Sequência de condenação! Improbidade Administrativa - Ex-prefeito Márcio Cecchettini - PSDB!
COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
FORO DE FRANCO DA ROCHA
2ª VARA CÍVEL
PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha-SP
- CEP
07850-900
Horário de Atendimento ao
Público: das 12h30min às 19h00min
SENTENÇA
Processo Físico nº: 0019103-69.2009.8.26.0198
Classe – Assunto: Ação Civil de
Improbidade Administrativa -
Requerente: Ministério
Público do Estado de São Paulo
Requerido: Marcio
Cecchettini
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht
Esteves Fischmann
Vistos.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado na inicial, ajuizou ação de
Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de MARCIO CECCHETTINI,
visando sua condenação pela prática de atos de improbidade administrativa
descritos na inicial e previstos no artigo 11, caput e inciso II, da Lei 8.429/92,
com aplicação das seguintes sanções, previstas no artigo 12, inciso III, do citado
diploma legal: perda da função pública para exercer ao tempo da sentença;
suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no
importe de 100 (cem) vezes o valor da remuneração que percebe na condição de
Prefeito Municipal. Em síntese, o Ministério Público afirma em sua peça inicial
a existência de uma série de irregularidades praticadas pelo Município de
Franco da Rocha durante a gestão do ex-prefeito Marcio Cecchettini, e que
instaurado inquérito civil, foi constatado
desvio de poder e ilegalidades ocorridas na proliferação de contratações
temporárias fora das hipóteses legais, cujos atos não foram dotados de
motivação prévia, evidenciando-se o desvio de poder.
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Com a inicial vieram documentos. O
requerido foi notificado as fls. 1824v, a apresentou defesa escrita as fls. 1820/1836,
acompanhada dos documentos de fls. 1837/1854. O Ministério Público
manifestou-se sobre a defesa às fls. 1860. O réu apresentou contestação às fls.
1863/1879, protestando pelo não recebimento da ação, tendo em vista ausência de
qualquer ilegalidade hábil a sustentar a presente. Réplica as fls. 1881/1886. Foi
expedido ofício ao Município de Franco da Rocha, para que informasse, comprovando
documentalmente, qual a natureza da substituição e os respectivos períodos de
substituição, exercida pelos professores contratados temporariamente pelos
contratos de fls. 504/575, 981/998, 1043/1088, 1203/1300, 1460/1551, 1568/1624,
1630/1716 e 1729/1815 (fls. 1889). A resposta ao ofício foi juntada as fls.
1891/2149. Manifestação do Ministério Público as fls. 2151. Foi designada
audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião que foram ouvidas duas
testemunhas do requerido (fls. 2171 e 2242). A instrução foi encerrada as fls.
2246 e aberto prazo para apresentação de alegações finais. O réu se manifestou
as fls. 2249/2254 e o Ministério Público as fls.
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2256/2266.
É o relatório.
Fundamento e
Decido.
As questões controvertidas de
fato estão devidamente esclarecidas pelas provas documentais coligidas nos
autos. Antes de adentrar o mérito da ação, cumpre delimitar a atuação do Juízo,
que se prenderá apenas à questão atinente ao suposto ato de improbidade
administrativa praticado pelo prefeito. No tocante à invalidade dos atos de
admissão dos servidores contratados temporariamente, tem-se, a nosso sentir, a
impossibilidade de pronunciamento judicial neste feito, uma vez que as partes
que figuram nos contratos impugnados não integram a lide. Feita a ressalva,
passo ao julgamento da questão de fundo, já adiantando que a pretensão
manifestada pelo Ministério Público procede em parte. Feita a ressalva, passo
ao julgamento da questão de fundo, já adiantando que a pretensão manifestada
pelo Ministério Público procede em parte. É incontroverso que o réu Márcio
Cecchettini, na qualidade de prefeito do Município de Franco da Rocha, admitiu
sem concurso público, nos anos de 2008 e 2009, as pessoas mencionadas nos contratos
constantes da inicial. Tais admissões, como se verá a seguir, não observaram os
princípios que regem a administração pública, pois deixaram a desejar no que
concerne aos quesitos legalidade e moralidade. Seria até desnecessário recordar
que a regra instituída pela Constituição Federal para a acessibilidade aos
cargos públicos é a submissão dos interessados a concurso de provas ou de provas e
títulos, modelo que propicia a todos os brasileiros, em
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condições de igualdade, a
oportunidade de participar do serviço público (CF, art. 37, I e II, primeira
parte). As exceções, também previstas constitucionalmente (e por isso o rol não
é passível de ampliação pelo legislador ordinário), dizem respeito aos cargos
de rovimento em comissão, que são de
livre nomeação e exoneração (segunda parte do inciso II) e aos casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público (CF, art. 37, inciso IX). Registre-se que, nesta última hipótese,
o administrador está vinculado estritamente às hipóteses previamente estabelecidas
na lei, não podendo ampliá-las ou observá-las parcialmente. Como leciona Hely
Lopes Meirelles: "A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade
de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Não
pode envolver cargos típicos de carreira. Fora daí tal contratação tende a
contornar a exigência do concurso público, caracterizando fraude à Constituição
A Constituição Federal ordena os princípios básicos da Administração Pública e
determina, de forma expressa, a imposição de sanções para os atos de improbidade
administrativa (artigo 37, caput e parágrafo 4º). A lei nº 8.249/92, em
cumprimento ao mandamento constitucional, estabeleceu mecanismos eficazes de
combate à malversação do dinheiro público, classificando os atos de improbidade
administrativa em três modalidades distintas: i) atos que importem em
enriquecimento ilícitos (artigo 9º); ii) atos que causem dano ao erário (artigo
10); e, iii) atos que violem os princípios gerais da administração pública (artigo
11).
Não apenas os agentes públicos
estão sujeitos as penalidades previstas na Lei nº 8.249/92, mas também todo
aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática
do ato de improbidade, ou dele se beneficie, de forma direta ou indireta
(artigo 3º). O Ministério Público alegou na inicial que o Prefeito Municipal
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desrespeitou diversos princípios
constitucionais ao contratar os serviços de Professores de Educação Básica I e
II, de Auxiliares de Desenvolvimento Infantil e um Médico- PFS, com o regime da
CLT, sem a realização de concurso público. Além disso, os processos seletivos
levados a efeito para dar aparência de legalidade às contratações, foram viciados
com a presença de provas ditas "subjetivas" e apresentação de
projetos, sem que houvesse a previsão clara, objetiva e precisa de qualquer
critério para respectiva avaliação.
É ponto incontroverso nos autos
que a contratação ocorreu nos moldes do descrito na inicial, ou seja, de forma
temporária. Resta saber, então, se havia possibilidade da contratação
temporária no caso descrito na inicial. O artigo 37, inciso IX, da CF, dispõe in
verbis: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Os servidores temporários,
portanto, caracterizam situação excepcional de contratação pelo Poder Público,
cabendo a cada unidade da federação estabelecer por meio de lei o regime
jurídico especial a que estarão sujeitos esses servidores. Apesar da obviedade
da observação, importante ressaltar que essas leis devem atender aos princípios
da moralidade e da razoabilidade, prevendo casos que efetivamente justifiquem a
contratação, bem como, períodos de contratação não muito elásticos. A
excepcionalidade e a temporariedade que fundamentam a contratação dos
servidores temporários, traz como conseqüência lógica, no mais das vezes, a inexistência
de tempo hábil para a realização de um concurso público. Entretanto, se houver
tempo hábil, deve o administrador realizar um concurso público simplificado, cujo
trâmite deve possuir a agilidade necessária para se contratar antes da imprestabilidade
dos eventuais serviços prestados pelo profissional contratado. Acerca da
possibilidade de contratação de servidor temporário sem
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concurso publico, esclarece CELSO
ANTONIO BANDEIRA DE MELLO que: “Tratase, aí, de ensejar suprimento de
pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das
situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias
incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível,
portanto, com o regime normal de concursos)” (Curso de Direito Administrativo,
11ª Ed., Ed. Malheiros, p. 197).
Sendo assim, possível a
contratação de servidor público temporário sem a realização de concurso público
ou com a realização de concurso público de forma simplificada, desde que exista
lei regulamentando as hipóteses e as condições da contratação, haja vista se
tratar de hipótese excepcional.
Em síntese, a lei deve prever
como pressuposto da contratação: a) existência de tempo determinado de duração
do contrato; b) a existência de uma necessidade temporária, c) que essa
necessidade temporária espelhe um interesse público; d) que o interesse público
seja de caráter excepcional. Portanto, toda contratação temporária no serviço
público que não atender ao arquétipo constitucionalmente estabelecido para a
hipótese de contratação temporária é passível de anulação, respondendo o agente
público que lhe der causa pelos danos que causar ao erário, sem prejuízo da
ação penal cabível. Em contrapartida, o contratado de boa-fé verá rescindido o
seu contrato sem direito a indenizações outras que não sejam aquelas de
natureza alimentar, tais como, salários. A legislação municipal observou o
arquétipo constitucional, através de sua Lei Orgânica e da Lei nº 206/2002. O
artigo 59, inciso X, da LOM dispõe, in verbis, acerca das contratações
temporárias: “nos casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, não poderá o prazo
exceder de um ano, sendo vedada a nova contratação para o mesmo fim, salvo nos
casos de docência e as exceções definidas em lei”. A lei em questão é a
citada Lei Municipal nº 206/2002, que dispõe em seu artigo 1º: “Para
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atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá o Poder Executivo
Municipal efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições
e prazos previstos nesta Lei. Artigo 2º: "Consider-ase
necessidade temporária de excepcional interesse público: I- assistência a
situações de emergência ou de calamidade pública; II- quando houver urgência no
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares. III- prevenção ou combate a surtos endêmicos; IV – admissão de
médico ou professor substitutos. O parágrafo único: A contratação de
médico ou de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta
de servidores de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento,
aposentadoria, afastamento ou licença. Artigo 3º. "O recrutamento
do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado, de ampla divulgação no Município, não prescindindo de
concurso público. O parágrafo único do referido dispositivo, dispõe, "
A contraração para atender as necessidades descritas nos incisos I, II e II
do artigo 2º poderá precindir de processo seletivo, por ato do Prefeito
Municipal, se existentes relevantes razões devidamente justificadas."
Ocorre que nenhuma das hipóteses
do artigo 2º da Lei nº 206/2002 restou observada no caso concreto. Observe-se
que apenas em casos excepcionais, como epidemias ou catástrofes, os serviços de
saúde devem ser considerados urgentes, ou nos termos da lei, de “emergência”.
Afora isso, são serviços ordinários, apesar de sua essencialidade. O caráter
diferenciador para a contratação temporária não é a essencialidade, mas a
temporariedade e a urgência, nos termos do disposto expressamente no artigo 37,
inciso IX, da CF.
Os contratos formulados pelo
requerido não dão conta da existência de nenhum fator de urgência ou de
exceção, aptos a fundamentar a contratação dos professores e do médico sem o
devido concurso público Sendo assim, os profissionais foram contratados para
prestarem serviços
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ordinários de saúde e educação,
que não se coadunam com a contratação temporária prevista na Magna Carta e na
Legislação Municipal. E mesmo que fossem excepcionais, seria necessária a
fundamentação da contratação por procedimento administrativo, nos termos da
referida Lei (206/2002), o qual não foi comprovado.
Não merece prosperar a alegação
do requerido no sentido de que a realização do concurso na época apenas
acarretaria um ônus excessivo para o Município. A realização do concurso
público para admissão de funcionários, conforme retro exposto, é um dever do
administrador público, pouco importando o tamanho ou a estrutura do Município
administrado. Não se trata de ato discricionário, através do qual o
Administrador pode escolher, entre diversos caminhos, o mais barato ou supostamente
mais vantajoso. O ordenamento jurídico exige a realização do concurso público e
assim deve agir o administrador, salvo nos casos de situações excepcionais de contratação
temporária, hipótese que não restou comprovada no caso concreto.
Finalmente, não há que se falar
em falta de lesividade e prejuízo presumido. Apenas as condutas previstas no
artigo 10 da Lei nº 8.249/92 exigem um resultado danoso, qual seja, a lesão ao
erário, para configuração da improbidade administrativa.
De fato, no caso concreto não há
como se presumir o prejuízo, uma vez que, bem ou mal, o serviço público foi
prestado. Entretanto, as condutas previstas no artigo 11 da Lei nº 8.249/92 não
exigem a existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Basta que o
administrador atente contra os princípios da administração que estará
praticando atividade ímproba. Em síntese, restou comprovado que a contratação
temporária se deu de forma írrita, e a conduta do Prefeito Municipal se
subsumiu ao previsto no artigo 11 da
Lei de Improbidade
Administrativa. O Ministério Público requereu a
aplicação de todas as sanções
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previstas no artigo 12, inciso
III, da Lei nº 8.249/92. Ocorre que essas sanções devem ser aplicadas com
proporcionalidade, em face da natureza da infração, tanto para escolha das
adequadas dentre as previstas, como também no que diz respeito ao estabelecimento
do quantum das que permitem fixação variável. Ao Magistrado, na busca de
uma prestação jurisdicional uniforme, é imposto o dever de analisar cada caso
concreto, atento aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do ato de improbidade, para a
fixação de penas adequadas ao fato dentre as cominadas. Na hipótese dos autos,
como já dito, o serviço acabou sendo prestado, motivo pelo qual, ressalvada a
aplicação da multa, a cumulação das outras sanções previstas para a hipótese “conduz
ao indesejável 'summum jus suma injuria', beirando a injustiça e
transformando a proteção da probidade administrativa em perigoso instrumento
para que o mal da sanção suplante o mal da improbidade” (Waldo Fazzio
Júnior, in Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, 2a ed., Editora Atlas,
p.298).
Assim, impõe-se a aplicação
apenas da multa civil, no valor de dez vezes a remuneração mensal percebida
pelo réu no último mês do exercício de suas funções, nos termos do artigo 12,
inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.
Os ônus da sucumbência aplicáveis
devem ser distribuídos entre os litigantes, na proporção de metade para cada
parte, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público está isento
do pagamento desses ônus (honorários advocatícios e despesas processuais), por
força do que dispõe o artigo 18 da Lei n. 7.347/85. Por outro lado, não faz jus
à verba honorária devida pela outra parte, tendo em vista que o ajuizamento de
demanda da presente espécie enquadra-se no exercício de seu dever funcional e
institucional.
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Público: das 12h30min às 19h00min
Diante do exposto e atento a tudo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
pretensão, para condenar o réu Márcio Cecchettini no pagamento de multa
civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal por ele percebida
no último mês do exercício de suas funções, devidamente corrigida e acrescida
de juros moratórios legais de 1% ao mês (artigo 406, CC c/c artigo 161,
parágrafo 1º, CTN), contados da citação. Outrossim, em razão da sucumbência
recíproca, distribuo proporcionalmente os ônus da sucumbência e imponho ao réu
em o pagamento de metade das despesas processuais, com isenção da parte dessas
verbas cabentes ao Ministério Público. Por outro lado, o autor não faz jus aos
honorários advocatícios nem está sujeito ao pagamento desta verba, nos termos
da fundamentação supra.
P.R.I.C
0019103-69.2009.8.26.0198 - lauda 10
Se impresso, para conferência acesse o
site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo
0019103-69.2009.8.26.0198 e o código 5I0000000JLON.
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