quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Nova condenação por improbidade administrativa! Marcio Cecchettini - PSDB

Nova condenação por improbidade administrativa! Marcio Cecchettini - PSDB




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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE FRANCO DA ROCHA

FORO DE FRANCO DA ROCHA

2ª VARA CÍVEL

PÇA. MINISTRO NELSON HUNGRIA, 01, Franco da Rocha-SP - CEP 07850-900

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min

SENTENÇA
Processo Digital nº:          1000524-17.2013.8.26.0198

Classe – Assunto:            Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa

Requerente:                    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Requerido:                     Márcio Cecchettini e outros







Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann









Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c Ação de Responsabilização de Agentes pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face Márcio Cecchettini, Marco Antônio Donário, Márcio Anzelotti e Transcolar Locadora de Veículos Ltda ME.

Em síntese, o Ministério Público afirma em sua peça inicial a existência de uma série de irregularidades praticadas pelo Município de Franco da Rocha durante a gestão do ex-prefeito Marcio Cecchettini, envolvendo a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar em bairros de difícil acesso. São elas, em suma: a) contratações com dispensa de licitação sob o argumento de tratar-se de situação de urgência o que, no caso, atribui-se única e exclusivamente em virtude da inércia administrativa para iniciar processo licitatório; b) inobservância de procedimento adequado previsto em lei para realização da licitação em razão do valor do contrato; c) restrição da competitividade do certame em razão da exigência de comparecimento à visita técnica como condição para habilitação; d) fixação do valor unitário dos serviços prestados em patamar muito superior aos praticados usualmente à época; e) aditamento contratual acrescendo ao objeto do contrato quantia equivalente a exatos 25% do total contratado inicialmente, sem qualquer comprovação da necessidade ou da efetiva contraprestação; f) sucessivas prorrogações do contrato em desacordo com a legislação, tendo em vista a inexistência de qualquer ato administrativo demonstrando tratar-se de forma mais vantajosa à administração;

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g) realização paralela de contratos com a mesma empresa, visando a complementação dos serviços de transporte de alunos da rede municipal e estadual de ensino.

Pleiteia, pois, a declaração de nulidade dos contratos emergenciais para realização de serviços de transporte escolar e dos procedimentos licitatórios, dos contratos e dos termos aditivos realizados no âmbito do convite nº 54/06, da concorrência nº 07/06 e do convite nº 80/07, bem como a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos V e VIII da Lei 8429/92, aplicando-se como sanção o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direito políticos, multa e proibição de contratar com o poder público.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 52/2174.

Intimada a integrar a lide, a Fazenda Pública do Município de Franco da Rocha manifestou-se às fls. 2181/2182, requerendo sua inclusão como assistente do parquet.

O réu Marco Antônio Donário, citado às fls. 2186, apresentou contestação ás fls. 2191/2204, alegando, em tese preliminar, a nulidade em virtude da inexistência da notificação prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. No mérito afirma que somente emitiu pareceres, na condição de advogado do município, os quais não têm o condão de criar direitos ou obrigações, nem mesmo vinculam a autoridade que tem poder decisório, razão pela qual não teria restado demonstrado nos autos as condutas de dolo ou culpa. Pugna pela improcedência da ação.

Devidamente citado às fls. 2188, o réu Márcio Cecchettini contestou o feito às fls. 2207/2235, requerendo, em tese preliminar, a nulidade por ausência de notificação prévia bem como a conexão com a ação civil pública de nº 01/2010. No mérito alega que todos os atos praticados foram legítimos, o que, por conseguinte, não os configura como atos de improbidade administrativa. Pugna pela improcedência do feito.

O réu Márcio Anzelotti (citação fls. 2185) defendeu-se às fls. 2239/2268, alegando preliminarmente o cerceamento de defesa em razão da ausência de notificação prévia. No mérito, afirma que não participou dos atos administrativos em discussão, não havendo, portanto, comprovação do elemento volitivo necessário à caracterização dos atos de improbidade a ele atribuídos. Requer a improcedência.

Por fim, a empresa Transcolar, contestando a ação às fls. 2269/2282, alegou em


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matéria preliminar o decurso do prazo prescricional para discussão dos contratos firmados até março de 2009, além da conexão com a ação civil pública nº 01/2010 bem como da nulidade em virtude da ausência de notificação prévia. No mérito bate-se pelo arquivamento liminar da presente demanda.

Em réplica, o Ministério Público se manifestou às fls. 2285/2292.

As partes especificaram as provas que pretendiam produzir às fls. 2295/2304.

Relatados.

Fundamento e Decido.

Inicialmente passo a análise das preliminares arguidas.

No que concerne à ausência de notificação prévia antes do recebimento da inicial, conforme expressamente previsto no parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, tem-se na mais fina doutrina e jurisprudência tratar-se de nulidade relativa.

Com efeito, não parece ser outro o intuito do legislador ao prever a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, senão resguardá-lo dos efeitos negativos gerados pelo simples fato de figurar como réu em processo de improbidade administrativa.

Assim, tal dispositivo tem o condão de trazer maiores informações aos autos, a fim de que o juiz possa decidir com maior clareza sobre a admissibilidade de tal ação, à ausência de indícios suficientes que corroborem as alegações iniciais, para só então determinar seu regular prosseguimento, se o caso.

Contudo, é fácil perceber que nem de longe é esse o caso em comento. A extensa documentação acostada à inicial, ao menos em análise perfunctória, é suficiente para embasar as alegações vestibulares, permitindo, pois, o recebimento de plano da inicial.

Ademais, para que o recebimento da inicial de improbidade administrativa que não é precedido de notificação para defesa prévia seja considerado nulo, há que se comprovar a real existência de prejuízo para a defesa, sendo certo que tal hipótese não se vislumbra no presente caso em que as partes, apesar de não contarem com a oportunidade de se manifestar previamente ao recebimento da inicial, contestaram a demanda de forma plena e minuciosa, não


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havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa.

Lembre-se ainda que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 244, estabelece que “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Da mesma forma, no que tange a preliminar de conexão entre este e o processo nº 01/10, arguida por dois dos réus, não há como reconhecê- la.

Como se sabe, é de rigor o conhecimento da conexão entre duas ações, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir, o que a toda evidência não é o caso dos autos.

É certo que naquele feito apura-se suposto esquema de corrupção envolvendo uma série de agentes públicos e empresas e, apesar de três deles figurarem também como réus nesta ação, aqui busca-se aferir especificamente sobre a legitimidade de contratos e licitações referentes exclusivamente à empresa Transcolar, tratando-se, portanto, de objetos distintos e causas de pedir igualmente diversas.

Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de prescrição, arguida pela ré

Transcolar.

Como bem observado na réplica do parquet, a prescrição quinquenal para proposição das demandas que visam levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa está regulada no mesmo diploma legal, mais precisamente no artigo 23, inciso I, e inicia-se “após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

Portanto, tomando-se como inicio do prazo prescricional o termino do mandato do corréu Márcio Cecchettini, que se deu em 31/12/2009, a distribuição do feito não extrapola o termo quinquenal.

Outrossim, sabe-se que tanto a doutrina como a jurisprudência não faz distinção com relação aos terceiros envolvidos nos atos ímprobos, sendo-lhes aplicáveis, portanto, os mesmos lapsos prescricionais a eles relativos.

Vencidas as preliminares, anoto que por ser a questão unicamente de direito, a


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prova documental carreada à inicial é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária, portanto, a realização das provas oral e pericial requeridas pelos réus, razão pela qual passo de pronto ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

No tocante aos contratos administrativos firmados com dispensa de licitação em 10/03/2006, 08/06/2006 e 02/10/2006, estão patentes as ilegalidades praticadas.

A fim de situar sobre localização de documentos nos autos, esclareço que o Procedimento Interno (PI) da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha de nº 2451/06, referente aos dois primeiros contratos citados, encontra-se juntado às fls. 1857/1887, enquanto que o PI de nº 8891/06, referente ao contrato restante, encontra-se juntado às fls. 1888/1904.

De fato, há previsão legal no artigo 24 da lei 8666/93, para contratações com dispensa de licitação. É notório ainda que o rol de hipóteses concatenadas nos 33 incisos nele contidos é taxativo, não permitindo que outras sejam invocadas, senão por expressa previsão legal.


Pois bem. Os três contratos mencionados foram firmados sob a justificativa de tratar-se de situação de emergência, decorrente da urgência para atendimento do serviço de transporte, o que, segundo a ótica dos réus, enquadra-se na previsão do inciso IV do mencionado artigo.

Todavia, nem de longe tal hipótese pode ser considerada como situação de emergência, tampouco como de calamidade pública.

Não se discute que a contratação tornou-se urgente, porém, não o era imprevisível. À administração cabe zelar pelos serviços públicos básicos, como claramente é o caso do transporte escolar, ainda mais se considerarmos que, como no caso dos autos, o serviço era prestado em locais de difícil acesso.

Importante lição nesse sentido é dada pelo professor José R. Caldas Furtado, para quem “não se pode confundir urgência com emergência; esta última combina urgência com imprevisibilidade. Qualquer despesa pode se tornar urgente, desde que as providências necessárias para a sua satisfação não sejam tomadas no tempo certo.” (Elementos de Direito Financeiro, 2009, pág. 147).



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Dos Procedimentos mencionados extrai-se inicialmente a já tardia solicitação do corréu Marcio Anzelotti para a contratação de transporte escolar (fls. 1858) e a autorização para contratação emitida pelo corréu Márcio Cecchettini (fls. 1872), fundada nos argumentos dispendidos pelo corréu Marco Donário (fls. 1866 e 1871), que resultou no contrato firmado em 10/03/2006 (fls. 1867/1870).

Tivessem os administradores, ao menos tentado suprimir o erro inicial, ter-se-ia dado início à licitação que atendesse de forma plena a demanda do transporte escolar. Contudo, não foi isso que ocorreu e, novamente, quase que de forma idêntica e em razão da urgência totalmente previsível, os fatos se repetiram por duas vezes, resultando em dois novos contratos firmados respectivamente em 08/06/2006 e 02/10/2006 (fls. 1883/1886 e 1898/1902).

Tem-se aqui, portanto, evidente caso de falta de planejamento, verdadeira desídia da administração que, mantendo-se inerte, deu causa a situação de urgência.

Assim, neste aspecto não há como deixar de responsabilizar os corréus Marcio Cecchettini e Márcio Anzelotti pela inércia do planejamento administrativo que lhes cabia, enquadrando-se suas condutas naquelas previstas no art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92. Até porque, se assim não fosse, a licitação passaria a não ser mais tratada como regra pelos administradores, caindo, por consequência, em desuso.

Verifica-se ainda que, em meio às contratações com dispensa de licitação referidas acimas, houve abertura de licitação pela modalidade de Convite em 11/07/2006, processo este que recebeu o nº 54/06 (fls. 1905/1979) e resultou no contrato de nº 55/06 (fls. 1980/1986), posteriormente prorrogado (fls. 1987/1996), conforme Termo Aditivo 01/06 (fls. 1997/1998).


Ocorre que, conforme infere-se da solicitação de fls. 1906, o exercício foi fracionado sob o pretexto de aguardar a conclusão de outro procedimento que sequer havia se iniciado, já que apenas em 24/08/2006 foi solicitada autorização para a abertura de licitação na modalidade Tomada de Preços (fls. 2002/2073) que, anulada, deu origem em seguida à

Concorrência nº 07/06 (fls. 2075/2174), ambos no âmbito do Procedimento Interno nº 9568/06.

Portanto, no tocante ao Convite nº 54/06, é evidente que, mais uma vez, diante da letargia administrativa, buscaram os administradores meios corretivos para a situação instável que


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se instalara no transporte escolar e, para tanto, deixaram de lado a observância aos procedimentos

adequados.

A Lei de Licitações é clara ao prever no § 5º do art. 23, que

é vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.”

Portanto, nem mesmo a justificativa apresentada pelo então diretor de educação e corréu Márcio Anzelotti que, repito, não corresponde à verdade real dos fatos, vez que somente depois de mais de um mês houve a solicitação para abertura da licitação por Tomada de Preços
é hábil à afastar as ilegalidades praticadas no Convite nº 54/06 que, por razões óbvias, estendem-se também ao Termo Aditivo nº 01/06 que o prorrogou por igual período.

Neste aspecto, portanto, a responsabilidade do réu Márcio Anzelotti fica evidente com os documentos de fls. 1906 e 1987, enquanto que os documentos de fls. 1912 e 1996 apontam para a responsabilidade dos corréus Marco Antônio Donário e Márcio Cecchettini, tendo ambos concorrido igualmente para conduta tipificada no art. 10, incisos V e VIII, da Lei 8.429/92.

Mais adiante, com relação à Concorrência nº 07/06, as alegações do parquet são de que a previsão editalícia de inabilitação no certame em razão de ausência à visita técnica fere a competitividade da licitação, não sendo razoável tal cláusula.

De fato, há que se analisar a razoabilidade da exigência constante da cláusula 3.3, ítem II do edital referente à Concorrência.

Com efeito, a visita técnica tem o objetivo de assegurar à administração que todos os licitantes conhecem o objeto da licitação em sua integralidade, resguardando-a, portanto, de possíveis inexecuções contratuais. Porém, não há dúvidas que tal exigência pode limitar a competitividade, razão pela qual, o próprio Tribunal de Contas da União vêm entendendo que ela somente pode ser exigida quando a complexidade ou natureza do objeto o exigirem, ou seja, em casos excepcionais.


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Corroborando tal raciocínio está o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que reconhece como legítimas apenas as “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Ora, conforme brilhante parecer emitido pela Diretoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, citado na inicial, o objeto do contrato em comento trata-se de via pública, aberto ao público, portanto, em quaisquer dias e horários, não parecendo proporcional que excluam-se do certame os licitantes que não compareceram no único dia previsto no edital.

Invertendo-se a situação fica fácil perceber a irrazoabilidade da previsão, uma vez que, hipoteticamente falando, se vencedoras as empresas que não compareceram à visita técnica, seria inadmissível aceitar qualquer alegação de desconhecimento do objeto do contrato como justificativa para inexecução contratual, simplesmente por tratar-se de vias públicas, disponíveis ao acesso de todos.

Portanto, com razão o parquet.

Ademais, no que se refere a unidade de preço calculada para o serviço contratado (Termo aditivo nº 1 fls. 690/691), cujo valor correspondia à época à R$ 6,57, as precisas informações emitidas em parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo são suficientes para concluir que houve sobrepreço na contratação.
As razões apresentadas pelos réus de que o trajeto era realizado em áreas rurais sem pavimentação, ou ainda de que a comparação feita pelo TCE com tarifas de taxi de outros estados não pode ser usada como parâmetro, não merecem prosperar, até porque, do que se infere dos documentos acostados, não houve qualquer comprovação do valor efetivamente gasto ou justificação para o arbitramento do valor, à época da contratação.

Da mesma forma, no que se refere ao acréscimo da quilometragem, realizado no contrato 03/07 pelo Termo Aditivo nº 2 (fls. 692/693), não há qualquer fundamentação plausível para sua ocorrência. Frise-se aqui que os réus não provaram sequer a necessidade de tal acréscimo.


Mister ressaltar as deliberação realizadas pelo Tribunal de Contas da União sobre a possibilidade de acréscimo contratual prevista no artigo 65, § 1º, da Lei 8666/93, disponíveis na 4ª edição de seu Manual de Licitações e Contratos:

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“A previsão normativa que autoriza a Administração exigir do contratado acréscimos e supressões ate os limites estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993 não lhe legitima agir contrariamente aos princípios que regem a licitação publica, essencialmente o que busca preservar a execução contratual de acordo com as características da proposta vencedora do certame, sob pena de se ferir o principio constitucional da isonomia; referido comando legal teve como finalidade única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em função de eventuais erros advindos dos levantamentos de quantitativos do projeto básico. Acórdão 1733/2009 Plenário” (pág. 805)

“Observe o principio de que a execução de itens do objeto do contrato em quantidade superior a prevista no orçamento da licitação deve ser previamente autorizada por meio de termo de aditamento contratual, o qual devera atender aos requisitos a seguir: • ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações; • ter seu conteúdo resumido publicado, nos termos do art. 61, paragrafo único, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 554/2005 Plenário” (pág. 807)

Logo, verificada questão que limitou a concorrência no procedimento licitatório Concorrência, de nº 07/06, e fatores que geraram superfaturamento nos preços (Termo Aditivo 01) e acréscimos indevidos (Termo Aditivo 02) no contrato de nº 03/07, evidentes as irregularidades praticadas e o prejuízo delas decorrente para a administração, bem como dos demais termos aditivos que prorrogaram o contrato e reajustaram os preços, tendo os corréus concorrido dolosamente para ocorrência dos eventos danosos.

Melhor sorte não resta ao analisar o Processo Interno nº 5379/07, referente ao

Convite 80/07, juntado às fls. 56/133.

Repito que, conforme disposto no artigo § 5º do artigo 23, da Lei 8666/93, é expressamente vedado o fracionamento de serviço da mesma espécie, quando a somatória dos valores caracterizar a adoção de procedimento licitatório diverso.

É indubitável que, havendo a necessidade de majoração do objeto do contrato de licitação e sendo esta necessidade superior ao limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei de Licitações, por expressa vedação do § 2º do mesmo artigo, cabe à administração a realização de novo procedimento licitatório suficiente para atender toda a demanda do serviço e não licitar


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sobre nova parcela do serviço concomitantemente à vigência de contrato administrativo com o mesmo objeto.

Portanto, tem-se aqui novo caso de fracionamento ilegal do serviço, o que por certo causa dano ao erário, já que não atoa o legislador previu que as modalidades de licitação fossem escolhidas com base no valor total do serviço, sendo certo que as ilegalidades praticadas viciam tanto o contrato nº 102/07 (fls. 134/138) como também o primeiro termo de rerratificação e os termos aditivos nº 02/08 e 03/08 (fls. 144/167).

Assim, a responsabilidade dos réus Márcio Anzelotti, Marco Antônio Donário e Márcio Cecchettini é claramente verificada respectivamente nos documentos de fls. 58, 67 e 133, tendo ambos concorrido novamente para a conduta tipificada no art. 10, inciso V e VIII, da Lei 8.429/92.

Outrossim, não há como não se reconhecer a responsabilidade concorrente da corré Transcolar, vez que figura como contratada em todos os contratos discutidos, tendo participado ativamente dos processos e enriquecido ilicitamente face às ilegalidades praticadas.

Contudo, não se tem aqui caso de nulidade dos contratos firmados, eis que, se esta fosse declarada, a consequência imediata seria a devolução de todos os valores recebidos pela ré Transcolar, o que a toda evidência geraria enriquecimento ilícito do município que, bem ou mal, teve o serviço prestado.

Assim, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para:

1.      condenar os réus Márcio Cecchettini, Márcio Anzelotti e Marco Antônio Donário pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos V e VIII e 11, inciso I, ambos da lei 8429/92, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, pagamento de multa civil equivalente à (02) duas vezes o valor do dano a ser arbitrado em liquidação de sentença, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II,


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da Lei 8429/92.

2.      condenar a ré Transcolar Locadora de Veículos Ltda ao ressarcimento do lucro obtido com os contratos celebrados com dispensa de licitação em 10/03/2006, 08/06/2006 e 02/10/2006, bem como daqueles decorrentes do Convite 54/06, Concorrência 07/06 e Convite 80/07, observando que tal valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, por meio de perícia técnica que demonstre o valor efetivamente gasto com a prestação dos serviços, que não deverá ser ressarcido sob pena de enriquecimento ilícito do município, bem como ao pagamento de multa civil de 02 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 12º, II, da Lei 8429/92.

P.R.I.C.


Franco da Rocha, 06 de agosto de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
















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