A Justiça tarda, mais ainda podemos confiar parcialmente.
Marcio Cecchettini e Serra. "Bons parceiros".
Sentença nº 1407/2010 registrada em 17/08/2010 no livro nº 317 às Fls. 80/87: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MÁRCIO CECCHETTINI, para condená-lo, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Custas nos termos da Lei. Não há condenação de honorários advocatícios. P.R.I.C.
Processo Nº 198.01.2009.005859-7
Texto integral da Sentença
Vistos. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para apuração de ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA supostamente praticado por MARCIO CECHETTINI. A demanda visa à condenação do requerido pela prática de ato de improbidade, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil em 100 (cem) vezes o valor da remuneração que percebe na condição de Prefeito Municipal e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 33/859. Há aditamento à inicial às fls. 865/883 e documentos juntados às fls. 884/1.044. O réu apresentou contestação às fls.1.050/1.072, acompanhada dos documentos de fls. 1.073/1.095. Preliminarmente, arguiu falta de interesse jurídico e conexão. No mérito, alegou que sempre respeitou os princípios legais e que a nomeação de seus comissionados foi amparada por leis complementares submetidas à aprovação da Câmara Municipal de Franco da Rocha. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1.097/1.131. O requerido juntou documentos às fls. 1.138/1.146. O feito foi saneado a fls. 1.155, momento em que foram afastadas as preliminares arguidas e encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou suas alegações finais a fls. 1.155vº e o requerido às fls. 1.157/1.162. É o relatório. Decido. As preliminares alegadas em contestação, conforme já consignado por ocasião do despacho saneador, realmente não merecem acolhimento. No mérito, a ação é procedente. Analisando a inicial, verifica-se que a presente ação está fundada no artigo 11º da nº Lei 8.429/92, tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, consubstanciado em indevidas nomeações para cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração e que teriam violado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O Ministério Público, por meio da presente, pretende o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa por parte de Márcio Cecchettini, atual Prefeito Municipal de Franco da Rocha e a sua condenação nas sanções previstas pelo artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Com efeito, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, estabeleceu a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura de cargo ou emprego público. II – a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Nota-se que este inciso visa a atender ao princípio da igualdade, garantindo a todos, em igualdade de condições, a disputa por uma vaga no quadro de pessoal da Administração Pública. Todavia, em seu tópico final há uma exceção, a dispensa do concurso público para nomeação de pessoas para cargo em comissão. Prosseguindo, mais adiante, o inciso V, do mesmo artigo, estabeleceu o seguinte: “V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” Observa-se, então, que neste inciso, a Constituição Federal exige a existência de lei que determine expressamente quais as funções de confiança e quais os cargos que serão providos por pessoas que não dependerão de aprovação prévia em concurso público. Ou seja, a lei definirá os casos, condições e percentuais mínimos a serem observados no provimento de cargos em comissão. Analisando os autos, observa-se que vários funcionários da Prefeitura foram admitidos para diversos cargos, criados por leis complementares, que seriam de livre nomeação e exoneração, justificando a inexistência da realização de concurso público. As Leis Complementares nºs 60/05, 64/05, 69/05, 71/05 e 73/05 (fls. 806/814) dispõem sobre a criação de cargos de provimento em comissão. Elas criaram trinta cargos de assessor de gabinete V, um cargo de ouvidor geral do município, um de coordenador de vigilância epidemiológica, um de coordenador de assuntos reativos ao consumidor, dois de agente de atendimento ao consumidor, vinte cinco de médicos plantonistas e um de coordenador de programa de saúde de família. Tais cargos não necessitam de forte relação de confiança e afinidade com o Prefeito de Franco da Rocha, além de não possuírem características de funções de chefia, direção e assessoramento. Examinando o Inquérito Civil nº 41/07, verifica-se que o funcionário da Prefeitura de Franco da Rocha, Sr. Altair de Oliveira Barros, ao prestar declarações junto à Promotoria de Justiça, informou que ocupava cargo em comissão, quando na realidade exercia a função de fiscal de comércio informal e também a de motorista (fls. 101/102). Somando-se a esta declaração, há os documentos de fls. 103/106, que comprovam a nomeação do Sr. Altair para exercer cargo em comissão, embora ocupasse função técnica, evidenciando total desconformidade com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Ademais, no Termo de Declaração de fls. 117/118, prestado nos Autos do Inquérito Civil nº 41/07, há a declaração do Diretor de Finanças do Município de Franco da Rocha, Sr. Pompilho Gonçalves, no sentido de que os assessores das diretorias são admitidos sem concurso público como Assessores de Gabinete. Afirmou, ainda, que inclusive os Contadores ocupam tais cargos e não têm funções pré-definidas. Nota-se, às fls. 298/307, uma relação de pessoas que exercem o cargo de Assessor de Gabinete, bem como inúmeras portarias dispondo sobre nomeação e exoneração de servidores que exerciam ou ainda exercem cargos em comissão de Assessor de Gabinete V, lotados no Gabinete do Prefeito, sem funções pré-definidas (fls. 315/316, 673/774). Há assessores de gabinete que têm funções como as de fiscal de comércio, de fiscal de trânsito e de motorista, ou seja, são funções técnicas ou materiais e que não possuem qualquer correspondência com a necessidade do serviço ou características de chefia, direção e assessoramento, ferindo o disposto no artigo 37, incisos II e V da CF. Os cargos de coordenador de assuntos relativos ao consumidor, o de agente de atendimento ao consumidor, de médicos plantonistas, entre outros, não prescindem do requisito de relação de confiança com o Prefeito. Mas, mesmo assim, houve nomeação, ao arrepio da lei, o que atenta contra a moralidade da atuação pública. Vale ressaltar, ainda, a existência de uma representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, apontando que teria ocorrido a investidura de pessoas em cargos em comissão para o exercício de funções técnicas, em desacordo com o artigo 37, II e V, da CF,o que resultou no Inquérito Civil nº 31/07 (fls. 590/607). Nota-se, portanto, que a maioria das nomeações é efetuada em desacordo com a Constituição Federal, com nítida configuração de violação aos princípios que norteiam a Administração Pública. A criação dos cargos em comissão deve ser justificada e deve se dar nos casos em que o vínculo de confiança explique o regime excepcional. Nesse sentido: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES EMINENTEMENTE BUROCRÁTICAS OU TÉCNICAS – Imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de tais cargos, já que não se constata necessidade do estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor - Precedentes deste Colendo órgão Especial em sede de controle concentrado – Inconstitucionalidade Reconhecida.” (Incidente de Inconstitucionalidade nº 176.339.0/7-00, Brodowski/Batatais, j. 10.06.09, Rei. Des. A.C. Mathias Coltro) Os cargos com natureza meramente técnica deveriam ter sido ocupados por servidores regularmente aprovados em concursos públicos e as leis complementares apontadas na inicial, que criaram os cargos de provimento em comissão, também não expressam o grau de confiança entre a autoridade governante nomeante e o funcionário nomeado, como, por exemplo, no caso dos médicos plantonistas. Destarte, analisados os autos, entendo que o ato praticado pelo réu violou o princípio da legalidade, entre outros, impondo-se a aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que dispõe o seguinte: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Assim, tendo sido demonstrada nos autos a ocorrência de ato de improbidade previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, de rigor a parcial procedência da presente ação. Isto porque não vislumbro tenha auferido o requerido vantagem patrimonial decorrente do ilícito, pelo que afasto aplicação da multa. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MÁRCIO CECCHETTINI, para condená-lo, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Custas nos termos da Lei. Não há condenação de honorários advocatícios. P.R.I.C. Franco da Rocha, 10 de agosto de 2010. FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL Juiz de Direito
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
PREFEITO MÁRCIO - CABEÇA DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO
Do resultado da busca realizada no gabinete do Secretário de Administração e Negócios Jurídicos MARCO ANTÔNIO DONÁRIO.
DONÁRIO - UM DOS PRINCIPAIS ARTICULADORES DO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO
Recebimento de valores de empresas e pagamentos a vereadores e outras pessoas.
CHEQUES ENCONTRADO NA PREFEITURA
Foram apreendidos no interior do gabinete de MARCO ANTÔNIO DONÁRIO R$ 56.062,00 (cinqüenta e seis mil e sessenta e dois reais) em dinheiro e cheques de empresas que mantêm contratos com a Administração Municipal, sendo que R$ 30.577,00 (trinta mil, quinhentos e setenta e sete reais) estavam em uma pasta de mão e R$ 25.485,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) estavam nas gavetas da mesa do Secretário.
PRÉDIO DO DONÁRIO - AVALIADO EM 350 MIL REAIS
Diversas destas listas foram encontradas no gabinete do Secretário MARCO ANÔNIO DONÁRIO.
PARTE DO DINHEIRO ENCOTRADO NA PREFEITURA
Na primeira lista encontrada, manuscrita sobre uma folha solta, verifica-se no anverso relação de “despesas”, consistente em rol de nomes de diversas pessoas, entre as quais, pode-se desde já identificar os vereadores “TOPRE” (CARLOS VICENTE FERREIRA), “GUINHO” (HUGO CÉSAR FARIA), além do vice-Prefeito “PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR), que era vereador até a legislatura passada e, ao lado de cada nome, valores. Ao final, a soma das “despesas”.
Na relação de “despesas”, exatamente na seqüência de vereadores, há a identificação de “T.L” que, ao que tudo indica, refere-se ao vereador ANTÔNIO LOPES DA SILVA, conhecido como “TONINHO LOPES”.
PARTE DO DINHEIRO ENCOTRADO NA PREFEITURA
Também na relação de pagamentos, há diversas menções ao nome GIULIANA, que podem se referir a GIULIANA CECCHETTINI, irmã do Prefeito Municipal e amásia Do Secretário MARCELO TENAGLIA DA SILVA, que foi afastada da prefeitura em razão de compromisso de ajustamento de conduta firmado em inquérito civil que apurou o nepotismo na Administração Municipal.
LISTA DA CONTABILIDADE ILEGAL ENCONTRADA NA PREFEITURA
Há também indicações de pagamentos ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), integrado pelo atual Prefeito Municipal e por parte dos vereadores referidos.
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSDB NÃO RENOVA COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSDB EM FRANCO DA ROCHA E NOVO DIRETÓRIO DEVERÁ DECIDIR SOBRE EXPULSÃO OU NÃO DE MÁRCIO
O que anda fazendo o presidente do partido Sérgio Guerra (PSDB)?
Sérgio Guerra quer cassar Protógenes por causa da Privataria Tucana!
ALIÁS, FOI SOMENTE TENTATIVA, NÃO OBTEVE SUCESSO.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar se reuniu nesta quarta-feira, dia 11, e decidiu arquivar o processo, com dezoito votos contrários ao parecer do relator, em que o Deputado Delegado Protógenes (PCdoB/SP) foi acusado pelo PSDB de ligação com o Esquema Cachoeira.
Fonte: http://blogdoprotogenes.com.br/
"Ato de Vandalismo é falta de decoro parlamentar", diz Protógenes.
Por fim, o parlamentar do PCdoB de São Paulo comenta o ato de vandalismo a que foi submetido seu gabinete, quando os parlamentares do PSDB Sérgio Guerra e Rogério Marinho arrancaram da porta um cartaz alusivo à CPI da "Privataria Tucana". "Ato de vandalismo também é falta de decoro parlamentar" - destacou Protógenes - "Vou encontrá-los no Conselho de Ética".
Fonte: http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=KAZOl4DrHZw
Fonte: http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=KAZOl4DrHZw
Também a empresa de propriedade do Prefeito Municipal “CHURRA BOM” consta da relação de despesas na contabilidade informal desvendada.
A lista acima referida registra despesas de R$ 92.407,00 (noventa e dois mil, quatrocentos e sete reais) e receitas de R$ 244.442,00 (duzentos e quarenta e quatro reais, quatrocentos e quarenta e dois reais), havendo, assim, uma sobra de R$ 152.035,00 (cento e cinqüenta e dois mil e trinta e cinco reais).
Em outra lista semelhante, verifica-se, além dos referidos acima, a presença dos vereadores “TENÓRIO” (TENÓRIO GARCIA TOSTA), “RODRIGO” (RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, vulgo “RODRIGO FEDERZONI”), “PANTA” (JOSÉ APARECIDO PANTA), “LOPES”/“T. LOPES” (ANTÔNIO LOPES DA SILVA, vulgo “TONINHO LOPES”, que aparece em outras listas como “T.L.”) e do Vice-Prefeito “PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR).
Nesta, as “despesas” somam R$ 88.666,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e as “receitas” R$ 148.653,00 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e cinqüenta e três reais), havendo, destarte, uma sobra de R$ 59.987,00 (cinqüenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais).
Também na agenda apreendida, há uma seqüência de relações de pagamentos, com a indicação de nomes à esquerda e valores à direita.
Nestas relações, verifica-se, por diversas vezes, a presença da empresa J.J. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, entre outras a serem melhor identificadas e dos vereadores “TENÓRIO” (TENÓRIO GARCIA TOSTA), “PANTA” (JOSÉ APARECIDO PANTA), “RODRIGO” (RODRIGO DA CRUZ FRANÇA, vulgo “RODRIGO FEDERZONI”), “REIS” (ANTONIO CARLOS DOS REIS, vulgo “TONINHO REIS”), “T.G.” (ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA), “PABLO” (PABLO CUNHA), “TOPRE” (CARLOS VICENTE FERREIRA), “T.L.” ou “T. LOPES” (ANTÔNIO LOPES DA SILVA, vulgo “TONINHO LOPES”), do Secretário de Governo “NEGA” (MARCELO TENAGLIA DA SILVA), do Secretário de Administração e Negócios Jurídicos “DONÁRIO” (MARCO ANTÔNIO DONÁRIO), do Secretário de Obras “GOES” (MARCO ANTÔNIO VAZ DE GÓES), do Diretor de Planejamento “FAGÁ” (MARIO FRANCISCO FAGÁ), do Diretor de Saúde “PAULETO” (MARCO ANTONIO PAULETTO DE FREITAS), do Secretário da Fazenda “POMPILHO” (POMPILHO GONÇALVES) e do vice-Prefeito “PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR).
Novamente nestas listas, há valores associados ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB).
Também nestas listas, novamente aparece, por diversas vezes, o “GIULIANA”.
Estas anotações da agenda ainda indicam, reiteradamente, nome “MÁRCIO” (mesmo nome do Prefeito Municipal, MÁRCIO CECCHETTINI. Em uma delas, é atribuído, o valor de R$ 7.145,00 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais), seguido da anotação “terreno” (na lista referente a fevereiro, embora se trate da página referente aos dias 1 a 3 de janeiro de 2.009). o valor é o mesmo indicado nos canhotos de cheques de MARCELO TENAGLIA.
Outra lista, situada na página referente aos dias 26 a 28 de janeiro, há a anotação de R$ 1.000,00 (mil reais), seguida de “MARCIO CARRO”. Já em folha avulsa, encontrada na agenda, há outra lista, com os mesmos nomes relacionados a valores, em que se lê“MÁRCIO”, associado a R$ 1.000,00, com a observação “DOC. CARRO”.
Nesta mesma lista, há o item “RELÓGIO”, associado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deixando clara, inclusive a aquisição de bens com valores incompatíveis com os vencimentos dos agentes públicos em questão no mesmo controle em que se anotam créditos e débitos dos envolvidos no esquema.
Nesta mesma página, há a inscrição “vereadores” seguida de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) – há outra lista, com anotações de “despesas” e “receitas”, com este mesmo valor destinado a “CAMARA”.
Os valores anotados são altos. Em uma única lista, referente a um único mês (de março ou maio – texto ilegível), situada na página da agenda referente aos dias 5 a 7 de janeiro, por exemplo, ao Vereador “T.G.” (ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA) são atribuídos R$ 11.050,00 (onze mil e cinqüenta reais), a “MARCIO”, R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinqüenta reais), a “PINDUCA” (JOSÉ ANTÔNIO PARIZ JÚNIOR), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a “POMPILHO”, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), etc.
O mesmo valor (R$ 5.000,00) é repetido diversas vezes, como na anotação da página referente aos dias 26 a 28 de janeiro, em favor de Diretor de Planejamento “FAGÁ” (MARIO FRANCISCO FAGÁ).
Os valores contidos na lista de fevereiro somam R$ 121.990,00 (cento e vinte e um mil, novecentos e noventa reais). Na seguinte, consta o valor total de R$ 108.875,00 (cento e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Na posterior, R$ 138.216,00 (cento e trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais). A seguir, R$ 105.695,00 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais) – nesta lista, há a subtração deste valor de quantia maior, R$ 138,216 (cento e trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais), restando R$ 32.521 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e um reais). Na lista subseqüente, há a subtração de R$ 79.215,00 (setenta e nove mil, duzentos e quinze reais) de um total de R$ 143.789,00 (cento e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e nove reais), restando R$ 64,574,00 (sessenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais). Os valores totais das demais listas são próximos destes, mencionados como exemplo.
Destino do dinheiro desviado.
Foram encontrados também documentos que reforçam a suspeita de direcionamento de parte do dinheiro desviado pelo sistema de corrupção implantado para a aquisição de imóveis.
Entre tais documentos, há compromisso de compra de lotes por MARCO ANTÔNIO DONÁRIO, MARCELO TENAGLIA e terceiros e escritura de cessão de direitos hereditários referentes a área de mais de 21km2 em favor de MÁRCIO CECCHETTINI, tendo MARCO ANTÔNIO DONÁRIO atuado como seu procurador em tal ato.
II. Do resultado da busca realizada no gabinete do Secretário de Governo MARCELO TENAGLIA DA SILVA, vulgo “MARCELO NEGA”.
II.1. Recebimento de valores de empresas e pagamentos a vereadores e outras pessoas.
Além disso, foi encontrado comprovante de depósito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Vereador RODRIGO DA CRUZ FRANÇA (conhecido como “RODRIGO FEDERZONI”, de quem MARCELO TENAGLIA DA SILVA foi assessor). Também foi encontrado extrato de conta bancária do vereador no gabinete do Secretário.
Em um talão de cheques de MARCELO TENAGLIA DA SILVA, do banco SANTANDER, os canhotos indicam valores elevados, como, por exemplo, R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de FAGÁ (MÁRIO FAGÁ também Secretário Municipal). Neste talão, há inclusive a indicação de um cheque no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais).
No mesmo talão, há a indicação de 02 (dois) cheques no valor de R$ 7.142,00 (sete mil, cento e quarenta e dois reais) e 03 (dois) cheques no valor de R$ 7.145,00 (sete mil, cento e quarenta e dois reais), todos em favor do Secretário MARCO ANTÔNIO DONÁRIO.
Foram apreendidos ainda, no gabinete de MARCELO TENAGLIA DA SILVA, histórico de pagamentos à empresa VIAÇÃO CIDADE DE CAIEIRAS LTDA., entre 1º de janeiro e 04 de novembro de 2.008, com valores de empenho (R$ 2.173.438,00), pagamento (R$ 2.160.766,00) e saldo (R$ 12.672,00), histórico de pagamentos à empresa EQUIPAV S/A PAV. ENGENHARIA E COMÉRCIO, entre 30 de junho e 30 de novembro de 2.008, com valores de empenho (R$ 5.231.465,47), pagamento (R$ 4.844.108,76) e saldo (R$ 387.356,71), além de relações de valores de saldos a pagar referentes a convênios com SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e FBS – CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO e controle de pagamentos às empresas A. FERNANDES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., FBS – CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO e SOEBE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA.
Havia ainda envelope com a inscrição “CHURRA BOM” (empresa do Prefeito Municipal MÁRCIO CECCHETTINI), contendo diversos documentos referentes à fixação da tarifa de ônibus, ponto indicado como de elevada relevância no esquema de arrecadação e distribuição da propina.
II.2. Movimentação financeira incompatível com os rendimentos.
Só no talão do banco SANTANDER de MARCELO TENAGLIA DA SILVA, vulgo “MARCELO NEGA”., há anotações de possível movimentação de R$ 109.719,00 (cento e nove mil, setecentos e dezenove reais).
Além disso, na agenda do Secretário, há menções à empresa SOEBE, entre outras envolvidas nos fatos.
II.3. Contratações sem concurso por indicação de vereadores.
Já é objeto de ações de responsabilidade por improbidade administrativa ajuizadas em face do atual Prefeito Municipal e seu antecessor, além de ação civil pública ajuizada em face do Município de Franco da Rocha, a proliferação de cargos em comissão, que se tornaram moeda de troca de favores com vereadores. Aliás, no inquérito civil que apurou o nepotismo, verificou-se que, em média, cada vereador tinha 03 (três) parentes trabalhando, sem se submeterem a concurso, na Prefeitura Municipal.
A este respeitos, foram encontrados no gabinete de MARCELO TENAGLIA DA SILVA (que até o início deste ano era Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal e agora, com a criação das secretarias, teve seu cargo renomeado para Secretário de Governo) currículos de 06 (seis) pessoas, além de outros documentos como planilhas de “bolsistas frente de trabalho” e outros assuntos referentes a contratações, cópia da portaria nº 607/08, cujo objeto foi a “revogação de comissionamento de um funcionário da Câmara Municipal” e ainda planilha referente a cargos em comissão em que há a aposição de nome de vereador, provavelmente indicando caber a ele a indicação para tal cargo.
III. Do resultado da busca realizada na Câmara Municipal.
Na câmara Municipal, foi apreendido vasto material informático e documentos também com anotações de nomes e valores, cheques em branco assinados, de titularidade de MAURO SANTOS DE OLIVEIRA, outros cheques, promissórias, material este que deverá ser cotejado com o restante dos objetos apreendidos e demais diligências a serem realizadas.
IV. Conclusão.
Verifica-se, assim, a presença não só de indícios, mas de prova veemente de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92.
Nenhum comentário:
Postar um comentário