão dos direitos políticos por 05 anos e perda da função publica que eventualmente estiver exercendo. Juntou os documentos de fls. 21/635.

Notificado (fl. 639), o corréu Márcio Cecchettini ofereceu resposta por escrito às fls. 663/890. Aduziu, preliminarmente, impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. No mérito, alegou inexistência de atos improbos. Requereu o não recebimento da petição inicial. Juntou o documento de fls. 663/890.

Notificado (fl. 639), o corréu Transcolar ofereceu resposta por escrito (fls. 892/896). Aduziu, preliminarmente, litispendência com a ação civil pública nº 01/2010, em tramite perante a 2ª vara cível local, bem como, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não ter havido favorecimento na realização de seus contratos com a administração, quais são isentos de nulidades. Requereu o não recebimento da petição inicial. Juntou os documentos de fls. 897/902.

O autor manifestou-se às fls. 903/913.

A Fazenda Pública Municipal manifestou-se às fls. 922/923.

A ação foi recebida (fls. 987).

Citados (fls. 1082 e 1095), o requerido Transcolar contestou o feito nos mesmos

termos da defesa preliminar (fls. 1106/1119). Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os

documentos de fls. 1120/1180. O Réu Márcio Cecchettini manteve-se silente (fls. 1186).

Réplica às fls. 1188/1192.

Saneado o feito, as preliminares alegadas pelas partes foram afastadas e as partes

foram instadas a produzirem provas (fls. 1193/1194).

O réu Márcio Cecchettini manifestou-se às fls. 1197/1199. Juntou os documentos

de fls. 1200/1288.

O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 1290/197.

A Corré Transcolar manifestou-se às fls. 1299/1301.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Conheço antecipadamente dos pedidos, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas. A matéria fática contida na inicial demanda a produção de prova unicamente documental, a qual já está encartada ao feito. No mais, a questão é jurídica.

"Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão Ed.Saraiva 31ª ed. -pág. 397).

Quanto a preliminar de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos é inquestionável o cabimento de ação civil pública contra este. A questão está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que “firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal”. (AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDATURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo à apreciação do mérito.

No mérito, os pedidos são procedentes.

É dos autos que foram realizados doze contratações diretas com a requerida Transcolar. Ocorre, porém, que as dispensas das licitações ou o direcionamento dos convites foram feitos de modo irregular, haja vista as contratações terem sido baseadas em orçamento exclusivo da requerida.

Conforme se verifica da documentação juntada, as contratações de número 10.936/2008 (fls. 275/282), 10.203/2008 (fls. 283/287), 10.526/2008 (fls. 288/291), 10.561 (fls. 292/296), 10.681/2008 (fls. 297/302), 10.710/2008 (fls. 303/308), 10.839/2008 (fls. 309/311), 11.229/2009 (fls. 312/320), 11.293/2009 (fls. 321/329), 11.298/2009 (fls. 335/341), 11.299/2009 (fls. 342/348), e 11.300/2009 (fls. 349/356) foram efetuadas sem o devido processo administrativo que justificasse a dispensa da licitação, o que as tornam ilegais.

Quanto aos convites nº 29/2005 (fls. 06/56), 49/2006 (fls. 57/152) e 71/2007 (fls. 153/253), apesar de na licitação constar que a modalidade era "contratação por preço global", devendo, portanto, os riscos da atividade correrem por conta dos licitantes, a corré Transcolar recebeu o adicional de R$ 7.030,31 (sete mil, trinta reais e trinta e centavos) pela quilometragem excedente rodada no interior dos município de destino.'

Assim, é forçoso reconhecer que, os serviços contratados acarretaram grave prejuízo aos cofres públicos e à própria administração de um modo geral.

Ademais os atos relacionados na inicial, foram satisfatoriamente provados nos autos através dos documentos juntados com a inicial.

Na hipótese sob julgamento, o réu descumpriu deliberada e dolosamente várias normas, sendo que, como prefeito municipal, cabia ao réu zelar pela adequada destinação dos recursos públicos. Matéria por demais conhecida dos políticos e tão festejada objeto de promessas nas campanhas dos candidatos a prefeitos.

Cuida-se de qualificar como improbos também os atos administrativos que atentem contra os princípios da Administração Pública. A boa gestão, friso, também é identificada quando o prefeito direciona corretamente os recursos confiados à sua administração. Não pode haver atuação insuficiente, omissão dolosa porque reiterada nos anos de administração.

De rigor se assentar que os contornos traçados para improbidade administrativa resvalam sempre na inobservância de disposições constitucionais basilares ligadas à legalidade e à moralidade.

FÁBIO MEDINA OSÓRIO, Professor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul, discorrendo sobre o tema, com contundência, assentou que:

"Daí ser incabível às autoridades e agentes públicos alegar desconhecimento da legislação, mormente quanto aos gastos públicos, pois estes estão regrados minuciosamente e qualquer interpretação há de estar pautada pelo interesse social. Aqui,in dubio pro societate, não cabe invocar dúvidas ou interpretações distantes do bom senso e do pensamento básico da comunidade jurídica, estando o agir do agente público marcado pelas restrições inerentes ao princípio da legalidade administrativa" (Improbidade Administrativa Decorrente de Despesas Públicas Ilegais e Imorais: Aspectos práticos da Lei n.8.429/92 CDROM Juris Síntese, n.15, janfev/99).

Partindo desse prisma, há que se fixar desde já o que quer dizer improbidade, servindo-os, para tanto, da lição de FLÁVIO SÁTIRO FERNANDES, Professor da Universidade Federal da Paraíba e membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, que nos dá a seguinte lição:

"A palavra improbidade vem do latim improbitas, átis, significando, em sentido próprio, má qualidade (de uma coisa). Também em sentido próprio, improbus, i, que deu origem ao vernáculo ímprobo, significa mau, de má qualidade. Da mesma forma, probus, i, em português, probo, quer dizer bom, de boa qualidade. O sentido próprio dessas palavras, pois, não se reporta, necessariamente, ao caráter desonesto do procedimento incriminado, quando se faz referência a administrador ímprobo'. Administração improba quer significar, portanto, administração de má qualidade. Isso é importante para se alcançar o verdadeiro significado legal e jurídico da expressão, levando, por conseguinte, primeiramente a uma distinção entre probidade administrativa e moralidade administrativa." (www.jus.com.br/doutrina/probita.Html).

Assim, está evidenciada a violação aos princípios norteadores da Administração Pública e o prejuízo ao erário.

E mais. O dolo é igualmente claro. Os réus ignoraram preceitos legais expresso.

Ao agir deliberadamente como agiram, os requeridos violaram o princípio constitucional da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.

É caso de acolhimento do pedido, portanto.

Analiso as penalidades cabíveis.

Por entender enquadrado o requeridos no artigo art.11, caput e inciso I, ambos da Lei 8.429/92 cabíveis são as penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Cabe ao magistrado analisar casuísticamente a conduta do agente, o grau do dolo, o prejuízo causado (ainda que não financeiro) e as demais variáveis a fim de melhor dosar as sanções.

A conduta dos requeridos pode ser considerada como grave, desta forma, entendo que as penalidades de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e de não contratação com o serviço público, não se mostram demasiadamente gravosa à conduta ora apreciada.

Por fim, as demais teses arguidas pelas partes não tiveram o condão de alterar o julgamento da forma como posta acima.

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR:

A) os réus pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput e inciso I da lei nº 8.429/92), bem como, condeno-o, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano a ser devidamente apurado a partir da data do efetivo desembolso até a data do efetivo pagamento;

B) Condeno, ainda, o réu MÁRCIO CECCHETTINI, a suspensão dos direitos políticos e perda da função publica que eventualmente estiver exercendo, pelo prazo de 05 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos e pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos.

C) Condeno, também, o réu TRANSCOLAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.

Sucumbentes, arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios do patrono do réu, qual arbitro em 10% do valor da condenação.

Ciência ao M.P.

P.I.C


Franco da Rocha, 24 de junho de 2020.


Fonte: Site TJSP. 





terça-feira, 22 de maio de 2018

MÁRCIO CECCHETTINI - PSDB | DANO AO ERÁRIO - QUASE 1 MILHÃO.


EQUIPE DE MÁRCIO CECCHETTINI - PSDB

ENFRENTA MAIS UMA ACUSAÇÃO, NESTE PROCESSO O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSA DE TER CONTRATADO SOFTWARE DESNECESSÁRIO COM USO DO DINHEIRO PÚBLICO POR UM SERVIÇO QUE NÃO FOR PRESTADO.



VALOR DO DANO R$ 978.084,00



1006492-86.2017.8.26.0198
(Tramitação prioritária)
Ação Civil Pública    
Área: Cível
Enriquecimento ilícito
15/01/2018 às 14:49 - Direcionada
2ª Vara Cível - Foro de Franco da Rocha
2018/000034
Luiz Gustavo Rocha Malheiros
R$ 978.084,93

Reqdo: Márcio Cecchettini
Reqdo: Marcelo Tenaglia
Reqdo: Márcio Anzelotti
Reqdo: Sandro Fleury Bernardo Savazoni
Reqdo: Alessandor Machado Mathias
Reqdo: CECAM - Consultoria Econômica
Reqdo: Fred Anderson Scandiuzzi
"Em suma, alega a parte autora que os requeridos, em conluio, teriam contratado software desnecessário e que tal serviço não foi prestado, causando prejuízos ao erário. Requer liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos.


https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=5I00022R90000&processo.foro=198&conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=198&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=SAJ&dadosConsulta.valorConsulta=Marcio+Cecchettini&uuidCaptcha=sajcaptcha_21fd207f51ca4087aa5118593bcb63c5&paginaConsulta=1