quarta-feira, 10 de abril de 2013

Ministério Público em Franco da Rocha é conivente com Márcio Anzelotti?

Impunidade de Márcio Cecchettini e Márcio Anzelotti é responsabilidade da ação fracassada do Ministério Público com parcerias implacáveis.
A população franco-rochense adquiriu ciência de desvios do prefeito Márcio Cecchettini que até o momento todos estão impunes. Multas de 200 UFESP's jamais será o "rémedio" para luta contra corrupção. Detenção de no mínimo 2 (dois) anos e bloqueio dos bens é a maneira de início da atitude de justiça e valorização da população.


Marcio Anzelotti, credenciais para prática do ato ilícito.




TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-038581/026/09 – Instrumentos contratuais. Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.             Contratada: Banco Nossa Caixa S/A. Autoridade que firmou o Instrumento: Márcio Cecchettini (Prefeito). 
Objeto: Acordo de cooperação e apoio financeiro e outras avenças, outorga, pelo município, em caráter de exclusividade ao Banco,centralização de toda movimentação financeira, pagamentos de fornecedores e pagamento da folha de pagamento dos funcionários públicos municipais da ativa. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 30-05-05. Valor – R$800.000,00. Termo de Aditamento celebrado em 29- 11-07. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicadas no D.O.E. de 13- 01-10 e 13-08-11. Advogados: Maria do Carmo Álvares de Almeida Mello Pasqualucci, Vito Antonio Boccuzzi Neto, Rubens Massami Kurita, Eduardo Roberto Antonelli de Moraes Filho e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo, a e. 2ª Câmara, em sessão de 05 de fevereiro de 2013, nos termos do voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar regular o ato de dispensa de licitação, e irregulares o contrato e o termo aditivo firmados entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e o Banco Nossa Caixa S/A, bem como ilegais as correspondentes despesas, em face do descumprimento dos artigos 26, caput e parágrafo único, II; 54, §2° e 61, § único, todos da Lei Federal n° 8666/93, aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. Decidiu, ainda, com fundamento no inciso II do artigo 104 da referida Lei Complementar, aplicar multa ao Sr. Prefeito Marcio Cecchettini, no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado. Presente a Procuradora – Elida Graziane Pinto. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2013. ROBSON MARINHO Presidente – Relator

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/213343.pdf


LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.


        Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
       Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

       Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.


A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:
  1. oficialidade
  2. indisponibilidade
  3. legalidade ou obrigatoriedade
  4. indivisibilidade*
  5. intranscendência

Princípio da oficialidade

Quando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, o Ministério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.
Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.

[editar]Princípio da indisponibilidade

O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).

[editar]Princípio da legalidade ou obrigatoriedade

Presente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.
Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.
Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".

[editar]Princípio da indivisibilidade

Tanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração. Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.
  • No entanto, atualmente, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, a ação penal pública, por ser possível o seu aditamento para incluir novo réu pelo Ministério Público, é divisível  prevalecendo, portanto, o princípio da divisibilidade. Em situação semelhante, na ação penal privada, onde o autor apenas ofereceu a denuncia em relação a uns existindo necessidade de aditamento em relação a outros, isso não é possível, ocorre a renúncia tácita em favor de todos os co-réus. Neste último caso, da ação penal privada, a aplicação do princípio da indivisibilidade é uníssono.

[editar]Princípio da intranscendência

A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração. Ainda que em decorrência de um crime, outra pessoa tenha a obrigação de reparar um dano, a ação penal não pode abarcá-la. A reparação deverá ser exigida na esfera cível.

Quanto ao Transporte Público o que se pode comentar? Tarifa atualmente ultrapassa custo de transporte intermunicipal? É correto? 
O que diz a Lei Orgânica do Município de Franco da Rocha:
Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 001/1999
Artigo 74 – O transporte é um direito fundamental da cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários meios de transporte.
Artigo 75 – Fica assegurada a participação organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso à informações sobre o sistema de transporte.

Artigo 76 – É dever do Poder Público fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Artigo 77 – O Poder Público Municipal deverá efetivar o planejamento e a operação do sistema de transporte local.
§ 1 º – O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência, e a tarifa do transporte coletivo local.
§ 2 º – A operação e execução do sistema serão feitas de forma direta, ou por concessão ou por permissão, nos termos das leis federal e municipal pertinentes, através de licitação pública.

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