Nova condenação por improbidade administrativa! Marcio Cecchettini - PSDB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE FRANCO DA ROCHA
FORO DE FRANCO DA ROCHA
2ª VARA CÍVEL
PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01,
Franco da Rocha-SP - CEP 07850-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às
19h00min
SENTENÇA





Processo
Digital nº: 1000524-17.2013.8.26.0198
Classe
– Assunto: Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa
Requerente: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: Márcio
Cecchettini e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais
Caroline Brecht Esteves Fischmann
Vistos.
Trata-se
de Ação Civil Pública declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c Ação de
Responsabilização de Agentes pela prática de Ato de Improbidade Administrativa,
promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face Márcio
Cecchettini, Marco Antônio Donário, Márcio Anzelotti e
Transcolar Locadora de Veículos Ltda ME.
Em
síntese, o Ministério Público afirma em sua peça inicial a existência de uma
série de irregularidades praticadas pelo Município de Franco da Rocha durante a
gestão do ex-prefeito Marcio Cecchettini, envolvendo a contratação de empresa
para a prestação de serviços de transporte escolar em bairros de difícil
acesso. São elas, em suma: a) contratações com dispensa de licitação sob o
argumento de tratar-se de situação de urgência o que, no caso, atribui-se única
e exclusivamente em virtude da inércia administrativa para iniciar processo
licitatório; b) inobservância de procedimento adequado previsto em lei para
realização da licitação em razão do valor do contrato; c) restrição da competitividade
do certame em razão da exigência de comparecimento à visita técnica como
condição para habilitação; d) fixação do valor unitário dos serviços prestados
em patamar muito superior aos praticados usualmente à época; e) aditamento
contratual acrescendo ao objeto do contrato quantia equivalente a exatos 25% do
total contratado inicialmente, sem qualquer comprovação da necessidade ou da
efetiva contraprestação; f) sucessivas prorrogações do contrato em desacordo
com a legislação, tendo em vista a inexistência de qualquer ato administrativo
demonstrando tratar-se de forma mais vantajosa à administração;
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g) realização paralela de
contratos com a mesma empresa, visando a complementação dos serviços de
transporte de alunos da rede municipal e estadual de ensino.
Pleiteia,
pois, a declaração de nulidade dos contratos emergenciais para realização de
serviços de transporte escolar e dos procedimentos licitatórios, dos contratos
e dos termos aditivos realizados no âmbito do convite nº 54/06, da concorrência
nº 07/06 e do convite nº 80/07, bem como a condenação dos réus pela prática dos
atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos V e VIII da
Lei 8429/92, aplicando-se como sanção o ressarcimento integral do dano, perda
da função pública, suspensão dos direito políticos, multa e proibição de
contratar com o poder público.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 52/2174.
Intimada
a integrar a lide, a Fazenda Pública do Município de Franco da Rocha
manifestou-se às fls. 2181/2182, requerendo sua inclusão como assistente do parquet.
O réu
Marco Antônio Donário, citado às fls. 2186, apresentou contestação ás fls.
2191/2204, alegando, em tese preliminar, a nulidade em virtude da inexistência
da notificação prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. No mérito
afirma que somente emitiu pareceres, na condição de advogado do município, os quais
não têm o condão de criar direitos ou obrigações, nem mesmo vinculam a
autoridade que tem poder decisório, razão pela qual não teria restado
demonstrado nos autos as condutas de dolo ou culpa. Pugna pela improcedência da
ação.
Devidamente
citado às fls. 2188, o réu Márcio Cecchettini contestou o feito às fls.
2207/2235, requerendo, em tese preliminar, a nulidade por ausência de
notificação prévia bem como a conexão com a ação civil pública de nº 01/2010.
No mérito alega que todos os atos praticados foram legítimos, o que, por
conseguinte, não os configura como atos de improbidade administrativa. Pugna
pela improcedência do feito.
O réu
Márcio Anzelotti (citação fls. 2185) defendeu-se às fls. 2239/2268, alegando
preliminarmente o cerceamento de defesa em razão da ausência de notificação
prévia. No mérito, afirma que não participou dos atos administrativos em
discussão, não havendo, portanto, comprovação do elemento volitivo necessário à
caracterização dos atos de improbidade a ele atribuídos. Requer a
improcedência.
Por fim, a empresa Transcolar, contestando a ação às
fls. 2269/2282, alegou em
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matéria preliminar o decurso do
prazo prescricional para discussão dos contratos firmados até março de 2009,
além da conexão com a ação civil pública nº 01/2010 bem como da nulidade em
virtude da ausência de notificação prévia. No mérito bate-se pelo arquivamento
liminar da presente demanda.
Em réplica, o Ministério Público se manifestou às
fls. 2285/2292.
As partes especificaram as provas que pretendiam
produzir às fls. 2295/2304.
Relatados.
Fundamento e Decido.
Inicialmente passo a análise das preliminares
arguidas.
No que
concerne à ausência de notificação prévia antes do recebimento da inicial,
conforme expressamente previsto no parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92,
tem-se na mais fina doutrina e jurisprudência tratar-se de nulidade relativa.
Com
efeito, não parece ser outro o intuito do legislador ao prever a notificação do
acusado para apresentação de defesa prévia, senão resguardá-lo dos efeitos
negativos gerados pelo simples fato de figurar como réu em processo de
improbidade administrativa.
Assim,
tal dispositivo tem o condão de trazer maiores informações aos autos, a fim de
que o juiz possa decidir com maior clareza sobre a admissibilidade de tal ação,
à ausência de indícios suficientes que corroborem as alegações iniciais, para
só então determinar seu regular prosseguimento, se o caso.
Contudo,
é fácil perceber que nem de longe é esse o caso em comento. A extensa
documentação acostada à inicial, ao menos em análise perfunctória, é suficiente
para embasar as alegações vestibulares, permitindo, pois, o recebimento de
plano da inicial.
Ademais,
para que o recebimento da inicial de improbidade administrativa que não é
precedido de notificação para defesa prévia seja considerado nulo, há que se
comprovar a real existência de prejuízo para a defesa, sendo certo que tal
hipótese não se vislumbra no presente caso em que as partes, apesar de não
contarem com a oportunidade de se manifestar previamente ao recebimento da
inicial, contestaram a demanda de forma plena e minuciosa, não
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havendo que se falar, portanto,
em cerceamento do direito de defesa.
Lembre-se
ainda que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 244, estabelece que
“quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar
a finalidade.”
Da
mesma forma, no que tange a preliminar de conexão entre este e o processo nº
01/10, arguida por dois dos réus, não há como reconhecê- la.
Como
se sabe, é de rigor o conhecimento da conexão entre duas ações, nos termos do
artigo 103 do Código de Processo Civil, quando lhes for comum o objeto e a
causa de pedir, o que a toda evidência não é o caso dos autos.
É
certo que naquele feito apura-se suposto esquema de corrupção envolvendo uma
série de agentes públicos e empresas e, apesar de três deles figurarem também
como réus nesta ação, aqui busca-se aferir especificamente sobre a legitimidade
de contratos e licitações referentes exclusivamente à empresa Transcolar,
tratando-se, portanto, de objetos distintos e causas de pedir igualmente
diversas.
Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de
prescrição, arguida pela ré
Transcolar.
Como
bem observado na réplica do parquet, a prescrição quinquenal para
proposição das demandas que visam levar a efeito as sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa está regulada no mesmo diploma legal, mais
precisamente no artigo 23, inciso I, e inicia-se “após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.
Portanto,
tomando-se como inicio do prazo prescricional o termino do mandato do corréu
Márcio Cecchettini, que se deu em 31/12/2009, a distribuição do feito não
extrapola o termo quinquenal.
Outrossim,
sabe-se que tanto a doutrina como a jurisprudência não faz distinção com
relação aos terceiros envolvidos nos atos ímprobos, sendo-lhes aplicáveis,
portanto, os mesmos lapsos prescricionais a eles relativos.
Vencidas as preliminares, anoto que por ser a
questão unicamente de direito, a
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prova documental carreada à
inicial é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária, portanto, a
realização das provas oral e pericial requeridas pelos réus, razão pela qual
passo de pronto ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, I, do Código
de Processo Civil.
No
tocante aos contratos administrativos firmados com dispensa de licitação em
10/03/2006, 08/06/2006 e 02/10/2006, estão patentes as ilegalidades praticadas.
A fim
de situar sobre localização de documentos nos autos, esclareço que o
Procedimento Interno (PI) da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha de nº
2451/06, referente aos dois primeiros contratos citados, encontra-se juntado às
fls. 1857/1887, enquanto que o PI de nº 8891/06, referente ao contrato
restante, encontra-se juntado às fls. 1888/1904.
De
fato, há previsão legal no artigo 24 da lei 8666/93, para contratações com
dispensa de licitação. É notório ainda que o rol de hipóteses concatenadas nos
33 incisos nele contidos é taxativo, não permitindo que outras sejam invocadas,
senão por expressa previsão legal.
Pois
bem. Os três contratos mencionados foram firmados sob a justificativa de
tratar-se de situação de emergência, decorrente da urgência para atendimento do
serviço de transporte, o que, segundo a ótica dos réus, enquadra-se na previsão
do inciso IV do mencionado artigo.
Todavia,
nem de longe tal hipótese pode ser considerada como situação de emergência,
tampouco como de calamidade pública.
Não se
discute que a contratação tornou-se urgente, porém, não o era imprevisível. À
administração cabe zelar pelos serviços públicos básicos, como claramente é o
caso do transporte escolar, ainda mais se considerarmos que, como no caso dos
autos, o serviço era prestado em locais de difícil acesso.
Importante
lição nesse sentido é dada pelo professor José R. Caldas Furtado, para quem “não
se pode confundir urgência com emergência; esta última combina urgência com
imprevisibilidade. Qualquer despesa pode se tornar urgente, desde que as
providências necessárias para a sua satisfação não sejam tomadas no tempo
certo.” (Elementos de Direito Financeiro, 2009, pág. 147).
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Dos
Procedimentos mencionados extrai-se inicialmente a já tardia solicitação do
corréu Marcio Anzelotti para a contratação de transporte escolar (fls. 1858) e
a autorização para contratação emitida pelo corréu Márcio Cecchettini (fls.
1872), fundada nos argumentos dispendidos pelo corréu Marco Donário (fls. 1866
e 1871), que resultou no contrato firmado em 10/03/2006 (fls. 1867/1870).
Tivessem
os administradores, ao menos tentado suprimir o erro inicial, ter-se-ia dado
início à licitação que atendesse de forma plena a demanda do transporte
escolar. Contudo, não foi isso que ocorreu e, novamente, quase que de forma
idêntica e em razão da urgência totalmente previsível, os fatos se repetiram
por duas vezes, resultando em dois novos contratos firmados respectivamente em
08/06/2006 e 02/10/2006 (fls. 1883/1886 e 1898/1902).
Tem-se
aqui, portanto, evidente caso de falta de planejamento, verdadeira desídia da
administração que, mantendo-se inerte, deu causa a situação de urgência.
Assim,
neste aspecto não há como deixar de responsabilizar os corréus Marcio
Cecchettini e Márcio Anzelotti pela inércia do planejamento administrativo que
lhes cabia, enquadrando-se suas condutas naquelas previstas no art. 10, incisos
V e VIII, da Lei 8.429/92. Até porque, se assim não fosse, a licitação passaria
a não ser mais tratada como regra pelos administradores, caindo, por
consequência, em desuso.
Verifica-se
ainda que, em meio às contratações com dispensa de licitação referidas acimas,
houve abertura de licitação pela modalidade de Convite em 11/07/2006,
processo este que recebeu o nº 54/06 (fls. 1905/1979) e resultou no contrato de
nº 55/06 (fls. 1980/1986), posteriormente prorrogado (fls. 1987/1996), conforme
Termo Aditivo 01/06 (fls. 1997/1998).
Ocorre
que, conforme infere-se da solicitação de fls. 1906, o exercício foi fracionado
sob o pretexto de aguardar a conclusão de outro procedimento que sequer havia
se iniciado, já que apenas em 24/08/2006 foi solicitada autorização para a
abertura de licitação na modalidade Tomada de Preços (fls. 2002/2073)
que, anulada, deu origem em seguida à
Concorrência nº 07/06 (fls. 2075/2174), ambos
no âmbito do Procedimento Interno nº 9568/06.
Portanto,
no tocante ao Convite nº 54/06, é evidente que, mais uma vez, diante da
letargia administrativa, buscaram os administradores meios corretivos para a
situação instável que
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se instalara no transporte
escolar e, para tanto, deixaram de lado a observância aos procedimentos
adequados.
A Lei de Licitações é clara ao prever no § 5º do
art. 23, que
“é vedada a utilização da modalidade
"convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas
de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza
e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre
que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de
preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste
artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser
executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor
da obra ou serviço.”
Portanto,
nem mesmo a justificativa apresentada pelo então diretor de educação e corréu
Márcio Anzelotti que, repito, não corresponde à verdade real dos fatos, vez que
somente depois de mais de um mês houve a solicitação para abertura da licitação
por Tomada de Preços


é hábil à afastar as ilegalidades
praticadas no Convite nº 54/06 que, por razões óbvias, estendem-se
também ao Termo Aditivo nº 01/06 que o prorrogou por igual período.
Neste
aspecto, portanto, a responsabilidade do réu Márcio Anzelotti fica evidente com
os documentos de fls. 1906 e 1987, enquanto que os documentos de fls. 1912 e
1996 apontam para a responsabilidade dos corréus Marco Antônio Donário e Márcio
Cecchettini, tendo ambos concorrido igualmente para conduta tipificada no art.
10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92.
Mais
adiante, com relação à Concorrência nº 07/06, as alegações do parquet
são de que a previsão editalícia de inabilitação no certame em razão de
ausência à visita técnica fere a competitividade da licitação, não sendo
razoável tal cláusula.
De
fato, há que se analisar a razoabilidade da exigência constante da cláusula
3.3, ítem II do edital referente à Concorrência.
Com
efeito, a visita técnica tem o objetivo de assegurar à administração que todos
os licitantes conhecem o objeto da licitação em sua integralidade,
resguardando-a, portanto, de possíveis inexecuções contratuais. Porém, não há
dúvidas que tal exigência pode limitar a competitividade, razão pela qual, o
próprio Tribunal de Contas da União vêm entendendo que ela somente pode ser
exigida quando a complexidade ou natureza do objeto o exigirem, ou seja, em
casos excepcionais.
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Corroborando
tal raciocínio está o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que
reconhece como legítimas apenas as “exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Ora,
conforme brilhante parecer emitido pela Diretoria Geral do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, citado na inicial, o objeto do contrato em comento
trata-se de via pública, aberto ao público, portanto, em quaisquer dias e
horários, não parecendo proporcional que excluam-se do certame os licitantes
que não compareceram no único dia previsto no edital.
Invertendo-se
a situação fica fácil perceber a irrazoabilidade da previsão, uma vez que,
hipoteticamente falando, se vencedoras as empresas que não compareceram à
visita técnica, seria inadmissível aceitar qualquer alegação de desconhecimento
do objeto do contrato como justificativa para inexecução contratual,
simplesmente por tratar-se de vias públicas, disponíveis ao acesso de todos.
Portanto, com razão o parquet.
Ademais,
no que se refere a unidade de preço calculada para o serviço contratado (Termo
aditivo nº 1 fls. 690/691), cujo valor correspondia à época à R$ 6,57, as
precisas informações emitidas em parecer do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo são suficientes para concluir que houve sobrepreço na contratação.

As
razões apresentadas pelos réus de que o trajeto era realizado em áreas rurais
sem pavimentação, ou ainda de que a comparação feita pelo TCE com tarifas de
taxi de outros estados não pode ser usada como parâmetro, não merecem
prosperar, até porque, do que se infere dos documentos acostados, não houve
qualquer comprovação do valor efetivamente gasto ou justificação para o
arbitramento do valor, à época da contratação.
Da
mesma forma, no que se refere ao acréscimo da quilometragem, realizado no
contrato 03/07 pelo Termo Aditivo nº 2 (fls. 692/693), não há qualquer
fundamentação plausível para sua ocorrência. Frise-se aqui que os réus não
provaram sequer a necessidade de tal acréscimo.
Mister
ressaltar as deliberação realizadas pelo Tribunal de Contas da União sobre a
possibilidade de acréscimo contratual prevista no artigo 65, § 1º, da Lei
8666/93, disponíveis na 4ª edição de seu Manual de Licitações e Contratos:
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“A previsão normativa que autoriza a
Administração exigir do contratado acréscimos e supressões ate os limites
estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993 não lhe legitima
agir contrariamente aos princípios que regem a licitação publica,
essencialmente o que busca preservar a execução contratual de acordo com as
características da proposta vencedora do certame, sob pena de se ferir o
principio constitucional da isonomia; referido comando legal teve como
finalidade única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado,
conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em função de eventuais
erros advindos dos levantamentos de quantitativos do projeto básico. Acórdão
1733/2009 Plenário” (pág. 805)
“Observe o principio de que a execução
de itens do objeto do contrato em quantidade superior a prevista no orçamento
da licitação deve ser previamente autorizada por meio de termo de aditamento
contratual, o qual devera atender aos requisitos a seguir: • ser antecedido de
procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação
das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e
estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente,
em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações; • ter
seu conteúdo resumido publicado, nos termos do art. 61, paragrafo único, da Lei
no 8.666/1993. Acórdão 554/2005 Plenário” (pág. 807)
Logo,
verificada questão que limitou a concorrência no procedimento licitatório
Concorrência, de nº 07/06, e fatores que geraram superfaturamento nos preços
(Termo Aditivo 01) e acréscimos indevidos (Termo Aditivo 02) no contrato de nº
03/07, evidentes as irregularidades praticadas e o prejuízo delas decorrente
para a administração, bem como dos demais termos aditivos que prorrogaram o
contrato e reajustaram os preços, tendo os corréus concorrido dolosamente para
ocorrência dos eventos danosos.
Melhor sorte não resta ao analisar o Processo
Interno nº 5379/07, referente ao
Convite 80/07, juntado às fls. 56/133.
Repito
que, conforme disposto no artigo § 5º do artigo 23, da Lei 8666/93, é
expressamente vedado o fracionamento de serviço da mesma espécie, quando a
somatória dos valores caracterizar a adoção de procedimento licitatório
diverso.
É
indubitável que, havendo a necessidade de majoração do objeto do contrato de
licitação e sendo esta necessidade superior ao limite de 25% previsto no art.
65, § 1º, da Lei de Licitações, por expressa vedação do § 2º do mesmo artigo,
cabe à administração a realização de novo procedimento licitatório suficiente
para atender toda a demanda do serviço e não licitar
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sobre nova parcela do serviço
concomitantemente à vigência de contrato administrativo com o mesmo objeto.
Portanto,
tem-se aqui novo caso de fracionamento ilegal do serviço, o que por certo causa
dano ao erário, já que não atoa o legislador previu que as modalidades de
licitação fossem escolhidas com base no valor total do serviço, sendo certo que
as ilegalidades praticadas viciam tanto o contrato nº 102/07 (fls. 134/138)
como também o primeiro termo de rerratificação e os termos aditivos nº 02/08 e
03/08 (fls. 144/167).
Assim,
a responsabilidade dos réus Márcio Anzelotti, Marco Antônio Donário e Márcio
Cecchettini é claramente verificada respectivamente nos documentos de fls. 58,
67 e 133, tendo ambos concorrido novamente para a conduta tipificada no art.
10, inciso V e VIII, da Lei 8.429/92.
Outrossim,
não há como não se reconhecer a responsabilidade concorrente da corré
Transcolar, vez que figura como contratada em todos os contratos discutidos,
tendo participado ativamente dos processos e enriquecido ilicitamente face às
ilegalidades praticadas.
Contudo,
não se tem aqui caso de nulidade dos contratos firmados, eis que, se esta fosse
declarada, a consequência imediata seria a devolução de todos os valores
recebidos pela ré Transcolar, o que a toda evidência geraria enriquecimento
ilícito do município que, bem ou mal, teve o serviço prestado.
Assim,
ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para:
1. condenar os réus Márcio
Cecchettini, Márcio Anzelotti e Marco Antônio Donário pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos V e VIII e 11,
inciso I, ambos da lei 8429/92, à perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, pagamento de multa civil
equivalente à (02) duas vezes o valor do dano a ser arbitrado em liquidação de
sentença, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05
(cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II,
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10
fls. 2322
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA
DE FRANCO DA ROCHA FORO DE FRANCO DA ROCHA
2ª VARA CÍVEL
PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01,
Franco da Rocha-SP - CEP 07850-900
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às
19h00min
da Lei 8429/92.
2. condenar a ré Transcolar Locadora
de Veículos Ltda ao ressarcimento do lucro obtido com os contratos celebrados
com dispensa de licitação em 10/03/2006, 08/06/2006 e 02/10/2006, bem como
daqueles decorrentes do Convite 54/06, Concorrência 07/06 e Convite 80/07,
observando que tal valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, por
meio de perícia técnica que demonstre o valor efetivamente gasto com a
prestação dos serviços, que não deverá ser ressarcido sob pena de
enriquecimento ilícito do município, bem como ao pagamento de multa civil de 02
(duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II,
da Lei 8429/92.
P.R.I.C.
Franco da Rocha, 06 de agosto de 2014.



DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

1000524-17.2013.8.26.0198 - lauda
11
fls. 2323
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