quarta-feira, 25 de julho de 2012

O modo de gestão em Franco da Rocha é a Improbidade Administrativa.


Ex-vereador é morto em Franco da Rocha

Categoria: Polícia
Ricardo Valota
O ex-vereador e comerciante Rubens Domingos Marrone, de 50 anos, conhecido como “Rubens da Farmácia”, foi morto com pelo menos seis tiros por volta das 20h15 desta sexta-feira, 10, dentro de seu estabelecimento comercial, localizado na  altura do nº 747 da Rua Luiz Coutinho de Abreu, no Parque Vitória, em Franco da Rocha, na Grande São Paulo.
Dois homens, em uma moto, pararam em frente à farmácia, mas apenas um desceu. Ao abordar Rubens e o balconista, o assassino pediu ao rapaz que fosse para os fundos do estabelecimento. O funcionário disse à polícia que ouviu pelo menos seis tiros e viu a  dupla fugindo em seguida. A placa da moto e as características dos criminosos não foram anotadas pela testemunha, que acionou a PM.
Policiais militares da 1ª Companhia do 26º Batalhão encaminharam ex-vereador para o pronto-socorro do Hospital DIR-4, onde a vítima morreu. Nada foi levado da farmácia, o que leva a polícia a trabalhar com a hipótese de assassinato premeditado. O que a polícia pretende esclarecer agora é se o crime foi encomendado ou se existia uma desavença entre a vítima e os criminosos.
O caso foi registrado no Distrito Policial Central de Franco da Rocha.


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198.01.2008.011763-6/000000-000 Ordem 1696/08  Improbidade administrativa  Ministério Público do Estado de São Paulo x Marcio Cecchettini. Vistos em saneador. O Ministério Público do Estado de São Paulo promove a presente ação de improbidade administrativa em face de MÁRCIO CHECCETTINI e ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, alegando em síntese, as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado na análise das contas da Prefeitura Municipal local, no exercício de 2005, segundo a qual haveria favorecimento de uma montadora de veículos na aquisição de veículo automotor para a Câmara Municipal, com direcionamento do certame licitatório na modalidade convite, pela concessionária Francovel, requerendo, ao final, as sanções do artigo 12 da Lei 8.429/1992. Os réus foram notificados e ofereceram as respostas preliminares (fls. 328/330 e 333/344). Após a análise das defesas escritas, a inicial foi recebida e determinada as citações dos réus (fls. 491v.). O réu MÁRCIO CHECCETTINI apresentou contestação as fls. 493/512, juntando documentos de fls. 513/595, alegando, em sede preliminar, a inaplicabilidade a Lei de Improbidade aos agentes políticos e a denunciação da lide à General Motors do Brasil e à Francovel. Quanto ao corréu ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, citado, requereu a devolução do prazo de contestação, juntando sua defesa escrita às fls. 616/624, não invocando preliminares para, no mérito, requerer a improcedência da ação. O Ministério Público se manifestou às fls. 642 contrariamente ao pedido de devolução de prazo, requerendo a decretação da revelia, embora sem os efeitos decorrentes. Quanto a análise das preliminares: 1) Revelia do réu ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA. Com razão o Ministério Público. Verifica-se dos autos que o mandado de citação foi devidamente cumprido em relação aos réus e juntado aos autos em 14/5/2010, iniciando o prazo de contestação em 15/5/2010 e findando em 15/6/2010 (certidão de fls. 644). O réu não demonstrou nos autos qualquer impeditivo ao exercício do seu direito de defesa, já que o processo permaneceu em Cartório de 15/5/2010 até 8/6/2010, quando, então, foram encaminhados à publicação. A certidão de fls. 644 comprova que os autos somente saíram do Cartório em 5/7/2010, com vistas ao Ministério Público. Desse modo, DECRETO A REVELIA do réu ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, não recebendo a petição de fls. 616/624 como contestação, afastando-se, contudo, os efeitos dela decorrentes frente à natureza jurídica da controvérsia posta. 2) Preliminar de inaplicabilidade da Lei n. 8.429/1992 aos agentes políticos. Com razão o Ministério Público. A preliminar suscitada na contestação de fls. 493/512 dos autos deve ser rechaçada por este Juízo. Com efeito, a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência reconhece a possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa para processar e julgar prefeito municipal, seus secretários e vereadores, como reconhecido na Apelação Cível n. 867.496.5/3-00, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Pires de Araújo, julgado em 18/5/2009, fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 2138 e na Petição n. 3923, ambas do STF. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR de inaplicabilidade da Lei n. 8.492/1992 para processar e julgar o prefeito municipal e vereadores. 3) Preliminar de denunciação da lide à General Motors do Brasil LTDA e à Francovel Veículos. Com razão o Ministério Público. A preliminar suscitada na contestação de fls. 493/512 do mesmo modo deve ser rechaçada por este Juízo. De fato, o pedido de intervenção de terceiro formulado pelo réu não encontra guarida no artigo 70, do Código de Processo Civil, visto que eventual decisão condenatória não acarretará obrigação, legal ou contratual, de que os denunciados venham a ser chamados a indenizar o prejuízo da demanda em ação regressiva. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR de denunciação da lide às empresas General Motors do Brasil LTDA e à Francovel Veículos. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a verificação da viabilidade ou não dos pleitos trazidos pelo requerente em sua inicial, no caso, a procedência da ação e a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei, com a imposição das sanções do artigo 12. Os pleitos da inicial fulcram-se na ilegalidade do certame licitatório, na modalidade convite, com direcionamento do objeto licitado e nulidade do contrato celebrado. Assim, inserem-se nos pontos controvertidos: 1) licitude do certame licitatório; 2) violação dos princípios da licitação, notadamente julgamento objetivo, impessoalidade e moralidade; 3) se o suposto ilícito trouxe danos ao erário; 4) caso positivo, apuração do quantum devido a título de ressarcimento. Dada a natureza da questão controversa, especifico os seguintes meios de prova: 1) Prova documental: Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público na petição de fls. 603/614, item 3, e reiterado às fls. 656, oficiando-se às montadoras FIAT, FORD, VOLKSWAGEN, RENAULT, PEUGEOT, para que informem se, à época da licitação, fabricavam veículos que atendessem às exigências contidas no edital, informando, ainda, em caso negativo, quais os itens das exigências contidas no edital seriam desatendidos pela respectiva montadora. 2) INDEFIRO o pedido de prova pericial, já que desnecessária frente à natureza do vício que pretende demonstrar o Ministério Público e que diz respeito à licitude ou ilicitude das exigências formuladas no edital do certame licitatório quanto ao produtoa ser adquirido pela Câmara Municipal, não demandando nenhuma avaliação técnica ou científica, mas puramente jurídica para ser atestada a responsabilidade ou não dos requeridos. 3) Por fim, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal, também desnecessária frente à natureza da controvérsia posta, já que a questão controvertida é de direito ou, sendo de direito e de fato, pode ser devidamente comprovada pelos documentos requeridos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Após a resposta dos ofícios a serem expedidos por requerimento do Ministério Público, abram-se vistas dos autos às partes, no prazo legal, para manifestações quanto ao conteúdo deles, vindo em seguida os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes quanto ao conteúdo do despacho saneador e ciência ao Ministério Público. Adv. Olavo Françoso OAB 148.137; Adv. Alberto Luiz Mendonça Rollo OAB 114.295

Fonte: Diário Oficial

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