quarta-feira, 10 de julho de 2013

Márcio Cecchettini, CONDENADO! Agente ímprobo, corrupto!

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-LEI Nº 8.429/1992


a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos
b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos.

MARCIO CECCHETTINI, CORRUPTO!AGENTE ÍMPROBO!
Não obstante as justificativas do apelante, é fora de dúvida que as contratações dos servidores nomeados para os 130 (cento e trinta) cargos de provimento em comissão sob o título de Assessor de Gabinete, caracterizaram ato de improbidade administrativa.

6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APEL.Nº: 0005859-73.2009.8.26.0198
APTEs. : MINISTÉRIO PÚBLICO e MÁRCIO CECCHETTINI
APDOs. : OS MESMOS
COMARCA: FRANCO DA RICHA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE 1º GRAU: FERNANDO DOMINGUES GUIGUET LEAL

CORRUPTO MÁRCIO ANZELOTTI
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo menor Samuel Marçal, representado por sua genitora Maria Lúcia Marçal da Silva, contra ato do Prefeito do Município de Franco da Rocha e do Secretário de Educação, Esporte e Cultura do Município de Franco da Rocha, consistente na negativa de vaga em creche escolar em período integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, devendo ser assegurado, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à garantia de vagas na rede pública de creches, durante o período que seus genitores trabalhem. Entretanto, segundo os artigo 208 e 209 do mesmo diploma, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, em razão ao não oferecimento de vagas em creches na rede pública, regem-se pelas disposições desta Lei.

Processo nº: 0010150-14.2012.8.26.0198
Classe - Assunto Mandado de Segurança - Serviços
Requerente: Samuel Marçal
Requerido: Marcio Anzelotti e outro

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