"Políticos" do município de Franco da Rocha por descumprirem a legislação vigente, consequentemente contribuem com a violência e outros diversos ilícitos atos praticados.
O Ministério Público e outros órgãos públicos ou instituições públicas com o poder de polícia são constituídos por esses "corruptos" políticos que infestam a Prefeitura e a Câmara Municipal de Franco da Rocha.
Como pode-se observar nos documentos aqui postados, o Ministério Público representado por Débora Moretti Fumach possui poderes de escolha, a qualquer momento pode violar ou fraudar inquéritos afim de proteger os corruptos consagrados: Marcio Anzelotti e Márcio Cecchettini.
Porém as garantias de fraude que ela (Débora Moretti Fumach) possui não se limita apenas ao seu cargo de promotora e sim, de seus superiores como Haroldo Cesar Bianchi (Promotor de Justiça Assessor).
Ao analisar a Reclamação Disciplinar (RD) nº 114/13-CGMP, extraí-se dos textos que ao decidir arquivar a RD 114/13- ocorreu a omissão comprovada documentalmente ao que se refere a Dano ao Erário. Cita-se "eventual dano ao erário" algo que está provado; ainda comunica que devo encaminhar representação acompanhada de documentos a Promotoria de Justiça de Franco da Rocha, traduzindo tudo isso não passa de proteção oferecida aos membros corruptos do Ministério Público
ATO (N) Nº 01/2013 - Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 22 – Para aferição de reclamações sem definição de falta funcional ou representações que dependem de averiguações prévias, também será instaurada Reclamação Disciplinar.
§ 2º. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou infração penal; quando estiver prescrita; ou quando for vaga a imputação, a Reclamação será arquivada pelo Corregedor-Geral, em decisão fundamentada.
§ 3º. Não sendo o caso de arquivamento, o Corregedor-Geral determinará a notificação do reclamado para prestar informações no prazo de quinze (15) dias.
Como pode-se observar nos documentos aqui postados, o Ministério Público representado por Débora Moretti Fumach possui poderes de escolha, a qualquer momento pode violar ou fraudar inquéritos afim de proteger os corruptos consagrados: Marcio Anzelotti e Márcio Cecchettini.
Marcio Cecchettini e Marcio Anzelotti |
Porém as garantias de fraude que ela (Débora Moretti Fumach) possui não se limita apenas ao seu cargo de promotora e sim, de seus superiores como Haroldo Cesar Bianchi (Promotor de Justiça Assessor).
Ao analisar a Reclamação Disciplinar (RD) nº 114/13-CGMP, extraí-se dos textos que ao decidir arquivar a RD 114/13- ocorreu a omissão comprovada documentalmente ao que se refere a Dano ao Erário. Cita-se "eventual dano ao erário" algo que está provado; ainda comunica que devo encaminhar representação acompanhada de documentos a Promotoria de Justiça de Franco da Rocha, traduzindo tudo isso não passa de proteção oferecida aos membros corruptos do Ministério Público
ATO (N) Nº 01/2013 - Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 22 – Para aferição de reclamações sem definição de falta funcional ou representações que dependem de averiguações prévias, também será instaurada Reclamação Disciplinar.
§ 2º. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou infração penal; quando estiver prescrita; ou quando for vaga a imputação, a Reclamação será arquivada pelo Corregedor-Geral, em decisão fundamentada.
§ 3º. Não sendo o caso de arquivamento, o Corregedor-Geral determinará a notificação do reclamado para prestar informações no prazo de quinze (15) dias.
É de se constatar com clareza os fatos expostos pela ilegalidade na admissão de procuradores ou promotores no Ministério Público. Prefeito do município criou-se lei inconstitucional capaz de inserir cargo de comissão (confiança) a procuradores do Ministério Público, função esta que é de competência entre outras de apurar irregularidades do Poder Executivo para início de inquérito e ou ação civil pública. Alguns processos em andamentos indica a ilegalidade constitucional pelo ex-prefeito de Franco da Rocha Márcio Cecchettini.
Alega a impetrante que, após a nomeação e posse do quinto candidato aprovado no Concurso Público, seria a próxima aprovada a ser nomeada e a tomar posse. Entende, ainda que a existência de seis cargos em comissão, denominados assessores jurídicos junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, estariam ocupando a função de procuradores do município, sem, contudo, terem sido submetidos a concurso público, o que estaria ferindo seu direito líquido e certo.Mandado de Segurança Processo nº: 0000718-68.2012.8.26.0198
Alega que houve ofensa ao seu direito líquido e certo, tendo em vista que o impetrado preferiu manter nos quadros da Prefeitura seis cargos em comissão utilizados como procuradores da prefeitura.Mandado de Segurança Processo nº: 0006568-40.2011.8.26.0198
Prova cabal é os detalhamentos que se tem pela administração anterior de Márcio Cecchettini e seus secretários que são acusados em dois processos por improbidade administrativa que somam-se em mais de R$ 10.213.000,00 (Dez Milhões e Duzentos e Treze Mil) até o momento atual a população não obteve resposta publicamente.
Processo: 0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Improbidade Administrativa
Valor da ação: R$ 6.250.425,60
Processo: 1000524-17.2013.8.26.0198
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Improbidade Administrativa
Valor da ação: R$ 3.962.635,00
Qual o motivo de existir cobranças de taxas nos Municípios?
O motivo da cobrança de taxas em qualquer município no Brasil é, pelo fato do exercício regular do poder de polícia (fiscalização) porém na cidade de Franco da Rocha não é bem assim que ocorrem.
Art. 145, II CF e Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Pública, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 78, Parágrafo único, CTN. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Marcio Anzelotti e Márcio Cecchettini possuem o poder do império no abuso do poder, não existe observância do processo legal.
CONDENAÇÕES:
Processo APELAÇÃO CIVEL Nº 990.10.493829-5 Julgamento: Cuida-se de ação popular ajuizada por JOÃO GONÇALVES DE JESUS contra MÁRCIO CHECCETTINI, visando à declaração de nulidade dos atos que ensejaram na promoção pessoal deste último, enquanto Prefeito Municipal, condenando-o ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. A r. sentença de fls. 107/113, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Recursos: Em suma, nenhuma reforma está a merecer o r. decisum monocrático - o qual inclusive fica ratificado, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça - proferido em
consonância com os argumentos acima articulados, não se vislumbrando, para fins de prequestionamento, qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela apelante. Isto posto, nega-se provimento aos recursos. LEME DE CAMPOS RELATOR
Recursos: Registro: 2013.0000135229 ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011163- 87.2008.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, em que são apelantes PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA e MÁRCIO CHECCETTINI, é apelado JOÃO GONÇALVES DE JESUS. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Mandado de Segurança Processo nº: 0010150-14.2012.8.26.0198
Processo Ordem nº 1790/2012 Vistos. Pretende a impetrante a obtenção de vaga para sua filha que conta atualmente com três anos de idade em creche do município, tendo em vista os pais exercerem atividade remunerada, o que os impede de permanecer com a criança no referido período. Salientam que encontram-se aguardando a vaga de longa data e que segundo informações da autoridade coatora teria que aguardar vaga, porem já faz quase um ano, sendo que sempre é informada de que deverá aguarda a vaga. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXV, assegura como direito social dos trabalhadores a permanência dos filhos até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, o que visa possibilitar o exercício de trabalho remunerado por parte dos pais, que, caso contrário veriam-se privado do labor em virtude da existência da prole. Assim, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e DETERMINO que a autoridade coatora providencie a matrícula da menor em creche municipal mais próxima de sua residência. Intime-se a autoridade coatora da presente decisão, bem requisitem-se informações no prazo legal. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, devendo ser assegurado, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à garantia de vagas na rede pública de creches, durante o período que seus genitores trabalhem. Entretanto, segundo os artigo 208 e 209 do mesmo diploma, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, em razão ao não oferecimento de vagas em creches na rede pública, regem-se pelas disposições desta Lei. Portanto, tendo em vista que esta Vara não acumula a competência para processar e julgar processos relativos à Infância e Juventude, DETERMINO a remessa destes autos à Vara da Infância e Juventude local. Contudo, verifico necessário manter a medida liminar concedida a fls. 19 até nova apreciação pelo Juízo competente. Int. Franco da Rocha, 16 de janeiro de 2013Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por SAMUEL MARÇAL, representado pela genitora, Maria Lucia Marçal da Silva, em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA MARCIO ANZELOTTI e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA MARCIO CECCHETTINI, pretendendo vaga em creche municipal localizada no Bairro Monte Verde, ou em outra localizada o mais próximo possível da residência da criança, em período integral, da rede municipal pública ou particular conveniada. A liminar foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível local (fls. 19), determinando-se à Administração municipal a obrigação de matricular o impetrante em creche mais próxima de sua residência. A autoridade coatora, notificada a prestar informações nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, trouxe aos autos a manifestação de fls. 22/29, com documentos (fls. 30/32), arguindo preliminar de incompetência absoluta, que foi acatada pelo Juízo que primeiro contato teve com a causa (fls. 37). Redistribuído o feito a este Juízo, manifestou o representante do Parquet no sentido de ser mantida a decisão liminar, adotando-se as medidas indicadas no artigo 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09 (fls. 39). Franco da Rocha, 16 de abril de 2013.
Processo Tribunal de Contas nº 022871/026/10 -
Exercício: 2007. INSTRUÇÃO: 7ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO / DSF-II. Sentença: Fls. 86/90.
Julgamento: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO ILEGAIS os atos de admissão dos servidores acima relacionados, negando-lhes registro, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, MARCIO CECHETTINI, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Conselheiro Robson Marinho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2013.
Processo Tribunal de Contas nº 022872/026/10 -
EXERCÍCIO: 2007. INSTRUÇÃO: 2ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO/DSF-I. ADVOGADOS: MARIA DO CARMO ALVAREZ DE ALMEIDA MELLO PASQUALUCCI OAB/SP N° 138.981. SENTENÇA: FLS. 73/78.
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO ILEGAIS os atos de admissão dos servidores acima relacionados, negando-lhes registro, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Marcio Cechettini, multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores , observadas as cautelas de estilo.
Processo Tribunal de Contas nº 018809/026/08 –
Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 30-04-08. Valor – R$1.571.680,00
em sessão de 13 de março de 2012, nos termos do voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a concorrência, o contrato e os quatro termos aditivos firmados entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a empresa Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda., e ilegais os atos de despesa, em face do descumprimento dos artigos 3º, “caput”, e 65, II, “d”, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, e do prazo para encaminhamento de documentos determinado pelas Instruções n° 02/02, com aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, ainda, com fundamento no inciso II do artigo 104 da referida Lei Complementar, impor ao Sr. Marcio Cecchettini, Prefeito Municipal à época, multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s. Publique-se. São Paulo, 09 de abril de 2012.
Processo Tribunal de Contas nº 038581/026/09
Julgamento: decidiu..., e irregulares o contrato e o termo aditivo firmados entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e o Banco Nossa Caixa S/A, bem como ilegais as correspondentes despesas, em face do descumprimento dos artigos 26, caput e parágrafo único, II; 54, §2° e 61, § único, todos da Lei Federal n° 8666/93, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. Decidiu, ainda, com fundamento no inciso II do artigo 104 da referida Lei Complementar, aplicar multa ao Sr. Prefeito Marcio Cecchettini, no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado. Presente a Procuradora – Elida Graziane Pinto. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.Fonte: http://www4.tce.sp.gov.br/content/pesquisa-de-processos
CONCLUSÃO: CIDADE DE FRANCO DA ROCHA É O LOCAL ONDE O CORRUPTO É CREDENCIADO E CONSAGRADO A COMETER ATOS ILÍCITOS E, TEM COMO APOIO "O MINISTÉRIO PÚBLICO" QUE DEVERIA SER O ACUSADOR/DENUNCIANTE.
Fonte: danilo331@gmail.com
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