quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

PSDB - Investigações que nunca se encerram, quando condenado o processo prescrevem e não são punidos.


PSDB - Investigações que nunca se encerram... quando condenados, o processo prescrevem e não são punidos.


Dados pessoais
Nome completoNEVIO LUIZ ARANHA DARTORA
Nascimento18/11/1951
Município de nascimentoSÃO PAULO / SP
NacionalidadeBRASILEIRA NATA
SexoMASCULINO
Estado civilCASADO(A)
Grau de instruçãoSUPERIOR COMPLETO
Ocupação principalAPOSENTADO (EXCETO SERVIDOR PÚBLICO)
Declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral (2012)
Valor total dos bens declarados: R$ 2.644.014,33

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAIEIRAS
FORO DE CAIEIRAS
1ª VARA
AVENIDA DR. ARMANDO PINTO, 360, Caieiras - SP - CEP 07700-175
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

0000585-45.2011.8.26.0106 - lauda 1

SENTENÇA

Processo Físico nº: 0000585-45.2011.8.26.0106
Classe - Assunto: Procedimento Comum - Fatos Jurídicos
Requerente: Município de Caieiras
Requerido: Névio Luiz Aranha Dártora e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Peter Eckschmiedt

Vistos.

MUNICÍPIO DE CAIEIRAS move ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA e outros,alegando, em síntese, que houve nulidade no pregão presencial 72/2007, aberto para contratação de empresa especializada em jornalismo, em sendo que houve fraude na licitação e ilicitude na execução do contrato, no qual se sagrou vencedores a empresa Peres e Graziano Ltda,tendo havido vigência do contrato de 03/10/2007 até 03/10/2010.

Pediu a condenação dos réus com base no artigo 10, V, VIII e XII, da Lei 8.429/92 e condenação a devolver os valores recebidos, bem como sanções previstas no art. 12, II da mesma lei.

Com a inicial, vieram documentos (fls. 13/885).A decisão de fls. 917/919 determinou a notificação dos requeridos para apresentarem suas defesas preliminares e indeferiu a liminar requerida.

As defesas preliminares não foram apresentadas, de modo que a inicial foi recebida (fls. 947/950 e 964).Os requeridos,em contestação,sustentaram a legalidade da contratação (fls. 1038/1086 e 1266/1302).

Houve réplica (fls. 1313/1333).O Ministério Público se manifestou sobre as contestações (fls. 1809/1812).O feito foi saneado a fls. 1813. Foi deferida a produção de prova oral (fls. 1861) e indeferida a produção de prova pericial (fls. 1943).

Durante a instrução foram ouvidas oito testemunhas (fls. 1935/1940, 1970 e 2087).

Foi encerrada a instrução e as partes apresentaram seus memoriais(fls. 2090, 2094/3001, 3014/3021-A, 3023, 3025-A/3033-A, 2101/2134 e 2137/2140).

É o relatório.

Passo a fundamentar.

Inicialmente, anoto que as preliminares ventiladas nos memoriais do requerido Névio já foram objeto de decisões anteriores e que portanto não cabe reanalisar as alegações na sentença, mas simplesmente remeter o réu a fls. 964, 1813, 1861, 1904 e 1943.

Ressalto ainda que nos autos em apenso encontra-se ação popular ajuizada por João Alves Ferreira contra o Município de Caieiras e outros em que requer a nulidade do contrato e devolução dos valores pagos.

Passo à análise do mérito.

No processo existem diversos documentos indicando a ilicitude da licitação, pois houve direcionamento aos réus Celina, Arão e sua empresa Peres e Graziano Ltda, bem como há provas indicando que houve ilicitude na execução do contrato, havendo pagamento em excesso em favor dos réus.

O Tribunal de Contas do Estado apreciou o contrato em questão e concluiu que o pregão presencial e o contrato foi irregular, pois o edital continha cláusulas restritivas como por exemplo a exigência de que os licitantes tivessem a tiragem mínima de 20.000 exemplares e periodicidade mínima semanal nos últimos três meses, o que fez com que houvesse somente uma empresa participante no pregão (fls. 3002/3010).

Passa-se a analisar a prova oral produzida.

A testemunha José Carlos Gonçalves disse que foi vereador em Caieiras e houve uma denúncia sobre o jornal da ré Celina e foi instaurada uma CPI que verificou diversas irregularidades.

Disse que nessa época Celina era assessora de imprensa da prefeitura (fls. 1935).

A testemunha Agnaldo Jose Correa Campos disse que foi vereador de 2001 a 2012, sendo que nada soube esclarecer sobre os fatos tratados na ação, disse que era taxado como de oposição e disse que tem admiração pelos réus Arão e Celina (fls. 1936).

A testemunha Cleber Antonio Barbosa disse que presta serviços para os réus Arão e Celina, sendo que disse que houve três tentativas de contratar empresa nesse pregão e que nenhum outro jornal da região participou da licitação (fls. 1937).

A testemunha Doroi Della Torre Manuel disse que era diretora do setor financeiro e trabalhou por 34 anos na prefeitura, estando aposentada.

Disse ter feito pagamentos ao jornal dos réus Arão e Celina pelo período do contrato, sendo que o pagamento era semanal.

Não efetuava o cálculo que tinha de ser pago, vinha a nota fiscal para pagamento.

Não conferia as notas fiscais (fls. 1938)

A testemunha Renata Mucelini Turbuk disse que trabalhava nas licitações na época dos fatos. Disse que quem redigia o edital era o jurídico na pessoa do Dr Romeu.

Disse que a licitação foi aberta quatro vezes porque não havia interessados (fls. 1939).

A testemunha Monica Coradini Nunes disse que o pregoeiro era o Dr Romeu, sendo que quem fazia o edital era o departamento jurídico. Não sabe dizer quem colocou a exigência de somente participar empresas com 20 mil exemplares de tiragem.

Disse que a licitação começava com a requisição, sendo que quem requisitou nesse caso foi o gabinete do prefeito. Disse que Celina e Arão foram funcionários comissionados da prefeitura (fls. 1940).

A testemunha Vagner Galera disse que é procurador municipal e que o pregoeiro na época era o Romeu. Disse que quem requisitou essa licitação foi o gabinete do prefeito e que salvo engano o edital foi elaborado pelo pregoeiro (fls. 1970).

A testemunha Maria Cecilia Martins Ramos Nascimento disse que era diretora de compras e recebeu a requisição do gabinete do prefeito, tendo realizado pesquisa de preços e verificado a dotação orçamentária (fls. 2087).

Como se vê,as testemunhas ouvidas pouco esclareceram sobre a improbidade, pois o direcionamento ocorreu na elaboração do edital, que restringiu de forma demasiada a competição ao exigir tiragem mínima de 20 mil exemplares, sem que os réus tenham apontado a necessidade desse requisito para participar do pregão.

O edital,como se viu, foi feito por ordem do então prefeito Névio, e os réu Arão e Celina tinham uma relação de proximidade com ele, pois foram seus assessores comissionados e já se envolveram anteriormente em problemas da mesma natureza, como relatou a testemunha de fls. 1935.

Percebe-se assim que houve um conluio entre os réus para restringir a competitividade do pregão e possibilitar que somente a empresa Peres e Graziano participasse.

Percebe-se no caso a responsabilidade pessoal dos sócios desta empresa pela sua relação de proximidade com o então prefeito Névio.

Não bastasse isto, houve superfaturamento na cobrança, pois o edital e contrato previa pagamento de“centímetro por coluna”, sem especificar a largura da coluna, permitindo que os réus colocassem 12 colunas por página ao invés de seis (fls. 103/134 e 562/590).

Assim, comprovadas nos autos as condutas do art. 10,V, VIII e XII, da Lei 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;Reputo comprovado de forma suficiente o dolo nas condutas dos réus pelas provas documentais e orais produzidas, conforme supra mencionado.

Desta forma, ficam os réu sujeitos às penalidades do artigo 12, II, da Lei 8.429/92:“na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;”O valor recebido pelos réus Celina e Arão, por meio de sua empresa Peres e Graziano, durante a execução do contrato foi de R$654,999,76, sendo que o valor deve ser integralmente restituído aos cofres públicos, eis que houve nulidade desde o início do contrato, pela licitação dirigida à empresa vencedora.

Inaplicável a sanção de perda de função pública, pois os réus não exercem nenhuma função pública.

Aplico também as penalidades de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos e multa civil no valor de uma vez o dano causado ao Erário.

Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE e o faço para condenar os requeridos como incurso no art. 10, V, VIII e XII, da Lei 8.429/92 e condenar os requeridos à Névio Luiz Aranha Dártora, Peres e Graziano Ltda, Celina de Jorge Graziano Peres e Arão Peres e aplico-lhes as penas de multa civil de uma vez o valor do dano a ser restituído ao Erário(R$ 654.999,76) com juros desde a citação e correção desde a propositura, pena de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (três) anos; e condenar os requeridos a restituir o valor recebido de R$ 654.999,76 com juros legais desde a citação e correção monetária desde a propositura.

Pela sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas. Como a ação foi ajuizada pelo Município, condeno os réus em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Oficie-se o Tribunal de Contas do Estado, com cópia desta sentença, para conhecimento sobre o teor da decisão.P.R.I.C.



Caieiras, 23 de outubro de 2017.

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0000585-45.2011.8.26.0106 e código 2Y0000000DDTX.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PETER ECKSCHMIEDT, liberado nos autos em 23/10/2017 às 18:19 .fls. 6








Nenhum comentário:

Postar um comentário