quarta-feira, 14 de março de 2018

Esse é o PSDB... Névio Dartora e Jornal Regional News...


PSDB - Sempre tirando a verba pública de quem precisa e repassando para o empresário se enriquecer de maneira ilícita.


ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0000277-48.2007.8.26.0106, da Comarca de Caieiras, em que são apelantes ARÃO PERES, CELINA DE JORGE GRAZIANO PERES, NÉVIO LUIZ ARANHA D ́ÁRTORA e PERES E GRAZIANO LTDA, são apelados RONIE MICHAEL DOS SANTOS e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS.

               ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao agravo retido e aos recursos voluntários. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), MARIA OLÍVIA ALVES E LEME DE CAMPOS.

São Paulo, 5 de março de 2018.

REINALDO MILUZZI
RELATOR
Assinatura Eletrônica





6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APEL.Nº: 0000277-48.2007.8.26.0106
APTES. : ARÃO PERES e OUTROS
APDOS. : RONIE MICHAEL DOS SANTOS FERREIRA
COMARCA: CAIEIRAS 1ª VARA ÚNICA
JUIZ : PETER ECKSCHMIEDT


VOTO Nº: 26355


EMENTAS

GRATUIDADE DA JUSTIÇA Valor do preparo que não se mostra irrisório Lei nº 1.060/50 que tem por fim garantir o acesso à Justiça Benefício concedido para este recurso

AGRAVO RETIDO Alegação de inépcia da inicial Narrativa da petição inicial clara e coerente, havendo conexão lógica entre a narração dos fatos, a fundamentação e o pedido Alegação de cerceamento de defesa Não ocorrência Dispensa de oitiva de testemunha Cabe ao Juiz aferir a necessidade ou não de produção de provas Documentos suficientes à convicção do Juízo Apelante que não comprovou prejuízo à sua defesa Alegação de suspeição Inexistência de prejuízo aos interessados em decorrência dos atos praticados pela autoridade excepta Recurso não provido

AÇÃO POPULAR Município de Caieiras Ressarcimento ao erário Tomada de preço para publicação de atos oficiais pelo critério de menor preço Escolha de proposta que não se mostrou a mais vantajosa Publicações realizadas por encarte não pelo critério previsto no edital, além de terem sido utilizadas para promoção pessoal do prefeito e de seu vice Dano ao erário configurado Dever de ressarcir, do qual não se exime o agente responsável pela homologação do processo licitatório e o terceiro beneficiado Pretensão à anulação do contrato Admissibilidade Sentença de procedência Recursos não providos.



RELATÓRIO

Trata-se de ação popular ajuizada por Ronie Michael dos Santos Ferreira, objetivando a anulação dos contratos celebrados pelos réus bem como o ressarcimento aos cofres públicos de todos os desembolsos em favor da empresa ré.

A r. sentença, lançada a fls. 718/719 e vº, declarada a fls.735, julgou procedente a ação para decretar a nulidade do contrato derivado da licitação questionada, determinando a devolução de todos os valores pago sem virtude do referido contrato aos cofres públicos, com juros desde a citação e correção desde o pagamento. Condenou ainda os réus em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser apurado em fase de liquidação, como montante a ser restituído.

Inconformado, Névio Luiz Aranha D'Ártora interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, a gratuidade da justiça, em razão do bloqueio de todos os seus bens. Requer, outrossim, o julgamento de Agravo Retido interposto relativo à suspeição do Promotor de Justiça oficiante e ao indeferimento de prova oral. No mérito, alega que não se verifica nos autos qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa que justifique a ação. Esclarece que o objeto da licitação era a publicação de atos oficiais do Município, levando-se em consideração o valor de centímetro x coluna; que a Municipalidade escolheu a melhor e mais vantajosa proposta então apresentada; que o apelado introduziu um objeto diferente daquele que foi licitado, ou seja, o encarte; que a publicação de atos oficiais em caderno separado por meio de encartes é um tipo de serviço e que a colocação de propaganda em cada edição do jornal, é outro; que é essa a confusão que fezo apelado, induzindo o raciocínio de que ao invés de pagar R$2,10 pelo serviço licitado, o Município poderia pagar R$20,00 o milheiro. Aduz que em nenhum momento a decisão do TRE fala em“uso de verba pública para promoção pessoal”e que a sanção de inelegibilidade foi aplicada com fundamento no uso indevido dos meios de comunicação social. Ressalta que as demais acusações que lhe foram feitas foram afastadas, inclusive a denominada“conduta vedada” a qual é caracterizadora do uso de dinheiro público. Frisa que o objeto do contrato não fazia menção a número máximo ou mínimo de publicações, porque não se sabe, no momento da licitação, o volume de atos oficiais a serem publicados. Diz que a ação popular exige o binômio lesividade x ilegalidade; que os itens 7.3 e 7.4 do contrato são taxativos ao remeterem à Lei nº 8.666/93, em caso de eventual descumprimento. Por fim, alega má fé, apontando que há cunho político na ação, pois que o pai do apelado é inimigo político do ora apelante e demais corréus. 

Peres e Graziano Ltda., Celina Di Jorge Graziano e Arão Peres também interpuseram recurso de apelação, invocando, inicialmente, o art. 10 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre o recolhimento das custas ao final da ação. Sustentam, em síntese, que a r. sentença não traz elementos de fundamentação e que faz menção a julgamento do caso por outra esfera do Poder Judiciário, o que caracteriza “bis in idem”.Argumentam que foi colacionada nestes autos perícia técnica produzida em outra demanda, na qual ficou comprovado o cumprimento integral do contrato, mas que tal prova não foi considerada. Asseveram que no contrato não consta a obrigação de quantidade de matéria e que foi estipulado valor por centímetro, nada falando sobre encarte. Afirmam que o entendimento de que a prorrogação do contrato teria desrespeitado o art. 57, II da Lei nº 8.666/93 contraria previsão na legislação específica. Acrescentam que a decisão fere a Lei nº 8.666/93 e dá entendimento divorciado do que prevê o art. 37 da CF. 

Recursos tempestivos, tendo sido respondido apenas o que foi interposto por Névio Luiz Aranha D'Ártora.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos apelos (fls. 780/787)

FUNDAMENTOS

De início, no que tange ao pleito de gratuidade de justiça formulado pelo apelante Névio Luiz Aranha D'Ártora, concedo o benefício da gratuidade processual apenas para o recebimento deste recurso, tendo em vista que o valor do preparo no presente caso não se mostra irrisório e considerando-se o bloqueio de seus bens. 

É de se reconhecer que a Lei nº 1.060/50 tem por objetivo garantir o acesso à Justiça em favor de quem não tem como custear as despesas pertinentes. E, conforme o art. 99 do CPC“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”. 

Conheço do agravo retido manejado por Névio Luiz Aranha D'Ártora, porquanto oportunamente reiterado, mas a ele nego provimento. 

Não há se falar em inépcia da inicial porque não se vislumbra a presença de qualquer vício que possa desqualificá-la. 

A narrativa da petição inicial é clara e coerente, havendo conexão lógica entre a narração dos fatos, a fundamentação e o pedido,permitindo que os réus exercessem em sua plenitude a ampla defesa e o contraditório. 

Outrossim, as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para o julgamento da demanda, não havendo cerceamento de defesa. 

Cabe anotar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir acerca da necessidade ou não da sua produção (art. 370do CPC). 

Conforme anotação feita por Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca,“... sendo o julgador o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização: JTJ317/189 (AP 964.735-0/3),344/387(AP7.055.145-6),350/29(AI7.393.526-1),RJM185/213(AP1.0313.07.219415-9/001)” (Nota 1a ao art. 370 do CPC, 47ª ed., Saraiva, 2016,pág. 440).

De nulidade, igualmente não se há falar. No caso em apreço foi oposta exceção de suspeição em face do Promotor de Justiça João Carlos Calsavara, o qual confirmou ser inimigo dos excipientes. A ação foi julgada procedente para reconhecer a suspeição, ficando validados todos os atos até então praticados por ele (fl. 78 do apenso).  

Verifica-se da análise dos autos, que inexistiu qualquer prejuízo aos interessados, não sendo caso de nulidade. Consoante disposto nos arts. 282, § 1º, e 283, ambos do CPC:

“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”

“Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”

Conforme anotação feita por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery“in”Código de Processo Civil Comentado, nota 2 ao art.283, 16ª ed., RT, p. 897:“Instrumentalidade das formas. O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade,ainda que desatendida sua forma, não se deve anulá-lo. Em comparação com seu correspondente no CPC/1973, este CPC 283 indica que o aproveitamento dos atos deve se dar desde que não haja prejuízo à defesa de qualquer parte. Foi uma maneira de esclarecer o que já era implícito: não importa a posição da parte no feito; seja ela autora ou ré, deve se beneficiar do aproveitamento dos atos praticados.”

Observa-se, na hipótese, um claro inconformismo dos apelantes quanto ao que foi decidido, não havendo dúvidas quanto à conformidade da decisão.

O agravo retido, portanto, não merece ser provido.

Passo à análise do mérito.

O autor popular Ronie Michael dos Santos Ferreira ajuizou a presente ação contra o Município de Caieiras, Névio Luiz Aranha Dártora, Peres e Graziano Ltda., Celina Di Jorge Graziano Peres e Arão Peres,alegando irregularidades em licitação na modalidade tomada de preços,promovida pelo Município de Caieiras, por suposta contratação indevida da empresa ré para publicação de atos oficiais, visando ao ressarcimento de dano ao erário e à anulação do contrato celebrado.

A ação foi julgada procedente, sobrevindo os presentes recursos.

Não é caso de reforma da sentença.

Os apelantes Peres e Graziano Ltda., Celina Di Jorge Graziano e Arão Peres argumentam que a r. sentença não traz elementos de fundamentação, porém, razão não lhes assiste.

Embora sucinta, a fundamentação abarcou todas as questões controvertidas e o MM. Juiz expôs as razões de seu convencimento,de maneira técnica e objetiva, não se vislumbrando violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC.

Anoto que a fundamentação é um encadeamento lógico de ideias, na qual o Juiz expõe os motivos de fato e de direito de seu convencimento.

Assim, deve ser analisada em seu inteiro teor e não de forma fracionária, com a extração de trechos avulsos, de forma estanque.

Ademais, não se confundem decisão sem fundamentação com fundamentação que, embora sucinta, deixa claro os elementos de convicção do magistrado.

E, não obstante o julgamento perante o E. Tribunal Regional Eleitoral, o “bis in idem”não está configurado, conforme apontam os apelantes, tendo em vista a natureza diversa das questões que foram objeto de análise por aquela Corte.

Cabe anotar que as sanções civis e políticas são independentes entre si e demandam o ajuizamento de ações independentes e de competência distinta.

O fato de o MM. Juiz“a quo” mencionar em sua decisão o julgamento do caso em outra esfera do Poder Judiciário não a desmerece,mesmo porque o acórdão proferido na Justiça Eleitoral versa sobre os mesmos fatos objetos desta ação.

O que importa para o deslinde do caso em apreço é verificar se o ato impugnado na presente ação causou efetivo prejuízo ao erário.

Não há dúvida de que se trata de licitação pública na pelo critério de menor preço, conforme cópia do Edital nº 018/03, a fls. 591/602.

O critério de julgamento das propostas deveria seguir os ditames do edital de abertura da tomada de preços nº 018/03, para a contratação de empresa especializada para publicação de atos oficiais do Município, com a escolha da oferta que oferecia o “menor preço por centímetro/coluna” (fls. 591/602).

Cabe anotar que apenas a empresa Peres e Graziano Ltda., editora do jornal “Regional News” apresentou efetivamente proposta,sendo certo que a Comissão Municipal de Licitações COMUL solicitou ao Departamento de Compras que efetuasse no mínimo 03 orçamentos em jornais locais, a fim de embasar seu julgamento com a média obtida (fl. 79).

Como se observa a fls. 80/84, foram encaminhadas propostas e a corré sagrou-se a vencedora.Os apelantes, é certo, sustentam que a melhor proposta foi a homologada.

Contudo, não é o que se dessume da análise dos autos.

Como destacou o MM. Juiz:“... o preço sugerido para encarte por milheiro seria muito mais vantajoso aos cofres públicos”.

Com efeito, a publicação dos atos oficiais ocorreu por meio de encartes e não no corpo do periódico, como determinava o edital, dessa forma a proposta apresentado pelo Jornal Tribuna Regional, que participou do  certame pelo valor de R$20,00 o milheiro (fl. 81), seria na realidade a mais vantajosa.

Além disso, as publicações foram utilizadas com o escopo de promoção pessoal do prefeito e de seu vice. E, como judiciosamente pontificou o Douto Procurador de Justiça prolator do parecer acostado a fls. 780/787:

“... se houvesse boa-fé, a empresa contratada teria prestado os serviços conforme o critério previsto na licitação, qual seja, a publicação por centímetro de coluna, e não realizado publicações por encarte.

E, não bastasse o descumprimento dos critérios estabelecidos,as publicações foram claramente utilizadas para promover Névio Luiz e seu vice,durante o período eleitoral.

Como bem pontuado no excelente Acórdão nº 153842 do Tribunal regional Eleitoral de são Paulo:


 
 
“O processo licitatório que adjudicou ao periódico Regional News” a publicação dos atos oficiais do Município de Caieiras leva em consideração o preço de publicação por centímetro de coluna. Em consonância com a ata de julgamento das propostas 9 fls. 211), o jornal “Regional News” foi declarado vencedor do certame licitatório, propondo o valor de R$2,10 (dois reais e dez centavos) para cada centímetro de coluna em que houvesse a publicação de atos oficiais. Contudo, como a publicação dos referidos atos realizou-se por meio de encartes e não no corpo do próprio periódico (v. volume anexo), verifica-se que a proposta apresentada pelo jornal “Tribunal Regional” 9fls. 208)de R$20,00 (vinte reais) por milheiro, em se tratando de encarte ou panfleto, é muito mais vantajosa. Sendo a licitação por tomada de preços, deveria esta proposta ter sido considerada vencedora, nunca a do Jornal “Regional News”.
 
Essas irregularidades merecem ser objeto de análise do âmbito penal e da Lei de Improbidade Administrativa.
 
No que concerne ao direito eleitoral, esses elementos são fortes indícios de que as matérias veiculadas pelo jornal “Regional News” tinham por objetivo divulgar os feitos da administração dos recorridos, enaltecendo-os em detrimento dos candidatos da oposição.”
 
  


Na realidade, foi realizada a contratação com a corré, que ofereceu, em tese, a proposta mais vantajosa. 

Contudo, houve prejuízo ao erário, pelas razões acima expostas. 

O administrador público, no exercício de suas funções tem que observar os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37,“caput”, da CF), os quais devem ser respeitados, acatados e preservados. 

E, não bastasse o prejuízo demonstrado, o serviço foi,repita-se, indevidamente utilizado para a promoção do então Prefeito Névio,conforme art. 22 da LC nº 64/90, não sendo empregado para o fim pelo qual foi proposto. 

No que tange à prorrogação do contrato, do mesmo modo as alegações dos apelantes não merecem acolhida. 

Estando o contrato eivado de nulidades, a sua prorrogação consequentemente é nula, inferindo-se, no caso, o intuito de contratação com caráter de permanência, desviando-se, pois, das regras de isonomia,impessoalidade, bem como da legalidade. 

Por conseguinte, deve ser prestigiada a r. sentença recorrida. 

Por fim, considerando o desfecho do presente recurso, de rigor a disposição contida no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e, assim, majorar os honorários advocatícios em razão dos debates havidos em sede recursal. 

Desse modo, arbitro os honorários recursais em 10% do percentual arbitrado em primeira instância, somando-se a ele e totalizando 11% sobre a condenação. 

Ante o exposto, pelo meu voto,nego provimento ao agravo retido e aos recursos voluntários.

REINALDO MILUZZI
Relator



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