domingo, 10 de março de 2013

Marcio Anzelotti, credenciais para prática do ato ilícito.

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Março de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - 
Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1367 2668

PROCESSO :1000524-17.2013.8.26.0198
CLASSE :AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO : Márcio Cecchettini
VARA :2ª VARA CÍVEL
Assunto: Improbidade Administrativa
Distribuição: Livre - 28/02/2013 às 14:56
2ª Vara Cível - Foro de Franco da Rocha

Valor da ação: R$ 3.962.635,00

Marcio Anzelotti

Reqte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: Márcio Cecchettini
Reqdo: Marco Antonio Donario
Reqdo: Márcio Anzelotti
Reqdo: Transcolar Locadora de Veículos Ltda. - ME

Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
        IV - negar publicidade aos atos oficiais;
        V - frustrar a licitude de concurso público;
        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


4 – São Paulo, 58 (43) Diário Oficial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 6 de março de 2013 Of. 040/2013 - Prefeitura do Município de Francisco Morato - Afastamento do servidor Marcio Anzelotti, RF 638.265.7 - No uso da competência delegada pelo artigo 1º, inciso IV do Decreto 50.380/09, AUTORIZO, nos termos do disposto no artigo 45, §1ºda Lei 8.989/79 e artigo 7º, § 1º do Decreto 46.860/2005, observadas as formalidades legais, o afastamento do servidor MARCIO ANZELOTTI, RF 638.265.7, vínculo 1, de SME, para, com prejuízo dos vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo, prestar serviços junto à Prefeitura do Município de Francisco Morato, a partir de 02/01/2013 e até 31/12/2013, ficando cessado, em consequência, seu afastamento junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.


REGRA ADOTADA POR MARCIO ANZELOTTI NA CONTRATAÇÃO: "NÃO LICITAR"


Como se não bastasse o histórico da “boa conduta” do Exmo. Sr. Márcio Anzelotti, a grande influência que possui entre os políticos, agora promovido de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA DE FRANCO DA ROCHA para SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO no município de Francisco Morato.

152 – São Paulo, 123 (24)  Diário Oficial Poder Executivo – Seção I   quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013  TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. Dispensa de Licitação nº 01/2013 – Processo nº 277-1/2013. Fundamentado nos termos do artigo 26, da Lei 8.666/93. fica RATIFICADA a presente Dispensa de Licitação com base no atigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93, visando a “aquisição de produtos hortifrutigranjeiros”, tendo como contratada a empresa CASOLE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP, pelo valor global de R$ 709.650,00 (setecentos e nove mil seiscentos e cinquenta reais). Francisco Morato, 05 de fevereiro de 2013.  MÁRCIO ANZELOTTI, SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO.

Texto: Artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93 - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Qual o motivo da escolha pelo prefeito de Francisco Morato Exmo Sr. Marcelo Cecchettini em atribuir função de confiança ao Sr. Márcio Anzelotti?

1. Ele (Marcio Anzelotti) foi o querido Secretário Municipal de Educação na Gestão do seu irmão Márcio Cecchettini; “sempre” agiu com o “princípio da legalidade”; não há nada que desabone a conduta desta ilustríssima autoridade.

40 – São Paulo, 123 (25)  Diário Oficial Poder Legislativo  quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Processos: eTC-001193.989.12-6; eTC-001194.989.12-5 Representantes: Dr. André Luís Iera Leonardo da Silva, inscrito na OAB/SP sob n. 309.607 – Licit.com Distribuidora e Comércio Ltda. EPP, por sua sócia administradora Aline Gregio Aguiar Rocha. Representada: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Prefeito Municipal:Márcio Cecchettini. Secretário Municipal de Governo: Marcelo Tenaglia.Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura: Márcio Anzelotti.Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos: Sandro Fleury Bernardo Savazoni. Assessor Jurídico e Pregoeiro: Rafael Barbieri Pimentel da Silva. Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Presencial n° 014/2012 – Processo Interno n° 11325/2012, do tipo Menor Preço por Lote, destinado ao registro de preços para a aquisição de materiais de escritório, a serem utilizados nas Secretarias Municipais. Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o E. Plenário, diante do exposto no voto da Relatora, decidiu julgar procedentes as representações, determinando à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha que promova alterações no instrumento convocatório do Pregão Presencial n° 014/2012 – Processo Interno n° 11.325/2012, nos aspectos mencionados no referido voto, devendo os responsáveis pelo certame em questão, após as correções, atentar ao disposto no § 4° do artigo 21 da Lei n° 8666/93, com nova publicação e reabertura de prazo para formulação de propostas. Serão expedidos os ofícios necessários, encaminhando-se os autos, após trânsito em julgado, à Diretoria competente da Casa para as devidas anotações.
terça-feira, 30 de outubro de 2012   Diário Oficial Poder Legislativo     São Paulo, 122 (205) – 49
Expedientes: 1193.989.12-6.1194.989.12-5. Representantes: Dr. André Luís Iera Leonardo da Silva, inscrito na OAB/SP sob n. 309.607. LICIT.COM Distribuidora e Comércio Ltda. EPP,
por sua sócia administradora Aline Gregio Aguiar Rocha. Representada: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha PREFEITO MUNICIPAL: MÁRCIO CECCHETTINI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO: MARCELO TENAGLIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA: MÁRCIO ANZELOTTI. PREGOEIRO: RAFAEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA Assunto: Representações formuladas contra o edital do PREGÃO PRESENCIAL N.014/2012 – PROCESSO INTERNO N.11325/2012, do tipo Menor Preço por Lote, destinado ao REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO, a serem utilizados nas Secretarias Municipais. Examina-se nestes autos Representações apresentadas pelo advogado Dr. André Luís Iera Leonardo da Silva e pela empresa LICIT.COM Distribuidora e Comércio Ltda. EPP, contra o Edital do Pregão Presencial n. 014/2012, do tipo Menor Preço por Lote, lançado pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, visando ao Registro de Preços para a aquisição de materiais de escritório, a serem utilizados nas Secretarias Municipais, com abertura marcada para ocorrer às 9h30min., do dia 30/10/2012.O autor da Representação abrigada no Processo 1193.989.12-6 se insurge contra as seguintes falhas do Instrumento Convocatório: – Não exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas como condição de habilitação; – indevida previsão, no item 1.5 do Edital, de prorrogação da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 57, §4º, da Lei n. 8.666/93; – ilegal restrição à participação de pessoas físicas no Certame no item 2.1 do edital; – exigência de apresentação de amostras juntamente com os envelopes de preços e habilitação, conforme redação do item 4.2, agravada pelo extenso número de itens que compõem os lotes, ao contrário do que deveria ser segundo a jurisprudência, para que somente o mais bem classificado as apresente; – ilegalidade da exigência de qualificação técnica contida no item 6.1.3. a, do edital, ao exigir a comprovação de experiência anterior no fornecimento de, no mínimo 50%, dos quantitativos estimados de cada item por lote; – irregularidade da exigência contida no item 7.5.1. do edital ao prever a avaliação das amostras por uma Nutricionista. Sustenta que a não exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas viola o disposto no art. 27, da Lei nº. 8.666/93, introduzido pela Lei nº. 12.440/2011. Acrescenta que a previsão de prorrogação da Ata de Registro de Preços, fundamentada no art. 57, §4º, da Lei de Licitações e Contratos é irregular porque tal dispositivo não se aplica ao Registro de Preços, além de violar a jurisprudência desta Corte de Contas. Aduz que o objeto do Certame consiste no simples fornecimento de material de escritório, podendo ser realizado por uma pessoa física ou empresário individual, e que a proibição a sua participação afronta o art. 28 da Lei nº. 8.666/93. Isso porque, a seu ver, ao prever os requisitos de habilitação da pessoa física, o dispositivo legal reconhece como válida a respectiva contratação. Argumenta que o instrumento convocatório indevidamente exige a apresentação de amostras em duas oportunidades, ou seja, na apresentação de propostas e na fase de habilitação, medida descabida e restritiva, considerando-se, por exemplo, o extenso número de itens que compõem o Lote 02 (158 produtos) e seu altíssimo custo para os proponentes. Reporta-se a decisões do Tribunal de Contas da União e à jurisprudência e Súmula 19 desta Corte, para demonstrar o equívoco do Edital e defende que as amostras devem ser exigidas somente do vencedor do Certame. No que tange à qualificação técnica, argui sua irregularidade, dado que, ao exigir a comprovação de experiência anterior no fornecimento de, no mínimo 50%, dos quantitativos estimados de cada item por lote, sem a eleição das parcelas de maior relevância nos termos do art. 30, §1º, I, da Lei nº. 8.666/93, enseja restritividade, considerando que o Lote 01 contempla 50 diferentes itens, descritos com excessivo detalhamento, o Lote 02 apresenta 158 itens, e o Lote 03 contém 07 itens. Afirma ser de fácil percepção a dificuldade em se encontrarem licitantes que possuam atestados referentes a tantos itens específicos como requer o edital. Ainda quanto às amostras, questiona a previsão editalícia quanto a sua análise pela Nutricionista da Prefeitura, regra que não se coaduna com o objeto licitado, relativo ao fornecimento de materiais de escritório. Ao final, requer a anulação do Certame. Já a empresa autora da Representação tratada no Processo 1194.989.12-6 impugna a não exigência, pelo Edital, de Laudos Técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo INMETRO para todos os itens relativos a cartucho de tinta e toners compatíveis/similares que compõem o Lote 01. É o relatório. Decido. Examinando 
os termos das presentes Representações pude vislumbrar, ao menos em tese,disposições do ato convocatório que estariam a contrariar a norma de regência, e a jurisprudência desta Corte de Contas. Por essas razões, aliadas ao fato de que a abertura do certame está marcada para as 9h30min., do dia 30/10/2012, com fundamento no parágrafo único do art. 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo certame, requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de justificativas sobre as impropriedades suscitadas pelos representantes. No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino-lhe a suspensão da licitação até apreciação final da matéria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e das representações e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página http://www.tce.sp.gov.br.


2. Ele (Marcio Anzelotti) “sempre”  seguiu o “princípio da impessoalidade” na administração pública; é implacável pois detém créditos de que não existe leis que possa punir, pois ele (Marcio Anzelotti) é inimputável, não existe “ninguém” capaz de executar o cumprimento das Constituições nos âmbito Federal, Estadual e nem mesmo as Leis Federais/Leis Complementares/Leis Orgânicas.

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013   Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte I    São Paulo, Ano VI – Edição 1346 2955
Processo 0010150-14.2012.8.26.0198 (198.01.2012.010150) – Mandado de Segurança – Serviços – Samuel Marçal - Marcio Anzelotti e outro – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo menor Samuel Marçal, representado por sua genitora Maria Lúcia Marçal da Silva, contra ato do Prefeito do Município de Franco da Rocha e do Secretário de Educação, Esporte e Cultura do Município de Franco da Rocha, consistente na negativa de vaga em creche escolar em período integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, devendo ser assegurado, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à garantia de vagas na rede pública de creches, durante o período que seus genitores trabalhem. Entretanto, segundo os artigo 208 e 209 do mesmo diploma, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, em razão ao não oferecimento de vagas em creches na rede pública, regem-se pelas disposições desta Lei. Portanto, tendo em vista que esta Vara não acumula a competência para processar e julgar processos relativos à Infância e Juventude, DETERMINO a remessa destes autos à Vara da Infância e Juventude local. Contudo, verifico necessário manter a medida liminar concedida a fls. 19 até nova apreciação pelo Juízo competente. Int. Franco da Rocha, 16 de janeiro de 2013. Fernando Dominguez Guiguet Leal Juiz de Direito – ADV: DANNAE VIEIRA AVILA (OAB 311282/SP)

Processo: 0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Área: Cível
Local Físico: 05/03/2013 17:54 - Ministério Público
Distribuição: Direcionada - 04/01/2010 às 14:38
2ª Vara Cível - Foro de Franco da Rocha
Juiz: Arthus Fucci Wady
Valor da ação: R$ 6.250.425,60 

Outras razões há de se reconhecer: Marcio Cecchettini (PSDB) apoiou a campanha política do seu irmão Marcelo Cecchettini (PV) mesmo tendo a candidata do seu partido político Andréa Catharina Pelizari Pinto (PSDB); para um bom entendimento quais diferenças existem entre partidos políticos nos municípios de Franco da Rocha e Francisco Morato?

O Ministério Público de Franco da Rocha é confiável? 
Alega a impetrante que, após a nomeação e posse do quinto candidato aprovado no Concurso Público, seria a próxima aprovada a ser nomeada e a tomar posse. Entende, ainda que a existência de seis cargos em comissão, denominados assessores jurídicos junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, estariam ocupando a função de procuradores do município, sem, contudo, terem sido submetidos a concurso público, o que estaria ferindo seu direito líquido e certo. 
Processo nº: 0000718-68.2012.8.26.0198

Alega que houve ofensa ao seu direito líquido e certo, tendo em vista que o impetrado preferiu manter nos quadros da Prefeitura seis cargos em comissão utilizados como procuradores da prefeitura.
Processo nº: 0006568-40.2011.8.26.0198

A corregedoria do Ministério Público de São Paulo existe?


Nova ação civil pública aberta por "parceiros" poderá prosperar?

Duas ações distintas e prejuízos de 10.213.060,60 (Dez milhões, duzentos e treze mil, sessenta reais e sessenta centavos) aos cofres públicos.


Marcio Anzelotti

MP é fiscalizador da CF e leis constituídas? ou mera figurinha marcada.




TC-018809/026/08 – Instrumentos contratuais.
Contratante: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Contratada: Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Marcio Cecchettini (Prefeito).
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Marcio Cecchettini (Prefeito) e Marco Antonio Donário (Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais).
Objeto: Aquisição de 23.500 cestas básicas, em embalagem de papelão, contendo gêneros alimentícios de primeira qualidade.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 30-04-08. Valor – R$1.571.680,00. Termos Aditivos celebrados em 27-05- 08, 01-08-08, 02-12-08 e 05-12-08. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 25-03-10. Advogado: Maria do Carmo Alvarez de Almeida Mello Pasqualucci. Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente e Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, bem como pelo do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a e. 2ª Câmara, em sessão de
13 de março de 2012, nos termos do voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a concorrência, o contrato e os quatro termos aditivos firmados entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a empresa Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda., e ilegais os atos de despesa, em face do descumprimento dos artigos 3º, “caput”, e 65, II, “d”, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, e do prazo para encaminhamento de documentos determinado pelas Instruções n° 02/02, com aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, ainda, com fundamento no inciso II do artigo 104 da referida Lei Complementar, impor ao Sr. Marcio Cecchettini, Prefeito Municipal à época, multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESP’s. Publique-se. São Paulo, 09 de abril de 2012.
Fonte: http://www4.tce.sp.gov.br/content/pesquisa-de-processos

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