segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Ante a fraude de execução... Penhora de 50% das quotas da empresa do Cecchettini - PSDB


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

Agravo de InstrumentoProcesso nº 2169624-86.2018.8.26.0000
Relator(a): Reinaldo Miluzzi
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público

Vistos,

1) Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida a fls. 18 que, nos autos da ação civil pública por ato deimprobidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de SãoPaulo contra o agravante, deferiu a penhora de 50% das quotas ou ações na empresa Companhia Desenvolvimento Franco da Rocha, 50% das quotas ouações da empresa Espetinho Churra Bom Ltda., 50% das quotas ou ações naempesa MMCechettini Participações Ltda.; deferiu a penhora dos imóveisindicados a fls. 1.515/1.545 dos autos principais.Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que na sentençahouve o reconhecimento expresso da inexistência de enriquecimento ilícito; que o processo é nulo por descumprimento do Provimento CG 16/2016 e ComunicadoCG 438/2016, que determinam que o cumprimento de sentença deve serpromovido de forma eletrônica; que a progressão contábil foge à tabela decálculos do Tribunal de Justiça, havendo excesso do valor cobrado em sede decumprimento de sentença e, consequentemente, excesso de penhora; que o valor correta seria R$291.538,99, não R$701.765,44; que ofereceu um imóvel emsubstituição ao bloqueio efetuado, o que se mostra suficiente para garantir o Juízo.



2) Indefiro o requerimento de efeito suspensivo ao recurso.
Em primeiro lugar, não se vislumbra, num primeiro momento,ilegalidade da tramitação do processo sem observância da tramitação na formaeletrônica, tendo em vista a ausência de prejuízo para a defesa e o princípio dainstrumentalidade das formas.Em segundo lugar, a diferença apontada entre os valores doexequente e do executado não pode ser dirimida de plano, sem contraditório.

3) À contraminuta, devendo o MM. Juízoa quointimar o agravado para resposta.

4) Após, à douta Procuradoria Geral Justiça.

5) Int.

São Paulo, 20 de agosto de 2018.

Reinaldo Miluzzi
Relator


Decisão anterior...

Relação: 0192/2018 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora de 50% das quotas ou ações na empresa Companhia Desenvolvimento Franco da Rocha, 50% das quotas ou ações da empresa Espetinho Churra Bom Ltda, 50% das quotas ou ações na empresa MMCechettini Participações Ltda. que se encontram em nome de Márcio Cecchettini, conforme as fichas cadastrais juntadas a fls. 1498/1502. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Se já bloqueado o veículo, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Defiro, ainda, a penhora dos imóveis indicados a fls. 1515/1545, lavrando-se os respectivos termos de penhora e expedindo-se a seguir as competentes certidões de penhora para averbação junto aos registros dos imóveis penhorados, deferindo-se, desde já, o encaminhamento das respectivas certidões por ofício. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias. 
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB 114295/SP)




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