terça-feira, 28 de novembro de 2017

Condenação de quase QUATRO MILHÕES DE REAIS... Marcio Cecchettini



TERCEIRA PETIÇÃO NO PROCESSO DE QUASE QUATRO MILHÕES...

MÁRCIO CECCHETTINI É FICHA SUJA COM CARTEIRINHA DEFINITIVA, SOMENTE FALTA PRENDER ESSE POLÍTICO CORRUPTO.

AH! LEMBRE-SE ESSE POLÍTICO É DO PSDB, NÃO VAI PRESO NUNCA!

TEM CARTEIRA BRANCA COMO AÉCIO NEVES PARA COMETER CRIMES SEM QUE SEJA PRESO!



R$ 3.962.635,00



--------------------------- 3º INSTÂNCIA -------------------------------------


Recurso Nº2184287-45.2015.8.26.0000

Opôs-se recurso especial hospedado nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, por indicada violação ao § 1º do art. 87 do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial.

O recurso não merece trânsito pela alínea“a”.

De partida, consigne-se, que, a teor de solidada orientação do col. Superior Tribunal de Justiça, legítimo ao Tribunal a quo, ao tempo do exame da admissibilidade de recurso excepcional escorado na alínea "a" do inc. III do art. 105 da Carta Federal, adentrar na análise do mérito do recurso especial propriamente dito, sem que se aviste, nesse proceder, usurpação de competência da Corte Superior (cf. AResp. 285.535, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, DJe de 19/03/2013; AgRg no AREsp 164.757/RS,Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de27/11/2015).

Para mais,observa-se que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma legal enunciada.

Ressalta-se, ainda, que rever o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora implicaria no
reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático,objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.

Quanto à letra“c”do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto no parágrafo único do art. 541 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao §1º do art. 1029 da Lei 13.105, de 16 demarço de 2015), e § 1º do art. 255 do RISTJ.

Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Tem-se por prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.

São Paulo, 10 de novembro de 2017.

RICARDO DIP
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público



--------------------------- 2º INSTÂNCIA -------------------------------------


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



Registro: 2016.0000762776

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2184287-45.2015.8.26.0000, da Comarca de Franco da Rocha, em que é agravante MÁRCIO CECCHETTINI, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.


ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Recurso improvido, com observação. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.



O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente), FERMINO MAGNANI FILHO E FRANCISCO BIANCO.





São Paulo, 19 de outubro de 2016.


Maria Laura Tavares

Relatora


Assinatura Eletrônica 


--------------------------- 1º INSTÂNCIA -------------------------------------

Dados do processo


1000524-17.2013.8.26.0198
Ação Civil Pública    
Área: Cível
Improbidade Administrativa
28/02/2013 às 14:56 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Franco da Rocha
2013/000384
Luiz Gustavo Rocha Malheiros
R$ 3.962.635,00

Partes do processo

Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Reqte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: Márcio Cecchettini
Advogado:  Paulo Sergio Leite Fernandes 
Advogada:  Marcia Akemi Yamamoto 
Reqdo: Marco Antonio Donario
Advogado:  Otavio Augusto Rossi Vieira 
Reqdo: Márcio Anzelotti
Advogado:  Rogerio Seguins Martins Junior 
Reqdo: Transcolar Locadora de Veículos Ltda. - ME
Advogado:  Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz 
Advogado:  Rogerio Seguins Martins Junior 



Assim, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para:

1.      condenar os réus Márcio Cecchettini, Márcio Anzelotti e Marco Antônio Donário pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos V e VIII e 11, inciso I, ambos da lei 8429/92, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente à (02) duas vezes o valor do dano a ser arbitrado em liquidação de sentença, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II,


1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda 10

fls. 2322


 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE FRANCO DA ROCHA FORO DE FRANCO DA ROCHA


2ª VARA CÍVEL

PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha-SP - CEP 07850-900

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min

da Lei 8429/92.

2.      condenar a ré Transcolar Locadora de Veículos Ltda ao ressarcimento do lucro obtido com os contratos celebrados com dispensa de licitação em 10/03/2006, 08/06/2006 e 02/10/2006, bem como daqueles decorrentes do Convite 54/06, Concorrência 07/06 e Convite 80/07, observando que tal valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, por meio de perícia técnica que demonstre o valor efetivamente gasto com a prestação dos serviços, que não deverá ser ressarcido sob pena de enriquecimento ilícito do município, bem como ao pagamento de multa civil de 02 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II, da Lei 8429/92.

P.R.I.C.


Franco da Rocha, 06 de agosto de 2014.





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