sábado, 3 de agosto de 2013

MARCIO CECCHETTINI CONDENADO PELA JUSTIÇA, PRETENDE SER DEPUTADO ESTADUAL/FEDERAL!


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo

Registro: 2013.0000521132

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 0005859-73.2009.8.26.0198/50000, da Comarca de Franco da Rocha, em que é embargante MÁRCIO CECHETTINI, é embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), MARIA OLÍVIA ALVES E EVARISTO DOS SANTOS.

São Paulo, 2 de setembro de 2013.
REINALDO MILUZZI
RELATOR
Assinatura Eletrônica

MÁRCIO CECCHETTINI - CHEFE DA MÁFIA TEM UM "POSTE" NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - MARCELO CECCHETTINI, JUNTO COM O CARRO CHEFE DA MÁFIA, MÁRCIO ANZELOTTI QUE OCUPA CARGO DE SECRETÁRIO MEDIANTE CABIDE DE CARGO PÚBLICO DESIGNADO.


Marcio Cecchettini - PSDB


MÁRCIO CECCHETTINI, EX-PREFEITO CONDENADO AO MENOS 07 (SETE) VEZES PELO TRIBUNAL DE CONTAS, TEM INTERESSE EM SER CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL OU FEDERAL.

Aloysio Nunes e Corrupto Márcio Cecchettini

MÁRCIO CHECCHETTINI DEVE TER ESQUECIDO QUE OUTROS CANDIDATOS EM ANOS ANTERIORES JÁ FORAM BARRADOS PELA FICHA LIMPA, OU AO MENOS ESPERA QUE O 'GERALDINHO' GERALDO ALCKIMIN - GOVERNADOR DE SÃO PAULO PELO PSDB - "CONVERSE" COM OS JUÍZES "PARCEIROS" PARA QUE ACEITE PROPINA PARA IGNORAR AS LEIS.

TODAS AS OITO CONDENAÇÕES PELO TRIBUNAL DE CONTAS FORAM PELO VALOR DE 200 (DUZENTAS) UFESP's.

PROC.: TC-022874/026/10. (34 – São Paulo, 123 (172)) - Diário Oficial Poder Legislativo -  13/09/2013

PROC.: TC-005812/026/10. (58 – São Paulo, 123 (152)) - Diário Oficial Poder Legislativo -  16/08/2013

PROC.: TC-022869/026/10. (26 – São Paulo, 123 (143)) - Diário Oficial Poder Legislativo -  03/08/2013

PROC.: TC-022872/026/10. (41 – São Paulo, 123 (127)) - Diário Oficial Poder Legislativo -  12/07/2013

PROC.: TC-022871/026/10  (31 – São Paulo, 123 (67)) - Diário Oficial Poder Legislativo -  12/04/2013

PROC.: TC-018809/026/08  (31 – São Paulo, 122 (70)) - Diário Oficial Poder Legislativo -  13/04/2012

PROC.: TC-038581/026/09  (57 – São Paulo, 123 (33)) - Diário Oficial Poder Legislativo -  21/02/2013

PROC.: TC-021601/026/10  (49 – São Paulo, 123 (214)) - Diário Oficial Poder Legislativo -  13/11/2013

"EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO ILEGAL ..., o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Márcio Cecchettini, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s."

UNIDADE FISCAL PARA ESTADO DE SÃO PAULO É R$19,37 -  MULTIPLICADO POR (200x8) É EQUIVALENTE APENAS A R$ 30.992,00.

DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

ALÉM DAS AÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ULTRAPASSAM O VALOR DE 10 MILHÕES DE REAIS, JÁ TEM CONDENAÇÃO IRREVERSÍVEL PELA JUSTIÇA.


a) CONDENADO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

ACÓRDÃO
Registro: 2013.0000275089

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0011163-87.2008.8.26.0198/50000, da Comarca de Franco da Rocha, em que é embargante MÁRCIO CHECCETTINI e Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, é embargado JOÃO GONÇALVES DE JESUS. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e REINALDO MILUZZI. São Paulo, 13 de maio de 2013.


APELAÇÃO CIVEL Nº 990.10.493829-5 – FRANCO DA ROCHA
APTE(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E OUTRO. APDO(s): MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTO Nº 19.237 


Cuida-se de ação popular ajuizada por JOÃO GONÇALVES DE JESUS contra MÁRCIO CHECCETTINI, visando à declaração de nulidade dos atos que ensejaram na promoção pessoal deste último, enquanto Prefeito Municipal, condenando-o ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. A r. sentença de fls. 107/113, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedidocondenando o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo

Registro: 2013.0000135229 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011163- 87.2008.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, em que são apelantes PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA e MÁRCIO CHECCETTINI, é apelado JOÃO GONÇALVES DE JESUS. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e REINALDO MILUZZI. São Paulo, 11 de março de 2013. LEME DE CAMPOS RELATOR Assinatura Eletrônica
Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do


Corrupto Márcio Cecchettini e Geraldo Alckimin

DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.



b) CONDENADO.

Registro: 2013.0000354479
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0005859-73.2009.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, em que é apelante/apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado/apelante MÁRCIO CECHETTINI. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso do autor para o fim que constará do acórdão e negaram ao do réu. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), MARIA OLÍVIA ALVES E EVARISTO DOS SANTOS. São Paulo, 17 de junho de 2013.

6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APEL.Nº: 0005859-73.2009.8.26.0198
APTEs. : MINISTÉRIO PÚBLICO e MÁRCIO CECCHETTINI
APDOs. : OS MESMOS
COMARCA: FRANCO DA RICHA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE 1º GRAU: FERNANDO DOMINGUES GUIGUET LEAL

VOTO Nº 14567

EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Prefeito Municipal que realizou contratações de servidores para cargos em comissão Cargos que se referem a tarefas rotineiras e permanentes da Administração, de cunho profissional e de carreira Improbidade administrativa caracterizada Sentença que fixou as penas de suspensão dos direitos políticos por três anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por três anos Sanções bem graduadas e que devem ser acrescidas da pena de multa, equivalente a dez vezes a remuneração do réu no seu último mês de mandato Sentença de parcial procedência Recurso do autor parcialmente provido e não provido o do réu.


RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 1.164/1.171 julgou parcialmente procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Márcio Cecchettini, então Prefeito do Município de Franco da Rocha, para condenar o réu às seguintes penas dentre as elencadas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos.
.../...
Portanto, ficam mantidas as penalidades impostas na r. sentença, às quais se soma a de multa equivalente a dez vezes o valor da remuneração mensal que o réu percebia na condição de Prefeito Municipal, tomando-se por base a do último mês de seu mandato. Pelo exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso do autor para o fim acima e nego ao do réu.

REINALDO MILUZZI
Relator

Fonte: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RI000W5Q60000#

Condenado Marcio Cecchettini e José Serra

DECRETO-LEI Nº 201 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

§ lº Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.


AÇÕES EM ANDAMENTO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE SOMADAS EQUIVALEM A R$-10.213.063,60 (DEZ MILHÕES, DUZENTOS E TREZE MIL, SESSENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS).

Processo: 0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Improbidade Administrativa
Valor da ação: R$ 6.250.425,60

Processo: 1000524-17.2013.8.26.0198
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Improbidade Administrativa
Valor da ação: R$ 3.962.635,00
JOSÉ SERRA - PARCEIRO FIEL - PSDB

PARTIDO SUJO DE BANDIDOS - PSDB


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